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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos advogados Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, subscritos pelo primeiro embargante, ao acórdão (mov. 50.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda. Eis a ementa do julgado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELOS PROCURADORES DA EXEQUENTE, SEM ATENTAR PARA A INDISPONIBILIDADE DECRETADA POR JUÍZO FALIMENTAR, EM FAVOR DA MASSA FALIDA (TERCEIRA AGRAVANTE). DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM TRATAR DA “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” MANIFESTADA PELOS ADVOGADOS, A QUESTIONAR O QUANTUM A RESTITUIR, REMETE A DISCUSSÃO AO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A ANÁLISE DA "IMPUGNAÇÃO" OPOSTA.I. CASO EM EXAME1.Recurso interposto pela Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda. em face da decisão que deu por prejudicada a “impugnação ao cumprimento de sentença” manifestada pelos advogados da autora na ação revisional, após a determinação de devolução de valores por eles levantados indevidamente a título de honorários contratuais e em prejuízo da agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões postas em discussão são (i) o procedimento para restituição, pelos advogados agravados, do montante que levantaram indevidamente na origem; e (ii) a necessidade de exame, pelo Juízo a quo, das alegações por eles trazidas em sede de denominada “impugnação ao cumprimento de sentença”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Determinação de devolução, pelos advogados recorridos, dos valores indevidamente levantados nos autos de origem a título de honorários contratuais que ficou definida em anterior recurso apreciado por esta Corte, cuja decisão transitou em julgado. Ausência de vedação a que se proceda, nos próprios autos do cumprimento da sentença, à restituição do montante irregularmente recebido, inclusive, e se necessário, com uso de medidas coercitivas previstas na lei processual.4. Exame dos termos da restituição devida, e da restituição ao status quo, que compete ao juízo onde se deu o levantamento indevido, e não ao juízo da indisponibilidade, falimentar.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido, para determinar a análise da "impugnação" manifestada pelos advogados, a definir o quantum a restituir. Anunciando o objetivo de pré-questionamento para interposição de recurso perante a instância superior, alegam os embargantes, em síntese, que (i) não poderia haver determinação de restituição das coisas ao estado anterior, pois a decisão que autorizou o levantamento dos honorários transitou em julgado; (ii) não houve enriquecimento ilícito com o levantamento dos valores, estando o direito ao recebimento de honorários contratuais amparado pelo Estatuto da OAB; (iii) o acórdão embargado contraria o disposto nos artigos 494, incisos I e II, e 502 do Código de Processo Civil (CPC). Pedem, afinal, o acolhimento dos embargos declaratórios, “para que a Corte se manifeste expressamente acerca da violação aos artigos 494, I e II, e art. 502 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1, ED). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, resignados ou não os embargantes, bem se extrai do julgado embargado a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não apontaram os embargantes nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, sequer cogitando de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a exigir reparo. O que pretendem, e mal o fazem na via eleita, é discutir a decisão tomada. E a esse fim, sabe-se pelo elementar, não se prestam os declaratórios. No que releva, afinal, bem explicitou o v. acórdão embargado as razões pelas quais o colegiado compreendeu adequada, diante do cenário posto de determinação de devolução de valores levantados pelos advogados da autora na ação revisional, dada a existência de ordem judicial anterior de indisponibilidade do proveito econômico, determinada em ação cautelar de sequestro ajuizada pela Massa Falida de B. J. Sarolli & Cia Ltda., cumprir ao juízo de origem, sem digressões, definir os termos da restituição. A propósito, no recorte aqui pertinente (destacado): “[...] Como se vê, e de fato se observa nos autos de origem, a questão pendente é o levantamento indevido de valores realizado pelos advogados recorridos, a título de honorários contratuais, quando já tinha sido averbada nos autos da ação revisional, e havia muito, a indisponibilidade do proveito econômico a ser obtido pela autora Master Negócios Empresariais Ltda., em cumprimento ao determinado na ação cautelar de sequestro n. 12382-68.2005.8.16.0021, ajuizada por B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida).Anote-se, a propósito, que a indisponibilidade do proveito econômico foi registrada em 18/1/2006 (mov. 1.15, f. 15-26, e mov. 1.16, f. 1-2, 1º grau), a sentença de parcial procedência do pedido revisional foi proferida em 31/3/2006 (mov. 1.17, f. 1-13, 1º grau), com trânsito em julgado em 31/7/2008 (f. 1.26, f. 7), a fase de execução contra o Banco do Brasil S. A. iniciou-se em 9/12/2008 (mov. 1.27, f. 8, 1º grau) e, em 19/10/2012, expediu-se o alvará de levantamento em favor dos advogados agravados (mov. 1.41, f. 8, 1º grau), tendo a execução contra a instituição financeira sido extinta em 16/3/2022 (mov. 240.1, 1º grau).Não obstante esse panorama processual, e mesmo depois de exaurida, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000, a discussão que se travou relativamente ao levantamento indevido de valores pelos patronos da autora Master Negócios Empresariais Ltda., e da subsequente ordem judicial, na origem, de restituição do montante auferido, a realidade é que até o momento não houve, pelos advogados agravados, a devolução espontânea do indébito.E o que afirmou a Dra. Juíza na decisão agravada foi justamente que não há execução em face dos advogados recorridos que permita, nos autos de origem, ir além do que se foi, ou seja, de intimá-los a devolver os valores levantados de maneira indevida. O todo mais arguido pelos advogados na ‘impugnação ao cumprimento de sentença’, e sob o prisma de aventada fraude à massa concursal, haverá de ser tratado no juízo da falência, daí a remessa de peças (- e não dos autos -) àquele juízo (da 3ª Vara Cível de Cascavel), seara adequada para a discussão pretendida, inclusive quanto à destinação do proveito econômico obtido na ação revisional.De qualquer maneira, certo é que, reputando o Juízo a quo deliberação equivocada de levantamento de valores, a restituição das coisas ao seu estado original prescinde mesmo de provocação, podendo ser determinada de ofício, ainda que envolva verba honorária contratual.A dizer, o recebimento indevido de valores pelos patronos da autora irremediavelmente acarreta o retorno ao estado anterior, não havendo óbice algum a que se proceda, nos próprios autos de ação revisional, à devolução da quantia respectiva, evitando-se, desse modo, ofensa à boa-fé e enriquecimento ilícito (CC, art. 835).Daí, não haver cogitar, - sobretudo por ser aqui, como visto, matéria já decidida e fora do alcance do juízo da ação revisional -, de debate acerca do mérito da determinação havida, senão somente o seu integral comprimento, com o retorno ao status quo ante.E é nesse exato limite, então, exclusivamente de restauração das coisas ao momento que antecedeu o levantamento indevido de valores pelos advogados agravantes, que se pode admitir alguma dilação, a qual, na hipótese, acha-se restrita à possibilidade (ou não) da incidência de juros de mora sobre o valor buscado em repetição pela Massa Falida, matéria ventilada na ‘impugnação ao cumprimento de sentença’ e a ser dirimida, visto como ainda não o foi, pelo Juízo a quo. Não cabe, aqui, afinal, decidir o que pende na origem.Por tais motivos, impõe-se o acolhimento do recurso, a determinar que o Juízo de origem defina os termos em que se deve dar a restituição do status quo, se com juros e correção e em que patamar.Frise-se, resolvida a questão da devolução dos valores levantados pelos advogados, a destinação do numerário estará vinculada à decisão no juízo falimentar, – inclusive e eventualmente a eles próprios, conforme comprovem lá o direito alegado -, que impusera a afetação em questão. [...]” Em outras palavras, repita-se, a conclusão a que chegou o Tribunal, e satisfatoriamente posta, é de que, tendo sido previamente decretada a indisponibilidade judicial do proveito econômico obtido na ação revisional em favor da Massa Falida, - sem nenhuma ressalva, diga-se, de reserva de numerário a título de honorários contratuais -, e levantado montante de forma indevida pelos agora embargantes, revela-se oportuna e apropriada a determinação na origem de devolução dos respectivos valores, até mesmo como medida de preservação da boa-fé e de prevenção ao enriquecimento ilícito, cabendo ao juízo de origem a definição dos termos da restituição que lhes compete, apreciando a “impugnação” manifestada, e, de outro lado, ao juízo falimentar a deliberação sobre a destinação de tal verba, inclusive quanto a eventual pagamento ou restituição aos próprios advogados. O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado, e tanto menos o apontam os embargantes no recurso, nenhum vício a sanar pela via eleita, manifestada no limite do aceitável e do direito ao recurso. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Fora isso, estando, como estão na hipótese em tela, assaz expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. Para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que, “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ, EREsp n. 162.608/SP, relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, julgado em 16/6/1999, DJ de 16/8/1999, p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, nos termos da fundamentação.
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