SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000008-68.2025.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM OS SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. RECURSO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO (3) CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. 1. Apelações Criminais interpostas pelas defesas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou os réus A.S.B, T.P.S e E.L.B. pela prática do crime de tráfico de drogas e, apenas o último também pelo cometimento do delito de condução de veículo com os sinais identificadores adulterados, à pena, respectivamente, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (para os apelantes A.S.B e T.P.S) e de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1. .2. A defesa do réu A.S.B. requer a absolvição do crime de tráfico, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede pelo afastamento da agravante da reincidência e pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 1.3. A defesa do réu E.L.B., preliminarmente, almeja o reconhecimento da nulidade da atuação da Guarda Municipal. No mérito, pugna pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de condução de veículo com os sinais identificadores adulterados, respectivamente, por insuficiência de provas e por ausência de dolo. Alternativamente, requesta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio. Se mantida a condenação, demanda a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, a concessão da benesse do tráfico privilegiado.1.4. O defensor do réu T.P.S. visa a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória ou a sua desclassificação para o de posse para consumo próprio. Ao final, aspira o arbitramento dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem efetuada pela Guarda Municipal é lícita; (ii) se a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida; (ii) se é viável absolver o apelante E.L.B. do delito de condução de veículo com os sinais identificadores adulterados; (iii) se é possível compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na dosimetria do apelante E.L.B.; e (iv) se pode ser conferida ao apelante E.L.B. a benesse do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3.1. A atuação da Guarda Municipal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, como visualização da dispensa da droga.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, relativamente aos réus E.L.B e T.P.S. foram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; autos de exibição e apreensão; autos de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, assim como pela prova oral coligida nos autos.3.3. Não existem elementos probatórios suficientes para determinar que o apelante A.S.B. participou da acima mencionada atividade ilícita, motivo pelo qual deve ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.3.4. Não há que se falar na ausência de dolo na conduta do apelante E.L.B quanto à condução do veículo automotor com os sinais identificadores adulterados, quando as condições da aquisição do bem revelarem a sua origem espúria.3.5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida ao apelante E.L.B, dado que este assumiu que portava as porções de maconha para o consumo próprio.3.6. A benesse do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi conferida ao apelante E.L.B, porque a reincidência obsta a sua concessão. 3.7. Os honorários advocatícios foram fixados à defesa dativa do apelante T.P.S.IV. Dispositivo 4. Recurso (1) conhecido e provido, recurso (2) conhecido e parcialmente provido e recurso (3) conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CP, art. 65, III, ‘d’, art. 61, I, art. 311, § 2º, III, CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012363-59.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 15.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015618-68.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jose Americo Penteado De Carvalho - J. 19.05.2024; STJ - AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023911-83.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 27.07.2024.