SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066012-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisões proferidas em cumprimento de sentença que rejeitaram exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pela executada. 1.2. A agravante sustentou a nulidade absoluta da citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por sua genitora, em endereço onde afirmava não mais residir, bem como alegou ausência de capacidade postulatória do advogado que apresentou embargos monitórios. 1.3. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza salarial e corresponderem a montante indispensável à sua subsistência. 1.4. A decisão agravada manteve a validade da citação, afastou a prescrição e rejeitou o pedido de desbloqueio dos valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar se a citação postal recebida por familiar no endereço constante do contrato é válida; (ii) analisar se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança ou da pretensão executória; (iii) verificar se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por isso, são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A citação postal realizada no endereço indicado pela própria devedora no contrato revela-se válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro integrante da família, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil. 3.2. Incumbe ao contratante manter atualizado seu endereço durante a execução da relação jurídica, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, sendo irrelevante a alegação de mudança de domicílio sem a correspondente comunicação. 3.3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, mediante apresentação de defesa na ação monitória, evidencia o efetivo conhecimento da demanda e afasta a alegação de nulidade do ato citatório por ausência de prejuízo. 3.4. A pretensão fundada em contrato de prestação de serviços educacionais submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contado individualmente para cada prestação inadimplida. 3.5. Como a ação monitória foi ajuizada dentro do quinquênio contado do vencimento das parcelas exigidas e o cumprimento de sentença foi tempestivamente requerido após o trânsito em julgado, não há prescrição da pretensão de cobrança nem da pretensão executória. 3.6. Os valores bloqueados via SISBAJUD demonstraram possuir natureza eminentemente salarial, incidindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 3.7. A mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias somente é admitida em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, circunstância não verificada na hipótese, pois a constrição atingiu praticamente a integralidade da remuneração mensal da executada. 3.8. A manutenção da penhora comprometeria a subsistência da devedora, impondo-se a prevalência da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da finalidade protetiva conferida às verbas alimentares.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada exclusivamente a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo-se, no mais, a validade da citação e o afastamento da prescrição.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 282, 805, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.046.148/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026. STJ, AgRg no AREsp 543.277/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro. STJ, AgInt no AREsp 1.969.114/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. STJ, AgInt no REsp 2.103.935/SP, Rel. Min. Raul Araújo. TJPR, AI n. 0079010-38.2024.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci. TJPR, AI n. 0049403-43.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke. TJPR, AI n. 0126551-67.2024.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Victor Martim Batschke. TJPR, AI n. 0069822-84.2025.8.16.0000, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fabian Schweitzer.