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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005026-31.2023.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. ARTIGO 14, § 1º, DA LEI Nº 6.938/1981. REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA 26/2011/PFE-IBAMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO OBJETIVA DE MULTA AO PROPRIETÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA E NEXO CAUSAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, que visavam a nulidade de auto de infração ambiental e a consequente exclusão da penalidade por alegação de que o embargante não foi o autor da infração, tendo sido praticada por terceiro em imóvel de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consiste em: (i) verificar caso o auto de infração é nulo em razão da ausência de demonstração de culpa ou dolo por parte do embargante e (ii) averiguar sobre a responsabilidade administrativa ambiental pode ser atribuída ao proprietário do imóvel apenas pela sua condição de titularidade, sem a identificação do infrator; III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa para a aplicação de sanções, conforme previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. 4. No caso concreto, embora devidamente comprovado o dano ambiental, não existe prova de que o apelante tenha sido o autor da conduta ilícita, tampouco de que tenha agido com dolo ou culpa.5. O auto de infração é nulo porque imputou responsabilidade ao embargante apenas pela titularidade do imóvel, sem qualquer demonstração de autoria, elemento subjetivo ou nexo causal entre sua conduta e o alegado dano ambiental, requisitos indispensáveis para a imposição de penalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 039/2014 e condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração de culpa ou dolo do autuado. 2. A imputação de infração ambiental ao proprietário do imóvel, sem prova de autoria ou nexo causal, resulta em nulidade do auto de infração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 98, §1º, VIII, 98, §3º, 487, I; Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.04.2012; EResp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.05.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0004688-09.2021.8.16.0079; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0035416-63.2023.8.16.0014; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0106905-08.2023.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000217-64.2024.8.16.0104; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008109-13.2020.8.16.0056.