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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001138-79.2016.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. METODOLOGIA PERICIAL. ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEPÓSITO PRÉVIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção de constituição de servidão administrativa ajuizada por sociedade de economia mista, julgada procedente pelo Juízo da Vara Cível de Dois Vizinhos, para instituir servidão de passagem de caráter perpétuo sobre a área descrita na inicial.Sentença que fixou indenização em R$ 75.000,00, valor já depositado nos autos, determinando ainda custas e honorários advocatícios.Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando (i) equívoco no coeficiente de servidão adotado no laudo pericial; (ii) necessidade de aplicação do IPCA-E, a contar da perícia, como índice único de correção; (iii) fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, no percentual de 6% ao ano, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iv) aplicação do mesmo índice de correção aos valores previamente depositados.Contrarrazões apresentadas pela parte requerida, pugnando pela manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o coeficiente de servidão adotado pelo perito foi equivocado, devendo ser substituído por percentual menor; (ii) saber se devem ser ajustados os critérios de correção monetária e de incidência de juros de mora fixados na sentença, incluindo a responsabilidade pelo pagamento da correção dos valores já depositados.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto ao coeficiente de servidão, não se constatou irregularidade na metodologia pericial. O perito adotou a Metodologia de Philippe Westin, reconhecida pela doutrina especializada e aplicada em avaliações de servidão de passagem para linhas de transmissão. O percentual de 0,63 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo base para adoção do percentual de 0,33 pretendido pela apelante.No que se refere aos encargos de atualização, a sentença incorreu em obscuridade, ao mencionar diferentes índices e termos iniciais. Impõe-se harmonização dos critérios, de modo a (i) fixar a correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial, nos termos da Súmula 561 do STF; (ii) fixar os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; e (iii) reconhecer que a responsabilidade pela atualização monetária dos valores já depositados é do banco depositário, incidindo igualmente o IPCA-E.Jurisprudência recente deste Tribunal confirma tais parâmetros: TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078, j. 14.07.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173, j. 07.04.2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para harmonizar os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como para reconhecer ao banco depositário a responsabilidade pela correção dos valores já depositados, mantendo-se, no mais, a sentença.Tese de julgamento: “Na ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão, é válida a adoção do coeficiente de servidão de 0,63 segundo metodologia pericial consolidada; os juros de mora devem incidir à razão de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ; a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, inclusive quanto aos valores já depositados, cuja atualização incumbe ao banco depositário”.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 1.009CF, art. 5º, XXIVSúmula 70 do STJSúmula 561 do STFJurisprudência relevante citadaTJPR - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0001459-49.2018.8.16.0078 - j. 14.07.2025TJPR - 5ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0000211-83.2020.8.16.0173 - j. 07.04.2025