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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata de Apelação Cível, interposta por JOSE CARLOS SOARES DA CRUZ (mov. 32.1 – 1° Grau), nos autos de “Embargos à Execução Fiscal”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 29.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o embargante ficou isento do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, nos exatos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Resumo do andamento processual, no 1º grau:“JOSÉ CARLOS SOARES DA CRUZ, já devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, igualmente qualificado. Alegou o embargante, em síntese, que: a) vem sendo cobrado na execução apensa por multa decorrente de infração ambiental em imóvel de sua propriedade; b) o imóvel em questão não é habitado pelo embargante, e que terceiro adentrou o local e procedeu, indevidamente, a terraplanagem do imóvel, causando o dano ambiental objeto da penalização; c) não sendo o embargante o autor da infração, não deve arcar com a penalidade, pelo que indevida a cobrança; d) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante para a execução apensa ou, subsidiariamente, a extinção desta por nulidade do auto de infração, vez que não foi o causador do dano, com o consequente levantamento da penhora. Requereu a procedência dos pedidos iniciais, a concessão de efeito suspensivo e gratuidade processual. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9 - 1º Grau). O efeito suspensivo foi deferido, assim como a gratuidade de Justiça (mov. 8 - 1º Grau). Intimado, o embargado impugnou os embargos à Execução Fiscal (mov. 19 - 1º Grau) alegando, em síntese, que: a) sendo proprietário do imóvel, o embargante responde solidariamente ao infrator, assim como em razão de sua omissão ao não promover o cuidado e proteção ambientais em seu imóvel; b) a responsabilidade em questão é objetiva. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 12.1/12.10 - 1º Grau). O embargante respondeu reiterando os termos da inicial (mov. 15 - 1º Grau). Intimadas para especificação das provas, o embargado se quedou silente enquanto o embargante requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 19 - 1º Grau), o que restou acolhido (mov. 22 - 1º Grau). Terceiro estranho à lide adentrou aos autos requerendo o levantamento da penhora realizada nos autos apensos (mov. 28 - 1º Grau).Sobreveio sentença (mov. 29.1 – 1º Grau).”Inconformado, JOSE CARLOS SOARES DA CRUZ interpôs Recurso de Apelação Cível (mov. 32.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese: a) o Juízo reconheceu que o auto de infração foi emitido apenas porque o embargante era proprietário do imóvel, embora a infração tenha sido praticada por terceiro, razão pela qual o título é nulo; b) a multa ambiental possui responsabilidade subjetiva, atribuída ao efetivo infrator, sendo a responsabilidade objetiva do proprietário restrita à reparação do dano, não às penalidades administrativas; c) o Magistrado rejeitou a nulidade da autuação por entender que cabia ao embargante provar que a infração foi cometida por terceiro, afirmando que a ausência de denúncia criminal não afastava a responsabilidade administrativa; d) registrou Boletim de Ocorrência, relatando ser vítima do crime ambiental, requerendo a identificação dos responsáveis, demonstrando ter adotado todas as medidas possíveis para evidenciar que não foi o autor do dano (mov. 1.8, fls. 130 a 132 - 1º Grau); e) no Inquérito Policial nº 0028946-60.2017.8.16.0035, forneceu nomes de possíveis autores, inclusive pessoas envolvidas na ação de usucapião baseada em simulação; f) a investigação da autoria competia ao Município e ao Ministério Público, que, apesar das constantes invasões na área, não adotaram diligências efetivas e arquivaram o inquérito, ressaltando ainda que o imóvel foi convertido em área de preservação permanente, o que reforçava o dever de fiscalização do Poder Público; g) o embargante comprovou no processo administrativo que tomou todas as medidas possíveis para impedir as invasões, com visitas frequentes ao imóvel e diante da atuação rápida e clandestina dos invasores (mov. 1.8, p. 121); h) as fotos da vistoria mostram que a ação irregular era recente e deixava vestígios claros, como marcas de pneus, o que permitiria identificar os responsáveis, mas o Município não priorizou a investigação (mov. 1.8, fls. 108 a 110 - 1º Grau), reforçando a inexistência de omissão por parte do embargante, proprietário desde 1988; I) todas as diligências realizadas para localizar o verdadeiro infrator foram desconsideradas pela magistrada, sob o fundamento de que não comprovariam a inocência do apelante, embora inexista qualquer indício de que tenha praticado o dano ambiental; j) no (mov. 1.9 - 1º Grau), registrou que os exames periciais requisitados (mov. 6.2 - 1º Grau) e o ofício ao Instituto de Criminalística (mov. 6.5 - 1º Grau) nunca foram respondidos, que a autoridade policial não concluiu as investigações e que não existia indícios de autoria nem diligências úteis a realizar; k) indicou José Ricardo Stal como possível autor, mas este atribuiu o dano a outro aterramento (mov. 6.3 - 1º Grau), permanecendo o fato sem qualquer prova que identificasse o verdadeiro responsável; l) diante da ausência total de elementos de autoria, o próprio Ministério Público reconheceu que não é possível imputar culpa ao Apelante, especialmente porque o aterramento foi descoberto poucos dias após a invasão, motivo pelo qual o inquérito foi arquivado; m) não ocorreu qualquer conduta comissiva ou omissiva que permita imputar culpa ao Apelante e, como o verdadeiro infrator permanece desconhecido, é evidente a nulidade do auto de infração que fundamenta o título executivo, por ter sido emitido com base em responsabilidade indevida; n) o Juízo entendeu que não comprovou a autoria de terceiros, embora os verdadeiros infratores jamais tenham sido identificados e o Apelante tenha adotado todas as diligências possíveis, ao passo que a polícia, o Município e o Ministério Público permaneceram inertes, tanto que o inquérito foi arquivado, não sendo razoável exigir do Apelante aquilo que nem as autoridades competentes conseguiram realizar; o) o auto de infração foi lavrado apenas em razão da propriedade do imóvel, sem qualquer prova de dolo, culpa ou nexo causal, em afronta à teoria da culpabilidade e ao princípio da intranscendência das sanções. Assim, diante da ausência de identificação do real infrator e da inexistência de elemento subjetivo, a nulidade do auto é manifesta; p) a decisão recorrida contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que exige, para a imposição de sanção administrativa ambiental, a comprovação de culpa ou dolo e a demonstração do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano; q) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo, não se confundindo com a responsabilidade civil objetiva (REsp 1.307.938/GO, REsp 1.251.697/PR, AgInt no AREsp 826.046/SC, entre outros). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná reiteradamente reconhece que a aplicação de penalidades administrativas depende da demonstração de conduta culposa ou dolosa e do nexo causal.Ao final, postulou o provimento do recurso para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 039/2014, reconhecendo que o Apelante não foi o autor do dano e que inexiste culpa ou dolo de sua parte. Requereu, ainda, a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da Parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Por fim, pediu a manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca das disposições infraconstitucionais suscitadas ao longo dos autos, especialmente diante da ausência de provas de que o Apelante teria praticado a infração.O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Apelado, apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 37.1 – 1º Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.Importa, ressaltar, que por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o apelante permanece isento do pagamento do preparo, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil.O Apelante afirma que o Juízo reconhece que o auto de infração foi emitido apenas por ele ser proprietário, embora a infração tenha sido praticada por terceiro, tornando o título nulo. Sustenta que o Magistrado rejeita a nulidade, entendendo que cabia a ele comprovar a autoria de terceiro, e que a ausência de denúncia criminal não afastaria a responsabilidade administrativa, sendo presumida sua autoria no processo administrativo na falta de prova em contrário.Argumenta que a multa ambiental pressupõe responsabilidade subjetiva, limitada ao real infrator, não podendo o proprietário ser penalizado objetivamente, tendo em vista que esse regime se restringe à esfera civil. Sustenta, ainda, que as diligências realizadas para identificar o verdadeiro responsável foram indevidamente desconsideradas pela magistrada, embora inexistam indícios de sua participação no fato.Alega ter demonstrado no processo administrativo que tomou todas as medidas possíveis para impedir as invasões, realizando visitas frequentes ao imóvel e enfrentando a ação rápida e clandestina dos invasores.O Apelante ressalta que registrou Boletim de Ocorrência ao tomar conhecimento do aterramento ilícito (mov. 1.8, págs. 130 a 132 - 1º Grau), relatando ser vítima do crime ambiental e solicitando a identificação dos responsáveis. Informa, ainda, que no Inquérito Policial nº 0028946-60.2017.8.16.0035 forneceu nomes de possíveis autores, inclusive envolvidos em ação de usucapião baseada em simulação.Destaca que as fotos da vistoria demonstram que a ação irregular era recente e deixava vestígios claros, como marcas de pneus, o que possibilitaria a identificação dos responsáveis, embora o Município não tenha priorizado a investigação (mov. 1.8, p. 108–110 - 1º Grau). Alega que, conforme mov. 1.9, os exames periciais requisitados (mov. 6.2 - 1º Grau) e o ofício ao Instituto de Criminalística (mov. 6.5 - 1º Grau) não foram respondidos, e que a autoridade policial não concluiu as investigações. Destaca, ainda, que indicou José Ricardo Stal como possível autor, mas este imputou o dano a outro aterramento (mov. 6.3 - 1º Grau), deixando o fato sem identificação do verdadeiro responsável.O Apelante argumenta que a investigação da autoria cabia ao Município e ao Ministério Público, que não adotaram diligências efetivas e arquivaram o inquérito, mesmo com o imóvel convertido em área de preservação permanente, tornando irrazoável exigir dele a comprovação da autoria, tendo em vista que nem as autoridades competentes conseguiram identificar os responsáveis.O Apelante sustenta que o Ministério Público reconheceu a inexistência de elementos mínimos, para imputar culpa ao Apelante, especialmente porque o aterramento foi descoberto poucos dias após a invasão, razão pela qual o inquérito foi arquivado.Defende que não ocorreu qualquer conduta comissiva ou omissiva que permita imputar culpa ao Apelante e que o auto de infração, emitido apenas pela condição de proprietário e sem qualquer prova de culpa, dolo ou nexo causal, viola a teoria da culpabilidade e o princípio da intranscendência das sanções.Por fim, sustenta que a decisão recorrida contraria jurisprudência do STJ e do TJPR, que exigem prova de culpa ou dolo e nexo causal para a imposição de penalidade administrativa, ressaltando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como REsp 1.307.938/GO, REsp 1.251.697/PR e AgInt no AREsp 826.046/SC, que reconhecem a responsabilidade administrativa ambiental como subjetiva, distinta da responsabilidade civil objetiva.Razão lhe assiste.Conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, embora a reparação civil do dano ambiental tenha natureza objetiva, isso não elimina a necessidade de provar dolo ou culpa para aplicar sanções administrativas: “Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...)§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Essa orientação é aplicada pela jurisprudência, que diferencia expressamente a responsabilidade administrativa ambiental, de natureza subjetiva e sancionatória, da responsabilidade civil ambiental, de caráter objetivo e reparatório, sujeita à obrigação propter rem: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU SUBJETIVA. NATUREZA PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA. SANÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE PROPTER REM RESTRITA À ESFERA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade administrativa ambiental admite configuração objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa; (ii) saber se o Município, na condição de proprietário da área, pode ser responsabilizado pelas infrações ambientais sob fundamento de obrigação propter rem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, por ter caráter sancionador, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do infrator. 6. Diferencia-se, nesse ponto, da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de caráter reparatório, e pode atrair a obrigação propter rem do proprietário ou possuidor da área. 7. O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao dispor que a reparação dos danos ambientais independe de culpa, não afasta a necessidade de demonstração de dolo ou culpa para imposição de sanções administrativas.8. Não se constatou, no caso concreto, a prática de conduta culposa ou dolosa por parte do Município, razão pela qual é inviável a manutenção dos autos de infração.9. Inaplicável, também, a tese de que a propriedade da área atrai automaticamente a responsabilização administrativa ambiental, dado que o fundamento propter rem limita-se à esfera civil reparatória.10. Precedentes: STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.459.420/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2020; STJ, EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 03.03.2022; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001153-25.2024.8.16.0093, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 06.03.2025. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que anulou os autos de infração ambiental e declarou inexigível a multa.12. Tese de julgamento: A responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, de caráter sancionador, e exige a demonstração de dolo ou culpa, não se aplicando a lógica da obrigação propter rem, própria da responsabilidade civil reparatória.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004688-09.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.10.2025). A responsabilidade administrativa ambiental consiste na imposição de sanções (como multas) por órgãos ambientais em razão de infrações à legislação, enquanto a responsabilidade civil ambiental se refere à obrigação de reparar o dano ambiental causado, sendo geralmente objetiva, de caráter reparatório e baseada no nexo causal entre a atividade e o dano.É possível verificar que o presente caso se refere a Embargos à Execução, em que o apelante alega não ser o infrator do crime ambiental. Nesta hipótese, portanto, não se discute a responsabilidade civil por reparação ou indenização dos danos, mas sim a validade do título executivo administrativo, configurando uma discussão estritamente sobre a atribuição da responsabilidade administrativa. O Despacho SN do IBAMA, de 14 de julho de 2022 assentou o caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, exigindo a demonstração de dolo ou culpa: “(...) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (STJ). REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA 26/2011/PFE-IBAMA.1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental” O despacho ainda esclarece que: “(...). 2. Conforme raciocínio ali desenvolvido, entendeu-se que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81) teria afastado a necessidade de comprovação de culpa para caracterizar a infração administrativa. No entanto, foi efetuada a distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, destacando que na civil opera a teoria do risco integral, que não admite as excludentes de responsabilidade, tais como força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, enquanto a responsabilidade administrativa seria regida pela teoria do risco criado, que reconhece a incidência de excludentes, desde que demonstrado, pelo administrado, "que seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração (culpa concorrente)". Conforme a ONJ n. 26/2011, a teoria do risco criado admite a responsabilidade independentemente de culpa ou de decisão da empresa, bastando a comprovação do dano (efetivo ou potencial) e do nexo de causalidade, mas sustenta que não se poderia imputar a responsabilidade quando o dano resultasse da conduta ou ação de terceiro, vítima ou não, ou de outras excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior.(...).5. Fez-se também correlação com o princípio do poluidor-pagador, o qual respaldaria a responsabilidade ambiental na esfera civil e administrativa, impondo ao sujeito causador do dano ambiental a obrigação de "sustentar financeiramente a diminuição ou o afastamento do dano", além de "impedir a socialização dos prejuízos decorrentes de atividade prejudicial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado". Tal princípio apresenta duas finalidades: evitar a ocorrência do dano (caráter preventivo) e, se ocorrido, ordenar sua reparação (caráter repressivo), abrangendo "a ideia de responsabilidade pelo dano causado ao meio ambiente independentemente de culpa". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento no REsp 1.251.697/PR (2011/0096983-6), reconhecendo que a aplicação de penalidades administrativas ambientais não segue a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, destinada à reparação de danos, mas deve observar a teoria da culpabilidade. O acórdão assim esclarece: “AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO (...). 3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter reme solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal. 4. Nas razões do especial, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 568, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, inc. IV, e 14 da Lei n. 6.938/81, ao argumento de que lhe falece legitimidade passiva na execução fiscal levada a cabo pelo Ibama a fim de ver quitada multa aplicada em razão de infração ambiental. 5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada. 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental. 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 (...). 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.251.697/PR. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. DJe 17 abr. 2012) O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento, reafirmando a necessidade de demonstração de responsabilidade subjetiva para a validade de autos de infração ambiental: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (...). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que ‘o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto’, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que ‘[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva’. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), ‘a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’. 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: ‘A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos.” (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/6/2019.) Dessa forma, para possibilitar a imposição de uma sanção, é indispensável que a conduta tenha sido efetivamente praticada pelo alegado infrator, com demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e do nexo causal entre sua ação ou omissão e o dano ambiental.Nesse sentido, a teoria psicológica da culpabilidade, desenvolvida por autores como Franz von Liszt e Beling, compreende a culpabilidade como o vínculo psicológico entre a conduta e o resultado. A reprovação da conduta, portanto, decorre da relação subjetiva do autor com o fato, devendo ser adotada uma responsabilidade subjetiva alinhada ao causalismo, na qual dolo e culpa são elementos psicológicos que conectam o agente ao ilícito praticado. “Nesses termos, vinculada a essa concepção de Von Liszt, “culpabilidade é a responsabilidade do autor pelo ilícito que realizou”, ou, em outras palavras, culpabilidade é a relação subjetiva entre o autor e o fato. Em termos bem esquemáticos, culpabilidade é o vínculo psicológico que une o autor ao resultado produzido por sua ação.” (BITENCOURT, 2022, pag.466). Essa mesma compreensão também é adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível e reexame necessário. anulação de ato administrativo ambiental. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a responsabilidade administrativa ambiental (...). 5. O acórdão embargado não analisou a responsabilidade administrativa ambiental, mas a responsabilidade civil, o que foi reconhecido como omissão.6. A responsabilidade administrativa ambiental deve seguir a teoria da culpabilidade, exigindo a demonstração de conduta dolosa ou culposa e nexo causal entre a conduta e o dano.7. As alegações do embargante revelam uma intenção de rediscutir a lide, o que não é cabível em embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a responsabilidade administrativa. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão na análise da responsabilidade administrativa ambiental deve ser reconhecida, pois a aplicação de sanções administrativas exige a demonstração da responsabilidade subjetiva do agente, conforme a teoria da culpabilidade, e não a responsabilidade objetiva da esfera civil.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001153-25.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 06.03.2025) No presente caso, não existe dúvida quanto à real ocorrência do dano ambiental, devidamente comprovado no processo administrativo, conforme parecer técnico de (mov. 1.8, fl. 104 - 1º Grau), relatório de vistoria nº 086/2014 (mov. 1.8, fl. 106 - 1º Grau), além das fotografias do local (mov. 1.8, fls. 108 e 110 - 1º Grau)Contudo, não fica demonstrado nos autos que a autuação administrativa tenha identificado o elemento subjetivo imputável ao apelante, ou seja, a autoria da infração ambiental. A imputação se limita ao fato de ele ser proprietário do imóvel, fundamento que, por si só, não é suficiente para justificar a responsabilidade pela multa aplicada.Importante, destacar, que o apelante registrou boletim de ocorrência relatando a invasão do terreno e indicando que, supostamente, os invasores teriam causado os danos ambientais. Assim, fica claro que não existe prova de que o apelante foi o autor da infração e que, embora os verdadeiros responsáveis não tenham sido identificados, isso não autoriza imputar automaticamente culpa ao proprietário do imóvel.Logo, não se verifica nexo causal entre o dano ambiental e qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa atribuível ao Apelante, razão pela qual a sanção pecuniária carece de fundamento. Assim, diante da ausência do elemento subjetivo, não é possível exigir do Apelante o pagamento da multa ambiental aplicada.Conforme consolidado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná, a responsabilidade administrativa ambiental exige a demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta do autuado e o dano. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E MULTA. VAZAMENTO DE EFLUENTES A PARTIR DE REDE DE ESGOTO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO QUE FOI DISCUTIDO NO PROCESSO ANTES DA DECISÃO. MÉRITO. MULTA LAVRADA PELO IAT E PELA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO EM RAZÃO DO MESMO FATO. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DO ÓRGÃO LICENCIADOR DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, NOS TERMOS ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 140/11. PRECEDENTE DO STF. COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO QUE PERTENCE AO IAT. AUTO DE INFRAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL QUE NÃO SUBSISTE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DA AUTUADA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AUTUAÇÃO E SANÇÃO RESPECTIVA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035416-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 28.10.2024)“Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ilegitimidade ativa para anulação de auto de infração ambiental. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento (...). III. Razões de decidir3. O agravante não possui legitimidade ativa para pleitear a anulação do Auto de Infração, pois a responsabilidade administrativa é pessoal e subjetiva, vinculada àquele que praticou a infração.4. A infração foi atribuída a outra pessoa, o que evidencia a ilegitimidade do agravante para questionar a multa e o processo administrativo decorrente (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106905-08.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 18.02.2025)“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO POR QUEIMADA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. TEORIA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000217-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 23.07.2024)DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CULPABILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO (...). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano (...). 3.5. Assim, demonstrados o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo, já que a conduta consistente em derivar leito do rio para a plantação do apelado foi comprovada, não se vislumbra qualquer motivo para anular o auto de infração ambiental, o qual não teve sua presunção de legitimidade elidida pelo autor da demanda. 4. DISPOSITIVO E TESES Apelo Provido. Tese de Julgamento: mantém-se hígido o auto de infração ambiental quando demonstrados o dano, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo do agente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008109-13.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.07.2025) Diante da ausência do elemento subjetivo e de nexo causal, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração e a impossibilidade de exigir do Apelante o pagamento da multa ambiental. Assim, a reforma da sentença é medida necessária para declarar nulo o Auto de Infração nº 039/2014.Sucumbência.Diante da procedência total do pedido inicial, a inversão do ônus sucumbencial é medida necessária, incluindo honorários advocatícios e custas processuais, para que o Apelado seja condenado ao pagamento integral, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 039/2014, bem como condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado em primeiro grau (10%).
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