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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024536-47.2016.8.16.0017/1 Recurso: 0024536-47.2016.8.16.0017 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Requerente(s): HORACIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. HORACIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou violação dos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil, sustentando que deve ser revogada a medida liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo, diante do adimplemento substancial do contrato. Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, diante da afirmação do Recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo e levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso. A esse respeito: “Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a "A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (REsp 1559787/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Olindo Menezes, DJe 25/02/2016). No que se refere ao pedido de revogação da medida liminar, decidiu o Colegiado que “inexistindo irregularidade nos encargos contratados para o período de normalidade contratual, conforme o acórdão na ação revisional nº 0022937-39.2017.8.16.0017 (mov.13.1), que confirmou a sentença de improcedência da ação revisional. Logo, não há que se falar revogação da liminar com restituição do bem” (mov. 20.1). A pretensão recursal nesse aspecto encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, a se ver do seguinte precedente daquela Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere, indefere ou mantém liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014). 2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Ademais, a revisão da decisão recorrida também encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: ”PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1090207/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019). Os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp 978.289/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). Ainda que assim não fosse, o Colegiado concluiu que não houve o adimplemento substancial do contrato, consignando que “Verifica-se que o apelante adimpliu 20 das 60 parcelas pactuadas no contrato de mov. 1.4, o que perfaz aproximadamente apenas 33,33%. Outrossim, não se pode olvidar que tem 40 parcelas em aberto, e o apelante está constituído em mora desde agosto de 2016, mov. 1.4 - fl. 18. Logo, se revela inadmissível a aplicação da teoria em questão, pois o débito remanescente, sem os encargos devidos, não pode ser considerado ínfimo” (mov. 20.21). Desse modo, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) 1. O Tribunal estadual decidiu a questão amparado nas peculiaridades do caso vertente, bem como da relação contratual estabelecida e das provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbices Sumulares 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AgRg no AREsp 752.048/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por HORACIO CASSIANO RODRIGUES PUPIM. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
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