Ementa
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA POR MAIOR DE 80 ANOS COM ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, AFASTANDO A PRETENSÃO SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA SUPERÉRSTITE.
INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO
(ART. 1.523, I, CC). EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO.
PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS DA FALECIDA MULHER DO COMPANHEIRO OCTAGENÁRIO.
ESCRITURA DE RECONHECIMENTO ELABORADA EM 2019. DECLARADO QUE O INÍCIO DA UNIÃO DATA DE 1997, QUANDO ELE TINHA 66 ANOS. SEPARAÇÃO DE BENS OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DOS
ARTS. 258, § ÚNICO, INC. II, DO CC DE 1916
E ART. 1.641, I e II DO CC E SUAS ALTERAÇÕES. STF QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.236, DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À OBRIGATORIEDADE LEGAL PARA PERMITIR A
DERROGAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES, CONTUDO, COM EFEITOS PROSPECTIVOS, QUE NÃO SE APLICAM AO CASO DOS AUTOS.
ACERVO PATRIMONIAL, ADEMAIS, ADQUIRIDO INTEGRALMENTE DURANTE O ANTERIOR CASAMENTO DO FALECIDO E ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE NÃO PARTICIPA DA SUCESSÃO DO
DE CUJUS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reconhecer a condição de herdeira da agravante, em razão da união estável com o falecido, e que aplicou o regime de separação obrigatória de bens, considerando a idade do de cujus no início da convivência e a falta de partilha dos bens da primeira esposa.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens na união estável entre o
de cujus
e a agravada, fundamentando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, sendo que os agravantes requerem a reforma da decisão para que seja reconhecido o regime de separação obrigatória de bens, com base na legislação vigente à época do início da união.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito ao reconhecimento de sua condição de herdeira do falecido, em razão da união estável mantida, ou se prevalece a decisão que aplicou
o regime de separação obrigatória de bens devido à idade do companheiro na data do início da relação e à falta de partilha dos bens da primeira esposa, cujo inventário tramita de forma conjuntiva nos autos de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
Ainda que tenha sido escolhido o regime da comunhão parcial de bens por meio de escritura pública de reconhecimento de união estável, há impeditivos legais para sua aplicação, porque: a)
o
de cujus
tinha mais de 60 anos no início da união; b) contava com mais de 80 anos quando da celebração da escritura; c) está pendente o inventário e partilha de bens do casamento anterior.
4.
À
união estável discutida nos autos é
imperativa a aplicação do
regime da separação obrigatória de bens, por
inteligência dos
arts. 1.523, III, e 1.641, I
e II,
todos
do Código Civil.
5. De acordo com o art. 1.641, I, do Código Civil, aquele que contrai novas núpcias sem observar as causas suspensivas do matrimônio, se
sujeita, obrigatoriamente, ao regime da separação de bens.
Tal situação se aplica, inquestionavelmente, à união estável.
6. No caso,
ainda está pendente
a efetiva partilha
conjunta
dos bens
adquiridos
durante o
anterior
casamento
do companheiro, agora falecido, motivo pelo qual não se admite, na espécie, a aplicação do regime da comunhão parcial ao novo relacionamento.
6. Nos autos do recurso extraordinário com agravo
número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1.236, o STF ficou a seguinte tese
"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e
desprovido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Tese de julgamento:
1.
Nos casos de união estável em que um dos companheiros é maior de 60 anos
e na pendência de partilha de casamento anterior, aplica-se o regime de separação obrigatória de bens, conforme
inteligência dos
arts.
arts. 258, II, do Código Civil de 1916,
e dos
arts. 1.523, III, e 1.641, I
e II,
todos
do Código Civil. 2.
O Tema 1.236 do STF, que permite a derrogação do regime de separação obrigatória, não se aplica ao caso, pois a decisão tem efeitos prospectivos e não afeta situações já constituídas.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CC/1916, art. 258, § único, inc. II; CC/2002,
art. 1.523, I, e
art. 1.641,
I e
II.
Jurisprudência relevante citada:
STF,
Tema 1236,
RE 1309642, Rel.
Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 01.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0023881-26.2022, Rel. Des.
Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 06.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento
00100283520258160000, Rel.
Des. Ivanise Maria
Tratz
Martins, 12ª Câmara Cível, j.
28.05.2025;
TJSP, AI
21676167320178260000, Rel. Des.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado,
j.
004.02.2025;
TJSC, AI
5033881-97.2024, Rel.
Des.
Flavio
Andre
Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21.11.2024.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no caso de uma união estável entre o falecido e a agravada, o regime de bens que deve ser aplicado é o da separação obrigatória de bens. Isso significa que a agravada não vai concorrer com os filhos do falecido pelos bens que ele tinha antes da união, porque ele já tinha mais de 60 anos quando a união começou, e a lei da época exigia esse tipo de separação.
Além disso, também falta fazer o inventário da primeira esposa do falecido, a qual morreu em 1996.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066094-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela de urgência, interposto por EUNICE CORREA, contra a decisão do mov. 179.1 e integrativa do mov. 199.1, dos autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO nº 0000620-14.2020.8.16.0188, nesses termos: Mov. 179.1:
“1. A fim de evitar o acirramento do conflito entre as partes, saliento que as manifestações deverão guardar relação com a matéria sucessória e que eventuais discussões de cunho familiar/moral não possuem relevância para o julgamento do mérito da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se configurar o comparecimento espontâneo, é necessária e suficiente a outorga de poderes específicos para receber citação ou para atuação específica no processo. Sendo assim, diante da juntada de procuração outorgada por EUNICE CORRÊA (mov. 176.2) com poderes específicos para atuação nestes autos, dou por suprido o ato de chamamento dela ao processo, com fundamento no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais irresignações com as decisões administrativas do INSS extrapolam a competência desta vara e devem ser submetidas ao juízo competente para a matéria previdenciária. 4. A retificação da certidão de óbito deve ser objeto de ação adequada na Vara de Registros Públicos, porquanto é questão que refoge à competência desta vara. 5. Eventual pedido de remoção de inventariante deve ser formulado com fundamento nas hipóteses do art. 622 do Código de Processo Civil e sua tramitação deve ser em apenso (Art. 623 do CPC). 6. Intimem-se os herdeiros CLEANDRO e ARI NELSON para que, em quinze dias, manifestem-se sobre os pedidos de nºs 5, 6 e 7 de mov. 176.1. 7. Feito isso, volte concluso para decisão.
Mov. 199.1, em suma e no que importa:
[...] 2. A autora argui omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que: não foi apreciado seu pedido de gratuidade judiciária; não foi apreciado o pedido de reconhecimento da condição de herdeira através de certidão explicativa pela secretaria; que a remoção de inventariante deve ser procedida de oficio, já que a existência de herdeira por ocultada pelo inventariante. [...] No caso em análise, a gratuidade foi concedida ao espólio no mov, 7.1, sendo, portanto, desnecessária concessão em favor da viúva. Melhor sorte não lhe assiste sobre o reconhecimento da condição de herdeiro. Isso porque ser herdeiro não depende da voluntariedade do juízo, tendo em vista que decorre lei. Assim, absolutamente desnecessária, e até impossível, o pedido da parte. Ademais, o pedido de remoção de inventariante deve ser realizada em incidente apenso, inclusive para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, sem que isso implique em maior morosidade na condução do processo. Ressalta-se que o fato da parte não concordar com a decisão não implica reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas inconformidade com o que foi decidido. Desse modo, pretendendo questionar os fundamentos e a própria decisão proferida por este juízo, deveria ter utilizado o recurso cabível para tal fim. 3. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, rejeito os embargos de declaração de mov.182.1. 4. Chamo o feito à ordem. 5. Apesar da escritura pública de união estável convencionar que a união estável seria regida pela comunhão parcial de bens, o relacionamento deverá regular-se pela separação obrigatória de bens. Isso porque o regime se separação obrigatória decorre de lei (art. 1.641, I, do Código Civil) e, portanto, não pode ser flexibilizado no caso em comento. Assim, a despeito do arguido pela viúva, neste processo a comunhão deverá ser regida pelo regime da separação obrigatória de bens. 6. Intime-se o terceiro EDUARDO para, em cinco dias, esclarecer seu interesse no presente feito, sob pena de exclusão. 7. Após, volte concluso para decisão. 8. Intimações e diligências necessárias.
Irresignada, recorre a companheira supérstite, pleiteando a concessão da tutela antecipada para “reconhecer a condição de herdeira da Agravante, determinando ao juiz na origem que analise as demais questões trazidas na peça de ingresso (mov. 176). Alternativamente ao menos a suspensão da ação na origem até o julgamento do mérito deste agravo”. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que a) conviveu maritalmente com o autor da herança desde 10/03/1997 até o falecimento dele, ocorrido em 05/10/2021; b) em 25/02/2019, ele então com 81 anos, ela com 68 anos, foram ao cartório e fizeram escritura pública de Declaração de União Estável, estabelecendo expressamente o regime de comunhão parcial de bens; c) que nas primeiras declarações foi omitida a condição de herdeira da agravante (mov. 124.1, da origem), que compareceu aos autos pedindo ingresso no feito (ali mov. 176) na condição de herdeira; d) a decisão agravada entendeu que
a companheira supérstite não pode ser considerada herdeira, porque o registro de União Estável foi feito quando o companheiro falecido já tinha 81 anos, sendo aplicável o regime da separação total de bens pela idade avançada, desconsiderando que a união teve início em 10/03/1997, quando eles tinham 66 e 43 anos, respectivamente; e) para todos os seus efeitos legais, no presente caso, devem ser analisados em função do tempo de convivência e não da data da escritura pública, e que o regime de bens possível de ser aplicado deve ser analisado a partir da época que iniciaram a união. Com fundamento no art. 300 do CPC, alega que estão presentes a plausibilidade do direito requerido (condição de herdeira), demonstrado o perigo da demora decorrente da privação da herança, e pede, em “tutela de urgência o pronto reconhecimento da condição de herdeira de sra
EUNICE, determinando ao juízo de piso que analise as demais questões trazidas na peça de ingresso na ação (mov. 176)”, ou, alternativamente “ao menos que determine a suspensão do andamento da ação de inventário na origem até o julgamento do mérito deste agravo, impedindo assim que o atual inventariante se desfaça de bens ou tome qualquer decisão contrária aos direitos da Agravante”. No mérito, pede o provimento do recurso para que se “determine ao juízo de piso que analise das demais questões trazidas na peça de ingresso do mov. 176, em especial, a destituição do inventariante, a questão da residência para moradia e a venda dos bens”. Preparo ausente, diante da concessão da gratuidade ao espólio (mov. 7.1), condição expressamente destacada na decisão integrativa do mov. 199.1. A decisão do mov. 9.1-TJ, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada ofertou contrarrazões no mov. 15.1-TJ. O inventariante, Ari Nelson Carneri Junior ofertou contrarrazões (mov. 15.1), defendendo a manutenção integral da decisão agravada, pelos seguintes argumentos: a) que, ao início da união estável (1997), o falecido tinha 66 anos, o que já atraía a incidência do regime da separação obrigatória segundo o então vigente Código Civil de 1916 (art. 258, par. ún., II); b) que, mesmo na vigência do CC/2002, a idade protetiva de 70 anos (Lei 12.344/2010) já havia sido ultrapassada muito antes da escritura de 2019, reforçando a obrigatoriedade legal; c) que, além disso, havia causa suspensiva para casamento (art. 1.523, I, CC), pois o falecido era viúvo sem partilha concluída dos bens de sua primeira esposa, hipótese que atrai o art. 1.641, I, CC, portanto, sem liberdade de escolha do regime; d) que a agravante não tem direito à sucessão e que eventual meação exigiria comprovação de esforço comum em ação própria; Não há interesse de menores ou incapazes. Diante da oferta de composição ocorrida na origem, apresentada pela locatária do imóvel do espólio (posto de gasolina) e, em observância à Nota Técnica nº 10/2025, emitida pelo Centro de Inteligência deste Tribunal e aprovada pela douta Corregedoria-Geral de Justiça, os autos foram remetidos ao CEJUSC, mas a tentativa de conciliação foi infrutífera (mov. 47.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso atende aos pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, razão pela qual, merece ser recebido e conhecido. O processo de origem, onde a agravante pleiteou sua habilitação como meeira e herdeira (mov. 176.1), se trata do inventário conjuntivo dos bens deixados pelos espólios de SARA RIBEIRO CARNIERI, falecida em 19/07/1996, e ARY NELSON CARNIERI, falecido em 05/10/2021. Em breve contextualização fática e temporal, é importante destacar que Ary era viúvo de Sara, falecida em 1996 (mov. 1.8), firmou a escritura de união estável com Eunice, em 2019, e somente ajuizou o inventário de Sara em 2020 (mov. 1.1, da origem). Nomeado inventariante, Ary faleceu no curso do inventário de Sara, em 2021 (mov. 81.1), razão pela qual foi determinado o processamento conjunto do inventário do então viúvo supérstite, com a nomeação do filho comum a ambos, Ary Junior, como inventariante. O herdeiro Cleandro, que está representado pelos mesmos advogados do inventariante. Além desses dois herdeiros, os falecidos tinham um filho pré-morto e sem sucessores, falecido em 1977 (mov. 117.5),
A ocorrência da união estável não é contestada pelos herdeiros do falecido. Ademais, 04 anos após o falecimento, houve a retificação da certidão de óbito, para incluir Eunice como companheira do de cujus (mov. 185.2). A controvérsia recursal consiste em verificar se assiste razão à agravante ao pretender o reconhecimento de sua condição de herdeira do falecido Ary Nelson Carnieri, por decorrência da união estável mantida com o falecido desde 1997, pelo regime da comunhão parcial de bens, ou se prevalece a decisão agravada, que aplicou o regime da separação obrigatória, considerando a idade do companheiro na data do início da relação, além de ter considerado o impedimento decorrente da falta de partilha de bens do cônjuge falecido (Sara). Não assiste razão à agravante. Conforme já observado por essa Relatora na decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal (mov. 8.1), naquele momento não haviam sido demonstrados os requisitos do previstos nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC[1], ou seja, não havia a presença concomitante da relevância da fundamentação, que conduziria à probabilidade de provimento ao recurso, com demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação. Agora, já em fase de cognição exauriente, se pode tecer um juízo seguro acerca da improbabilidade de provimento do recurso. Da análise dos autos de origem, se depreende que o autor da herança e a agravante, em 25/02/2019, firmaram escritura pública por meio da qual declararam que viviam em união estável desde 01/03/1997, bem como adotaram expressamente o regime da comunhão parcial de bens (mov. 167.1), o que não era possível, pois como bem ressaltou a decisão agravada, o regime se separação obrigatória decorre de lei (art. 1.641, I, do Código Civil) e, portanto, não pode ser flexibilizado no caso em comento. No presente caso, ao iniciarem a união estável, em março de 1997, o “de cujus” contava com 66 anos de idade, conforme destacado pela própria agravante e comprovado pelos documentos pessoais dele. Naquele período, estava em vigor a redação original do Código Civil de 1916, que assim estabelecia: Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal. Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento: I. Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI (art. 216). II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. III. Do orfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, nº XI, com o consentimento do tutor. IV. E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, nº XI, 384, nº III, 426, nº I, e 453).
No ano de 2002, houve alteração do Código Civil, e a imposição da separação obrigatória foi trazida no art. 1641, inc. II, in verbis: “Art. 1.641: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] II- da pessoa maior de 60 (sessenta) anos; [...]
Posteriormente, no decorrer da união estável sobreveio a alteração do Código Civil pela Lei nº 12.344/2010, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.641: É obrigatório o regime de separação bens no casamento: (...) II- da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (...)”.
In casu, o de cujus, à época com 88 anos completos, formalizou a união estável com a agravante, mediante escritura pública (mov. 176.7), sendo escolhido o regime da comunhão parcial de bens, fixando a incomunicabilidade total, inclusive dos frutos e rendimentos, para os bens adquiridos antes. Registre-se que, até então, não havia formalizada a partilha dos bens decorrentes do falecimento de sua mulher, Sara, falecida em 1996. Além da questão impeditiva da idade, a decisão agravada indicou que incide a causa suspensiva prevista no art. 1.523, I, do Código Civil, o qual estabelece que "não devem casar (...) viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". Como decidiu o Juízo a quo, na hipótese, não fora realizado o inventário da falecida esposa do de cujus, o que impõe o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, I, do CC, in verbis: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...] das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento." Ainda que a agravante tenha invocada a aplicação da tese 1236 do STF, que possibilita aos maiores de 70 anos fixarem regime diverso da separação obrigatória de bens, tal situação não se aplica ao caso dos autos, como será demonstrado. O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2024, julgou o Tema nº 1.236, fixando a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública"
O importante julgado foi assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS NOS CASAMENTOS E UNIÕES ESTÁVEIS COM PESSOA MAIOR DE SETENTA ANOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. I. O caso em exame1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários .3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II. A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros.7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8. É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente. 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que" não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável "(RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento:" Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". [...] (ARE 1309642, Relator (a): Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 1º.2.2024, DJe1º.4.2024, Publicação 2.4.2024)
O Pretório Excelso, ao julgar o tema, em respeito ao princípio da segurança jurídica, aplicou a modulação dos efeitos da decisão, consignando, expressamente, que a mudança passaria a valer somente nos casos futuros, sem afetar processos de herança ou divisão de bens que já estivessem em andamento. O Relator, Min. Luís Roberto Barroso, incluiu de forma destacada em seu voto que "a presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas". Diante deste contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão do supracitado Tema 1.236 do STF, julgado em fevereiro de 2024, não é válido o regime de comunhão parcial de bens escolhido mediante escritura pública pelos companheiros, em 2019. Até porque, parece ser inócua a adoção do regime, no caso em tela, pois todos os bens indicados pela agravante para sua pretensão de herança, estão registrados em nomes dos espólios de Sara e Ary, e foram adquiridos enquanto ambos eram casados, antes do falecimento de Sara. Ao que se pode inferir dos documentos e petições, não há indicação de qualquer bem ou direito que tenha sido adquirido por Ary, durante a constância da união estável, ou seja, nada passível de presunção de esforço comum na aquisição. Em suma, tal como demonstrado na decisão que indeferiu a tutela recursal, igualmente aqui, não há plausibilidade jurídica na tese da agravante, especialmente considerando os seguintes e importantes destaques:
a) quando a união estável teve início (1997), o falecido já contava 66 anos, idade que, à época, atraía obrigatoriamente o regime da separação legal (art. 258, par. ún., II, CC/1916); b) quando da celebração da escritura de união estável (2019), não havia sido realizada a partilha do cônjuge virago falecido, o que impõe o regime da separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.641, I, do CC, para novos relacionamentos do supérstite;
c) durante a união estável, o Código Civil foi alterado, mas todas as alterações legais (CC/1916, CC/2002 e Lei 12.344/2010) mantiveram regime protetivo obrigatório para pessoas acima de 60/70 anos. d) a escritura pública de 2019 não poderia contrariar norma cogente e o Tema 1236 não se aplica à situação dos autos, por expressa modulação de seus efeitos; e) a jurisprudência do STJ é uniforme ao afirmar que se aplica às uniões estáveis o mesmo impedimento legal previsto para casamento; Considerando que a parte agravante invoca a tese de que é a idade do companheiro no início da convivência que define a obrigatoriedade do regime da separação de bens à luz da legislação então vigente, se pode vislumbrar que a decisão agravada está afinada ao que estabelece a lei e ao entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da jurisprudência pátria, inclusive dessa Colenda Câmara. Confira-se, a propósito: DIREITO DAS FAMÍLIAS E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1.1. APELAÇÃO CÍVEL, DO AUTOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS À UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, À ÉPOCA DA UNIÃO, ERA CASADO E AINDA NÃO HAVIA PROMOVIDO O DIVÓRCIO OU REALIZADO A EFETIVA PARTILHA DO RELACIONAMENTO ANTERIOR.1.2. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DO CASAMENTO. EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. APLICABILIDADE DO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. 1.3. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PARTILHA: A) PARTILHA DO VEÍCULO VIRTUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NECESSÁRIO AO EVENTUAL RECONHECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM ADQUIRIDO SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. B) [...]
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta com a intenção de que seja: i) reconhecido o regime de comunhão parcial de bens aplicado à união estável; ii) anulada a aplicação do regime de separação obrigatória; iii) garantida a partilha justa e proporcional de todos os bens adquiridos durante a união; iv) subsidiariamente, o retorno dos autos à origem, para a produção de novas provas que demonstrem o esforço comum na aquisição dos bens. 1.2. Na Apelação Cível Adesiva a Ré pleiteou: i) o reconhecimento da união estável somente a partir de 30 de novembro de 2021 até o casamento; ii) a condenação do Apelado ao pagamento de alimentos, no valor equivalente a três salários mínimos; iii) o reconhecimento de que as dívidas contraídas para os preparativos do casamento e viagens do casal, devam ser partilhadas na proporção de 50% para cada um, condenando o Recorrido a restituir o valor que lhe cabe, à Recorrente.II. Questão em discussão2.1. Na Apelação Cível há quatro questões em discussão: i) saber se é possível aplicar o regime da comunhão parcial de bens à união estável; ii) saber se é possível anular a aplicação do regime da separação obrigatória; iii) saber se é possível modificar os termos da partilha; iv) saber se é possível reabrir a instrução probatória.2.2 Na Apelação Cível Adesiva há três questões em discussão: i) saber se é possível modificar o início da união estável; ii) saber se é possível fixar alimentos em favor da Apelante; iii) saber se é possível condenar o Apelado ao pagamento de 50% das dívidas contraídas para o casamento e viagens do casal.III. Razões de decidir 3.1. A união estável discutida nos autos é regida pelo regime da separação obrigatória de bens, por aplicação analógica dos arts. 1.523, III, e 1.641, I, ambos do Código Civil.3.2. De acordo com o art. 1.641, I, do Código Civil, aquele que contrai novas núpcias sem observar as causas suspensivas do matrimônio sujeita-se, obrigatoriamente, ao regime da separação de bens.3.3. No caso, o Apelante não demonstrou a efetiva partilha dos bens oriundos de seu primeiro casamento, motivo pelo qual não se admite, na espécie, a aplicação do regime da comunhão parcial ao novo relacionamento. 4.1.
[...] 7.1. Ainda que o regime da separação obrigatória admita partilha excepcional, tal hipótese exige a comprovação do esforço comum na aquisição dos bens. Compete à parte interessada demonstrar, de forma inequívoca, que contribuiu de maneira específica, efetiva e relevante para a aquisição do patrimônio pretendido. [...] IV. Dispositivo e tese12. Apelação Cível parcialmente provida, reconhecendo o direito do Apelante à indenização correspondente a 50% do valor das parcelas pagas do imóvel de matrícula nº 28.269, durante a constância da união estável/casamento, a ser apurado em liquidação de sentença, e Recurso Adesivo parcialmente provido, fixando como marco inicial da união estável a data de outubro/2020.Tese de julgamento: A união estável deve ser reconhecida a partir da data em que as partes efetivamente iniciam a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, não sendo suficiente a mera intenção futura de formar uma família ou a coabitação temporária em circunstâncias específicas. [...]
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0023881-26.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 06.08.2025)
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUÍZO QUE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, CONSIDEROU QUE O REGIME DE BENS APLICÁVEL SERIA O DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, DETERMINANDO A CONCORRÊNCIA DA CONVIVENTE DO DE CUJUS COM SEUS DESCENDENTES QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO DOS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER APLICADO O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM DECORRÊNCIA DA IDADE DO FALECIDO QUANDO DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. DE CUJUS QUE POSSUÍA 62 ANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA, APLICANDO-SE A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS EM DECORRÊNCIA DO ART. 258, § ÚNICO, INC. II, DO CC DE 1916. STF QUE, EM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.236, DEU INTERPRETAÇÃO CONFORME À OBRIGATORIEDADE LEGAL PARA PERMITIR A DERROGAÇÃO POR CONVENÇÃO DAS PARTES, MANTENDO, CONTUDO, EM SUA AUSÊNCIA, COMO NO PRESENTE CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA CONSIDERAR O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ENTRE O DE CUJUS E A AGRAVADA, EXCLUINDO ESTA DA CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES QUANTO AOS BENS PARTICULARES. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu o regime de comunhão parcial de bens na união estável entre o de cujus e a agravada, fundamentando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, sendo que os agravantes requerem a reforma da decisão para que seja reconhecido o regime de separação obrigatória de bens, com base na legislação vigente à época do início da união. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de bens aplicável à união estável entre o de cujus e a agravada é o da separação obrigatória de bens, excluindo a agravada da concorrência com os descendentes nos bens particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de bens aplicável à união estável é a separação obrigatória de bens, pois o de cujus tinha mais de 60 anos no início da união, conforme o artigo 258 do Código Civil de 1.916.4. A decisão anterior ignorou a aplicação do princípio tempus regit actum, que determina a vigência da legislação vigente à época do início da união estável. 5. Não houve manifestação do de cujus em sentido contrário ao regime de separação obrigatória de bens, o que reforça a aplicação da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e provido para considerar o regime da separação obrigatória de bens entre de cujus e agravada, excluindo esta, quanto aos bens particulares, da concorrência com os descendentes. Tese de julgamento: Nos casos de união estável em que um dos companheiros é maior de 60 anos, aplica-se o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 258, II, do Código Civil de 1916, sendo este regime irrenunciável na ausência de manifestação expressa em contrário._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art . 258, § único, inc. II; CC/2002, art. 1.641, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.270.670/DF, Rel . Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.11 .2023; STF, Tema 1.236, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j . 22.09.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no caso de uma união estável entre o falecido e a agravada, o regime de bens que deve ser aplicado é o da separação obrigatória de bens . Isso significa que a agravada não vai concorrer com os filhos do falecido pelos bens que ele tinha antes da união, porque ele já tinha mais de 60 anos quando a união começou, e a lei da época exigia esse tipo de separação. A decisão foi tomada porque o juiz anterior não considerou essa regra importante, mas agora foi reconhecido que a separação obrigatória deve ser aplicada. (TJ-PR 00100283520258160000 Curitiba, Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 12/05/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2025)
DIREITO CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – REGIME DE BENS A SER OBSERVADO EM UNIÃO ESTÁVEL EM QUE UM DOS CONVIVENTES JÁ CONTAVA COM MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE POR OCASIÃO DO SEU INÍCIO – I – Juízo de retratação a ser exercido com fundamento no inciso II do artigo 1.030 do Código de Processo Civil à vista do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário com agravo número 1.309.642/SP, que deu ensejo ao Tema 1 .236 "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública." Inexistência, no caso em tela, de escritura pública ou de qualquer outro documento particular que exprimisse a vontade das partes de excepcionar o regime da separação legal de bens . Demais disso, situação já consolidada em momento anterior à data do julgamento do recurso acima referido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão encerra efeitos, apenas, prospectivos. Acórdão reapreciado em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II do Cósigo de Processo Civil) que deve ser mantido por seus próprios fundamentos . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21676167320178260000 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 04/02/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU O DIREITO DA COMPANHEIRA DO FALECIDO SOBRE OS BENS EVENTUALMENTE ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL E À HERANÇA EM CONCORRÊNCIA COM OS FILHOS DO DE CUJUS. ALMEJADA A EXCLUSÃO DO DIREITO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA (ART. 1.523, I, CC). INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS DA PRIMEIRA ESPOSA DO FALECIDO . ADEMAIS, DE CUJUS QUE CONTAVA COM 71 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DECISÃO EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.236, COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033881-97.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 21-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50338819720248240000, Relator.: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 21/11/2024, Primeira Câmara de Direito Civil)
Portanto, diante do que acima foi considerado, resulta não haver plausibilidade do direito invocado, restando confirmada a assertividade da decisão agravada, porque proferida em consonância com a lei e com o entendimento jurisprudencial dominante, devendo ser mantido o regime de separação obrigatória de bens na união estável mantida entre a agravante e o falecido, nos termos dos arts. 1.523, I, e 1641, incisos I e II, do Código Civil. Diante do exposto, não merece provimento o agravo interposto, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
|