Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prorrogação de dívida rural e tutela de urgência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação Mandamental de Prorrogação, determinando a suspensão da exigibilidade de cédula rural e a prorrogação dos pagamentos de dívidas, além de proibir a instituição financeira de realizar atos de cobrança. O agravante alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida e que as dificuldades financeiras apresentadas pelo agravado não justificam a concessão da tutela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do agravado, considerando a extemporaneidade do pedido de prorrogação da dívida rural.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, quase dois meses após o vencimento da parcela.4. O laudo de perda apresentado não trouxe informações objetivas que comprovassem a situação financeira da agravada.5. A agravada não comprovou a capacidade de pagamento e não apresentou documentos que demonstrassem sua real situação econômica.6. A decisão do juiz de piso foi reformada devido à ausência de probabilidade do direito alegado pela agravada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.019, II; CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0004844-58.2022.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0001469-83.2021.8.16.0112, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, 0001839-06.2022.8.16.0087, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; Súmula nº 298/STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065958-38.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0065958-38.2025.8.16.0000 interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL em face da decisão agravada proferida no mov. 16.1 complementada por decisão em embargos de mov. 27.1 dos autos de Ação Mandamental de Prorrogação nº 0001406-05.2025.8.16.0149, a qual entendeu pela possibilidade da antecipação de tutela. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR: a)suspensão da exigibilidade da cédula rural n° 1726207, afastando a mora do autora; b)prorrogação/alongamento dos pagamentos das cédulas rurais n° 061.639.270 e 40/11055-9 firmadas pelos autores junto ao réu, autorizando o depósito do valor apontado como incontroverso nos autos, de acordo com a efetiva capacidade de pagamento do produtor; c) que a instituição financeira se abstenha de promover atos de cobrança e execução de dívidas. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 afirmam a necessidade de reforma da decisão agravada ante a possibilidade de antecipação da tutela com a finalidade de imediata reforma da liminar outrora deferida.Frisa que a notificação extrajudicial ser posterior ao vencimento da dívida, bem como os problemas listados no “laudo de perda” produzido pelo Agravado retratam os anos entre 2020 e 2023 e a cédula foi emitida em 2024.
No presente caso, a Cédula Rural Pignoratícia nº 1726207 foi emitida em 16 de fevereiro de 2024 com previsão de pagamento em duas parcelas anuais, sendo a primeira em 27/01/2025 e a segunda em 26/01/2026. O crédito liberado pela agravante teve por objeto a aquisição de 14 cabeças de gado e manutenção do gado de corte, safra 2023-2024. Contudo, o pedido de prorrogação da dívida foi feito de forma extemporânea, ou seja, quase dois meses após o vencimento da parcela que ocorreu em 27.01.2025: O Laudo de Perda apresentado (mov. 1.9 – autos nº 001406-05.2025.8.16.0149) juntamente com a Notificação (mov. 1.15 – autos nº 001406-05.2025.8.16.0149) afirma subjetivamente que a agravada foi afetada pelo aumento dos custos produtivos em virtude da Pandemia Mundial do Coronavírus. O laudo concentra seu raciocínio e conclusão baseado em dados de mercado dos exercícios 2020, 2021 e 2022. Consta também uma referência a seca na pastagem 2023 e alto custo da produção 2023, cenário que a agravada já tinha conhecimento quando da contratação do empréstimo, o que indica que ela tinha pleno conhecimento dos seus custos, da estimativa de produção e assim considerar a sua capacidade de endividamento. (...)Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender a decisão interlocutória prolatada no mov. 16.1 (primeiro grau - autos nº 0001406- 05.2025.8.16.0149, em trâmite perante a Vara Cível de Salto do Lontra/PR), até o julgamento do mérito recursal. 4. Conclusão. Diante do exposto, requer o conhecimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos para tanto. Requer, a concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de suspender a decisão interlocutória prolatada no mov. 16.1 (primeiro grau - autos nº 0001406-05.2025.8.16.0149, em trâmite perante a Vara Cível de Salto do Lontra/PR), até o julgamento do mérito recursal. Requer ainda, a intimação da agravada para, querendo, responder no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Requer o total provimento do presente recurso para o fim de revogar a decisão do mov. 16, dos autos sob nº 001406-05.2025.8.16.0149, que concedeu a tutela de urgência à agravada.
Por fim pugna pelo provimento do recurso.O pleito de antecipação de tutela foi deferido, bem como determinado a apresentação de contrarrazões no mov. 10.IVANIR GANZER apresentou contrarrazões conforme mov. 15.1 dos autos originários pleiteando o desprovimento do recurso.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO O Agravante alega a impossibilidade de manutenção da liminar em prol do Agravado.Com razão. Explico. O Juiz de Piso deferiu a suspensão da exigibilidade das cédulas discutidas nos autos originários, vejamos: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR: a)suspensão da exigibilidade da cédula rural n° 1726207, afastando a mora do autora; b)prorrogação/alongamento dos pagamentos das cédulas rurais n° 061.639.270 e 40/11055-9 firmadas pelos autores junto ao réu, autorizando o depósito do valor apontado como incontroverso nos autos, de acordo com a efetiva capacidade de pagamento do produtor; c) que a instituição financeira se abstenha de promover atos de cobrança e execução de dívidas. O Agravante destacou que o pedido de prorrogação é posterior ao vencimento antecipado da dívida, bem como retrata dificuldades anteriores a emissão da cédula em 2024, logo já eram de conhecimento do Agravado.Tal tese procede em partes, pois o laudo de perda aborda os anos de 2020 até 2024.Deveria ter se apegado ao período entre 16/02/2024 até 27/01/2025 que é o período relevante para o deslinde da celeuma como se verá adiante.Da análise dos autos originários percebe que: - o requerimento administrativo endereçado ao Banco é datado de 25/03/2025 e foi respondido em 14/04/2025 conforme mov. 1.15, 1.18 e 1.20 dos autos originários; - contrato de mov. 1.8 dos autos originários celebrado em 16/02/2024, com vencimento da primeira parcela em 27/01/2025 e a segunda parcela somente em 26/01/2026; - o documento denominado “laudo de perda de mov. 1.9 dos autos originários retrata em relação a 2024 a ocorrência de geada na pastagem e defasagem no preço dos animais (“o valor médio do bezerro na parcial de janeiro de 2024 registrou uma redução de 12,9% em relação à média nominal praticada no mesmo mês de 2023”) O referido laudo foi devidamente refutado pelo réu administrativamente conforme e-mail resposta de mov. 1.20 que destaco abaixo: 1. Primeiramente é preciso deixar registrado que a Cédula Rural Pignoratícia nº 1726207 foi emitida em 16 de fevereiro de 2024 e previsão de pagamento em duas parcelas anuais, sendo a primeira em 27/01/2025 e a segunda em 26/01/2026.
O crédito liberado pela Cooperativa teve por objeto a aquisição de 14 cabeças de gado e manutenção do gado de corte, safra 2023-2024.
2. De plano se observa que o pedido de prorrogação foi feito de forma extemporânea, ou seja, quase dois meses após o vencimento da parcela.
3. O Laudo de Perda apresentado juntamente com a Notificação afirma subjetivamente que Ivanir Ganzer foi afetada pelo aumento dos custos produtivos em virtude da Pandemia Mundial do Coronavírus. O laudo concentra seu raciocínio e conclusão baseado em dados de mercado dos exercícios 2020, 2021 e 2022.
Pois bem, a operação contratada pela Notificante e que ela pretende a prorrogação foi celebrada em 2024, ou seja, quando encerrado o período de Pandemia e com um cenário econômico bem definido.
Consta também uma referência a seca na pastagem 2023 e alto custo da produção 2023, cenário que a Notificante já tinha conhecimento quando da contratação do empréstimo, o que indica que ela tinha pleno conhecimento dos seus custos, da estimativa de produção e assim considerar a sua capacidade de endividamento.
4. O laudo não traz nenhuma informação objetiva ou prova documental que demonstre a situação real da atividade econômica da notificante, tais como notas fiscais de compra de insumos, notas fiscais de venda de produtos agropecuários, ou seja, a Notificante não comprovou o quanto ela produziu no exercício 2024 e qual foi seu real faturamento.
5. Quanto ao laudo de capacidade de pagamento a veracidade de tais informações é questionável visto que não foram apresentados quaisquer documentos acerca da capacidade financeira da Notificante. Fala-se em investimento em técnicas que facilitam o desenvolvimento do grão em suas áreas, aumentam a produtividade e garante mais rentabilidade. Na verdade, tais ações se tratam de prática comum em qualquer atividade agrícola, não sendo algo novo que será implementado pela Notificante. A Notificante sequer indica a sua estimativa de produção, os custos que oneram sua atividade e a margem de lucro. Ademais, por mais que sejam adotadas essas práticas, o mercado agrícola ainda assim sempre dependerá do mercado mundial na fixação dos preços das commodities. 6. A principal informação que não foi prestada pela Notificante é o resultado financeiro obtido com a produção do gado de corte em 2024, na medida em que o objeto da operação foi justamente o financiamento dessa atividade, ou seja, aquisição de 14 cabeças de gado de corte. 7. Diante do exposto, pelo não cumprimento dos pressupostos legais, a Cooperativa não aceita prorrogar o vencimento das parcelas da Cédula Rural Pignoratícia nº 1726207. A resposta administrativa transcrita acima forneceu o passo-a-passo e pontuou os documentos e informações necessárias para prorrogação que não foram informadas pelo Interessado.Salta aos olhos que os detalhes/documentos pleiteados pelo ora Agravante são extremamente pertinentes para análise da situação financeira e agrícola do Agravado e por consequência para prorrogação pleiteada.O silêncio administrativo e judicial inviabiliza a concessão da tutela concedida pelo Juiz de Piso neste momento.Friso que a juntada de tais documentos/informações juntamente com outras poderão fomentar nova análise pelo Juiz de Piso. Mas o momento obriga a reforma da decisão agravada como prolatada. Ademais o documento denominado “laudo de perda de mov. 1.9 dos autos originários foca muito em problemas oriundos da COVID mas a celebração do contrato foi em 2024, logo não sendo crível que problemas anteriores possam servir de “motivo” de prorrogação de parcela que já tinha um prazo de carência (2025 e 2026).Salta aos olhos a ausência da probabilidade do direito alegado pelo Agravado autor da demanda, isto é, indícios mínimos da possibilidade de prorrogação da dívida já que o pedido administrativo deve ser anterior ao vencimento da dívida/parcela, o que não é o caso dos autos.E a situação financeira em 2024 e atual foi muito pouco explicada/explorada. Nesse sentido:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural e suspensão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de dívida de cédula de crédito rural e a retirada do nome do agravante dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de alegadas perdas de produtividade nas safras e negativa de prorrogação da dívida pela cooperativa agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para (i) suspender a exigibilidade dos contratos de cédula de crédito rural, (ii) abster a cooperativa de promover a inscrição do agravante nos cadastros de inadimplentes e (iii) prorrogar a dívida rural, considerando os requisitos legais e a situação apresentada pelo agravante.III. Razões de decidir3. O pedido de prorrogação da dívida foi realizado após o vencimento do contrato, inviabilizando a concessão da medida.4. Não houve comprovação da negativa injustificada da instituição financeira em relação ao pedido de prorrogação.5. A parte autora não apresentou prova suficiente da capacidade de pagamento e dos requisitos legais para a prorrogação da dívida.6. A mera discussão da dívida não é suficiente para suspender a exigibilidade do contrato ou retirar o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito.7. A probabilidade do direito alegado é fragilizada e demanda contraditório e dilação probatória.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no Manual de Crédito Rural, incluindo a apresentação do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.138/1995, art. 1º; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000096-20.2022.8.16.0132, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 21.10.2023; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 297/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038090-85.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2025) - grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 01. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO. PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 02. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA NESSE SENTIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE E. TRIBUNAL QUE ALÉM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, TAMBÉM É NECESSÁRIO O PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO QUE DECORRE DA EXIGÊNCIA DE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DA MODALIDADE NA NATUREZA RURAL. CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS. PRECEDENTES. PARTE APELANTE QUE REALIZOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DEPOIS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004844-58.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE EMBARGANTE À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 4.755 NÃO CONHECIDAS, POR CONFIGURAR INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR AO ALONGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 298 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (ANTES DO VENCIMENTO DA CÉDULA) E DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ITEM 2.6.9 DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. (...) . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001469-83.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E ADITIVOS. (...) 02. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA REALIZADO APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INTEMPESTIVO. PARCELA INADIMPLIDA QUE REPRESENTA O VENCIMENTO ANTECIPADO. CLÁUSULA PREVISTA NO CONTRATO. PRECEDENTES. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001839-06.2022.8.16.0087 – Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.02.2024) – grifei Diante do cenário narrado acima viável o acolhimento da tese do Agravante.Por isso entendo pelo provimento do recurso com a finalidade de cassar a liminar deferida pelo Juiz de Piso.ISTO POSTO, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.X
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