Ementa
dIREITO
CIVIL.
Código do processo civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
PEDIDO DE
antecipação dos efeitos da tutela recursal.
DECISÃO QUE
INDEFERIU
O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
justiça
GRATUITA.
AGRAVANTE QUE
POSSUI
PROVENTOS
SUPERIORES
A TRÊS
SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ELEVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE GASTOS OU DESPESAS FIXAS.
Impossibilidade
de
DEFERIMENTO
Da benesse
NESTE MOMENTO.
DECISÃO
agravada
MANTIDa.
RECURSO conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 13ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A agravante alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, apresentando extratos bancários e afirmando dependência de benefício previdenciário, além de alegar hiperendividamento e necessidade de auxílio financeiro à mãe idosa. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal para garantir o acesso ao Judiciário.
II.
Questão em discussão
2.
Saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à agravante que alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
III.
Razões de decidir
3.
A agravante possui proventos mensais superiores a três
salários mínimos, totalizando R$ 5.127,54, o que afasta a presunção de insuficiência de recursos.
4.
Os extratos bancários indicam movimentação financeira elevada, com transferências de grande valor sem justificativa, contrariando a alegação de hipossuficiência.
5.
A agravante não apresentou comprovantes de gastos ou despesas fixas que demonstrem comprometimento da renda e insuficiência para arcar com as custas processuais.
6.
Diante da ausência de elementos que comprovem a incapacidade financeira, é incabível a concessão da justiça gratuita neste momento.
IV.
Dispositivo e tese
7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tese de julgamento:
É incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando a parte possui rendimentos mensais superiores a três
salários mínimos, movimentação financeira elevada e não apresenta comprovantes de gastos ou despesas fixas que demonstrem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, 99, § 3º, 1.003, § 5º, e 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015.
Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou o pedido de uma pessoa que pediu para não pagar as despesas do processo porque disse que não tem dinheiro suficiente. O juiz verificou que ela recebe um valor mensal acima de três
salários mínimos
e que seu banco mostrou movimentações financeiras grandes, sem explicação. Além disso, ela não apresentou comprovantes de gastos que mostrem que realmente não tem dinheiro para pagar. Por isso, o juiz entendeu que, por enquanto, ela não comprovou que precisa da ajuda para pagar as despesas do processo e negou o pedido de gratuidade da justiça.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066140-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.07.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0066140-24.2025.8.16.0000 AI, da 13ª Vara Cível Curitiba, em que é Agravante LICIA INEZ PACHECO e Agravada BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão da tutela antecipada recursal, interposto por Licia Inez Pacheco contra decisão interlocutória de mov. 31.1, proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Danos Materiais (nº 0006210-09.2024.8.16.0001), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) a concessão da Justiça Gratuita constitui medida imprescindível para assegurar o acesso ao Poder Judiciário e direito constitucionalmente garantido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; b) os extratos bancários elencam os gastos mensais da recorrente e sua única fonte de renda provém de benefício previdenciário, acrescido do fato de auxiliar sua mãe financeiramente, por ela ser pessoa com idade avançada e precisar de medicamentos para tratar problemas de saúde; c) o artigo 98, §2º, do Código de Processo Civil, prevê que a pessoa natural em situação de insuficiência de recursos faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, sendo que o requerimento está em conformidade com o disposto no artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a concessão da Justiça Gratuita neste contexto e firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer a presunção em caso de ausência de demonstração contrária e efetiva da parte adversa; e) o problema principal não se dá unicamente pelo pagamento das custas iniciais, mas principalmente pelos demais gastos que poderão surgir no trâmite do processo; f) o estado de hiperendividamento da agravante é uma questão central e o cenário dos autos demonstram que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento básico. Buscou, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, pois a) a demanda instaurada adquire contornos de urgência diante do estado de hiperendividamento e das fraudes sofridas pela agravante, os quais impactam gravemente sua sobrevivência financeira e dignidade pessoal; b) a vulnerabilidade econômica da recorrente se enquadra nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, pois seus rendimentos são limitados por múltiplas dívidas e fraudes, de modo que a demora na apreciação da gratuidade constitui risco potencial à sua estabilidade financeira e à efetividade do processo. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o objetivo de que seja concedida a gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 - AI). A parte Agravada apresentou contraminuta (mov. 20.1 - AI). Após, vieram os autos conclusos. É relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade O recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que revogou o pedido de gratuidade da justiça, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal não foi comprovado, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015), “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício”. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito Pretende a parte Agravante a reforma da decisão de mov. 31.1, a fim de que lhe seja deferida a Justiça Gratuita. No que diz respeito ao referido benefício, dispõe a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV: “LXXIV – o Estado prestará assistência judiciária gratuita integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência dos recursos”. Ainda, regulamenta o artigo 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei”. Por seu turno, o artigo 99, §3º, do diploma processual civil estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção que reveste a alegação de hipossuficiência é relativa, o que permite ao Juízo negar o benefício quando este perceber nos autos elementos que contradizem a declaração feita pelo Requerente. No que se refere à parte Agravante, restou comprovado o recebimento de rendimentos mensais no total de R$ 5.127,54 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). E, mesmo que a renda da parte seja proveniente de benefício previdenciário, os extratos bancários apresentados (mov. 40.3) demonstram movimentação financeira elevada, com recebimento de transferências bancárias de grande porte sem qualquer justificativa. Além disso, após ser intimada perante o MM. Juízo de origem, a parte somente apresentou documentos complementares após a decisão de indeferimento da Justiça Gratuita. Ainda, mesmo com as alegações recursais, deixou de juntar comprovantes de gastos ou despesas fixas que demonstrem o comprometimento de sua renda e a alegada hipossuficiência. Assim, nesse contexto, por ora, estão ausentes elementos que evidenciem a incapacidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual é incabível, neste momento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III – CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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