SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066101-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). SÚMULA 481 DO STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, em ação de cobrança, sob a alegação de insuficiência financeira devido a prejuízos decorrentes da crise no setor de comercialização de materiais bélicos, com a agravante apresentando documentos contábeis para comprovar sua hipossuficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.4. Os documentos apresentados não demonstram a inviabilidade econômica da empresa para arcar com as custas processuais.5. A simples alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para justificar a concessão do benefício.6. A empresa possui ativo circulante significativo, o que indica capacidade de arcar com as despesas do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.