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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. METODOLOGIA PERICIAL. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de constituição de servidão administrativa ajuizada por sociedade de economia mista, julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos, para instituir servidão de passagem de caráter perpétuo sobre a área descrita na inicial.Sentença que fixou indenização em R$ 75.000,00, valor já depositado nos autos, determinando ainda custas e honorários advocatícios.Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando (i) equívoco no coeficiente de servidão adotado no laudo pericial; (ii) necessidade de aplicação do IPCA-E, a contar da perícia, como índice único de correção; (iii) fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iv) aplicação do mesmo índice de correção aos valores previamente depositados.Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o coeficiente de servidão adotado pelo perito foi equivocado, devendo ser substituído por percentual menor; (ii) saber se devem ser ajustados os critérios de correção monetária e de incidência de juros de mora fixados na sentença, incluindo a responsabilidade pelo pagamento da correção dos valores já depositados.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto ao coeficiente de servidão, não se constatou irregularidade na metodologia pericial. O perito adotou a Metodologia de Philippe Westin, reconhecida pela doutrina especializada e aplicada em avaliações de servidão de passagem para linhas de transmissão. O percentual de 0,63 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo base para adoção do percentual de 0,33 pretendido pela apelante.No que se refere aos encargos de atualização, a sentença incorreu em obscuridade, ao mencionar diferentes índices e termos iniciais. Impõe-se harmonização dos critérios, de modo a (i) fixar a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 561 do STF; (ii) fixar os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iii) reconhecer que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores já depositados é do banco depositário, incidindo igualmente o IPCA-E.Jurisprudência recente deste Tribunal confirma tais parâmetros: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173, j. 07.04.2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para harmonizar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como para reconhecer ao banco depositário a responsabilidade pela correção dos valores já depositados, mantendo-se, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “Na ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é válida a adoção do coeficiente de servidão de 0,63 segundo metodologia pericial consolidada; os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, inclusive quanto aos valores já depositados, cuja atualização incumbe ao banco depositário”.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 1.009CF, art. 5º, XXIVSúmula 70 do STJSúmula 561 do STFJurisprudência relevante citadaTJPR - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078 - j. 14.07.2025TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173 - j. 07.04.2025
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001138-79.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.10.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. contra a r. sentença de mov. 290.1, integrada pela r. decisão de mov. 307.1, dos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa n. º 0001138-79.2016.8.16.0079, que julgou procedente a ação para o fim de: CONSTITUIR a servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo sobre a área descrita na petição inicial. A título de indenização, CONDENO a parte autora ao pagamento da importância de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) observando-se que o importe já foi depositado nos autos.Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que (i) o coeficiente de servidão foi utilizado no laudo de avaliação de maneira equivocada. O percentual utilizado deveria ser de 33% e não 63%; (ii) deveria ser fixada a incidência de correção monetária em índice único, isto é, IPCA-E e a contar do laudo pericial, por melhor refletir a realidade inflacionária; (iii) quanto aos juros de mora, deve haver incidência única a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ e no percentual de 6% ao ano; e, por fim, que (iv) sobre os valores inicialmente por ela depositados, deve incidir o mesmo índice de correção monetária determinada ao valor da condenação.Requer assim, o provimento do recurso para o fim de que a) seja alterado o coeficiente de servidão utilizado no laudo; b) seja fixada correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial; c) sejam fixados juros de mora a contar do trânsito em julgado; e, por fim, que d) seja determinada a utilização do mesmo índice de correção da r. sentença aos valores por ela depositados (mov. 314.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 319.1).A parte apelante se manifestou sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 12.1 – TJ).Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePreliminarmente, afasto a preliminar de violação à dialeticidade recursal sustentada pela parte apelada, haja vista que as alegações da parte se prestam a impugnar de maneira adequada, os fundamentos da r. sentença.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível interposta, nos termos do art. 1.009 do CPC.2.2. Mérito recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação do (i) coeficiente de servidão utilizado em laudo pericial; e (iii) do índice de correção e juros de mora fixados em sentença, incluindo eventual ausência de paridade dos critérios de correção entre o valor da indenização e o valor depositado inicialmente nos autos.Segundo a parte apelante, a) o coeficiente de servidão foi utilizado no laudo de avaliação de maneira equivocada. O percentual utilizado deveria ser de 33% e não 63%; e b) a sentença fixou equivocadamente índice de correção monetária e os juros de mora.Ocorre que em relação ao percentual de coeficiente de servidão utilizado no laudo, como bem adiantou o juízo de origem na r. decisão de mov. 217.1, não há qualquer equívoca na metodologia utilizada pelo perito. Conforme explicação do próprio perito (mov. 208.1), o alegado percentual de 33% pretendido pela apelante é baseado, apenas, em ilações hipotéticas que não se aplicam ao caso concreto (linha de transmissão que passa por propriedade completamente inacessível; ausência de energização da linha de transmissão etc.):Nota-se que o questionamento está supondo “caso hipotético” e não o caso em tela. Para justificar sua argumentação cita-se “um topo de uma serra coberta com vegetação nativa”, porém este não é caso. Também na argumentação cita-se “caso a linha de transmissão não seja energizada por algum determinado motivo”, o que é improvável ou, no mínimo, esporádico, durante a operação de algum reparo. Excelência, a Metodologia de Philippe Westin é fartamente encontrada e amplamente amparada pela bibliográfica técnica, em trabalhos acadêmicos e/ou científicos, e em laudos periciais, de diferentes profissionais e pesquisadores, desde há muito tempo, por isso foi utilizada no Laudo Pericial de Avaliação, conforme a sua usual aplicação.Logo, como bem entendeu o juízo de origem, restou demonstrada a credibilidade da utilização do percentual de fator de servidão de 0,63 para as linhas de transmissão, não havendo que se falar em percentual ou metodologia equivocada.Já em relação ao índice de correção monetária e incidência de juros de mora, há obscuridade no julgado. Mencionados vários índices de correção no texto (inclusive, alguns sem fixação de qualquer termo inicial), não se compreende exatamente qual índice de correção monetária incide ao valor da indenização e a partir de quando. Em outras palavras, não se compreende exatamente o que foi decidido:Ainda, ao valor indenizatório, deverão ser acrescidos de atualização monetária pela média do INPC e IGP-DI e de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, a título de juros moratórios. Já no que toca à correção monetária, incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.Já em relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicam-se os seguintes índices: (...) a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). [...]Diante da diferença entre o valor proposto à título indenizatório e aquele fixado em juízo, condeno o desapropriante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% da diferença entre o valor proposto pelo autor e a indenização arbitrada em juízo. A incidência de correção monetária do IPCA-E, bem como a incidência de juros de mora em 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF, REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).Nesse cenário, nos moldes da jurisprudência da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor da indenização, que deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a diferença entre o valor depositado e a importância indenizatória final.A correção monetária recairá sobre o valor total devido, utilizando-se o IPCA-E, a partir da data da realização do laudo pericial (mov. 173.1) até o efetivo pagamento, conforme Súmula 561 do STF.No mais, considerando que com o depósito de mov. 35.2 no valor de R$ 14.166,75 cessou a responsabilidade da parte expropriante acerca da incidência da correção sobre aquele montante, será o banco depositário o responsável pelo pagamento da correção, que também se utilizará do IPCA-E.Sobre o tema, é o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA OBSERVADO. 2. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE REÚNE INFORMAÇÕES TÉCNICAS SUFICIENTES. DESCONTO DE PARCELA JÁ INDENIZADA. ADEQUAÇÃO DA METRAGEM E DO CÁLCULO. 3. JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO PAGAMENTO POR PRECATÓRIOS. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 5. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. PERDA DA RENDA NÃO COMPROVADA. PROPRIEDADE QUE CONTINUOU A APASCENTAR REBANHO DE GADO DE CORTE. 6. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO (1) COPEL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) EXPROPRIADA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001459-49.2018.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.07.2025) – grifos nossos.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. LAUDO DEFINITIVO QUE HAVIA CONSIDERADO O VALOR CONTEMPORÂNEO DO IMÓVEL. COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO MAGISTRADO PARA QUE FOSSE CONSIDERADO O VALOR DA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA NESTE PONTO. PERDA DE RENDA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS JÁ FIXADOS COM LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA: CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE O BANCO DEPOSITÁRIO. SÚMULAS 179 E 271 DO STJ. VALOR DA DIFERENÇA QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ A CONTAR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000211-83.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.04.2025) – grifos nossos.Portanto, é caso de dar parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de a) determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor da indenização, que deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a diferença entre o valor depositado e a importância indenizatória final; b) determinar a incidência de correção monetária, que recairá sobre o valor total devido, utilizando-se o IPCA-E, a partir da data da realização do laudo pericial (mov. 173.1) até o efetivo pagamento, conforme Súmula 561 do STF; e, por fim, c) reconhecer que a responsabilidade do pagamento da correção monetária relativa àqueles valores já depositados inicialmente será do banco depositário, que também se utilizará do IPCA-E como índice de correção.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, apenas para o fim de a) determinar a incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor da indenização, que deverão ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se a diferença entre o valor depositado e a importância indenizatória final; b) determinar a incidência de correção monetária, que recairá sobre o valor total devido, utilizando-se o IPCA-E, a partir da data da realização do laudo pericial (mov. 173.1) até o efetivo pagamento, conforme Súmula 561 do STF; e, por fim, c) reconhecer que a responsabilidade do pagamento da correção monetária relativa àqueles valores já depositados inicialmente será do banco depositário, que também se utilizará do IPCA-E como índice de correção; nos termos da fundamentação.
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