SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065910-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de anulação de negócio jurídico. Tutela provisória de urgência. contrato de compra e venda de maquinário agrícola. Pedido de suspensão dos efeitos do contrato. Impossibilidade. Alegação de vício do produto que carece de verossimilhança. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos efeitos de negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à compra de colheitadeira e plataforma de corte, em razão de vícios de funcionamento do maquinário e a propositura de ação monitória para cobrança do saldo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente quanto à cobrança judicial ou extrajudicial do valor remanescente da dívida.III. Razões de decidir3. Não há provas suficientes que atestem a veracidade das alegações do autor em análise sumária.4. A propositura de ação monitória pelo vendedor não configura conduta abusiva, mas é consequência natural do eventual descumprimento contratual.5. O fato de o autor ser agricultor familiar e não estar usufruindo do bem não configura perigo de dano que justifique a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo sem provas concretas que evidenciem a urgência da medida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 294, 300 e 422; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Monitória nº 0001564-32.2025.8.16.0126, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; TJPR, Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0005922-05.2025.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai suspender a cobrança do valor que o autor deve pela compra de uma colheitadeira, porque não ficou provado que ele tem razão ao alegar que a máquina tem problemas. O autor disse que não consegue usar a colheitadeira e que isso pode prejudicá-lo, mas a cobrança é aparentemente válida, já que o contrato ainda está em vigor e não há provas suficientes para comprovar os defeitos.