SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066094-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA POR MAIOR DE 80 ANOS COM ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, AFASTANDO A PRETENSÃO SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA SUPERÉRSTITE. INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO (ART. 1.523, I, CC). EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DA FALECIDA MULHER DO COMPANHEIRO OCTAGENÁRIO. ESCRITURA DE RECONHECIMENTO ELABORADA EM 2019. DECLARADO QUE O INÍCIO DA UNIÃO DATA DE 1997, QUANDO ELE TINHA 66 ANOS. SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 258, § ÚNICO, INC. II, DO CC DE 1916 E ART. 1.641, I e II DO CC E SUAS ALTERAÇÕES. STF QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.236, DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À OBRIGATORIEDADE LEGAL PARA PERMITIR A DERROGAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES, CONTUDO, COM EFEITOS PROSPECTIVOS, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS. ACERVO PATRIMONIAL, ADEMAIS, ADQUIRIDO INTEGRALMENTE DURANTE O ANTERIOR CASAMENTO DO FALECIDO E ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE NÃO PARTICIPA DA SUCESSÃO DO DE CUJUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecer a condição de herdeira da agravante, em razão da união estável com o falecido, e que aplicou o regime de separação obrigatória de bens, considerando a idade do de cujus no início da convivência e a falta de partilha dos bens da primeira esposa. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens na união estável entre o de cujus e a agravada, fundamentando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, sendo que os agravantes requerem a reforma da decisão para que seja reconhecido o regime de separação obrigatória de bens, com base na legislação vigente à época do início da união. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito ao reconhecimento de sua condição de herdeira do falecido, em razão da união estável mantida, ou se prevalece a decisão que aplicou o regime de separação obrigatória de bens devido à idade do companheiro na data do início da relação e à falta de partilha dos bens da primeira esposa, cujo inventário tramita de forma conjuntiva nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que tenha sido escolhido o regime da comunhão parcial de bens por meio de escritura pública de reconhecimento de união estável, há impeditivos legais para sua aplicação, porque: a) o de cujus tinha mais de 60 anos no início da união; b) contava com mais de 80 anos quando da celebração da escritura; c) está pendente o inventário e partilha de bens do casamento anterior. 4. À união estável discutida nos autos é imperativa a aplicação do regime da separação obrigatória de bens, por inteligência dos arts. 1.523, III, e 1.641, I e II, todos do Código Civil. 5. De acordo com o art. 1.641, I, do Código Civil, aquele que contrai novas núpcias sem observar as causas suspensivas do matrimônio, se sujeita, obrigatoriamente, ao regime da separação de bens. Tal situação se aplica, inquestionavelmente, à união estável. 6. No caso, ainda está pendente a efetiva partilha conjunta dos bens adquiridos durante o anterior casamento do companheiro, agora falecido, motivo pelo qual não se admite, na espécie, a aplicação do regime da comunhão parcial ao novo relacionamento. 6. Nos autos do recurso extraordinário com agravo número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1.236, o STF ficou a seguinte tese "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública." IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: 1. Nos casos de união estável em que um dos companheiros é maior de 60 anos e na pendência de partilha de casamento anterior, aplica-se o regime de separação obrigatória de bens, conforme inteligência dos arts. arts. 258, II, do Código Civil de 1916, e dos arts. 1.523, III, e 1.641, I e II, todos do Código Civil. 2. O Tema 1.236 do STF, que permite a derrogação do regime de separação obrigatória, não se aplica ao caso, pois a decisão tem efeitos prospectivos e não afeta situações já constituídas. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258, § único, inc. II; CC/2002, art. 1.523, I, e art. 1.641, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1236, RE 1309642, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0023881-26.2022, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 00100283520258160000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 28.05.2025; TJSP, AI 21676167320178260000, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 004.02.2025; TJSC, AI 5033881-97.2024, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no caso de uma união estável entre o falecido e a agravada, o regime de bens que deve ser aplicado é o da separação obrigatória de bens. Isso significa que a agravada não vai concorrer com os filhos do falecido pelos bens que ele tinha antes da união, porque ele já tinha mais de 60 anos quando a união começou, e a lei da época exigia esse tipo de separação. Além disso, também falta fazer o inventário da primeira esposa do falecido, a qual morreu em 1996.