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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052743-63.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Termo inicial. Data da efetivação da inscrição. Prescrição trienal da pretensão indenizatória. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de ilegalidade de inscrição em cadastro restritivo cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a prescrição da pretensão reparatória, ao fundamento de que transcorrido o prazo trienal previsto no Código Civil, contado da data da efetivação da inscrição precedida de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável às ações declaratórias e indenizatórias decorrentes de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se a cumulação do pedido declaratório afasta a incidência do prazo trienal da pretensão de reparação civil; (iii) saber se a notificação prévia encaminhada pelo órgão mantenedor do cadastro foi válida; e (iv) saber qual o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ainda que cumulada com pedido declaratório de ilegalidade da inscrição.4. A cumulação de pretensão declaratória não afasta a incidência do prazo prescricional próprio da pretensão reparatória, que permanece regida pelas normas do Código Civil.5. Comprovado o envio de notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, é válida a comunicação ao consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento e desnecessária a indicação detalhada do valor e da data de vencimento do débito, quando inexistente risco de confusão quanto à identificação da dívida.6. Reconhecida a validade da notificação prévia, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da efetivação da inscrição no cadastro restritivo, momento em que se presume a ciência do consumidor acerca do ato lesivo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação desprovido._Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sujeita-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, ainda que cumulada com pedido declaratório. 2. É válida a notificação prévia enviada pelo órgão mantenedor do cadastro ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a data da efetivação da inscrição, quando precedida de notificação regular.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CDC, art. 43, §2º; CPC, arts. 85, §11, 487, II, e 1.013, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.880.536/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 773.756/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14.06.2021; Súmulas 359 e 404 do STJ.