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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0004875-83.2019.8.16.0112, da Vara Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon, em que figuram como apelantes COAMO Agroindustrial Cooperativa (1) e Marciane Zwick (2), apelados COAMO Agroindustrial Cooperativa e Marciane Zwick, e interessado Estado do Paraná. 1. Trata-se de embargos à execução nº 0004875-83.2019.8.16.0112, cujo pedido inicial foi julgado procedente em parte, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de termo aditivo perante o título 64.403 para redução do seu valor original que passou de R$ 881,00 para R$440,50, com o devido recálculo do débito; b) fixar como termo inicial devido aos encargos de mora perante os títulos exequendos, a data do vencimento de cada título, nos termos da fundamentação, uma vez que autônomos entre si; c) fixar a taxa de juros referente às notas promissórias rurais, no patamar de 1% ao ano, permanecendo incólume aqueles incidentes sobre os demais títulos; d) determinar o recálculo do débito nos termos alhures fixados, a ser apurado em liquidação de sentença; e) condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelas partes (CPC, art. 85, §2º). Frise-se que a exequente-embargada deverá arcar com 60% da sucumbência em prol da embargante-executada. Por sua vez, esta última deverá arcar com 40% da condenação em prol da parte contrária (mov. 174.1). 2. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para adequar o pronunciamento quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, sendo que a parte Exequente/Embargada deverá arcar com 60% daquelas despesas, ao passo que a Embargante/Executada, arcará com 40% das custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelas partes, nos termos do artigo 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil”. 3. A embargada (1) aduz, em síntese, que: a) não há ilegalidade no vencimento antecipado de títulos/contratos quando preenchidos requisitos mínimos, como no caso, sendo envolvimento das mesmas partes e previsão contratual de vencimento antecipado cruzado (§3º da Cláusula Segunda). Além da previsão contratual, a legislação vigente permite o vencimento antecipado (CC, artigos 333 e 1.425). Em recente decisão, em caso análogo ao aqui tratado (autos nº 0005540-02.2019.8.16.0112 - embargos à execução), o MM. Juiz a quo proferiu decisão, com entendimento diferente. Necessária a reforma da sentença sobre a data/termo inicial dos encargos, os quais, sejam/como são considerados a data da antecipação dos vencimentos, devendo, portanto, serem mantidos os cálculos de cada título/contrato antecipado, tal qual executado; b) em relação a nota promissória rural não é possível aplicar os juros de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67. Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966 não estabelecem qualquer menção a financiamento rural como o que se dá na redação do Decreto-Lei nº 167/67. O artigo 406 do Código Civil regulamentou a cobrança dos juros moratórios. A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é exatamente o percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O financiamento rural (custeio agrícola), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 167/67, quando contraído pelo agricultor para a aplicação em sua lavoura, será sempre representado por uma cédula rural. Entretanto, o presente caso diz respeito a nota promissória. Impossível, portanto, minorar para 1% ao ano os juros moratórios corretamente estabelecidos em 1% ao mês para a nota promissória mercantil executada; c) afinal, requer o provimento do recurso para reconhecer a ausência de irregularidade quanto a antecipação do vencimentos dos contratos executados, bem como da impossibilidade da redução/minoração dos juros moratórios de 1% ao mês para 1% ao ano, como equivocadamente constou na sentença, com a redistribuição da condenação dos ônus sucumbenciais que devem ser atribuídos na sua totalidade unicamente em desfavor da apelada. 4. A embargante (2) aduz, em síntese, que: a) a sentença deve ser anulada porque o julgamento deve aguardar o desfecho da ação de exibição de contas nº 0005739- 58.2018.8.16.0112; b) deve ser determinada a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 aos contratos de fornecimento de insumos objetos de execução, com a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano; c) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no presente caso; d) afinal, requereu o provimento do recurso para: - acolher a preliminar de nulidade da sentença; - reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor; - limitar os juros moratórios em 1% ao ano; - majorar os honorários recursais com o prequestionamento dos artigos 51, incisos IV e IX, do CDC, 1º, parágrafo único e 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67, 313, inciso V, alínea “a” e 85, §8º, do CPC. 5. Recursos respondidos (movs. 200.1 e 18.1 - área recursal). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 6. A controvérsia cinge-se à aplicação do CDC; à nulidade da sentença; ao vencimento antecipado dos contratos e à limitação dos juros moratórios em relação aos contratos particulares de fornecimento de insumos e no que diz respeito as notas promissórias rurais. Do trâmite processual 7. Em primeiro lugar, trata-se de embargos à execução que tem como objeto o saldo devedor de vinte e seis contratos particulares de fornecimento de insumos e duas notas promissórias rurais, cujo débito atualizado até maio de 2019, perfaz a importância de R$ 68.856,77, conforme execução em apenso. 8. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo, sendo deferida a justiça gratuita requerida (mov. 11.1). O embargado apresentou impugnação (mov. 18.1). A embargante se manifestou a respeito (mov. 21.1). 9. Na decisão saneadora foram afastadas as preliminares arguidas e a alegação de revelia; indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; manteve o ônus probatório como disposto no artigo 373 do CPC; deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou que os honorários serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC (mov. 32.1). 10. O agravo de instrumento nº 0039624-40.2020.8.16.0000 foi parcialmente provido apenas para afastar o adiantamento de honorários periciais pela embargante por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 73.1). 11. O juízo singular homologou o laudo pericial (mov. 160.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 169.1 e 172.1). 12. Afinal, sobreveio a sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de termo aditivo perante o título 64.403 para redução do seu valor original que passou de R$ 881,00 para R$440,50, com o devido recálculo do débito; b) fixar como termo inicial devido aos encargos de mora perante os títulos exequendos, a data do vencimento de cada título, nos termos da fundamentação, uma vez que autônomos entre si; c) fixar a taxa de juros referente às notas promissórias rurais, no patamar de 1% ao ano, permanecendo incólume aqueles incidentes sobre os demais títulos; d) determinar o recálculo do débito nos termos alhures fixados, a ser apurado em liquidação de sentença; e) condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelas partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Frise-se que a exequente-embargada deverá arcar com 60% da sucumbência em prol da embargante-executada. Por sua vez, esta última deverá arcar com 40% da condenação em prol da parte contrária (mov. 174.1). 13. Os embargos de declaração foram parcialmente providos apenas para adequar o pronunciamento quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: “Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, sendo que a parte Exequente/Embargada deverá arcar com 60% daquelas despesas, ao passo que a Embargante/Executada, arcará com 40% das custas remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelas partes, nos termos do artigo 85, § 2º e incisos do Código de Processo Civil”. Do julgamento conjunto dos recursos 14. Em segundo lugar, em razão dos pontos controvertidos, os recursos serão analisados em conjunto. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor 15. Em terceiro lugar, a embargante (2) requer o provimento do recurso para reconhecer a aplicação do CDC. 16. Nesse ponto o recurso não merece ser conhecido, pois a decisão saneadora indeferiu a aplicação do CDC (mov. 32.1), a qual foi mantida no julgamento do agravo de instrumento nº 0039624-40.2020.8.16.0000 (mov. 73.1). 17. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “Bancário. Embargos à execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial desde que atendidos.1. Os requisitos dos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Certeza, liquidez e exigibilidade constatados. Precedentes deste Tribunal. 2.Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Matérias que já foram analisadas em saneador e precedente agravo de instrumento. Preclusão. Impossibilidade de reanálise na sentença. (...)” (Apelação Cível nº 0004200-73.2016.8.16.0194 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-10-2018). Destaquei. Da ausência de prejudicialidade externa 18. Em quarto lugar, aduz a embargante (2) que a sentença deve ser anulada, porque o julgamento deve aguardar o desfecho da ação de exibição de contas nº 0005739- 58.2018.8.16.0112. 19. Não prospera o pedido de suspensão do feito, pois os títulos objetos da execução não foram analisados nos autos de prestação de contas, conforme constou no laudo pericial de mov. 161.1 dos autos nº 0005739- 58.2018.8.16.0112. Confira-se:
20. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. Do vencimento antecipado dos contratos 21. Em quinto lugar, aduz a embargada (1) que não há ilegalidade no vencimento antecipado de títulos/contratos quando preenchidos requisitos mínimos, como no caso, sendo envolvimento das mesmas partes e previsão contratual de vencimento antecipado cruzado (§3º da Cláusula Segunda). Além da previsão contratual, a legislação vigente permite o vencimento antecipado (CC, artigos 333 e 1.425). Em recente decisão, em caso análogo ao aqui tratado (autos nº 0005540-02.2019.8.16.0112 - embargos à execução), o MM. Juiz a quo proferiu decisão, com entendimento diferente. Necessária a reforma da sentença sobre a data/termo inicial dos encargos, os quais, sejam/como são considerados a data da antecipação dos vencimentos, devendo, portanto, serem mantidos os cálculos de cada título/contrato antecipado, tal qual executado. 22. Sem razão. Para incidência de mora e encargos de inadimplemento deve ser observado o vencimento de cada contrato, pois são autônomos e com parcela única (salvo o contrato nº 64.111 que foi pactuada duas parcelas). 23. A respeito do assunto a prova pericial concluiu (mov. 128.2 - páginas 14-15). Confira-se:
24. Portanto, mantém-se a sentença neste ponto. Dos juros moratórios sobre a nota promissória rural 25. Em sexto lugar, aduz a embargada (2) que em relação a nota promissória rural não é possível aplicar os juros de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/67. Os artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/1966 não estabelecem qualquer menção a financiamento rural como o que se dá na redação do Decreto-Lei nº 167/67. O artigo 406 do Código Civil regulamentou a cobrança dos juros moratórios. A taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é exatamente o percentual de 1% ao mês, na forma do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O financiamento rural (custeio agrícola), a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto-Lei nº 167/67, quando contraído pelo agricultor para a aplicação em sua lavoura, será sempre representado por uma cédula rural. Entretanto, o presente caso diz respeito a nota promissória. Impossível, portanto, minorar para 1% ao ano os juros moratórios corretamente estabelecidos em 1% ao mês para a nota promissória mercantil executada. 26. Sem razão. Em relação a nota promissória rural aplica-se o artigo 5º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 167/67, conforme súmula nº 31 deste Tribunal. Confira-se: Súmula nº 31: “Os juros moratórios na nota promissória rural limitam-se ao patamar máximo de 1% ao ano.” 27. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória rural. Aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67. Limitação dos juros moratórios a 1% ao ano. Multa de 10% mantida. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 167/67 à Nota Promissória Rural (NPR), requerendo a exclusão de encargos considerados abusivos, como multa de 10% e taxa CREFs de 4% ao mês, bem como o reconhecimento do excesso de execução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no caso, a relação jurídica entre cooperativa agrícola e cooperado se caracteriza como ato cooperativo típico ou operação mercantil sujeita ao Decreto-Lei nº 167/67; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança de encargos sobre a dívida, especialmente quanto à taxa de juros moratórios, multa e taxa CREFs.III. Razões de decidir3.1. No caso em exame, a relação jurídica entre a cooperativa e o cooperado não se caracteriza como ato cooperativo típico, pois envolve operação mercantil de compra e venda de produtos, o que exclui a incidência da Lei nº 5.764/71 (art. 79, parágrafo único).3.2. A Nota Promissória Rural emitida na operação está sujeita ao regime jurídico do Decreto-Lei nº 167/67, que prevê a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano (art. 5º, parágrafo único), conforme Súmula nº 31 do TJPR.3.3. A cobrança da taxa CREFs de 4% ao mês não tem amparo no Decreto-Lei nº 167/67, configurando excesso de execução.3.4. A multa de 10% prevista nos títulos exequendos é válida, pois decorre da redação original do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, vigente à época da emissão das notas promissórias (2019), não se aplicando a alteração promovida pela Lei nº 13.986/2020.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, arts. 5º, parágrafo único, 42 e 71; Lei nº 5.764/71, art. 79, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula nº 31; TJPR, AC nº 0001752-16.2017.8.16.0155, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 27.02.2019; TJPR, AC, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 16.08.2017.” (Apelação Cível nº 0002688-25.2022.8.16.0039 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025). Destaquei. “Execução de título extrajudicial. Apelação cível. Embargos à execução. Nota promissória rural e duplicata mercantil. Tese de vícios formais na duplicata em razão da não descrição das mercadorias e amortização parcial do débito exequendo. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Alegada existência de omissões na sentença. Inocorrência. Aquisição de insumos agrícolas. Relação entre cooperativa e produtor rural. Inaplicabilidade do CDC. Precedentes. Juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% em razão do inadimplemento. Possibilidade. Inteligência dos art. 5º, P. Único e art. 71 do DL. 167/67. Juros remuneratórios. Possibilidade eis que existente pactuação expressa. Capitalização de juros. Ausência de qualquer evidência de que tenha ocorrido no caso concreto. Sentença mantida. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.” (Apelação Cível nº 0001752-16.2017.8.16.0155 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 27-2-2019). Destaquei. Dos juros moratórios nos contratos particulares de fornecimento de insumos 28. Em sétimo lugar, aduz a embargante (2) que deve ser determinada a incidência do Decreto-Lei nº 167/1967 aos contratos particulares de fornecimento de insumos objetos de execução, com a limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. 29. Sem razão. Não se aplica o Decreto-Lei nº 167/1967 em relação a compra e venda de insumos agrícolas, pois não se trata de crédito rural. 30. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: “Apelações cíveis. Ação de embargos à execução. Contratos de fornecimento de insumos e nota promissória. Apelo nº 1. Embargado. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Não conhecimento de parte dos questionamentos. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Inteligência do art. 505 e art. 507, ambos do CPC. Recurso anterior que enfrentou a questão. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. Justiça gratuita concedida. Revogação que somente é possível mediante comprovação de alteração da condição econômico-financeira. Exegese do art. 98, § 3º, do CPC. Mérito. Nota promissória rural. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Previsão legal. Incidência do parágrafo único, do art. 5º, do Decreto Lei nº 167/67. Distribuição do ônus sucumbencial. Ação julgada parcialmente procedente. Proporcionalidade. Art. 86 do CPC. Entendimento da Corte. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Apelo nº 2: Embargante. Preliminar. Nulidade. Não ocorrência, no caso. Suspensão da execução até julgamento da ação de exigir contas. Impossibilidade. Propositura de ação de conhecimento que não inibe o credor de promover-lhe a respectiva execução. Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC. Precedentes. Mérito. Vencimento antecipado. Previsão em contrato. Art. 1.425, inciso III, do Código Civil. Juros de mora. Limitação de 1% prevista no art. 5º do Decreto Lei nº. 167/67. Inaplicabilidade. Fornecimento de insumos agrícolas que não se confunde com crédito rural. Entendimento deste Tribunal de Justiça. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios de sucumbência. Proveito econômico irrisório. Pedido de arbitramento por apreciação equitativa. Impossibilidade. Necessidade de alteração da base de cálculo. Incidência sobre o valor da causa. Critério subsidiário (art. 85, § 2º, do CPC). Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. “Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.574.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.). II. “Somente poderão ser revogados os benefícios da justiça gratuita se demonstrado, de forma eficaz, estar superada a situação de hipossuficiência econômica da parte, sujeitando-se às regras do artigo 98, § 3º do CPC”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001282-62.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 26.04.2022). III. “De acordo com o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67, “Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010776-05.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.07.2019).IV. “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” (Art. 86 do CPC). V. “A propositura de ação revisional relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054423-20.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.01.2023). VI. Considerando a legalidade da previsão contratual de vencimento antecipado nos moldes do art. 1.425, inciso III, do Código Civil e, por consequência, da cobrança de juros moratórios sobre o valor total do débito, não há a abusividade alegada.VII. A compra e venda de insumos agrícolas, com crédito particular, não se confunde com crédito rural e, portanto, não se enquadra nas hipóteses em que cabe a limitação de 1% a. a., nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.” (Apelação Cível nº 0005540-02.2019.8.16.0112 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 17-5-2024). Destaquei. Dos honorários sucumbenciais do defensor da embargada 31. Em oitavo lugar, fixam-se, de ofício, os honorários advocatícios do advogado da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução. 32. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016). Destaquei. 33. Não há óbice para determinar a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos no momento do julgamento dos embargos, aliás, esse é o momento adequado para o ato. 34. Frise-se que os honorários advocatícios da execução possuem natureza provisória, e a matéria relativa aos honorários advocatícios, enquanto consectário legal da condenação principal, possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Parâmetros. Tabela da OAB. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211 do STJ. Honorários advocatícios. Consectário lógico da sucumbência. Reformatio in pejus. Inocorrência. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. (...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, "os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 927.975/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017.VI. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018). Destaquei. “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Compensação de honorários afastada pelo tribunal estadual. Fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015. Reformatio in pejus. Não configuração. Matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno desprovido.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019). Destaquei. Dos honorários recursais 35. Em nono lugar, em razão do desprovimento do recurso da embargante (2), pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da embargada-apelada em 2% (dois por cento), assim perfazendo o total de 17% (dezessete por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 11.1). 36. Por outro lado, em razão do desprovimento do recurso da embargada (1), pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11), majoram-se os honorários advocatícios fixados em favor do defensor da embargante-apelada em 2% (dois por cento), assim perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
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