Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Instalação de elevadores e responsabilidade contratual. Agravo de Instrumento provido, com revogação da tutela de urgência e afastamento da multa diária, determinando a reprogramação da instalação dos elevadores remanescentes. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra decisão interlocutória da 20ª Vara Cível de Curitiba que deferiu tutela de urgência, determinando a conclusão da instalação de elevadores em 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$100.000,00. A Agravante alega que o atraso na instalação decorreu da não disponibilização do local adequado pela Agravada, apresentando laudos que atestam pendências que inviabilizavam o início da montagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante deve ser responsabilizada pelo atraso na instalação dos elevadores, considerando a alegação de que a Agravada não disponibilizou o local adequado para a instalação dentro dos prazos acordados.III. Razões de decidir3. A Agravada não cumpriu sua obrigação de preparar o local para a instalação dos elevadores, o que justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido.4. As provas documentais demonstram que o local não estava apto para a instalação na data prevista, evidenciando a responsabilidade da Agravada pelo atraso.5. A urgência alegada pela Agravada não pode sobrepor-se à realidade técnica e ao devido processo, sendo indevida a imposição de multa diária e prazo peremptório para instalação.6. A Agravante já concluiu a instalação de dois dos quatro elevadores, demonstrando boa-fé na execução do contrato.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência, afastar a aplicação de multa diária e determinar que a instalação dos elevadores remanescentes siga a reprogramação técnica da Agravante.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065931-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 24.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba nos autos de "Ação de Obrigação de Fazer" nº 0008351-67.2025.8.16.0194, que deferiu a tutela de urgência, determinando que a Agravante concluísse a instalação em 15 dias úteis, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento, limitada à R$100.000,00.Em suas razões recursais, a Agravante) argumenta que: a) o atraso decorreu exclusivamente da Agravada, que não disponibilizou o local das obras (poços e casas de máquinas) pronto, livre e desimpedido nos prazos acordados; b) vistorias realizadas entre 2023 e o final de 2024, acompanhadas e assinadas pela engenheira da Agravada, Marjorie Queiroz, atestaram diversas pendências civis (falta de iluminação, necessidade de impermeabilização e limpeza) que impediam o início da montagem; c) o atraso da obra civil superior a 90 dias gerou a suspensão automática da programação e a necessidade de readequação das equipes técnicas, conforme Cláusulas 10.1 e 13.1 do contrato; d) dois elevadores (0011767780 e 0011767781) já foram entregues, e os remanescentes (0011767776 e 0011767778) dependiam da nova escala técnica. Postulou, em sede de tutela de urgência recursal, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão que, em sede de tutela antecipada, concedeu-lhe prazo para instalar os elevados sob pena de incidência de multa diária. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 01.1/AI).Concedida a medida liminar (mov.09.1/AI).Juntada de petição de Embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (mov.13.0/AI e 14.1/ED).A Agravada, em contrarrazões, refutou as teses, alegando que os laudos da Atlas são unilaterais e que contratou consultoria independente (HAD Consultoria) que atestou a viabilidade do local. Afirmou que o atraso na entrega dos elevadores impediu a retirada da cremalheira (elevador industrial) e a finalização da fachada, expondo-a a riscos de rescisão contratual com seus clientes, já que o prazo fatal do empreendimento expirou em 30/06/2025 (mov. 15.1/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃODa Admissibilidade e Contexto ContratualPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Da Responsabilidade pelas Obras Civis e Prova DocumentalO cerne da controvérsia reside em verificar se houve descumprimento culposo por parte da Agravante ou se incide a regra da exceção do contrato não cumprido.As Cláusulas 6.1 e 6.2, do contrato celebrado entre as partes, atribuem exclusivamente à Agravada a responsabilidade por preparar o local de instalação. As provas documentais trazidas pela Agravante, especialmente os Relatórios de Acompanhamento de Local, indicam que, nas datas planejadas para o início da instalação (abril a agosto de 2024), os poços não estavam aptos.Vistoria realizada em 14/10/2024 (mov. 27.8/origem) apontou pendências críticas, como a falta de circuitos independentes de iluminação e infiltrações no poço. Diferente do alegado pela Agravada, tais documentos não podem ser tidos como puramente unilaterais, pois contam com a assinatura da engenheira Marjorie Queiroz, preposta da Apto Edificações, sem qualquer ressalva. Isso demonstra a ciência e anuência da Agravada quanto à inviabilidade técnica do local naquelas datas e a liberação efetiva do local só ocorreu em 14/11/2024, meses após o cronograma original.Da Exceção do Contrato não Cumprido (Art. 476, CC) Se a Agravada não entregou o local em condições técnicas no prazo (mora da credora), não pode exigir a prestação da Agravante (entrega dos elevadores) como se não houvesse intercorrências. Aplica-se ao caso a exceptio non adimpleti contractus.À luz do art. 476 do Código Civil, a admissão da exceção do contrato não cumprido pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) a existência de contrato bilateral, (ii) o inadimplemento de uma das partes e (iii) a correlação entre as obrigações assumidas. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REPARO EM NAVIO. REPROVAÇÃO DE PARTE DOS SERVIÇOS REALIZADOS POR AGÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA NAVEGAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Devidamente analisada e discutida pelo Tribunal fluminense a questão referente a reprovação, pela agência de classificação, dos reparos realizados no navio, que impediram a concessão da autorização para sua navegação, com fundamento claro e expresso, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, um contratante não pode exigir que o outro cumpra a obrigação que lhe cabe sem antes adimplir a sua (art. 476 do CC/02). 4. A arguição da exceptio non adimpleti contractus exige que o inadimplemento seja substancial, relevante, a ponto de causar desproporcionalidade na sinalagma entabulada entre os contratantes. 5. Na espécie, diante da necessidade de se realizar reparos em um navio, uma empresa especializada foi contratada para a prestação do serviço e alguns pontos foram reprovados pela agência classificadora, impedindo que a embarcação voltasse a operar, ou seja, o navio não poderia navegar, não serviria sequer para catraia, caracterizando o descumprimento substancial da obrigação pelo prestador do serviço, ensejando o acolhimento da arguição da exceção do contrato não cumprido. 6. Navio que não navega não serve, porque navegar é preciso. 7. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1907391 RJ 2019/0164221-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).No caso concreto, restam evidenciados tanto a natureza bilateral e sinalagmática do ajuste quanto o inadimplemento da Agravada. O atraso na liberação efetiva, que só ocorreu em 14/11/2024 (mais de 4 meses após o previsto para o primeiro item), autoriza a reprogramação dos prazos pela Atlas. O "efeito cascata" mencionado é legítimo: equipes de montagem são recursos finitos e, quando uma obra não está pronta, são realocadas para outros clientes, exigindo novo agendamento segundo a disponibilidade (Cláusula 13.1).Da Urgência e Multa CominatóriaEmbora a Agravada sofra pressão dos adquirentes das unidades imobiliárias devido ao esgotamento do prazo de entrega do prédio (30/06/2025), tal urgência não pode sobrepor-se ao devido processo e à realidade técnica documentada.A manutenção da liminar de primeiro grau, com prazo de apenas 15 dias e multa diária, impõe à Agravante uma punição por um atraso ao qual ela, não deu causa exclusiva. Além disso, a Agravante demonstrou boa-fé ao já ter concluído a instalação de dois dos quatro equipamentos.Isto posto:Diante do exposto, em consonância com as provas coligidas nos autos:1. CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para REVOGAR a tutela de urgência concedida no mov. 15.1 dos autos de origem.2. AFASTO a aplicação de multa diária (astreintes) e o prazo peremptório de 15 dias para instalação, reconhecendo que a Agravante não se encontra em mora injustificada ante o descumprimento prévio das obrigações civis por parte da Agravada (Art. 476, CC).3. DETERMINO que a instalação dos elevadores remanescentes (itens 0011767776 e 0011767778) siga a reprogramação técnica da Agravante, devendo as partes, em observância à boa-fé objetiva, ajustar cronograma que respeite a viabilidade das equipes de montagem, conforme Cláusula 13.1 do contrato
|