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Acórdão
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I. Nos autos de ação revisional registrados sob nº 0003359-20.2024.8.16.0058, em fase de cumprimento de sentença, a r. decisão de mov. 86.1, ratificada pela decisão de mov. 101.1, está posta nos seguintes termos:“I. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por GLAUCIA DE PAULA XAVIER DA ROSA em face de BANCO BMG S/A, em que aduz ser credora de R$ 12.943,41 (seq. 38.1).Intimado, o banco informou o pagamento de R$ 2.147,49, referente aos honorários advocatícios, e quanto ao valor controverso (R$ 11.798,26) apresentou apólice de seguro garantia. Ato contínuo, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 77.1), alegando: (a) necessidade de concessão de efeito suspensivo; (b) excesso de execução. Réplica pelo exequente à seq. 84.1. No que se refere à concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o diploma processual civil estabelece, no §6°, do art. 525, que é admissível, desde que garantido o juízo e somada à circunstância de que os fundamentos do executado sejam relevantes, bem como o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso, o banco executado apresentou seguro-garantia. De acordo com o entendimento do STJ, é possível a oferta de seguro-garantia como apto a operar a garantia do Juízo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o débito constante da inicial esteja acrescido de 30%. Confira-se: (...)Entretanto, para que o seguro tenha a eficácia de garantir a execução, necessário que a sua validade seja indeterminada, o que não se verifica no caso, pois a apólice conta com prazo determinado de vigência (seq. 74.3). É o entendimento do E. TJPR: (...)II. Ante a expressiva divergência entre os valores reputados devidos pelas partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para que indique qual o quantum debeatur, conforme o título judicial, em havendo possibilidade. III. Com os cálculos, às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor da exequente (art. 906, CPC), para levantamento da quantia indicada como incontroversa, na conta bancária indicada pela credora. V. Oportunamente, voltem conclusos os autos”.Vem daí o Agravo de Instrumento n. 0065889-06.2025.8.16.0000 , no qual a parte executada alega, em resumo, que: a) “apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, §1º, V, do Código de Processo Civil, arguindo o manifesto excesso de execução, e apresentando como valor incontroverso R$ 2.147,49 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), bem como como garantiu o valor controverso por meio de apólice de seguro garantia, no valor total de R$ 15.337,73 (quinze mil, trezentos e trinta e sete centavos e setenta e três centavos), referentes ao valor remanescente acrescido de 30% (trinta por cento), em observância ao art. 835, §2º, do CPC”; b) restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC para concessão do efeito suspensivo; c) “o valor referente à garantia do juízo foi integralmente garantido, tanto por depósito do valor incontroverso, quanto pela apresentação de apólice de seguro garantia”; d) o seguro garantia oferecido produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro como garantia do juízo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. O recurso foi recepcionado sem a atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de mov. 16.0.Em seguida, a instituição financeira interpôs o Agravo Interno n. 0107391-22.2025.8.16.0000, visando a reforma da mencionada decisão monocrática que inferiu o pleito suspensivo. Nas razões recursais, alegou resumidamente que: a) preencheu os requisitos do art. 525, §6º do CPC para concessão do efeito suspensivo; b) depositou o valor incontroverso e garantiu o excesso por meio de apólice de seguro garantia judicial, conforme Tema Repetitivo 1.203 do STJ, que equipara seguro garantia, fiança bancária e dinheiro como formas de garantia do juízo; c) sem a concessão do efeito suspensivo, pode sofrer constrição de valores controvertidos, com prejuízo evidente; d) o seguro garantia judicial protege o crédito da parte exequente e evita o bloqueio indevido de valores.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995 e art. 1.019, I, do CPC.Contrarrazões no mov. 10.1.É a breve exposição.
§ 1º Agravo de Instrumento nº 0065889-06.2025.8.16.0000II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Antes de examinar a controvérsia recursal, é necessário um breve retrospecto do andamento dos autos de ação revisional registrados sob n. 0003359-20.2024.8.16.0058.Em 19.09.2024 foi proferida a r. sentença de mov. 33.1, cujo dispositivo está posto nos seguintes termos: “Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa anual média de mercado para as modalidades de empréstimo contraída pela autora, devendo ocorrer restituição simples dos valores cobrados a maior, devidamente atualizados a partir do efetivo prejuízo contratual (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC), o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. O réu restou vencido, devendo arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para a demanda. De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Int.-se.”.A agravada deflagrou o cumprimento de sentença, juntado cálculos (movs. 38.1/38.3), tendo o Juízo a quo determinado o processamento do pedido (mov. 59.1). A instituição financeira apresentou apólice de seguro garantia (movs. 74.3) e apresentou impugnação (movs. 77.1/77.5), com manifestação da credora no mov. 84.1. Na sequência, o MM Juiz de Direito proferiu a decisão reptada (mov. 86.1). IV. A controvérsia recursal diz com a possibilidade da utilização de seguro como meio de garantir o juízo e, se aceita mencionada garantia, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.Pois bem, o art. 525 do Código de Processo Civil dispõe que a impugnação ao cumprimento de sentença não será, em regra, recebida no efeito suspensivo, com a ressalva do respectivo § 6º, in verbis:“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.E um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é justamente a garantia do juízo.A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo requerido na impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a garantia concedida não tem validade indeterminada, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça :PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. GARANTIA SOMENTE COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO.1. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.2. A jurisprudência do STJ entende perfeitamente possível o oferecimento do seguro-garantia, mas somente com validade indeterminada.3. Recurso Especial não provido.(STJ, REsp 1634473/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.04.2017). E a apólice de seguro garantia acostada aos autos tem período de vigência limitado (mov. 77.3, autos originários): Assim, infere-se que o requisito da garantia do juízo não restou preenchido, pois não há como se mensurar qual o tempo processual até o término do procedimento de cumprimento de sentença.A propósito (grifos acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OFERTA DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE CONTA COM EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DO TJPR À CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. TÍTULO OMISSO QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR, 10ª Câmara Cível, 0131634-64.2024.8.16.0000,
Rel. Hélio Lopes Fernandes Lima, j. 05.06.2025)Assim, reparo algum deve ser feito na decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito. V. Diante do exposto, voto no sentido de negar-lhe provimento, para manter a r. decisão reptada. § 1º Agravo de Interno nº 0107391-22.2025.8.16.0000 VI. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto resta prejudicada, porquanto patente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar de mov. 9.1 pela decisão de mérito ora proferida. § 3º - CONCLUSÃO VII. Em remate, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento n. 0065889-06.2025.8.16.0000 interposto por Banco BMG S/A.b) jugar prejudicado o Agravo Interno n. 0107391-22.2025.8.16.0000.
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