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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0073725-76.2011.8.16.0014, de cumprimento de sentença, movido pela agravante em face dos agravados, na qual foi indeferida a gratuidade da justiça postulada pela exequente, nos seguintes termos: “I. A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n.º 1060/50 e no art. 98 do CPC, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo. (RESP 554840/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, pub. DJ 11.10.2004, p. 339). Ou seja, embora o art. 98, ‘caput’, do CPC autorize a concessão da assistência judiciária a pessoa jurídica, a regra da presunção (relativa, aliás, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF) de veracidade da alegação de insuficiência de recursos favorece somente a pessoa natural (§ 3º, do art. 99 do CPC). Nesse sentido: (...) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481 do STJ). Contudo, no caso em análise não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Embora os balancetes acostados aos autos indiquem a existência de débitos, é certo que a COHAB-LD recebe dotação orçamentária do Município de Londrina, não sendo possível afirmar que se encontra em ruína financeira e tal ponto de não possuir recursos para suportar as custas processuais. Conclui-se, assim, que a autora não demonstrou, de forma cabal e indene de dúvidas, a impossibilidade de suportar os encargos do processo, razão pela qual o indeferimento das benesses da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse sentido: (...) Por outro lado, reconheço o direito da autora ao benefício de isenção de 50% das custas e emolumentos, em atendimento ao determinado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça nos autos de Mandado de Segurança nº 1.194.780-9. II. Ante o exposto, intime-se a Cohab/LD para proceder, no prazo de 5 (cinco) dias, com o recolhimento de metade do valor da custa mencionada na seq. 367.1. II.1 – Adimplido o montante, cumpra-se a diligência determinada na deliberação da seq. 366.1” (mov. 372.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) por determinação da Diretoria da COHAB-LD e em razão de série crise econômica enfrentada nos últimos anos, requereu a gratuidade da justiça em todos os seus processos judiciais, o que não foi acolhido; (b) é sociedade de economia mista sem fins lucrativos que presta serviço público voltado a políticas públicas de habitação de interesse social a pessoas de baixa renda; (c) a sua situação financeira admite o deferimento da gratuidade da justiça, conforme se extrai do relatório de auditoria contábil relacionado ao período de 31/12/2024, que demonstra sucessos prejuízos suportados pela COHAB-LD; (d) o indeferimento do benefício poderá causar grande prejuízo ao erário em razão do elevado volume de demandas judiciais envolvendo a COHAB-LD, de modo a dificultar a execução dos atendimentos sociais e a prestação do serviço público para pessoas com menor poder aquisitivo; (e) a concessão da gratuidade visa à proteção do patrimônio público, uma vez que se trata de empresa estatal criada pelo Município de Londrina, acionista majoritário e responsável, em última instância, pela realização das políticas públicas habitacionais; (f) no passado arcou com as custas processuais, beneficiando-se da isenção de 50% conferida pela Lei Estadual 6.888/97, mas a nova realidade financeira da companhia impõe a necessidade da concessão da gratuidade da justiça para as novas demandas e para aquelas em curso; (g) a gratuidade da justiça foi concedida em diversos julgados proferidos por este Tribunal, nos quais se reconheceu a hipossuficiência de recursos da COHAB-LD parar custear o processo; (h) é necessária a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dada a existência de risco de dano irreparável, uma vez que o andamento processual dos autos de origem restará prejudicado sem a concessão provisória dos benefícios da gratuidade da justiça. Pede liminarmente o deferimento provisório da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Postula, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade da justiça (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte agravante para que fosse comprovado o preenchimento dos pressupostos de hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 5º, do CPC (mov. 12.1). A agravante apresentou manifestação esclarecendo que o cumprimento de sentença não executa verbas devidas exclusivamente aos Advogados da COHAB-LD, mas também o ressarcimento de custas e despesas processuais (mov. 16.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal (movs. 24.0 e 25.0).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do objeto da ação e do recurso.Conheço porque adequado, tempestivo e dispensado de preparo porque o pedido de gratuidade processual integra o próprio mérito recursal (CPC, art. 101, § 1º).Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de execução de hipotecária, proposta pela agravante em face dos agravados, nos autos 0073725-76.2011.8.16.0014, em que se executa condenação de honorários advocatícios e custas processuais fixada em sentença transitada em julgado que extinguiu a execução em razão da adjudicação do imóvel hipotecado (mov. 250.1, autos principais).A decisão agravada indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela agravada consignado que não houve comprovação de sua hipossuficiência para arcar com o custo do processo. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o benefício da isenção pecuniária formulado pela agravante deve ser deferido. Dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade processual e da realidade da situação em análise.Estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).Desse modo, diferentemente do que ocorre com o requerimento formulado por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, que deve comprovar a insuficiência financeira obtenção do benefício, independentemente A agravante não comprovou a alegada insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo às suas atividades.Extrai-se do mais recente balancete apresentado pela agravante, de competência de 01/01/2025 até 28/02/2025 (mov. 1.7), que a agravante dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo ao desenvolvimento de suas atividades.Nada obstante a agravante tenha suportado prejuízos nos exercícios anteriores, verifica-se, por outro lado, que a agravante dispõe de recursos para o pagamento das custas processuais neste processo, considerando que a sua liquidez aponta a possibilidade de pagamento das dívidas de curto prazo.A razão entre o ativo circulante (R$ 63.475.744,02) e o passivo circulante (R$ 7.202.493,10) resulta no índice de liquidez corrente aproximado de 8,81, de modo a indicar que a agravante ainda tem uma elevada capacidade de pagar suas dívidas de curto prazo, com R$ 8,81 em ativos circulantes para cada R$ 1,00 de passivo circulante.Mesmo desconsiderando da análise do ativo circulante os valores referentes a estoques (R$ 48.313.042,40) e despesas antecipadas (R$ 18.524,57), observa-se que a razão deste valor (R$ 15.132.701,62) com o passivo circulante (R$ 7.202.493,10) ainda resulta no índice de liquidez seca de 2,10, havendo R$ 2,10 de ativo circulante para cada R$ 1,00 de passivo circulante, o que reforça a capacidade da agravante de cobrir suas obrigações de curto prazo ainda que sem os referidos ativos de estoque.O elevado número de demandas judiciais em que a agravante está envolvida não é indicativo de penúria financeira, dado que não há garantia ou demonstração de que será necessariamente vencida nestas demandas ou que estas implicarão perda financeira significativa para a associação.Nada obstante o apontado resultado negativo referente aos últimos exercícios e o volume de ações judiciais que envolvem a agravante, os elementos de informação reunidos aos autos evidenciam que a companhia dispõe de ativos suficientes para arcar com dívidas de curto prazo, a exemplo das custas processuais.Soma-se a essas circunstâncias o fato de que a agravante já goza de isenção prevista na Lei Estadual 6.888/77, o que reduz de forma significativa os seus custos. O referido diploma legal confere à COHAB a isenção total de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza e isenção de 50% das custas e emolumentos nos processos judiciais em que figura como parte, nos seguintes termos: “Art. 2º Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no ‘caput’ deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem”. Portanto, não se vislumbra a alegada insuficiência de recursos autorizar a concessão da gratuidade processual em relação à totalidade do custo do processo, que no caso da agravante já é reduzido pela metade em virtude de isenção prevista em lei estadual.Nesse sentido decidiu esta Câmara no julgamento de casos análogos envolvendo a COHAB-LD: AI 0074010-23.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 11/10/2025; AI 0051758-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 04/08/2025; AgInt em AP 0082843-22.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 31/03/2025.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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