Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL SANTA FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, RESCINDINDO O CONTRATO POR INTERESSE DOS PROMITENTES COMPRADORES E CONDENANDO OS RÉUS A RESTITUIÇÃO DE 75% DO QUANTO EFETIVAMENTE PAGO PELOS AUTORES. RECURSO AVIADO PELA PARTE RÉ. PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES E DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E TRIBUTÁRIA DOS PROMITENTES COMPRADORES NO PERÍODO EM QUE PERMANECERAM NA POSSE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, determinando a restituição das partes ao estado anterior e condenando os promitentes vendedores à devolução de 75% dos valores pagos pelos compradores, sem considerar a responsabilidade pelos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel durante o período de posse dos autores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel, durante o período em que os promitentes compradores permaneceram na posse, bem como a possibilidade de retenção desses valores pelos vendedores no momento da restituição das quantias pagas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de quitação de débitos tributários, como IPTU, decorre da natureza propter rem, vinculando-se à posse do imóvel, conforme previsão contratual e entendimento consolidado desta Câmara.4. Precedentes jurisprudenciais reconhecem que o promitente comprador responde pelos tributos incidentes durante o período de posse, sendo legítima a retenção dos valores correspondentes pelos vendedores.5. O marco final da responsabilidade tributária dos compradores, para o presente caso, é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação, devendo ser comprovados os pagamentos ou apresentada certidão negativa de débitos na liquidação de sentença.6. Não há cabimento para majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel durante o período de posse, autorizando a retenção dos valores correspondentes pelos vendedores, até o trânsito em julgado da ação.Tese de julgamento:“1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o bem recai sobre o promitente comprador durante o período de posse, sendo legítima a retenção dos valores correspondentes pelo vendedor no momento da rescisão contratual.2. O marco final da responsabilidade tributária, quando não é notificação extrajudicial de rescisão contratual, é o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação, devendo ser comprovados os pagamentos ou apresentada certidão negativa de débitos na liquidação de sentença.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 413, Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11; 98, §3º; 487, I, Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006072-28.2024.8.16.0038, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009112-56.2023.8.16.0069, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, j. 17.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018763-93.2021.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 07.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0023272-82.2022.8.16.0017, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002975-74.2022.8.16.0075, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 17.03.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.864.633/RS, Corte Especial, Tema 1059, j. 09.11.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que, ao desfazer o contrato de compra e venda de um lote, o comprador deve pagar o IPTU e outros tributos referentes ao período em que esteve na posse do imóvel. O vendedor pode reter esses valores ao devolver o dinheiro pago pelo comprador. A responsabilidade do comprador termina quando o processo é finalizado. Não haverá aumento dos honorários advocatícios nesta fase do processo.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035856-72.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0035856-72.2022.8.16.0021 , da 5ª Vara Cível de Cascavel (PR), em que são apelantes G LAFFITTE INCORP. E EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA E IRMÃOS AVAZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e Apelados ELIZEU MIRANDA DE SOUZA E LILIANE MIRANDA DE MATOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela MM Juíza de Direito, Dra. Lia Sara Tedesco que, nos autos de nominada ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas c/c danos morais e materiais nº 035856-72.2022.8.16.0021 – mov. 120 - origem, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “DispositivoAnte o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:a) declarar rescindido o contrato de Compra e Venda do Lote 26, Quadra 08, do Loteamento Santa Fé, determinando a restituição das partes ao estado anterior.b) condenar os réus à devolução dos valores pagos durante a contratação, no importe de R$ 21.965,78, nos termos da fundamentação.O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPC-A (parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data da perícia (31.07.2024), com juros pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do CC, a partir do trânsito em julgado.À vista do princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).Restam suspensas de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.P.R.I. ”. Recorre a parte ré, promitentes vendedores, G LAFFITTE INCORP. E EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA E IRMÃOS AVAZ INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (mov. 127 – origem), sustentando, em síntese, que considerando o regresso das partes ao seu estado original, temos que deixou o n. juízo a quo de se manifestar a respeito dos débitos inerentes ao imóvel, os quais são de responsabilidade dos Apelados em decorrência do uso do imóvel até a declaração da rescisão contratual a qual se dá com o trânsito em julgado da sentença de mérito.Pretende, assim, a reforma da sentença no ponto atacado, com a condenação dos autores – promitentes compradores – ao pagamento de todos os ônus fiscais incidentes sobre o imóvel no período em que exerceram a posse.Contrarrazões de mov. 129 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito da responsabilidade pelos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel inicialmente prometido em venda aos autores.Sustenta o recorrente que lhe deve ser permitido realizar a retenção de eventuais valores em aberto a título de IPTU e demais espécies tributárias incidentes sobre o imóvel.Com razão.Consta da cláusula décima primeira (mov. 1.9 – origem):
Ainda, houve a transmissão imediata da posse, conforme cláusula décima segunda:
Considerando a obrigação propter rem, decorrente da própria utilização da coisa, a quitação das dívidas de IPTU e demais espécies tributárias deve ser suportada por quem estava no exercício da posse do imóvel.Nesse sentido, é o entendimento desta C. Câmara Cível: “Recurso de Apelação Cível. Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores. (...) 4. Pedido de afastamento da condenação ao pagamento das taxas condominiais e IPTU. Não acolhimento. Partes que iniciaram edificação no lote comprado. Ocorrência de imissão na posse. Contrato que expressamente estipulou a responsabilidade dos compradores pelo pagamento dos encargos. Encargos que são propter rem. Responsabilidade mantida. Precedentes. (...) II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a retenção de 10% do valor atualizado do contrato em caso de rescisão contratual, é abusiva, bem como se deve ser reformada para permitir a devolução imediata e em parcela única dos valores pagos, além de discutir a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais, a incidência de juros moratórios e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de (...) .7. Os autores são responsáveis pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais, conforme expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes, situação que é corroborada pela natureza propter rem desses encargos, os quais se vinculam à titularidade da posse do imóvel.(...) IV. Dispositivo e tese11. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa do comprador deve respeitar o limite de 10% do valor atualizado do contrato, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, em razão da inexistência de mora anterior por parte do vendedor. O pagamento do IPTU e das taxas condominiais é de responsabilidade dos autores, uma vez que possuem natureza propter rem. A retenção de quantias referentes à mora das parcelas vencidas e pagas em atraso é legítima, conforme previsão contratual, respaldada na legislação aplicável.”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006072-28.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.11.2025) “apelação cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE INsTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – sentença de procedência – INSURGÊNCIA DA ré – PLEITO DE RETENÇÃO DE VALORES com base nO VALOR TOTAL DO CONTRATO – tese rejeitada – PARÂMETRO PARA RETENÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR ATUALIZADO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS PELos PROMITENTEs COMPRADORes – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DESSA COTA – REJEIção – DADOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE NÃO JUSTIFICAM A ALTERAÇÃO – pretensão de cobrança de iptu desde a data da emissão da posse até o trânsito em julgado da rescisão – afastamento – DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO TERMO DA RESCISÃO CONTRATUAL – PARCELAS não PAGAS DO TRIBUTO ATÉ ESSA REFERIDA DATA DE RESPONSABILIDADE DOs AUTORes – DÉBITOS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – alegação da necessidade de novo cálculo das benfeitorias úteis na fase de liquidação de sentença – desnecessidade – lado pericial elaborado unilateralmente pelo autor suficiente – ré que não REQUEREu a PRODUção de perícia judicial em relação Às benfeitorias – SENTENÇA mantida – RECURSO CONHECIDO e não provido.”.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009112-56.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.11.2025) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO FIRMADO EM MOMENTO ANTERIOR A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018 – LEI DO DISTRADO. RECURSO DA PARTE RÉ. 01) PEDIDO DE RETENÇÃO DAS ARRAS. ARRAS QUE INTEGRAM O VALOR DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 02) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL NEGOCIADO ENTRE AS PARTES QUE SE TRATA DE LOTE VAZIO SEM QUALQUER EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA POR PARTE DOS AUTORES. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA. 03) PEDIDO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DOS AUTORES ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO. ALTERAÇÃO MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018763-93.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.04.2025) (destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE DECLARA RESOLVIDO O CONTRATO E CONDENA A PROMITENTE VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, COM A RETENÇÃO DE 10% VALOR DO CONTRATO, COMISSÃO DE CORRETAGEM, ITPU E ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS QUANTIAS QUITADAS COM ATRASO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – RECURSO DA AUTORA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL REMUNERATÓRIA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO PARA 10% DAS QUANTIAS PAGAS – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 413, DO CC – MULTA PREVISTA NO CONTRATO CUJA APLICAÇÃO RESULTA EXCESSIVA DIANTE DO MONTANTE PAGO E DA FINALIDADE INDENIZATÓRIA DA MULTA – RETENÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A IPTU – CABIMENTO DURANTE O PERÍODO EM QUE O PROMITENTE COMPRADOR PERMANECE NA POSSE DO IMÓVEL – PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA QUE ORDENA A RETENÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO A ESSE TÍTULO – REFORMA QUE SE IMPÕE – RECURSO DA RÉ – TAXA DE FRUIÇÃO QUE NÃO INCIDE SOBRE LOTE NU – PRECEDENTES DO STJ – RETENÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO DA EMPRESA – DESCABIMENTO – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0023272-82.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2025) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR (REQUERIDO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25% DO VALOR ADIMPLIDO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA, MANTENDO-SE O PERCENTUAL DE 20% FIXADO EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO DO IPTU. ACOLHIMENTO. VALORES QUE DEVEM SER ARCADOS PELO ADQUIRENTE, DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A DEVOLUÇÃO DO BEM IMÓVEL. BENFEITORIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ABATIMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS REFERENTES À REGULARIZAÇÃO, OU, SENDO INSANÁVEL, SUA DEMOLIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUTORA QUE SE SAGROU VENCEDORA EM QUASE TODOS OS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002975-74.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 17.03.2025) (destaquei) Assim, deve ser provido o presente recurso, para o fim de atribuir à parte autora o pagamento dos valores devidos a título de IPTU e demais espécies tributárias, vencidas durante o período da posse dos promitentes compradores, tendo o marco final desta o trânsito em julgado da fase de conhecimento desta ação.Ainda, importa mencionar que a parte autora deverá demonstrar, na fase de liquidação de sentença, os pagamentos do período e/ou respectiva certidão negativa de débitos ou o valor atualizado da dívida tributária, a contar da imissão na posse até a efetiva devolução do imóvel pelos compradores, presumidamente esta como a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.Malgrado o recurso esteja sendo provido, descabe ajuste nos consectários da condenação, dado que ainda considero o decaimento da parte autora mínimo.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.O e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. ” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de arbitrar honorários recursais em ambas as apelações. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para acolher o pedido de retenção de valores a título de IPTU e demais espécies tributárias durante o período em que os promitentes compradores (autores) permaneceram na posse do imóvel, fixando desde logo o marco final a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação, nos termos da fundamentação.É como voto.
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