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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035856-72.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SANTA FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDINDO O CONTRATO POR INTERESSE DOS PROMITENTES COMPRADORES E CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUIÇÃO DE 75% DO QUANTO EFETIVAMENTE PAGO PELOS AUTORES. RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ. PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E TRIBUTÁRIA DOS PROMITENTES COMPRADORES NO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, determinando a restituição das partes ao estado anterior e condenando os promitentes vendedores à devolução de 75% dos valores pagos pelos compradores, sem considerar a responsabilidade pelos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel durante o período de posse dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel, durante o período em que os promitentes compradores permaneceram na posse, bem como a possibilidade de retenção desses valores pelos vendedores no momento da restituição das quantias pagas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de quitação de débitos tributários, como IPTU, decorre da natureza propter rem, vinculando-se à posse do imóvel, conforme previsão contratual e entendimento consolidado desta Câmara.4. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o promitente comprador responde pelos tributos incidentes durante o período de posse, sendo legítima a retenção dos valores correspondentes pelos vendedores.5. O marco final da responsabilidade tributária dos compradores, para o presente caso, é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação, devendo ser comprovados os pagamentos ou apresentada certidão negativa de débitos na liquidação de sentença.6. Não há cabimento para majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de posse, autorizando a retenção dos valores correspondentes pelos vendedores, até o trânsito em julgado da ação.Tese de julgamento:“1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o bem recai sobre o promitente comprador durante o período de posse, sendo legítima a retenção dos valores correspondentes pelo vendedor no momento da rescisão contratual.2. O marco final da responsabilidade tributária, quando não é notificação extrajudicial de rescisão contratual, é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação, devendo ser comprovados os pagamentos ou apresentada certidão negativa de débitos na liquidação de sentença.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 413, Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 487, I, Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006072-28.2024.8.16.0038, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009112-56.2023.8.16.0069, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018763-93.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023272-82.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002975-74.2022.8.16.0075, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 17.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, Tema 1059, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que, ao desfazer o contrato de compra e venda de um lote, o comprador deve pagar o IPTU e outros tributos referentes ao período em que esteve na posse do imóvel. O vendedor pode reter esses valores ao devolver o dinheiro pago pelo comprador. A responsabilidade do comprador termina quando o processo é finalizado. Não haverá aumento dos honorários advocatícios nesta fase do processo.