Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de anulação de negócio jurídico. Tutela provisória de urgência. contrato de compra e venda de maquinário agrícola. Pedido de suspensão dos efeitos do contrato. Impossibilidade. Alegação de vício do produto que carece de verossimilhança. Recurso conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos efeitos de negócio jurídico celebrado entre as partes, referente à compra de colheitadeira e plataforma de corte, em razão de vícios de funcionamento do maquinário e a propositura de ação monitória para cobrança do saldo contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente quanto à cobrança judicial ou extrajudicial do valor remanescente da dívida.III. Razões de decidir3. Não há provas suficientes que atestem a veracidade das alegações do autor em análise sumária.4. A propositura de ação monitória pelo vendedor não configura conduta abusiva, mas é consequência natural do eventual descumprimento contratual.5. O fato de o autor ser agricultor familiar e não estar usufruindo do bem não configura perigo de dano que justifique a tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo sem provas concretas que evidenciem a urgência da medida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 294, 300 e 422; CC/2002, art. 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ação Monitória nº 0001564-32.2025.8.16.0126, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; TJPR, Ação de Anulação de Negócio Jurídico nº 0005922-05.2025.8.16.0170, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, j. 17.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai suspender a cobrança do valor que o autor deve pela compra de uma colheitadeira, porque não ficou provado que ele tem razão ao alegar que a máquina tem problemas. O autor disse que não consegue usar a colheitadeira e que isso pode prejudicá-lo, mas a cobrança é aparentemente válida, já que o contrato ainda está em vigor e não há provas suficientes para comprovar os defeitos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0065910-79.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edemar Aparecido Koval contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que em ação de anulação de negócio jurídico, autos nº 0005922-05.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 29.1).Em suas razões recursais, o agravante narra que adquiriu, em dezembro de 2024, da empresa agravada, uma colheitadeira John Deere, modelo 1175, ano de fabricação 2000, número de série CG1175AO38659, bem como uma plataforma de corte SLC John Deere, modelo 316 F, 16 pés, ano de fabricação 2000, número de série CQ0316AO26412.Aduz que, a título de pagamento, efetuou o desembolso da quantia de R$ 20.000,00, além da entrega da caminhoneta GM/S10 Executive D, placa AVG1I09, restando pactuado verbalmente o pagamento do saldo remanescente de R$ 120.000,00, em três parcelas de R$ 40.000,00, com vencimento a cada 12 meses, após as colheitas de soja.Alega que, ao utilizar o maquinário em janeiro de 2025, constatou graves vícios de funcionamento, tais como perda de potência e emissão excessiva de fumaça, circunstância que foi comunicada à agravada.Afirma que, apesar das tentativas de reparo realizadas pela agravada, os defeitos não foram sanados e teve que locar outras colheitadeiras para realizar a colheita de sua safra.Sustenta que buscou, sem êxito, a resolução amigável do contrato, razão pela qual ajuizou a ação de anulação do negócio jurídico e que, logo após o ajuizamento da ação anulatória, foi surpreendido com a propositura de ação monitória nº 0001564-32.2025.8.16.0126, visando à cobrança do saldo contratual acrescido de multa.Defende estar presente o perigo de dano, diante da possibilidade de constrição de seus bens e comprometimento de sua solvência econômica, considerando que se trata de agricultor familiar e que não está usufruindo do bem adquirido.Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do negócio jurídico, especialmente a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores remanescentes.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, perda do objeto processual em razão de decisão proferida nos autos 0001564-32.2025.8.16.0126. No mérito, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da perda do interesse recursal.Há perda de interesse de agir quando o bem da vida ou a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada, deixou de existir ou se tornou irrelevante, de modo que não subsiste interesse processual.A presente ação visa a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, referente a colheitadeira John Deere, indenização por danos materiais e morais.A ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, visa a cobrança do saldo remanescente do contrato referente a compra e venda da colheitadeira John Deere .O fato de ter sido determinado no mov. 55.1, da ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, o apensamento e a conclusão conjunta para saneamento dos processos não ensejam perda do objeto recursal.Tal deliberação não substitui, revoga ou esvazia a decisão interlocutória ora agravada.A determinação de apensamento e de decisão conjunta de saneamento pressupõe a subsistência da controvérsia e a necessidade de sua adequada instrução, não havendo inutilidade da prestação jurisdicional recursal.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da tutela de urgência.A decisão agravada versa sobre a tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.A pretendida tutela antecipada exige a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano caso seja mantida a decisão agravada (art. 1.019, I, do CPC).O autor celebrou com a ré contrato de compra e venda em 16/12/2024, tendo por objeto uma colheitadeira agrícola John Deere, modelo 1175, ano 2000, acompanhada de plataforma de corte SLC John Deere, modelo 316 F, 16 pés, ano 2000 (mov. 1.10 e 1.5, 0001564-32.2025.8.16.0126).Como forma de pagamento, o autor efetuou entrada no valor de R$ 20.000,00, mediante transferência bancária em 17/12/2024 (mov. 1.7), além da entrega da GM/S10 Executive D, placa AVG1I09 (mov. 1.8), ficando ajustado o pagamento do saldo remanescente.Entre 31/01/2025 e 19/03/2025 foram gastos R$ 4.830,53; R$ 70,00; R$ 921,00; R$ 252,20; R$ 9.000,00 e R$ 5.200,00 reais com peças para a colheitadeira (mov. 1.21 a 1.22).Em 02/04/2025, a ré notificou o autor extrajudicialmente exigindo o pagamento do saldo contratual remanescente (mov. 1.28). Sob a alegação de vício que impede o uso regular do maquinário, em 02/05/2025 o autor ajuizou a presente ação visando a anulação do negócio jurídico e a indenização pelos danos materiais e morais suportados (mov. 1.1).Em 05/05/2025 a vendedora propôs ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, requerendo o pagamento do montante pendente, em razão do contrato.Nos termos do art. 422 do CC, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."O contrato entre as partes foi celebrado em conformidade com a legislação vigente, produzindo plenamente seus efeitos jurídicos.Embora a presente ação discuta a existência de vício que impede o uso regular do maquinário, até o momento não há provas suficientes que permitam, em análise de cognição sumária, atestar a veracidade das alegações do autor.A propositura de ação monitória não enseja dano decorrente de conduta abusiva ou ilícita, mas decorre de consequência natural de eventual descumprimento de obrigação contratual, cuja exigibilidade permanece hígida até eventual decisão final em sentido contrário.O fato do autor ser agricultor familiar e não estar usufruindo do bem adquirido, não permite reconhecer que o prosseguimento da ação monitória configure perigo de dano.O ajuizamento da ação monitória constitui o exercício do regular do direito de credor para cobrar o que lhe é devido em razão do contrato havido entre as partes. Eventual efeito suspensivo de medidas constritivas deverá ser buscado no âmbito da própria ação monitória.No mov. 55.1 da ação monitória, autos nº 0001564-32.2025.8.16.0126, o juízo a quo determinou o processamento simultâneo das ações, o que impede que a ação monitória avance sem que se produza provas e se avalie a existência de vício que possa comprometer a eficácia do contrato.Neste sentido, não se verifica risco de constrição de bens do autor a ensejar qualquer ato suspensivo do negócio firmado entre as partes.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.Dispositivo.
|