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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação penal n. 0000008-68.2025.8.16.0037, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou os réus Alex Sandro Barbosa, Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva como incursos nas penas do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e somente o réu Edcarlos Lucas de Brito pelo cometimento do crime de condução de veículo automotor com os sinais identificadores adulterados, em concurso material (CP, art. 311, § 2º, III, nos moldes do art. 69). Aos réus Alex Sandro Barbosa e Tiago Pereira da Silva a pena privativa de liberdade foi fixada em igual patamar, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa e, ao réu Edcarlos Lucas de Brito, foi estabelecida a reprimenda de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Extrai-se da denúncia a descrição dos seguintes fatos delituosos (mov. 62.1):“FATO 01No dia 03 de janeiro de 2025, por volta das 09h50min, na Rodovia PR-506 (Rodovia do Caqui), n. 1916, no bairro Santa Rosa, no município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, o denunciado EDCARLOS LUCAS DE BRITO, com consciência e vontade livre, adquiriu e conduzia, veículo automotor, em proveito próprio, com placa de identificação adulterada, uma vez que a placa aplicada AOS8I00 no veículo VW/SANTANA CL, ano 1993, de cor vermelho, não conferia com o Chassi 9BWZZZ32ZPP004071, conforme boletim de ocorrência nº 2025/8426 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7) e termo de depoimentos (movs. 1.4 e 1.6) FATO 02 Ainda nas mesmas circunstâncias fáticas do primeiro fato, os denunciados ALEX SANDRO BARBOSA, TIAGO PEREIRA DA SILVA e EDCARLOS LUCAS DE BRITO, com consciência e vontade livres, previamente acordados e em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo e transportavam, no interior do automóvel VW/SANTANA CL, ano 1993, de cor vermelho, de Chassi 9BWZZZ32ZPP004071, com a finalidade de entrega a terceiros, 28g da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “crack”, fracionadas aproximadamente em 137 unidades, e, 33g da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, fracionadas em 02 porções, drogas essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e que tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria n. 334 /98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 7, de 26 de fevereiro de 2009, da ANVISA/MS, consoante Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov.1.9 e Termo de Declarações de movs. 1.4 e 1.6. Consta também que foi apreendida na posse do denunciado EDCARLOS LUCAS DE BRITO a quantia em dinheiro no valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais).Irresignada, a defesa do réu Alex Sandro Barbosa recorreu a esta corte e, nas suas razões, visa a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede pelo afastamento da agravante da reincidência e pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado, com a consequente fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (mov. 252.1)A defesa do réu Edcarlos Lucas de Brito, nas suas razões de apelo, postula, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da atuação da Guarda Municipal. No mérito, pugna pela absolvição dos crimes de tráfico de drogas e de condução de veículo com os sinais identificadores adulterados, respectivamente, por ausência de dolo e por insuficiência de provas (CPP, art. 386, III e VII). Alternativamente, requesta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput). Caso seja mantida a condenação, ambiciona a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e, também, a concessão da benesse do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º). (mov. 14.1-TJ)O defensor do réu Tiago Pereira da Silva, por sua vez, demanda a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) ou a sua desclassificação para o de posse para consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 258, caput). Ao final, aspira o arbitramento dos honorários advocatícios. (21.1-TJ)O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento e não provimento dos recursos. (mov. 326.1-TJ) Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. (mov. 30.1-TJ)
VotoPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.Preliminar de nulidade da atuação da Guarda Municipal – apelante Edcarlos Lucas de BritoA defesa do apelante Edcarlos Lucas de Brito almeja a declaração da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal efetuada pelos agentes da Guarda Municipal.Para tanto, aduz que a Guarda Municipal atuou para além de sua competência constitucional, uma vez que não se limitou a zelar pelos bens e instalações patrimoniais do município – atribuição contida no § 8º do artigo 144 da Carta Magna combinado com os artigos 4º e 5º da Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), mas sim extrapolou suas funções ao desempenhar policiamento ostensivo e investigativo, ato que compete às Polícias Militar e Civil.A respeito da possibilidade de a Guarda Municipal exercer poder de polícia, o Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 995, reconheceu que o órgão municipal integra o Sistema Único de Segurança Pública e declarou inconstitucional “todas as interpretações judiciais (ao artigo 144, § 4º, da Constituição Federal) que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”[1].Logo, ainda que a função da Guarda Municipal seja voltada essencialmente à proteção do patrimônio do município, o entendimento supracitado confere a seus agentes legitimidade para interromper qualquer comportamento criminoso com o qual se depararem no exercício de suas atividades.Os agentes municipais são responsáveis por evitar, desencorajar e reprimir violações penais, administrativas ou atos infracionais que possam representar ameaça aos bens, serviços e instalações municipais. Nessas hipóteses, se observarem indivíduos cometerem delitos, podem abordar e prender em flagrante, como permitido pelo artigo 301 do Código de Processo Penal: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.Dessa feita, não haverá nulidade quando os agentes da Guarda Municipal intervirem nos casos de flagrante delito.Nessa linha de raciocínio, segue o exame dos elementos probatórios.Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como parte integrante deste voto. (mov. 205.1)O guarda municipal Fernando Alves da Silva, ouvido em Juízo, historiou que: “(...) estavam em deslocamento para a base pela Rodovia, perceberam um veículo transitando em baixa velocidade, buscaram pela placa pelo sistema SESP e constou alerta de furto no veículo. Realizaram a abordagem por sinais sonoros e luminosos. Quando foi acionada a sirene, um objeto branco foi arremessado pela janela do passageiro, levantando suspeita da equipe. Realizada a abordagem, havia três indivíduos, o condutor era o Edcarlos e durante a revista foi localizado na calça dele, aproximadamente, 33g de substância análoga à maconha. Com os outros, não foi localizado nada. Antes da revista pessoal, foi feita a revista do veículo e nada foi localizado. Quando já haviam feito a revista no carro e neles, foi refeito o trajeto de onde havia sido arremessado o objeto e encontraram uma sacola plástica, similar a uma bola, quando abriram havia 137 pacotes de substâncias análogas a crack, envolvidos em papel alumínio. Diante da situação conduziram os três à delegacia. Não se recorda quem estava pilotando a viatura. Eles arremessaram e pararam mais ou menos uma quadra para frente. Não conseguiu ver qual dos três que jogou o objeto, só viu que foi da janela do passageiro. Quando perguntaram ao condutor do veículo, ele relatou que era de Thiago e quando perguntado a ele, não falou nada, ficou quieto. Perguntaram ao condutor a respeito do alerta no carro e ele disse ter comprado o veículo e disse que a droga era do Thiago. Havia um outro rapaz que estava no banco traseiro e que estava indo à casa do irmão em nova Campina e como estavam os três na situação, conduziram os três. A respeito das drogas ninguém comentou mais nada. O carro estava com placa no alerta de furto e quando retiraram e fizeram a consulta no chassi, constava outro veículo, salvo engano, esse veículo estava baixado de leilão. O dono do veículo era o condutor, o Edcarlos, disse que era dele e quanto às drogas, ele apontou como sendo do Thiago. Com o Edcarlos foi encontrada a quantia de 33g de substância análoga à maconha, não se recorda se estava fracionada ou não, mas consta no boletim de ocorrência. O condutor era o Edcarlos e os outros não se recorda. Edcarlos disse que a posse dos entorpecentes era de Thiago. Houve um comentário no sentido de que estavam levando as drogas na casa do irmão do Alex Sandro.” (mov. Mov. 176.4, extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)O guarda municipal Osmar Gulit Mangoni, no seu depoimento extrajudicial, contou que: “(...) a gente estava se deslocando para a nossa base, para o quartel da Guarda Municipal e, na rodovia, nos deparamos com um veículo que andava muito devagar, todo mundo estava ultrapassando ele, olhamos para dentro, tinha três indivíduos. Consultamos a placa e daí deu alerta, pedimos para ele parar, mas antes de parar eles arremessaram um objeto branco pelo lado direito, no mato, do lado direito da pista. Logo em seguida, uns 20m (vinte metros) para frente, eles pararam. Foi feita a abordagem neles, não tinha arma de fogo, não tinha faca. Com o motorista, tinha 2 (duas) porções de maconha e, dentro do bolso da jaqueta, do lado de dentro do casaco, tinha uma quantia em dinheiro. Quando eu visualizei eles jogando, a gente voltou lá e localizamos o que eles tinham jogado, pegamos e, na hora que chegamos na viatura, vimos que tinha uma porção de crack enrolada em alumínio, foi perguntado para o motorista de quem que era, e se fazia muito tempo que ele estava com o carro e ele disse que fazia. Foi perguntado dos entorpecentes, ele falou que era do carona, o carona era o Tiago. Tinha outro rapaz no banco de trás. Foi perguntado para o Tiago, ele não respondeu nada, só abaixou a cabeça. O senhor Alex estava no banco de trás. O carro é um veículo baixado do Detran, só que foi colocado uma placa no Santana do alerta (...).” (mov. 1.4) (destacou-se)Em Juízo, acrescentou: “(...) estavam em deslocamento à base e foi visto esse veículo, com três elementos dentro e quando a viatura estava se aproximando, sem abordagem, viram que foi jogado um invólucro, tipo sacola, pelo banco do passageiro do lado direito e resolveram abordá-los. Foram abordados e consultados os nomes dos indivíduos, na revista pessoal, na jaqueta do motorista foi encontrada uma porção de droga, possivelmente, maconha. Quando a equipe retornou, o depoente que voltou, pegou o invólucro que havia sido dispensado, quando abriram era uma quantidade significativa, quase 140 unidades enroladas em papel, característica de crack. Feitas buscas no veículo, nada ilícito foi encontrado. Quando feita a consulta da placa ou chassi, constou que estava com alerta de furto/roubo. Quando a viatura estava chegando próximo a eles, jogaram da janela do passageiro, da frente ao lado do motorista, para o lado direito da pista. Só conseguiu identificar a janela, o invólucro saiu voando da janela do passageiro. Logo que ele jogou, 30, 50 metros para frente pararam e efetuaram a abordagem. O motorista, salvo engano o Edcarlos, disse que os produtos eram dele e o carro não souberam informar a procedência do carro. O que estava no bolso dele e dinheiro o Edcarlos afirmou ser dele. Ele estava trazendo de um município vizinho, acredita que Almirante Tamandaré a droga ao primo ou o irmão de um deles que mora no centro de Campina Grande do Sul. Eles estavam levando para ele. Os outros dois estavam juntos, a conversa deles era sempre a mesma, falaram coisas iguais. Não é possível descartar ter sido o motorista que jogou a sacola, é um movimento simples, não se recorda se os vidros do carro eram elétricos. Eles disseram não saber da procedência do carro, estavam rodando com o carro há três meses e só quando foram para Campina e abordados descobriram que estava sob alerta de furto. Falaram que não sabiam da procedência do carro. A abordagem foi tranquila, só utilizaram algemas pois estavam em dois e eles em três. Eles sabiam o que estavam fazendo, nenhum deles disse que não sabia o que estava fazendo no local, os três estavam suando muito, ficaram nervosos. Não se recorda de qual deles havia saído recentemente da prisão e ficou mais nervoso. Não encontraram nada com o Alex, só foi encontrado com o Edcarlos. O Alex Sandro não falou nada. Não sabe dizer se foi o Edcarlos ou o Alex que comentou que o parente de um deles residia no centro de Campinas e estavam levando mercadoria para ele. Encontrou com o Edcarlos uma porção de substância análoga à maconha, em frações, dinheiro em espécie, não se recorda da quantia, mas foram quase quinhentos reais e ele disse que não sabia da procedência do carro, mas que era dele. O Edcarlos falou que ele desconhecia o crack porque não visualizando quem jogou, a droga saiu voando de dentro do veículo, não tiveram como afirmar de quem era. Nenhum deles afirmou ter a posse da droga. O veículo estava com alerta de furto e o chassi do veículo correspondia a um veículo furtado. A carcaça do veículo era baixada do DETRAN e colocaram em cima desse que estava com alerta de furto e roubo. Algumas peças de leilão foram montadas em cima do veículo, mas não trocaram a placa e o chassi. Utilizaram um BO de furto e o carro foi desmontado, então, pegaram uma parte do carro de leilão e montaram em cima desse que estava com alerta de furto. Acabou invertendo aqui, a placa está no alerta de furto e o veículo era de leilão, só inverteu. Todos os pertences deles foram entregues na delegacia, inclusive o celular. Não foi encontrado nada com o Thiago, somente com o Edcarlos, mas não se recorda onde estava sentado, pois quando deram a voz de abordagem eles abriram todos ao mesmo tempo as portas do carro.” (mov. 176.5, extraído da sentença de mov. 205.1.) (destacou-se)Verifica-se que os guardas municipais Fernando Alves da Silva e Osmar Gulit Mangoni patrulhavam pela rodovia PR-506 quando avistaram um veículo VW/Santana, vermelho, o qual transitava muito devagar. Aproximaram-se e notaram que havia 3 (três) indivíduos no automóvel. Decidiram checar as placas no sistema da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e constataram que correspondia a um veículo com alerta de furto ou roubo. Sinalizaram para o motorista e, antes que este obedecesse a ordem de parada, um dos passageiros lançou um invólucro pela janela. Quando finalmente estacionaram, foram abordados. Ao revistarem o réu apelante Edcarlos Lucas de Brito, localizaram, dentro do bolso da sua jaqueta, 2 (duas) porções com peso total de 33g (trinta e três gramas) de maconha e R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) em espécie. Com os apelantes Tiago Pereira da Silva e Alex Sandro Barbosa não havia nada de ilícito.Em seguida, retornaram até o local em que o objeto havia sido jogado e encontraram um invólucro com 28g (vinte e oito gramas) de crack, fracionados em 137 (cento e trinta e sete) pedras.Registra-se que a conduta dos agentes públicos não foi aleatória ou motivada por mera intuição.Ao revés. As circunstâncias que antecederam a abordagem indicavam objetivamente a situação de flagrância, porque o veículo em que estavam os apelantes trafegava em velocidade inferior àquela permitida pela via e, diante da presença da viatura dos guardas municipais, lançaram pela janela uma sacola com porções de crack.Assim, a conduta dos agentes da Guarda Municipal foi escorreita e as provas colhidas em sua decorrência são, também, lícitas. Desta Câmara Criminal:DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. A abordagem policial foi considerada legal, pois houve fundada suspeita decorrente da atitude evasiva do réu ao avistar a viatura. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012363-59.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 15.12.2025) (destacou-se)Nesse sentido, consignou a Procuradoria de Justiça:“torna-se certo que o flagrante delito ensejou a atuação dos agentes públicos municipais, afastando-se a tese de desvio da finalidade funcional, posto que abordaram os apelantes em via pública, mediante atitude suspeita ao se desvincilhar de sacola plástica pela janela, tanto quanto em razão do registro de alerta de furto que constava na placa do veículo que os apelantes utilizavam para se locomover.” (mov. 30.1 - TJ) (destacou-se)Daí que, rejeito a preliminar suscitada, porquanto não se detecta ilicitude na atuação dos guardas municipais. MéritoDa absolvição do crime de tráfico de drogas ou desclassificação para o de posse para consumo próprio – apelantes Alex Sandro Barbosa, Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da SilvaAs defesas de todos os apelantes clamam pela absolvição do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que não existem provas suficientes a ensejar as suas condenações (CPP, art. 386, VII). Alternativamente, as defesas dos apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva demandam a desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006.A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas ficaram consubstanciadas pelos: autos de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n. 2025/8426 (mov. 1.2); autos de exibição e apreensão (mov. 1.7); autos de constatação provisória de droga (mov. 1.9); laudo toxicológico definitivo n. 17.434/2025 (mov. 181.1), assim como pela prova oral angariada no decorrer do processamento desta ação penal.Consoante exposto no tópico anterior, os guardas municipais Fernando Alves da Silva e Osmar Gulit Mangoni elucidaram como se deu a localização da droga. (movs. 1.4, 174.1 e 176.5)O apelante Edcarlos Lucas de Brito, no seu interrogatório judicial, contou que: “(...) esse carro comprou pela internet, trabalha na área rural e para se locomover comprou pela Internet. Não sabia que era ilícito. Comprou pela Internet, uma pessoa vendeu para o depoente e nunca mais o viu. Pesquisou na Internet, não sabe o nome da pessoa, comprou no valor que tinha para pagar, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pagou à vista, não verificou a documentação do veículo, quando comprou, o vendedor deu os documentos todos certinhos e durante a abordagem policial é que falaram que estava ilícito, com a placa adulterada e o chassi. Quanto ao segundo fato, era dono da maconha e o dinheiro era do seu serviço que retirou para se locomover. É usuário de maconha. O crack nunca usou, trabalha de segunda a sábado e finais de semana faz bico. Onde reside é local de difícil acesso, trabalha porque sua família depende do depoente. É só o depoente e sua esposa, nos dias de semana trabalha com madeira e aos finais de semana em bico. Nesse dia estava de folga, parou dia 03 e retornaria dia 06, estava indo fazer bico na casa do irmão do Alex. Não sabe de quem era o crack, estava dirigindo e não viu nada hora, não sabe quem jogou a droga pela janela. Quando os policiais os abordaram já saiu da principal e encostou no acostamento. Estava o Thiago ao seu lado na frente e atrás o Alex, atrás do banco do depoente e o Alex ao seu lado. Se foi jogada pela janela do passageiro deve ter sido o Thiago que jogou, na hora não viu porque estava dirigindo e como foi abordado, ligou o alerta e foi encostando o carro, mandaram sair com a mão na cabeça. Não sabia que ele estava levando a droga, pois foi contratado para fazer um trabalho. Nunca mexeu com drogas, só usa maconha. Nunca mexeu com coisas ilícitas, é trabalhador e os papeis comprovaram. O valor pegou com o seu patrão, o nome de é Luciano Drulla. Saiu de Almirante Tamandaré para ir à Campina Grande do Sul fazer um trabalho. Foi trabalhar fazendo muro na casa do irmão do Alex. Não tinha ciência do crack, é trabalhador, trabalha na área rural e jamais faria esse tipo de coisa. A maconha estava fracionada em duas partes, eram 33 gramas. Pegou os documentos, comprovante de IPVA, comprou pela Internet e a placa não sabia, já estava andando com o carro há três meses na área rural, do contrário, jamais compraria. Comprou para poder trabalhar, não sabia disso, quando foi para Campina, foi parado pela abordagem e eles repassaram as informações. Falou para eles que não sabia, senão não andaria na Rodovia. Falaram que se estivesse com a placa do veículo mesmo poderia andar normalmente, mas como a placa era de outro veículo, não poderia. Na hora não viu quem jogou, mas quem estava no banco da frente foi o Thiago, estava no volante e não viu. Assim que eles deram sinal de parada, ligou o pisca, o sinal de alerta e foi encostando para os procedimentos (mov. 176.2, extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)O apelante Tiago Pereira da Silva, por sua vez, falou que: “(...) sobre a maconha, sabia que o Edcarlos estava levando para consumo. O Crack não viu porque estava dormindo no veículo, no banco de trás. É usuário, passou a noite usando, foi trabalhar com eles para fazer um serviço. Tinha ciência a respeito da maconha. No momento da abordagem estava no banco de trás dormindo, só acordou com o barulho da sirene. Entrou no carro porque o Alex foi na sua casa de manhã e ofereceu um serviço de ajudante de pedreiro, como entende do trabalho de servente, aceitou e entrou no veículo.” (mov. 176.3, extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)O apelante Alex Sandro Barbosa, interrogado judicialmente, deu saber que: “(...) estavam indo à casa do seu irmão, ele ligou e disse que precisava de ajuda para construir um muro, queria mexer com a parte de pedreiro, já que ele não entende. O depoente também chamou o Edcarlos, pois estava sem carro no momento e chamou o Thiago para ajudá-los, mas não tem conhecimento sobre as drogas. Não sabe dizer a respeito das drogas, estava no banco de trás, não era o Thiago que estava no banco de trás. Não foi o depoente que jogou a droga pela janela, não sabe quem jogou, não viu nada. Estava no banco de trás do veículo, o Edcarlos era o motorista e o Thiago o passageiro.” (mov. 176.7, extraído da sentença de mov. 205.1) (destacou-se)Pois bem.O apelante Edcarlos Lucas de Brito, em Juízo, disse que era o proprietário das porções de maconha e do dinheiro encontrados nos seus bolsos. Não sabia de quem era o crack que os policiais viram ser arremessado da janela, porque dirigia e não prestou atenção em quem o dispensou, porém, acredita que tenha sido o corréu Tiago Pereira da Silva, porque este estava sentado ao seu lado, no banco do carona. O corréu Alex Sandro Barbosa, ocupava o assento traseiro. Naquela data, deslocava-se até a residência do irmão do corréu Alex Sandro Barbosa para fazer um “bico”. (mov. 176.2)O apelante Tiago Pereira da Silva declarou que sabia que o corréu Edcarlos Lucas de Brito era usuário de maconha e que levava consigo algumas porções da citada droga. Quanto ao crack, negou a propriedade e tampouco viu quem o lançou pela janela do veículo, porquanto dormia no banco de trás no momento da abordagem. (mov. 176.3)O apelante Alex Sandro Barbosa confirmou a versão do corréu Edcarlos Lucas de Brito, no sentido de que o corréu Tiago Pereira da Silva era quem ocupava o banco do carona. Não viu, contudo, quem se desfez das porções de crack. Afirmou que havia chamado os corréus para ajudá-lo a erguer um muro na residência do seu irmão e que não sabia que eles traziam entorpecentes. (mov. 176.7)As narrativas ofertadas pelos apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva, além de destoantes, não são verossímeis, ao passo em que os relatos dos policiais são uníssonos para demonstrar a responsabilidade criminal de ambos. Por outro lado, não é possível determinar qual foi a conduta delitiva perpetrada pelo apelante Alex Sandro Barbosa, como a seguir será examinado.Os agentes públicos Fernando Alves da Silva e Osmar Gulit Mangoni foram categóricos ao afirmar que, assim que sinalizaram para que o veículo VW/Santana estacionasse, avistaram que um indivíduo que ocupava a cadeira do passageiro, ao lado do motorista, dispensou um invólucro com 137 (cento e trinta e sete) pedras de crack.Ao revistarem os rapazes que estavam no carro, encontraram 2 (duas) porções de maconha, com peso total de 33g (trinta e três gramas) no bolso do apelante Edcarlos Lucas de Brito, além do valor de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) em espécie. Com os apelantes Alex Sandro Barbosa e Tiago Pereira da Silva, não havia nada de ilícito. Na sequência, questionaram-nos sobre quem seria o responsável pelas pedras de crack que haviam sido jogadas pela janela do passageiro, e o apelante Edcarlos Lucas de Brito informou que era o corréu Tiago Pereira da Silva que estava no referido banco.Sabe-se que os depoimentos dos agentes públicos são presumidos como verdadeiros e merecem total credibilidade, já que não há indícios de qualquer intenção de prejudicar os apelantes. São válidos, especialmente quando alicerçados em outras provas, como a localização de drogas variadas e de quantia em espécie. Diante das sobreditas circunstâncias fáticas, conclui-se que somente os apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva atuaram na prática do crime de tráfico de drogas, pois transportaram, respectivamente, porções de maconha e de crack.À caracterização do tipo subjetivo do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova de que o agente agiu com consciência e vontade em praticar qualquer das condutas enumeradas no tipo objetivo, por ser crime de mera conduta e de perigo abstrato. Cuida-se de um tipo penal misto e alternativo, o qual se aperfeiçoa com a prática de qualquer uma das ações enumeradas no núcleo do artigo. Deste Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE PRIVILEGIADORA E ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 9 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado, além de 958 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão1. Pretensão absolutória por ausência de comprovação da mercância ou distribuição dos entorpecentes.2. Pleito pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.3. Pretensão de fixação do regime semiaberto. III. Razões de decidir1. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas suficientemente demonstrada. Réu que confessou a autoria delitiva consistente em receber promessa de pagamento para realizar o transporte de 115,700kg (cento e quinze quilos e setecentos gramas) de maconha. Desnecessidade de comprovação da mercância ou distribuição. Delito de tipo penal misto alternativo que se consuma pela prática de qualquer das 17 condutas do caput do art. 33 da Lei de Drogas. Crime que se consumou quando o acusado transportou entorpecentes proscritos conforme portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.2. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado vez que destinado a indivíduos primários. Reincidência do réu que afasta o preenchimento dos requisitos cumulativos da minorante.3. A reincidência do réu e o quantum de pena superior a 8 anos justifica a imposição de regime fechado para o inicial cumprimento da pena, conforme dispõe o §2° alínea ‘a’, do artigo 33, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Ruy A. Henriques - J. 15.03.2025) (destacou-se)Na hipótese, apesar de os policiais não terem presenciado a mercancia propriamente dita, o simples fato de os apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva transportarem drogas é o suficiente para configurar o delito em comento. Os indicadores objetivos específicos do tráfico de entorpecentes, in casu, são: (i) o fato de o apelante Edcarlos Lucas de Brito dirigir o veículo em velocidade muito inferior à compatível com a via pública, além de ter nos seus bolsos 2 (duas) porções de maconha, com peso de 33g (trinta e três gramas) e a quantia de R$ 417,00 (quatrocentos e dezessete reais) em espécie; e (ii) os guardas municipais terem visto que a sacola com as pedras de crack foi lançada da janela do passageiro, lugar em que o apelante Tiago Pereira da Silva estava sentado.No que concerne aos mencionados indicadores objetivos, é a jurisprudência desta Câmara Criminal:“DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, “CAPUT”, LEI Nº 11.343/2006). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS RATIFICADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. INDICADORES OBJETIVOS QUE APONTAM PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE PARA 1/8 (UM OITAVO). AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL SOBRE A PENA MÍNIMA COMINADA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM FUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE E REINCIDÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: i) A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para uso pessoal); ii) A reforma da primeira fase da dosimetria da pena, com a consequente modificação da fração aplicada à pena-base para 1/8 para cada circunstância judicial; iii) A fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena; iv) A fixação da pena de multa em seu mínimo legal; v) A suspensão da exigibilidade da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Arcabouço produzido se mostrou suficiente e seguro a evidenciar a posse da droga apreendida nos autos, assim como afastada a condição de exclusivo uso da substância. Condenação mantida. (...) ” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0033038-79.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.03.2025) (destacou-se)E, uma vez demonstrado o cometimento do tráfico de drogas, é inviável acolher a pretensão dos apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva de desclassificação do delito para aquele do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque o tipo penal de tráfico de drogas não contém nenhum especial fim de agir. Ou seja, ao trazer consigo a substância ilícita, é dispensável a comprovação que se destinava à mercancia. Apenas o tipo de consumo próprio (Lei n. 11.343/2006, art. 28, caput) determina especial finalidade do entorpecente. Deve ser comprovado, pelas circunstâncias fáticas, que a substância se designa exclusivamente ao consumo, o que não aconteceu. Além da quantidade dos entorpecentes ser incompatível com o uso, não foram coletados com os apelantes petrechos comumente utilizados no consumo de crack e maconha, como isqueiro, papel seda, dichavador, lata, cachimbo, entre outros. Diga-se, aliás, que a mera condição de usuário, por si só, não exclui a traficância. Desse Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INSTRUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. LICITUDE NA MEDIDA – PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REVISTA PESSOAL - NÃO ACOLHIMENTO - FUNDADAS SUSPEITAS DO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA PROBATÓRIA – INCABÍVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A INVESTIGAÇÃO DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. APELANTE QUE ATUAVA AUXILIANDO MERCÂNCIA DOS ENTORPECENTES COM AUXÍLIO LOGÍSTICO. DOLO DO TRÁFICO COMPROVADO DIANTE DO CONJUNTO DOS AUTOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) – INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DA TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS COM RELEVANTE VALOR PROBANTE. TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSÍVEL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARTA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06) – FUNDAMENTO VÁLIDO. PELITO PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELA HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO PENAL – INCABÍVEL – MANUTENÇÃO DO ESTABELECIDO EM SENTENÇA EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º “A” E §3º DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010727-41.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 15.03.2025) (destacou-se) No que tange ao apelante Alex Sandro Barbosa, as provas produzidas em Juízo apontam unicamente que estava no banco traseiro do veículo no momento da abordagem, o que não é suficiente para embasar uma condenação, nos moldes do disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal[2].Ocorre que o apelante não trazia substâncias ilícitas ou valores em espécie consigo, tampouco foi visto dispensar as porções de crack. Além disso, não existem outros elementos probatórios que indiquem seu envolvimento na atividade proscrita. Não é possível condená-lo somente por estar no mesmo veículo em que se encontravam os corréus, os quais comprovadamente praticaram o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Por esse motivo, em observância ao princípio do in dubio pro reo, absolvo o apelante Alex Sandro Barbosa (CPP, art. 386, VII), assim, as demais insurgências defensivas ficam prejudicadas. Relativamente aos apelantes Edcarlos Lucas de Brito e Tiago Pereira da Silva, ficou comprovada a prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de sorte que mantenho as suas condenações.Da absolvição do delito de condução de veículo com sinais identificadores adulterados – apelante Edcarlos Lucas de BritoA defesa postula a absolvição do delito previsto no artigo 311, § 2º, III, ao argumento de que o apelante Edcarlos Lucas de Brito não tinha ciência de que conduzia veículo com os sinais identificadores adulterados.Sem razão.A materialidade e a autoria do delito foram consubstanciadas pelos: autos de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n. 2025/8426 (mov. 1.2); autos de exibição e apreensão (mov. 1.7); extratos do DETRAN (movs. 125.12 e 125.14)) e provas angariadas ao longo do processamento desta ação penal. Como exposto no tópico anterior, os guardas municipais Fernando Alves da Silva e Osmar Gulit Mangoni, responsáveis por interpelar o apelante, detectaram que o número de chassi do veículo que este dirigia, VW/Santana CL, vermelho, não era compatível com as placas nele aplicadas. O apelante Edcarlos Lucas de Brito ratificou que conduziu o citado carro, porém não sabia que estava os sinais identificadores adulterados. Adquiriu o bem móvel pela internet, de um indivíduo que não soube qualificar, pela quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Explicou que não verificou a documentação do automóvel. (mov. 176.2)Assim, o apelante foi denunciado e condenado pela prática do crime tipificado no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, o qual prevê os seguintes verbos em seu núcleo: “Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.” Do dispositivo legal acima transcrito, observa-se que a conduta de “conduzir” veículo com sinais identificadores adulterados basta à configuração do delito. Registra-se que o apelante agiu com dolo eventual, na medida em que comprou o automotor pela internet, sem se certificar sobre a procedência do bem ou do vendedor, por preço muito abaixo do valor de mercado e sem checar a idoneidade da documentação.Quer dizer, mesmo que as circunstâncias da compra do veículo levassem à suspeita de que o bem era ilícito, o apelante assumiu o risco, adquiriu-o e conduziu-o.Ademais, as provas são convergentes no sentido de que o apelante transportou drogas com o sobredito automóvel, o qual estava com as placas de outro automotor, segundo consta das informações fornecidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) (movs. 125.12 e 125.13):Portanto, a tese de ausência de dolo não prospera (CPP, art. 386, III). Deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E UTILIZAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 E ARTIGO 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...). UTILIZAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDO. RELATOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REVELAM QUE O RÉU FOI FLAGRADO SE UTILIZANDO DO VEÍCULO IRREGULAR. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA ABORDAGEM E PROVA ORAL COLHIDA QUE INDICAM QUE O ACUSADO SE UTILIZAVA DO BEM E TINHA PLENO CONHECIMENTO DE SUA SITUAÇÃO. NEGATIVA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO ESCORREITA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015618-68.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jose Americo Penteado De Carvalho - J. 19.05.2024.) (destacou-se)Então, comprovado que o apelante Edcarlos Lucas de Brito praticou o delito previsto no artigo 311, § 2º, II, III, do Código Penal, não há que se cogitar a sua absolvição.Dosimetria do crime de tráfico de drogas – apelante Edcarlos Lucas de BritoA defesa do apelante Edcarlos Lucas de Brito requer o reconhecimento da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência. Também pugna pela concessão da minorante do tráfico privilegiado.Com parcial razão.O magistrado, ao examinar a pena-base do apelante, fixou-a no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.Na segunda etapa, julgou incidente a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) em 1/6 (um sexto), e aplicou a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.E, na última etapa, não foram sopesadas causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, de forma que a pena definitiva foi determinada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e no pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.No que concerne a atenuante da confissão espontânea, o apelante não confirmou que a droga se destinava à mercancia proscrita. Ao revés. Em seu interrogatório judicial, assumiu a propriedade do entorpecente, no entanto, disse que se destinava ao seu uso individual. De acordo com o novo enunciado da Súmula n. 630 do Superior Tribunal de Justiça1, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) (destacou-se).Então, mesmo que o réu negue a traficância, caso assumir a posse do narcótico para consumo próprio, é possível incidir a atenuante da confissão espontânea, porém, em proporção inferior à usualmente empregada, como na hipótese.É corrente que, pela ausência de parâmetros normativos, em regra, a parcela de modificação pelas agravantes e atenuantes deve corresponder à 1/6 (um sexto). A exemplo:“(...) 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. (...).” (STJ - AgRg no REsp n. 2.123.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (destacou-se)Em vista ao novel entendimento da Corte Superior, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como à admissão da posse do entorpecente para consumo próprio, reduzo a reprimenda em 1/12 (um doze avos).De conseguinte, compenso parcialmente a atenuante em referência com a agravante da reincidência, o que resulta na punição intermediária de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e pagamento de 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa.No que tange à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, o magistrado fundamentou o seu afastamento no não preenchimento cumulativo dos requisitos legais dispostos no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, de primariedade, bons antecedentes, não se dedicar às atividades ilícitas e não integrar organização criminosa. Na hipótese, não há qualquer irregularidade, porque a reincidência do apelante impede a concessão da benesse. Deste Tribunal de Justiça: REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - QUESTÃO PRELIMINAR - PLEITEADA A NULIDADE DAS PROVAS ANGARIADAS, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE, DIANTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO/PRECLUSÃO - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO DE CONHECIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA - ROGATIVA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INADMISSIBILIDADE - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA - RÉ REINCIDENTE - REINCIDÊNCIA QUE NÃO É ESPECÍFICA - IRRELEVÂNCIA - DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECHAÇADOS - QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO - RÉ REINCIDENTE E DETENTORA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, §3º, E ART. 44, AMBOS DO CP - REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023911-83.2024.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 27.07.2024) (destacou-se) Por esse motivo, mantenho afastada a minorante. Dessa forma, ajusto a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 535 (quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, no entanto conservo o regime inicialmente fechado estatuído na sentença, em virtude da agravante da reincidência (CP, art. 33, § 2º, ‘b’). Dos honorários Determino o pagamento dos honorários recursais em favor da defensora do apelante Tiago Pereira da Silva, Dra. Karina Vieira de Lima, OAB/PR n. 91.324, pela interposição de recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais). Vale como certidão a cópia deste acórdão.ConclusãoPosto isso, voto pelo:a) conhecimento e provimento do recurso do apelante Alex Sandro Barbosa, para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas;b) conhecimento e parcial provimento do recurso do apelante Edcarlos Lucas de Brito, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e compensá-la parcialmente com a agravante da reincidência;c) conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Tiago Pereira da Silva, tudo nos termos desta fundamentação.
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