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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pela executada. 1.2. A agravante sustentou a nulidade absoluta da citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por sua genitora, em endereço onde afirmava não mais residir, bem como alegou ausência de capacidade postulatória do advogado que apresentou embargos monitórios. 1.3. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial e corresponderem a montante indispensável à sua subsistência. 1.4. A decisão agravada manteve a validade da citação, afastou a prescrição e rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a citação postal recebida por familiar no endereço constante do contrato é válida; (ii) analisar se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança ou da pretensão executória; (iii) verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por isso, são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação postal realizada no endereço indicado pela própria devedora no contrato revela-se válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro integrante da família, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil. 3.2. Incumbe ao contratante manter atualizado seu endereço durante a execução da relação jurídica, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, sendo irrelevante a alegação de mudança de domicílio sem a correspondente comunicação. 3.3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, mediante apresentação de defesa na ação monitória, evidencia o efetivo conhecimento da demanda e afasta a alegação de nulidade do ato citatório por ausência de prejuízo. 3.4. A pretensão fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado individualmente para cada prestação inadimplida. 3.5. Como a ação monitória foi ajuizada dentro do quinquênio contado do vencimento das parcelas exigidas e o cumprimento de sentença foi tempestivamente requerido após o trânsito em julgado, não há prescrição da pretensão de cobrança nem da pretensão executória. 3.6. Os valores bloqueados via SISBAJUD demonstraram possuir natureza eminentemente salarial, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.7. A mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, circunstância não verificada na hipótese, pois a constrição atingiu praticamente a integralidade da remuneração mensal da executada. 3.8. A manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, impondo-se a prevalência da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da finalidade protetiva conferida às verbas alimentares.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada exclusivamente a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo-se, no mais, a validade da citação e o afastamento da prescrição.Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Código de Processo Civil, art. 282, 805, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.046.148/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026. STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro. STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, AgInt no REsp 2.103.935/SP, Rel. Min. Raul Araújo. TJPR, AI n. 0079010-38.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci. TJPR, AI n. 0049403-43.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke. TJPR, AI n. 0126551-67.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke. TJPR, AI n. 0069822-84.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066012-04.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066012-04.2025.8.16.0000, em que é Agravante Samara Gewehr e Agravado Instituto de Educação UNICURITIBA LTDA.1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das decisões de mov. 223.1 e mov. 235.1, proferidas nos autos de cumprimento de sentença nº 0002567-13.2016.8.16.0037, que rejeitaram a exceção de pré-executividade e os embargos de declaração opostos pela executada. Em suas razões recursais, a Agravante narra que a ação monitória originária padece de vícios graves e insanáveis. Sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por sua genitora em endereço onde a recorrente não mais residia à época, vez que se encontrava cursando graduação no Rio de Janeiro. Argumenta, ainda, a ausência de capacidade postulatória, asseverando que a única peça de defesa protocolada na fase de conhecimento foi subscrita por advogado sem procuração e desconhecido pela parte, ato este que não teria o condão de suprir a falta de citação. No mérito, defende a ocorrência de prescrição quinquenal, ante a ausência de interrupção do prazo por citação válida, e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando possuírem natureza salarial e serem inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC.Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e a antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores, e, no mérito, a reforma integral das decisões agravadas para reconhecer as nulidades e a prescrição, com a consequente extinção do feito.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, conforme decisão de mov. 14.1-TJ.A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1‑TJ), pugnando pela manutenção da decisão e alegando a validade do ato citatório e a inocorrência de prescrição.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 MéritoDa nulidade da citação e da ineficácia dos atos processuaisSustenta a Agravante a nulidade da citação postal realizada em novembro de 2016, sob o argumento de que o aviso de recebimento foi subscrito por sua genitora (mov. 23.1) em endereço onde a recorrente não mais residia.Sem razão. Destaco ser pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros. Cito:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CITANDO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. A citação postal realizada no endereço correto do citando é válida, ainda que recebida por terceiro/familiar, quando evidenciada a ciência inequívoca do ato, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo nulidade. (...) (AREsp n. 3.046.148/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Na espécie, verifica-se que o aviso de recebimento foi encaminhado ao mesmo endereço constante do instrumento contratual firmado pela parte executada, conforme se extrai do mov. 1.6 dos autos de origem, circunstância que respalda a presunção de validade do ato citatório, especialmente à luz do princípio da boa-fé objetiva e da teoria da aparência. Ademais, a correspondência foi recebida por familiar próximo — sua genitora —, o que reforça a conclusão de que a comunicação atingiu sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca da demanda monitória, inexistindo demonstração de prejuízo apta a ensejar a decretação de nulidade, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC)[1].Destaco, outrossim, ser dever das partes manter atualizado o endereço para correspondências relevantes, especialmente em relações jurídicas de longa duração.Cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA E ASSINADA POR FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 248 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS COM O CONTRATADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. 1. O § 4º do art. 248 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que “em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, devem as partes informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa” (STJ – 3ª Turma – AgRg no AREsp. n. 543.277 /SE – Rel.: Min. Moura Ribeiro – j. 24.02.2015 – DJe 10.03.2015). 4. Uma vez que a carta de citação restou entregue no endereço constante no contrato de locação comercial, verifica-se que ocorreu a regular e válida citação do Executado, sendo irrelevante a mudança de logradouro, isto porque era sua obrigação manter o endereço atualizado, o que não ocorreu. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento, recebida por porteiro de condomínio.1.2. Agravante alega que não residia mais no endereço indicado no momento da citação e requer a anulação dos atos processuais subsequentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é válida a citação realizada no endereço constante no contrato, com entrega da carta citatória ao porteiro do condomínio, conforme art. 248, § 4º, do CPC.2.2. Verificar se eventual mudança de endereço do devedor compromete a validade do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual civil permite a citação válida por meio de carta entregue a funcionário responsável pela portaria em condomínios edilícios, conforme art. 248, § 4º, do CPC.3.2. No caso, a carta citatória foi encaminhada ao endereço indicado no contrato celebrado entre as partes e recebido pelo porteiro do condomínio.3.3. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de manter atualizado o endereço para correspondências relevantes, especialmente em relações jurídicas de longa duração.3.4. Eventual mudança de endereço sem a devida comunicação à contraparte não compromete a validade da citação realizada no endereço inicialmente pactuado.3.5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inércia na atualização do endereço gera presunção de validade da citação enviada ao endereço previamente informado no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da decisão agravada que reconheceu a validade da citação e rejeitou a exceção de pré executividade.4.2. Tese de julgamento: "É válida a citação realizada em endereço constante do contrato firmado entre as partes, com entrega ao porteiro do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, cabendo ao devedor o dever de boa-fé de manter atualizado seu endereço durante a vigência da relação contratual." Dispositivos relevantes citados:– Código de Processo Civil, arts. 242, 246, § 1º-A, e 248, § 4º;– Código Civil, art. 422.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.02.2015; – TJPR, Ag. Inst. n. 0008261-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 06.08.2024; TJPR, Ag. Inst. n. 0049585-97.2023.8.16.0000, Rel. Des. Horacio Ribas Teixeira, j. 18.03.2024.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079010-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 10.02.2025, destaquei). Cumpre ressaltar, ademais, que a alegação de nulidade da citação não encontra amparo nos elementos constantes dos autos, sobretudo porque restou demonstrado o efetivo conhecimento da demanda pela parte executada. Com efeito, houve apresentação de embargos à ação monitória no mov. 22.1 dos autos originários, circunstância que evidencia a inequívoca ciência da existência do processo e de seu conteúdo, ainda que, naquele momento, a peça processual tenha sido subscrita por procurador cuja representação não se encontrava formalmente regularizada.Tal contexto revela a absoluta inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância que afasta o reconhecimento de eventual vício formal, nos termos dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. No sistema processual civil vigente, a decretação de nulidade exige a demonstração concreta de prejuízo à parte que a suscita, não sendo admissível o reconhecimento de nulidades meramente formais ou de caráter abstrato, especialmente quando atingida a finalidade do ato processual.Ademais, a validade da citação não se encontra condicionada à regularidade da representação processual do subscritor dos embargos monitórios. Isso porque a higidez do ato citatório decorre da sua própria regular realização, mediante encaminhamento da correspondência ao endereço fornecido pela própria parte e constante da relação jurídica subjacente, somada à ausência de demonstração de qualquer prejuízo efetivo, em conformidade com a regra do artigo 282 do CPC. O comparecimento espontâneo aos autos, ainda que posteriormente discutida a regularidade do mandato, constitui elemento adicional que reforça a inequívoca ciência da demanda e corrobora a conclusão de que a finalidade da citação foi integralmente alcançada.Importa destacar, ainda, que admitir a nulidade pretendida, apesar da comprovada ciência da ação e da efetiva possibilidade de participação da parte no processo, representaria indevido prestígio ao formalismo excessivo, em detrimento dos postulados da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade da jurisdição. Não se pode admitir que a parte, após demonstrar conhecimento da demanda e praticar atos processuais compatíveis com sua defesa, invoque suposto vício formal sem comprovar qualquer restrição concreta ao exercício de suas faculdades processuais.Desse modo, evidenciado o atingimento da finalidade do ato citatório, a ausência de prejuízo e a inequívoca ciência da demanda pela parte demandada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que corretamente rejeitou a alegação de nulidade da citação.Prescrição quinquenalDefende a recorrente a ocorrência de prescrição quinquenal.Sem razão. A pretensão de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[2], por se tratar de obrigação líquida consubstanciada em instrumento particular, dotada de exigibilidade certa e previamente delimitada.Tratando-se de relação obrigacional de trato sucessivo, como ocorre com as mensalidades escolares, a incidência da prescrição deve ser analisada de forma autônoma em relação a cada prestação inadimplida, iniciando-se o prazo prescricional a partir do respectivo vencimento de cada parcela, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, que afasta a contagem global e prestigia a individualização dos créditos.No caso concreto, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 31/05/2016, ao passo que as parcelas inadimplidas compreendem o período de 05/03/2012 a 01/05/2016, de modo que todas se encontram abarcadas pelo lapso prescricional quinquenal, inexistindo falar em prescrição de qualquer das prestações exigidas.No tocante à fase executiva, igualmente não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória, uma vez que, tão logo operado o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 50.1, em 09/09/2019, a parte exequente, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, promoveu o regular cumprimento de sentença mediante requerimento de atos executivos em 12/12/2019, isto é, dentro do prazo legal, revelando inequívoca diligência no exercício do direito, o que afasta qualquer alegação de inércia apta a ensejar a extinção da pretensão executiva.Impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD:Alega a recorrente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, alegando possuírem natureza salarial e serem inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.Pois bem. O inciso IV do artigo 833 do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a mitigação da impenhorabilidade da remuneração do Executado, quando a constrição não comprometer o seu sustento e de sua família: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PENHORA. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO ART. 833, VI, DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. "É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). (...) (AgInt no REsp n. 2.103.935 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10 /6/2024, DJe de 27/6/2024.) Assim, ao transpor tais premissas ao caso concreto, impõe-se o parcial provimento do presente recurso. Explico. A executada logrou demonstrar, por meio da documentação acostada aos autos (mov. 211.3 dos autos de origem e mov. 1.1 destes autos recursais), que exerce o cargo de Assessora Jurídica junto à Procuradoria Municipal de Campina Grande do Sul, auferindo remuneração bruta mensal aproximada de R$ 5.600,00.Verifica-se, ademais, que a constrição efetivada no mov. 194.1 incidiu sobre a quantia de R$ 4.892,00, valor que guarda inequívoca correspondência com os rendimentos percebidos pela executada em razão de seu vínculo laboral. Trata-se, portanto, de verba revestida de natureza eminentemente alimentar, destinada à satisfação das necessidades básicas da devedora e à sua manutenção digna.Nesse contexto, mostra-se imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. A proteção conferida pelo referido dispositivo visa resguardar o mínimo existencial do devedor, assegurando-lhe condições materiais indispensáveis à própria subsistência. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade, tal relativização pressupõe a presença de circunstâncias concretas que evidenciem a preservação da dignidade do executado mesmo após a constrição, o que não se verifica na hipótese em exame.Com efeito, a retenção de praticamente a integralidade dos rendimentos mensais da executada revela-se medida manifestamente desproporcional, porquanto compromete diretamente sua capacidade de prover despesas ordinárias e indispensáveis à manutenção própria. Nessas circunstâncias, deve prevalecer a tutela do direito fundamental à subsistência sobre o interesse patrimonial perseguido na execução, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC[3]) e da efetividade executiva em conformidade com os limites impostos pelo ordenamento jurídico. Desse modo, a manutenção da constrição implicaria vulneração à finalidade protetiva da norma processual, razão pela qual se impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada.Da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE AUFERE UM POUCO MAIS DE 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO DA RÉ/EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049403-43.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU E REDUZIU A PENHORA PARA 15% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. ARTIGO 833, INCISO IV DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDOR QUE RECEBE MENOS DE 4 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM OS GASTOS MENSAIS RELACIONADOS AOS 4 (QUATRO) INTEGRANTES DA ENTIDADE FAMILIAR. PREJUÍZO AO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0126551- 67.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – INDEFERIDO O DESBLOQUEIO – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) – PRELIMINAR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – CONCESSÃO DA BENESSE SOMENTE PARA O ATO DE RECORRER – EFEITOS “EX NUNC” – ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – (2) – MÉRITO – IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL – ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - TEMA AFETO À DIGNIDADE EXISTENCIAL DO DEVEDOR (CPC, ART. 833, INCISO IV, C/C CF, ART. 1º, INC. III) - PENHORA DE 100% SOBRE VERBA SALARIAL E PENSÃO – VERBAS IMPENHORÁVEIS – MÍNIMO EXISTENCIAL ABALADO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS - REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC. IV, DO CPC, QUE SOMENTE PODE SER MITIGADA SE O PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE O SALÁRIO RESPEITAR O MÍNIMO EXISTENCIAL E A DIGNIDADE HUMANA DO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA – (3) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069822-84.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.09.2025) No que tange à alegação fundada no artigo 833, X, do CPC, referente ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, resta prejudicada a sua análise, porquanto já reconhecida a impenhorabilidade da quantia constrita com esteio no inciso IV do mesmo dispositivo, o que confere à executada a tutela integral pretendida, tornando desnecessário o exame de fundamento autônomo que conduziria a idêntico resultado prático.Portanto, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados referentes ao salário da executada. 3. ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.4. Disposições finais[1] Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.[2] Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;[3] Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
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