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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos advogados Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, subscritos pelo primeiro embargante, ao acórdão (mov. 53.1, 2º grau) desta 14ª Câmara Cível, que conheceu em parte e, nessa extensão, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por eles interposto. Eis a ementa do julgado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO REALIZADO PELO EXECUTADO. LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELOS PROCURADORES DA EXEQUENTE, SEM ATENTAR PARA A INDISPONIBILIDADE DECRETADA POR JUÍZO FALIMENTAR, EM FAVOR MASSA FALIDA (TERCEIRA AGRAVADA). OBRIGAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PELOS PROCURADORES. TEMA PRECLUSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MERAMENTE DETERMINAR A ANÁLISE DA "IMPUGNAÇÃO” OPOSTA PELOS COOBRIGADOS, A DISCUTIR OS TERMOS DA RESTITUIÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1.Recurso interposto pelos advogados da autora na ação revisional, pretendendo a reforma da decisão que deu por prejudicada a denominada “impugnação” manifestada à determinação de devolução de valores por eles levantados a título de honorários contratuais, em prejuízo da agravada massa falida e da ordem de indisponibilidade no juízo falimentar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são, em síntese: (i) a legalidade da determinação de devolução dos valores levantados pelos advogados agravantes; e (ii) a competência do juízo de origem para tratar da impugnação dos procuradores, a questionar o quantum a restituir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Levantamento de valores a título de honorários advocatícios contratuais pelos procuradores da exequente, sem atentar para a averbação da indisponibilidade decretada pelo juízo falimentar em favor da Massa Falida agravada. Pretensão de rediscussão da determinação de devolução de valores pelos advogados agravantes e da ilegitimidade da Massa Falida em reclamá-los. Preclusão. Matérias objeto de decisão em recurso de agravo de instrumento passado, cujo v. acórdão transitou em julgado. 3.1. Possibilidade de que se proceda, nos próprios autos do cumprimento de sentença, à restituição do montante indevidamente recebido pelos procuradores, incluindo, se necessário, o uso de medidas coercitivas previstas na lei processual. Inocorrência de ofensa ao devido processo legal. 3.2. Não conhecimento do recurso em tais aspectos.4. Definição dos termos em que se deve dar a devolução imposta aos advogados que compete ao juízo em que se deu o levantamento indevido, e não ao juízo da indisponibilidade. Tema objeto da impugnação dos advogados que não se confunde com a discussão sobre o destino do numerário exigido e previamente afetado, a ser oportunamente encaminhado ao juízo da falência, e por ele tratado.5. Demais teses arguidas pelos agravantes, sob o viés da (não) ocorrência de fraude à massa concursal e do direito à afetação, que devem ser tratadas no juízo universal da falência, estando além da cognição admitida no juízo de origem.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para ordenar a análise pelo douto juiz da causa da "impugnação" manifestada pelos advogados, definindo os termos da restituição que lhes compete. Anunciando o objetivo de pré-questionamento para interposição de recurso perante a instância superior, alegam os embargantes, em síntese, que (i) não poderia haver determinação de restituição das coisas ao estado anterior, pois a decisão que autorizou o levantamento dos honorários transitou em julgado e “qualquer decisão posterior, ainda que transitada em julgado, não tem validade jurídica”; (ii) são terceiros estranhos às demandas revisional e falimentar e, por isso, “não estão sujeitos à preclusão”; (iii) não houve enriquecimento ilícito com o levantamento dos valores, estando o direito ao recebimento de honorários contratuais amparado pelo Estatuto da OAB; (iv) o acórdão embargado é omisso no tocante à matéria considerada preclusa e, ainda, contraria o disposto nos artigos 494, incisos I e II, e 502 do Código de Processo Civil (CPC). Pedem, afinal, o acolhimento dos embargos declaratórios, “para que a Corte se manifeste expressamente acerca da violação aos artigos 494, I e II, e art. 502 do Código de Processo Civil, bem como com relação à omissão quanto à matéria considerada preclusa pelo acórdão” (mov. 1.1, ED). É, em suma, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque o v. acórdão embargado efetivamente não se ressente de nenhum vício sanável pela via eleita, tampouco de omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 ou na premissa das condutas descritas no art. 489, § 1º, todos do Código de Processo Civil. Na realidade, resignados ou não os embargantes, bem se extrai do julgado embargado a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. E a não resignação dos embargantes como o que se concluiu não autoriza, absolutamente, o acolhimento dos embargos. No que releva, afinal, realço em atenção ao arguido, bem explicitar o v. acórdão as razões pelas quais, de início, reputaram-se preclusas as matérias tratadas no Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000 e nos Embargos de Declaração n. 0082694-39.2022.8.16.0000, tendo em vista a apreciação exaustiva, por esta mesma 14ª Câmara Cível, das arguidas ofensa à coisa julgada e irrepetibilidade da verba honorária, a importar, por efeito, no conhecimento parcial do agravo de instrumento interposto pelos agora embargantes. E, na parte em que conhecido o recurso, foram, por igual, satisfatoriamente postos os motivos pelos quais o colegiado compreendeu que, tendo sido previamente decretada a indisponibilidade judicial do proveito econômico obtido na ação revisional em favor da massa falida, - sem nenhuma ressalva, diga-se, de reserva de numerário a título de honorários contratuais -, e levantado montante de forma açodada pelos agora embargantes, e determinada a devolução dos respectivos valores, até mesmo como medida de preservação da boa-fé e de prevenção ao enriquecimento ilícito, cabe ao juízo de origem a definição dos termos da restituição e, de outro lado, ao juízo falimentar a deliberação sobre a destinação de tal verba, inclusive quanto a eventual pagamento ou restituição aos próprios advogados. Expôs-se, pois, no cenário que se limitou à decisão firmada, e que estava à consideração da doutora juíza da causa para a decisão agravada, o excesso dos recorrentes, agora embargantes, em pretender na via reavivar discussão ultrapassada sobre a ordem de restituição, embora adequada a discussão na origem sobre os termos da devolução. A rememorar, o bastante: “Não obstante esse panorama processual, e mesmo depois de exaurida, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000, a discussão que se travou relativamente ao levantamento indevido de valores pelos patronos da autora Master Negócios Empresariais Ltda., e da subsequente ordem judicial, na origem, de restituição do montante auferido, a realidade é que até o momento não houve, pelos advogados agravantes, a devolução espontânea do indébito.De qualquer maneira, certo é que, reputando o Juízo a quo deliberação equivocada de levantamento de valores, a restituição das coisas ao seu estado original prescinde mesmo de provocação, podendo ser determinada de ofício, ainda que envolva verba honorária contratual.A dizer, o recebimento indevido de valores pelos patronos da autora irremediavelmente acarreta o retorno ao estado anterior, não havendo óbice algum a que se proceda, nos próprios autos da ação revisional, à devolução da quantia respectiva, evitando-se, desse modo, ofensa à boa-fé e enriquecimento ilícito (CC, art. 835).Daí, não haver cogitar, - sobretudo por ser aqui, como visto, matéria já decidida e fora do alcance do juízo da ação revisional -, de debate acerca do mérito da determinação havida, senão somente o seu integral comprimento, com o retorno ao status quo ante.E é nesse exato limite, então, exclusivamente de restauração das coisas ao momento que antecedeu o levantamento indevido de valores pelos advogados agravantes, que se pode admitir alguma dilação nos autos, e se impõe a análise, pelo douto juízo de primeiro grau, da “impugnação ao cumprimento de sentença”. Não cabe aqui, afinal, decidir o que pende na origem. Noutra forma, o parcial acolhimento do recurso, a determinar que o Juízo de origem aprecie os termos em que se deve dar a restituição do status quo, se com juros e correção e em que patamar.E uma vez resolvida a questão da devolução dos valores levantados pelos advogados, a destinação do numerário estará vinculada à decisão no juízo falimentar, – inclusive e eventualmente a eles próprios, conforme comprovem lá o direito alegado -, que impusera a afetação em questão”. Isso, sem deixar de notar que “não tem nenhuma influência na decisão neste instante, desde que não se tem informação na origem do levantamento da ordem de afetação no juízo falimentar, o julgamento da ação revocatória noticiada nos autos”. O certo, enfim, é que, como dito, não se evidencia no acórdão embargado nenhum vício a sanar pela via eleita. A alegada incorreção ou injustiça do decidido, afinal, - e o argumento é meramente retórico - não se resolve na via dos declaratórios. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Além disso, estando, como estão na hipótese em tela, assaz expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior. Para além do que elucidará a leitura do art. 1.025 do Código de Processo Civil, bem se recorda que, “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ, EREsp n. 162.608/SP, relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Corte Especial, julgado em 16/6/1999, DJ de 16/8/1999, p. 37). Conclusão3. Nestes termos, não se ressentindo o acórdão embargado de vício a justificar a manifestação saneadora reclamada, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes, nos termos da fundamentação.
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