SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065958-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação, determinando a suspensão da exigibilidade de cédula rural e a prorrogação dos pagamentos de dívidas, além de proibir a instituição financeira de realizar atos de cobrança. O agravante alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida e que as dificuldades financeiras apresentadas pelo agravado não justificam a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, considerando a extemporaneidade do pedido de prorrogação da dívida rural.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, quase dois meses após o vencimento da parcela.4. O laudo de perda apresentado não trouxe informações objetivas que comprovassem a situação financeira da agravada.5. A agravada não comprovou a capacidade de pagamento e não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação econômica.6. A decisão do juiz de piso foi reformada devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.019, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0001839-06.2022.8.16.0087, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; Súmula nº 298/STJ.