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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada de mov. 17.1 dos apensos autos de apelação cível, sob o fundamento de que restou caracterizada omissão. Aduz a instituição financeira, resumidamente, que: a) o acórdão recorrido "deixou de apreciar o conteúdo normativo dos artigos 12 da Lei 9.365/96 e 3º da Lei Complementar 26/1975, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que foram explicitamente invocados nas razões recursais, caracterizando omissão relevante"; b) a inadmissibilidade ocorrida em parte do recurso "promove uma restrição indevida ao direito de recorrer, pois não observa o artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil, e ao próprio princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição Federal." c) a decisão recorrida utiliza índice e juros equivocados, pois deveria ter sido aplicado o índice taxa de juros de longo prazo (TJLP) com juros de 3%; d) "não estão presentes os requisitos legais para configuração da responsabilidade civil"; e) é parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda e a decisão foi omissa ao não promover o chamamento da União Federal ao feito; f) a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, pois não atua como fornecedor de serviços, mas, sim, como mero depositário dos valores repassados para o Fundo, conforme previsto na Lei Complementar nº 8/1970; g) a inversão do ônus da prova não é automática, devendo restar demonstrada a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica da parte; h) “ausente a hipossuficiência técnica da Embargada, uma vez que os parâmetros de atualização do saldo do PASEP são de fácil acesso na internet, além de disponível pelas instituições financeiras mediante requerimento”; i) a demanda se encontra prescrita, considerando que o marco inicial da contagem do prazo decenal se dá no momento em que o beneficiário realiza o saque dos recursos e tem ciência dos desfalques e não com a obtenção dos extratos.Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado, bem assim para fins de prequestionamento.É o breve relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. III. O acórdão objurgado restou assim ementado (mov. 17.1): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESFALQUES DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença de procedência proferida em ação de indenização por danos materiais decorrentes de desfalque em conta individual vinculada ao Pasep.II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito: (i) à ilegitimidade passiva da apelante e a consequente incompetência absoluta da Justiça Comum; (ii) à ocorrência de prescrição do direito material; (iii) à revogação da gratuidade da justiça concedida à autora; (iv) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, na espécie.III. Razões de decidir3. Não cumpre o princípio da dialeticidade a apelação que não indica especificadamente as razões de fato e de direito pela quais a sentença deve ser alterada (CPC, art. 1.010, incs. II e III), não bastando para tanto o mero requerimento de improcedência do pedido inicialmente deduzido.4. Não há falar-se em ilegitimidade passiva de parte e incompetência absoluta da Justiça comum quando já reconhecida a legitimidade da instituição financeira pelo Tema 1150/STJ.5. Conforme as teses firmadas no Tema 1150 pelo STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de reparação por má gestão de conta vinculada ao Pasep, cujo cômputo tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ocorridos. Prejudicial de mérito afastada na espécie, pela ausência de consumação da prescrição material.6. A revogação do benefício da gratuidade da justiça demanda a averiguação, em concreto, da alteração da condição financeira da parte. Ausência de demonstração de que a autora possui capacidade econômica para arcar com os custos do processo.7. A despeito de o Juízo a quo reconhecer a incidência do diploma consumerista na espécie, houve o julgamento antecipado da lide e a controvérsia foi solucionada pela sentença com fundamento na distribuição estática do ônus da prova, não comportando acolhida a insurgência do banco quanto à aplicação da inversão do ônus probatório com lastro no art. 6º, VIII, do CDC no caso em apreço, o que afasta a necessidade de sobrestamento com lastro no Tema 1300/STJ.IV. Dispositivo9. Recurso do banco conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 341, caput, e 1.010, II e III; CC, arts. 205, 389 e 406, § 1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, III; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024; TJPR, 2ª C. Cível, 0010929-60.2007.8.16.0185, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 02.02.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0052915-26.2024.8.16.0014, Rel. José Camacho Santos, j. 14.02.2025; TJPR, 16ª C. Cível, 0077363-08.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 28.10.2024; TJPR, 16ª C. Cível, 0004827-50.2019.8.16.0072, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 02.08.2021; TJPR, 16ª C. Cível, 0004827-50.2019.8.16.0072, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 02.08.2021; AI 0040256-27.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 29.07.2024; TJPR, 16ª C. Cível, 0010094-20.2022.8.16.0194, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 14.02.2024; TJPR, 16ª C. Cível, 0071890-41.2024.8.16.0000, Rel. Vania Maria da Silva Kramer, j. 22.11.2024; STJ, REsp n. 2.140.889, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 24.02.2025; TJPR , 16ª C. Cível, 0125497-66.2024.8.16.0000, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.03.2025. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis.Ocorre, contudo, que no acórdão vergastado a matéria foi analisada e devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios de omissão.Com efeito, constou do decisum a impossibilidade de conhecimento do apelo em relação ao tópico referente aos “índices a serem utilizados nas contas Pasep e juros remuneratórios de 3% ao ano”, bem como em relação ao “pleito de afastamento da condenação pela ausência de preenchimento dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil”, porquanto não atenderam ao princípio da dialeticidade, tendo constado do acórdão que: “a motivação é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, de sorte que não havendo qualquer impugnação específica à questão de fundo no particular, o recurso padece de regularidade formal, sendo impossível a revisão da matéria nesta instância”Por outro lado, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Comum, tendo constado expressamente na decisão colegiada recorrida que: “III.1. Sustenta o banco, de forma preliminar, a ocorrência de ilegitimidade passiva, na perspectiva de que a pretensão deve ser endereçada à União, o que ensejaria a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento do feito, ao argumento de que é esse o entendimento dos Tribunais Superiores estampados pelo Tema 1150/STJ e Súmula 77/STF (aplicação por analogia), devendo a ação ser proposta em face da União e julgada na Justiça Federal.Todavia, razão não lhe assiste. A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos da controvérsia, fixou o seguinte entendimento (Tema 1150/STJ):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...)”No caso em tela se discute a responsabilidade da instituição financeira no que tange à correta atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP (ou seja, responsabilidade pelos valores por ela custodiados), não sendo questionado os repasses efetuados pela União ou a aplicação de índices equivocados por parte do Conselho Gestor do Fundo. Assim, conforme previsão insculpida pelo Tema 1150/STJ, o Banco do Brasil é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo falar-se em aplicação por analogia da Súmula 77/ STF a fim de afastar a sua responsabilidade. Outrossim, não merece prosperar a argumentação de incompetência da Justiça Comum, eis que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da própria instituição financeira, e não da União, o que ensejaria à remessa dos autos à Justiça Federal.A propósito, colaciono os seguintes julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 16ª Câmara Cível, respectivamente, com grifos nossos:[...]Repilo, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Comum.” De igual modo, foi enfrentada a questão prescricional levantada pela parte embargante, visto que em atenção à orientação vinculante fixada pelo Tema 1150/STJ, restou reconhecido pelo acórdão recorrido que o cômputo do prazo prescricional tem início na data em que o titular toma ciência do ato ilícito, que, na espécie, ocorreu com a obtenção dos extratos microfilmados pela autora, em 2021, razão pela qual, tendo a demanda sido proposta em 01.04.2021, foi afastada a prejudicial de mérito arguida (mov. 17.1, item III.2).Já quanto à insurgência relacionada à inversão do ônus probatório e aplicação do diploma consumerista, infere-se do decisum o seguinte: “III.4. Aduz a instituição financeira a inaplicabilidade da legislação consumerista e a impossibilidade de inversão do ônus da prova na espécie.Em exame aos autos de origem, verifica-se que houve o julgamento antecipado da demanda e que, a despeito de o Juízo a quo reconhecer, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do aludido diploma, a controvérsia foi solucionada pela sentença com fundamento na distribuição estática do ônus da prova. Confira-se (mov. 68.1 – os grifos são nossos):“Inobstante a aplicação da inversão do ônus da prova, destaca-se que o autor comprovou a existência de depósito em sua conta PASEP administrada pelo réu no ano de 1988 (mov. 1.4/1.5) e o saque de valor ínfimo de R$ 668,89, sendo evidente que houve desfalque nos valores, conforme comprovada pela simples conversão dos valores, cumprindo a regra insculpida no art. 373, I, do CPC.Por seu turno, o requerido apresentou defesa genérica e não comprovou nenhuma causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Neste sentido, não restou comprovada a regularidade da conduta do réu, notadamente no que tange à evolução dos valores depositados e saques efetuados, sendo imperativa sua responsabilização pela devolução do montante indevidamente retido.”Desse modo, não tendo sido efetivamente aplicada, pela r. sentença, a inversão do ônus da prova enquanto regra de instrução, não prospera a insurgência do banco neste aspecto, o que, por outro lado, afasta a necessidade de sobrestamento com lastro no Tema Repetitivo 1.300.” Logo, inexistem os vícios apontados pela parte embargante, pois a decisão, clara e logicamente, abordou as questões, apontando a fundamentação para o entendimento adotado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de apelação. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. ” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada. Confira-se: “Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie.” (STF, Ação Rescisória nº 1.300, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 18.02.1993). IV. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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