Ementa
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Termo inicial. Data da efetivação da inscrição. Prescrição trienal da pretensão indenizatória. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição da pretensão reparatória, ao fundamento de que transcorrido o prazo trienal previsto no Código Civil, contado da data da efetivação da inscrição precedida de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias e indenizatórias decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a cumulação do pedido declaratório afasta a incidência do prazo trienal da pretensão de reparação civil; (iii) saber se a notificação prévia encaminhada pelo órgão mantenedor do cadastro foi válida; e (iv) saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ainda que cumulada com pedido declaratório de ilegalidade da inscrição.4. A cumulação de pretensão declaratória não afasta a incidência do prazo prescricional próprio da pretensão reparatória, que permanece regida pelas normas do Código Civil.5. Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, é válida a comunicação ao consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento e desnecessária a indicação detalhada do valor e da data de vencimento do débito, quando inexistente risco de confusão quanto à identificação da dívida.6. Reconhecida a validade da notificação prévia, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da efetivação da inscrição no cadastro restritivo, momento em que se presume a ciência do consumidor acerca do ato lesivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido._Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ainda que cumulada com pedido declaratório. 2. É válida a notificação prévia enviada pelo órgão mantenedor do cadastro ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da efetivação da inscrição, quando precedida de notificação regular.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 487, II, e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.880.536/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 773.756/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.06.2021; Súmulas 359 e 404 do STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052743-63.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 18.1, proferido nos autos de Agravo Interno Cível n° 0016747-96.2026.8.16.0000 Ag, em que se deu conhecimento e não provimento ao recurso, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento manejado para afastar multa cominatória (astreintes) aplicada em ação de busca e apreensão. O agravante sustenta: (i) excesso do valor arbitrado; (ii) restituição supostamente realizada dentro do prazo; (iii) necessidade de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em: (i) verificar se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo apresenta ilegalidade ou teratologia que justifique sua reversão; (ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano); (iii) definir se há plausibilidade jurídica suficiente para suspender a exigibilidade das astreintes fixadas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou adequadamente os requisitos do art. 300 do CPC e concluiu pela inexistência de probabilidade do direito, haja vista o descumprimento reiterado da ordem de restituição do veículo: determinação inicial em 24/09/2025, fixação de multa em 22/11/2025, majoração em 16/12/2025 e efetivo cumprimento apenas em 24/12/2025. 4. A conduta protelatória do agravante desconstitui qualquer aparência de bom direito quanto ao afastamento das astreintes e evidencia a legitimidade da medida coercitiva, conforme art. 139, IV, do CPC. 5. A alegação de ausência de intimação pessoal não prevalece em cognição sumária, pois houve ciência inequívoca por intimações eletrônicas regularmente lidas, relativizando o rigor absoluto da Súmula 410 do STJ. 6. As astreintes possuem natureza coercitiva e são redutíveis ou moduláveis a qualquer tempo (art. 537, §1º, CPC), o que impede o reconhecimento de perigo de dano irreparável, sobretudo porque sequer houve início de execução das multas. 7. A análise aprofundada de eventual excesso ou necessidade de modulação é matéria própria do mérito do agravo de instrumento, não podendo ser adiantada no juízo de efeito suspensivo. 8. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, mantém-se o indeferimento da tutela recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impede a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, especialmente quando configurado descumprimento reiterado da ordem judicial. 2. A ciência inequívoca da decisão, ainda que por intimação eletrônica regularmente lida, afasta a aplicação absoluta da Súmula 410 do STJ em sede de cognição sumária. 3. A eventual revisão ou modulação das astreintes deve ser examinada no mérito do agravo de instrumento, não sendo cabível na análise de efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537, §1º, 1.021; Súmula 410/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre exigibilidade de intimação pessoal para multa e sobre utilização escalonada de astreintes. Resumo em linguagem acessível: O banco pediu para suspender a multa diária aplicada porque demorou a devolver um veículo após ordem judicial. Contudo, o Tribunal verificou que o banco só cumpriu a ordem três meses depois e sempre após novas intimações. Como as multas servem justamente para obrigar o cumprimento da decisão e podem ser revistas mais tarde se forem exageradas, o Tribunal entendeu que não havia motivo para suspender a cobrança agora. Assim, manteve a decisão que negou o pedido do banco. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorre em (i) omissão, quanto à exigência de intimação pessoal do devedor para a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; bem como quanto ao enfrentamento de dispositivos legais federais, imprescindíveis para o devido prequestionamento e consequente admissibilidade de recursos excepcionais, conforme previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do STJ; e (ii) contrariedade à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, o que impõe a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal (mov. 1.1 – ED). Contrarrazões ao mov. 10.1 – ED.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
2.2 MÉRITO
Os Embargos de Declaração, em que pesem sejam inseridos no rol dos recursos, possuem a estrita função integrativa da decisão recorrida, para aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Assim, este recurso não deve substituir o conteúdo decisório que contenha vício formal, mas sim complementá-lo mediante correção. De tal modo, os embargos se prestam, apenas, para questionar eventual error in procedendo, porém jamais o error in judicando. Lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero:
“Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso dos embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” - grifos nossos.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao relativizar a aplicação da Súmula 410 do STJ, sob o fundamento de que teria havido apenas intimação eletrônica por intermédio do patrono, e não intimação pessoal da parte. Sem razão. Ensinam Talamini e Wambier que a omissão prevista pelo parágrafo único do artigo 1.022 do CPC se caracteriza quando “o órgão julgador deixa de se pronunciar a respeito de qualquer ponto ou questão relevante para a aferição da admissibilidade da tutela jurisdicional ou para a solução do mérito”.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso e categórico ao consignar que em sede de cognição sumária, a alegação de nulidade das astreintes pela ausência de intimação pessoal não prevalece quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da determinação judicial, especialmente em hipóteses de reiterado descumprimento da ordem. Ao afirmar que as intimações eletrônicas foram regularmente disponibilizadas e lidas, o Colegiado não confundiu, como alega o embargante, a ciência do advogado com a da parte, mas reconheceu que, no contexto específico dos autos, houve efetivo conhecimento do comando judicial, apto a afastar, de modo relativo e não absoluto, a incidência da Súmula 410/STJ na fase de análise do efeito suspensivo. Não há, portanto, obscuridade, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Ressalte‑se, ademais, que o acórdão embargado se limitou a examinar os requisitos do artigo 300 do CPC, especificamente para fins de concessão ou não de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O Colegiado, de forma fundamentada, reconheceu o reiterado descumprimento da ordem de restituição do veículo, mesmo diante de sucessivas determinações judiciais. Destacou que as astreintes possuem caráter coercitivo e podem ser revistas ou moduladas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Ressaltou ainda, a inexistência de periculum in mora, uma vez que não havia execução em curso das multas aplicadas. Assim, eventual discussão aprofundada sobre exigibilidade definitiva das astreintes, necessidade de intimação pessoal em sentido estrito ou eventual excesso do valor foi expressamente reservada para o julgamento do mérito do agravo de instrumento, inexistindo omissão a ser sanada. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração possuem inequívoco caráter infringente, buscando rediscutir o enquadramento jurídico da controvérsia já devidamente analisada e decidida pelo colegiado, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa, tampouco à alteração do resultado do julgamento, salvo em situações excepcionais de flagrante vício decisório, inexistentes no presente caso. Desse modo, a fundamentação exposta no acórdão é mais do que suficiente para analisar a controvérsia dos autos, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas sim o inconformismo da parte com o resultado da decisão, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
E, se a intenção do embargante é a de provocar a reforma do acórdão, deverá tentá-la pela via do recurso adequado e não mais pela via dos embargos, sob pena da reiteração ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No mais, quanto ao prequestionamento da matéria, dispõe o artigo 1.025 do CPC:
Art. 1025. Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, sendo dispensável a menção a rigor de todos os dispositivos legais discutidos quando a questão jurídica envolvida já estiver apreciada. Por fim, pelas razões exaradas na fundamentação do presente recurso, a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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