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Processo:
0004875-83.2019.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Contratos particulares de fornecimento de insumos e notas promissórias rurais. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. O recurso da embargada (1) busca reconhecer a ausência de irregularidade quanto a antecipação dos vencimentos dos contratos executados; a impossibilidade da redução dos juros moratórios em 1% ao ano nas notas promissórias rurais e a condenação da embargante ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Já o recurso da embargante (2) busca reconhecer a nulidade da sentença; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; limitar os juros moratórios em 1% ao ano nos contratos particulares de fornecimento de insumos.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à aplicação do CDC; à nulidade da sentença; ao vencimento antecipado dos contratos e à limitação dos juros moratórios em relação aos contratos particulares de fornecimento de insumos e no que diz respeito as notas promissórias rurais.III. Razões de decidir3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Matéria já analisada na decisão saneadora e no agravo de instrumento nº 0039624-40.2020.8.16.0000. Recurso não conhecido neste ponto.4. Não prospera o pedido de suspensão do feito, pois os títulos objetos da execução não foram analisados nos autos de prestação de contas, conforme constou no laudo pericial de mov. 161.1 dos autos nº 0005739-58.2018.8.16.0112.5. Para incidência de mora e encargos de inadimplemento deve ser observado o vencimento de cada contrato.6. Nota promissória rural. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Possibilidade. Aplicabilidade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67 e da súmula nº 31 deste Tribunal.7. Contrato particular de fornecimento de insumos. Limitação dos juros moratórios em 1% ao ano. Impossibilidade. Não se aplica o Decreto-Lei nº 167/1967, pois não se trata de crédito rural.8. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese9. Recurso da embargada (1) desprovido e recurso da embargante (2) conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: Fixam-se, de ofício, os honorários advocatícios do procurador da embargada em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da exequente (valor atualizado do débito mais encargos legais e contratuais), os quais abrangem os embargos e a execução, observado o artigo 98, §3º, do CPC (mov. 11.1)._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, parágrafo único; CC, arts. 333 e 1.425.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp nº 1.098.420/RS - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-5-2016; AgInt no REsp nº 1.742.809/CE - Relª. Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - DJe 18-12-2018; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.336.265/SP - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 28-3-2019; TJPR, Apelação Cível nº 0004200-73.2016.8.16.0194 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-10-2018; Apelação Cível nº 0002688-25.2022.8.16.0039 - Relª. Desª. Josély Dittrich Ribas - 14ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025; Apelação Cível nº 0001752-16.2017.8.16.0155 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - Julgado em 27-2-2019; Apelação Cível nº 0005540-02.2019.8.16.0112 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 17-5-2024.