SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000770-58.2025.8.16.0175
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTAMENTO DE OMISSÕES EM ACÓRDÃO REFERENTE A DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu parcialmente do apelo e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sob alegação de existência de omissões no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão consiste em saber se existem omissões no aresto que justifiquem sua integração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Constou do acórdão a impossibilidade de conhecimento do apelo na parte que fere ao princípio da dialeticidade, pois trata-se de pressuposto objetivo da admissibilidade recursal.4. No caso em apreço o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Comum para julgamento do feito, conforme entendimento do Tema 1150/STJ aplicado no decisum.5. Foi rejeitada pela decisão colegiada a ocorrência de prescrição do direito de ação, considerando a ausência de decurso do prazo prescricional decenal, conforme orientação vinculante fixada pelo tema supracitado.6. A insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova foi afastada pelo acórdão, considerando que a controvérsia foi dirimida pela sentença de acordo com as regras ordinárias sobre o ônus probatório.7. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado.8. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Rescisória nº 1.300, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.05.2017.