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EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FIXADAS NO SANEAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TEMA 246 DO STJ E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E CLARA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EXCEPCIONAL QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. REsp 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional bancária c/c repetição de indébito ajuizada por correntista, determinando a revisão de contrato de abertura de conta corrente, o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a aplicação das taxas médias de mercado aos juros remuneratórios e a restituição simples de eventuais valores pagos a maior. A parte apelante sustentou a regularidade dos encargos contratados, a inexistência de comprovação de capitalização indevida, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, a impossibilidade de restituição de valores e, subsidiariamente, a aplicação da taxa Selic para atualização da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: i) verificar se deve ser mantido o afastamento da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, diante da ausência de comprovação de pactuação expressa; ii) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade dos encargos exigidos; iii) verificar se subsiste a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior; iv) adequar, ou não, os consectários legais da condenação ao art. 406 do Código Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado no saneamento do feito, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos encargos e tarifas exigidos na conta corrente, bem como a higidez das taxas de juros e sua forma de incidência nos contratos mantidos entre as partes. 2. A instituição financeira, intimada para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de comprovar a pactuação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Nos termos do Tema 246 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada; conforme o Tema 247/STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que a pactuação seja expressa e clara. Ausente demonstração da pactuação expressa e clara da capitalização inferior à anual, correta a sentença ao afastar sua incidência.4. Quanto aos juros remuneratórios, o STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou orientação de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e de que juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade, mas admitiu a revisão em situações excepcionais, quando a abusividade ficar demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. No caso, a sentença baseou-se na distribuição do ônus da prova fixada em saneamento e na ausência de demonstração, pela instituição financeira, da regularidade dos encargos exigidos, o que autoriza a manutenção da limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado. 6. A restituição simples dos valores pagos a maior decorre da procedência da pretensão revisional, não havendo fundamento para afastá-la. 7. O recurso comporta parcial provimento apenas quanto aos consectários legais, para determinar que os valores a serem restituídos para a parte autora sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até a citação, momento em que, a partir da citação, incidirá apenas a taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais da condenação,
mantida, no mais, a sentença.2. Teses de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, somente é admitida quando houver pactuação expressa e clara, incumbindo à instituição financeira comprovar tal pactuação quando lhe atribuído o ônus da prova. Demonstrada a abusividade ou não comprovada a regularidade dos encargos pela instituição financeira, quando invertido o ônus da prova, é cabível a revisão dos juros remuneratórios para adequação às médias de mercado.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:1. Código Civil, arts. 354, 389, parágrafo único, 406, §§1º, 2º e 3º, 421, 421-A, 422, 591;
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 51, §1º, 54;
Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373, II, 1.009, 1.010, §1º, 1.013;
Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I;
Lei nº 14.905/2024, arts. 2º e 5º;
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.2.
REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24 /9/2012; AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 05.08.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 16.06.2025
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010971-83.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOBanco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença de mov. 57.1, proferida nos autos n. 0010971-83.2024.8.16.0001, que julgou procedente a ação revisional bancária c/c repetição de indébito ajuizada por Vergilio Concetta.Na origem, Vergilio Concetta alegou ter firmado contrato de abertura de conta corrente e cheque especial com limite de crédito junto à conta corrente n. 130965-X, agência 4818-6, sustentando a necessidade de revisão contratual em razão da cobrança de taxas abusivas e de juros capitalizados indevidamente. Também defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.O banco réu apresentou contestação no mov. 27.1, arguindo preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a inexistência de abusividade contratual, a impossibilidade de afastamento da mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de fundamento para repetição de indébito.O feito foi saneado no mov. 44, ocasião em que foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e afastadas as preliminares.Sobreveio sentença de procedência, na qual o juízo de origem determinou a revisão do contrato de abertura de conta corrente para afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, determinou a aplicação das taxas de juros remuneratórios conforme as médias de mercado à época da incidência e condenou a instituição financeira à restituição simples de eventuais valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com incidência posterior dos juros na forma do art. 406 do Código Civil.Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a regularidade dos termos contratados, a inexistência de comprovação de efetiva capitalização indevida, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a impossibilidade de restituição de valores e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação da taxa Selic como critério de atualização monetária da condenação. Contrarrazões foram apresentadas por Vergilio Concetta, que requereu a manutenção integral da sentença. A parte apelada sustentou que instruiu a inicial com laudo técnico de avaliação de contrato bancário e que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos encargos e tarifas exigidos, ônus que lhe havia sido atribuído na decisão saneadora. Em seguida, os autos vieram conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. A decisão objurgada é desfavorável à recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi comprovado ao mov. 52, origem. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Nos termos do art. 1.013 do CPC, o efeito devolutivo da apelação limita o exame deste Tribunal às matérias efetivamente impugnadas pela parte recorrente. No caso, devolvem-se as questões relativas à regularidade dos encargos contratados, à capitalização de juros, à limitação dos juros remuneratórios, à restituição de valores e aos critérios de atualização da condenação.Não foram devolvidas, de modo autônomo e específico, as preliminares afastadas na decisão saneadora, tampouco há recurso da parte autora quanto a eventual ampliação da condenação. Assim, a análise deve respeitar os limites da devolutividade recursal e a vedação à reformatio in pejus.A apelação foi estruturada como pedido de reforma do mérito da sentença, com insurgência contra o reconhecimento de abusividade contratual, afastamento da capitalização, limitação dos juros, restituição de valores e critérios de atualização da condenação. Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia consiste em definir se deve ser reformada a sentença que, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, julgou procedente a ação revisional para afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, limitar os juros remuneratórios às médias de mercado e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e distribuição do encargo probatórioA sentença consignou que o feito havia sido saneado no mov. 44, oportunidade em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e se deferiu a inversão do ônus da prova. Também constou da sentença que, conforme a decisão saneadora, competia à instituição financeira comprovar a regularidade dos encargos e tarifas exigidos na conta corrente do autor, bem como demonstrar a higidez das taxas de juros e a forma de incidência nos contratos de empréstimo firmados entre as partes.Esse ponto é essencial.A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da pretensão revisional, mas desloca para a instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança quando possui maior aptidão técnica e documental para fazê-lo.No caso concreto, após a decisão saneadora, a instituição financeira foi intimada para especificar provas, mas requereu o julgamento antecipado da lide. A sentença registrou expressamente que a parte ré deixou de comprovar a contratação expressa da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano e, por consequência, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelação afirma, em termos genéricos, que os contratos demonstrariam ciência do consumidor quanto às obrigações assumidas e que os encargos estariam expressamente previstos. Contudo, não se extrai das razões recursais demonstração específica capaz de infirmar a conclusão da sentença quanto à ausência de comprovação da pactuação expressa da capitalização no contrato de abertura de conta corrente examinado. Assim, deve prevalecer a análise realizada na origem quanto ao descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira. 2.2. Capitalização de juros com periodicidade inferior à anualA sentença afastou a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual por ausência de pactuação expressa e clara no contrato de abertura de conta corrente.A instituição financeira sustenta que a capitalização é admitida para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A premissa jurídica do banco está correta, mas não conduz, no caso, à reforma da sentença.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, assentou o entendimento acerca da viabilidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a anual desde que expressamente pactuada ou haja previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Registre-se:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24 /9/2012.) No caso, a sentença concluiu que o contrato de abertura de conta corrente não previa expressamente a capitalização de juros. Essa conclusão foi associada ao descumprimento, pela instituição financeira, do ônus de comprovar a regularidade dos encargos, especialmente após a inversão do ônus da prova. A apelação não apresenta elemento documental específico, individualizado e suficiente para afastar essa conclusão. Limita-se a afirmar que havia previsão contratual dos encargos, sem demonstrar concretamente, a partir do contrato analisado, a existência de pactuação expressa e clara da capitalização inferior à anual.Assim, correta a sentença ao afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. 2.3. Juros remuneratórios e limitação às médias de mercadoA instituição financeira também se insurge contra a determinação de aplicação das taxas médias de mercado, sustentando que os juros remuneratórios não se submetem à limitação de 12% ao ano e que a abusividade somente se configura em hipóteses excepcionais. Pois bem.No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não existe um critério uniforme ou previamente estabelecido para identificar a abusividade dos juros remuneratórios. A Corte Superior deixou claro que a aferição da legalidade da taxa pactuada depende de uma avaliação concreta e individualizada, que deve levar em conta as particularidades de cada contrato e as circunstâncias que envolvem a relação entre as partes. Deste modo, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil foi reconhecida como um parâmetro relevante, apto a orientar a análise judicial. Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça ressaltou que aquele indicador não possui força vinculante nem estabelece limite automático de abusividade. O papel decisivo recai sobre o Magistrado, que deverá ponderar, à luz do caso concreto, se os juros ajustados extrapolam ou não os limites da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Esse entendimento revela a preocupação do Tribunal em conciliar a liberdade contratual com a proteção do consumidor, evitando tanto a imposição arbitrária de taxas desproporcionais pelas instituições financeiras quanto a aplicação mecânica de índices de referência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11 /2023, DJe de 22/11/2023). Para este Colegiado, a abusividade poderá ser reconhecida quando os juros remuneratórios excederem o dobro ou triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que cotejados com os elementos do caso concreto. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO REVISIONAL DE JUROS”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ: 1.1. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA: 1.2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). 1.2.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (CPC, ART. 489). NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). TESE REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. AVENÇAS FIRMADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL/2002. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. IRRELEVÂNCIA DO PERFIL DOS CLIENTES. TAXAS CONTRATADAS QUE, NAS 7 (SETE) AVENÇAS, SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRECEDENTES. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014863-44.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.08.2025). Direito bancário e direito processual civil. Apelação cível Ambas As Partes. Abusividade de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso Do Réu não provido. Recurso do Autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a Ação Revisional, declarando a abusividade da taxa de juros contratada e determinando a aplicação do dobro da taxa média de mercado, além da devolução dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: saber se (i) houve cerceamento de defesa; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo pessoal e (iv) se os juros devem ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN. III. Razões de decidir3. A sentença foi fundamentada e analisou satisfatoriamente os pontos levantados pelas partes, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.4. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois, a prova documental foi suficiente para o julgamento da demanda, não sendo necessária a prova pericial.5. As taxas de juros contratadas superaram em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caracterizando abusividade.6. A revisão do contrato foi autorizada para restabelecer o equilíbrio contratual, limitando os juros à taxa média de mercado, conforme entendimento desta Colenda Câmara.7. A restituição dos valores cobrados a maior é medida de justiça para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível da instituição financeira conhecida e não provida. Apelação cível do autor conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é caracterizada quando as taxas aplicadas superam em mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes”. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001805-51.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.06.2025). A Súmula 382 do STJ, invocada pela parte apelante, estabelece que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não são, por si só, abusivos. Contudo, a sentença não limitou os juros simplesmente por superarem 12% ao ano. A fundamentação adotada foi outra: reconheceu-se a abusividade diante do conjunto probatório, especialmente porque a parte autora instruiu a inicial com laudo técnico e porque a instituição financeira, após a distribuição dinâmica/inversão do ônus probatório, não demonstrou a regularidade dos encargos exigidos. Assim, não se está diante de indevida limitação automática dos juros remuneratórios nem de revisão de ofício de cláusulas bancárias. A discussão foi expressamente deduzida na inicial, o tema foi enfrentado no saneamento, houve inversão do ônus da prova e a sentença concluiu pela ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade dos encargos exigidos. A Súmula 381 do STJ dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”Essa orientação não foi violada, pois a abusividade dos encargos foi objeto do pedido inicial e da controvérsia instaurada nos autos, não tendo sido reconhecida de ofício.Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à determinação de aplicação das taxas de juros remuneratórios conforme as médias de mercado à época da incidência. 2.4. Restituição simples dos valores pagos a maiorA instituição financeira requer o afastamento da restituição de valores, sob o argumento de que os encargos cobrados seriam legais.O pedido não comporta acolhimento.Mantido o reconhecimento de abusividade quanto à capitalização inferior à anual não comprovadamente pactuada e mantida a adequação dos juros remuneratórios às médias de mercado, subsiste a consequência lógica de apuração de eventual pagamento a maior e restituição dos valores indevidamente exigidos.A sentença determinou a restituição na forma simples, e não em dobro.Não há recurso da parte autora quanto à forma simples da restituição, de modo que esse capítulo não pode ser agravado ou ampliado em desfavor da instituição financeira no presente julgamento.Portanto, mantém-se a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior. 2.5. Consectários legais da condenaçãoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A instituição financeira requer, subsidiariamente, a adequação dos consectários legais da condenação, sustentando a incidência da taxa SELIC.Assiste-lhe razão parcial.A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, estabelecendo ainda a incidência posterior dos juros previstos no art. 406 do Código Civil.Todavia, a orientação atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara é no sentido de que a taxa SELIC constitui índice que engloba correção monetária e juros de mora, razão pela qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária ou juros moratórios.Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para o fim de consignar que incide o IPCA como índice de correção monetária, a contar da data do efetivo desembolso das parcelas, até a citação do réu, aplicando-se a partir de então, exclusivamente, sem acréscimos de quaisquer outros índices de correção monetária e juros de mora, a variação da taxa Selic. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar que os valores a serem restituídos em favor da parte autora devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a citação, momento em que deverá incidir apenas a SELIC, mantendo-se inalterada a sentença apelada nos demais pontos de insurgência, nos termos da fundamentação.Deixo de majorar honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.
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