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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004897-37.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1.Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.2. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, ambos do CPC.3. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida.