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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em face do v. Acórdão proferido no mov. 34.1, do julgamento colegiado dos autos de Apelação Cível nº 0008915-39.2019.8.16.0038 Ap, que desproveu o recurso do autor/Embargante e proveu o recurso interposto pela ré Construtora Fontanive, nos seguintes termos (ementa): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CASA ADQUIRIDA PELO PMCMV. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENTRAL PARK II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DE AMBAS AS PARTES. APELO 1, DO AUTOR (ADQUIRENTE): PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Rejeição. Laudo pericial produzido pelo auxiliar do juízo, imparcial e fundamentado, dentro do contraditório, que deve prevalecer ao parecer técnico apresentado pelo autor através de profissional contratado. Convicção sobre o conjunto probatório devidamente justificada. Artigo 944 do Código Civil. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. Não acolhimento. Percentual de 12% sobre o valor da condenação que se revela proporcional ao tempo de tramitação do processo, às intervenções efetuadas e aos atos processuais praticados. Honorários recursais devidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO 2, DA RÉ (CONSTRUTORA): PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DE SEU VALOR. Acolhimento do primeiro pleito. Inocorrência dos danos extrapatrimoniais na situação vivenciada pelo autor e consumidor. Vícios construtivos que são de menor complexidade e de baixo risco, não comprometendo a habitabilidade do imóvel e tampouco a segurança. Desnecessidade de sair da casa para que ocorram os consertos. Não redistribuição do ônus sucumbencial entre as partes, de forma proporcional, mesmo diante da reforma da sentença, vez que esta, neste tópico, não havia observado adequadamente o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. ALTERAÇÃO DE TERMO E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Cabimento. Incorreção da sentença quanto a estabelecer a atualização monetária desde a citação da ação. Valor dos danos materiais que deve ser corrigido a partir da data prevista no laudo que os estimou em valores atuais. Juros de mora que seguem desde a citação. Necessidade, porém, de seguir os parâmetros dos artigos 389, Parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, quanto ao IPCA e Taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Embargante, em suma, diz buscar sanar contradição, para integrar a decisão atacada, eis que: a) ao afastar a condenação por danos morais imposta na sentença, o acórdão o fez sobre a perspectiva de que, do conjunto da situação vivenciada e do simples inadimplemento contratual, não estava configurada a existência do abalo moral, sendo contraditório ao caso em exame, eis que diante dos vícios construtivos verificados, denota-se a interferência na tranquilidade e segurança da moradia no imóvel; b) a sentença foi “desconsiderada sem o enfrentamento efetivo dos argumentos relativos à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC”, restringindo-se o acórdão a inexistência de risco estrutural sem a análise reflexa sobre os demais abalos decorrentes da frustração do direito de mordia digna; c) o acórdão deixou de analisar a jurisprudência do Tribunal que se posiciona favoravelmente ao cabimento de indenização por danos morais nos casos de vícios construtivos, o que demanda a uniformização conforme dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil. Com base em tais argumentos, pugnou pelo provimento destes embargos de declaração para que seja reformada a sentença com a majoração dos danos morais para o valor indicado ou, subsidiariamente, seja arbitrado o valor de R$ 5.000,00 arbitrado de forma mínima pela Jurisprudência. Por fim, requereu o reconhecimento da “divergência entre Câmaras, e a uniformização da jurisprudência junto ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 926 do CPC e artigo 376 do Regimento Interno do TJPR, assegurando-se a coerência e estabilidade dos julgados e, sobretudo, a isonomia entre os jurisdicionados”. Intimada, a Embargada Construtora Fontanive Ltda apresentou contrarrazões recursais, requerendo o desprovimento destes embargos, diante da inexistência de qualquer vício, eis que a verificação de ocorrência dos danos morais deve ser realizada caso a caso (mov. 10.1).A Embargada J.M.D.G Loteamento Ltda igualmente contrarrazoou, pelo não provimento do recurso, diante da inexistência de contradição na decisão (mov. 11.1). Na sequência, voltaram conclusos os autos em 08/07/2025 (mov. 12.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Da análise dos autos constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois não existe a contradição apontada na decisão embargada, ou mesmo alguma inobservância a teses firmadas em casos repetitivos ou vício de fundamentação por contradição, obscuridade ou erro material, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.Ora, o Acórdão embargado foi claro, específico e coeso ao afastar a condenação por danos morais imposta pela sentença, ao analisar detalhadamente o caso concreto e aos inúmeros casos envolvendo o mesmo condomínio residencial, conforme os seguintes trechos:“Quanto a ocorrência, em si, dos danos morais, se reconhece que se trata de um tema de amplas possibilidades, dado o subjetivismo envolvido nessa averiguação e, em especial, por consideração de ser algo in re ipsa, isto é, pela força do próprio fato de convivência do morador e adquirente do imóvel residencial com os vícios construtivos durante certo lapso temporal. Por outro lado, não se pode perder de vista que nessa análise se deva considerar a gravidade, maior ou menor, dos problemas estruturais verificados em cada habitação e o tipo de dissabor ou incômodo mais agudo que isso poderia causar aos moradores, isto é, não sendo qualquer tipo de vício construtivo ou inadimplemento contratual que possa gerar o prejuízo moral. No caso das ações movidas pelos adquirentes de unidades do “Condomínio Residencial Central Park II” contra a ré FONTANIVE e a ré JMDG Loteamentos Ltda., na Comarca de Fazenda Rio Grande, esta 20ª Câmara Cível já teve oportunidades de se pronunciar algumas vezes, julgando recursos de Apelações Cíveis como esses que ora se examinam. Nalguns, em que os vícios construtivos detectados nas casas tinham valores maiores ao deste caso para serem consertados (reparação dos danos materiais), ou seja, algo entre R$ 5.000,00 a R$ 12.000,00, considerou-se admissível, igualmente, a existência de danos morais indenizáveis, a exemplo dos julgamentos ocorridos nas Apelações Cíveis 0009579-70.2019.8.16.0038 (Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins), 0010797-36.2019.8.16.0038 (Rel. Des. Francisco Carlos Jorge), 0008603-63.2019.8.16.0038 (Rel. Des. Fábio Marcondes Leite), enquanto noutros, um pouco mais recentes, se considerou que os desdobramentos emocionais dos problemas da construção para os moradores não representavam danos morais indenizáveis, a exemplo dos julgamentos ocorridos nas Apelações Cíveis 0008600- 11.2019.8.16.0038 (Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto) e 0011674-73.2019.8.16.0038 (Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara). Isso levou os componentes atuais deste Colegiado à reflexão e debate sobre a temática, na tentativa de identificar fenômenos e aspectos nessas relações que pudessem conduzir a proferir decisões com mais assertividade e um menor risco de disparidade de tratamento jurídico em casos análogos, principalmente de jurisdicionados que demandam contra a mesma empresa construtora, perante o mesmo Juízo e que são donos de unidades residenciais componentes do mesmo empreendimento imobiliário – vizinhos, portanto. Chegou-se a algum consenso em que a aferição se deva guiar, principalmente, pela natureza, duração e gravidade dos vícios construtivos, os problemas secundários que eles causam aos habitantes da residência, em especial à sua saúde física, o eventual risco à habitabilidade do imóvel que representam e se, para corrigi-los ou consertá-los – ainda quando se trate de ação com pretensão indenizatória –, isso causaria algum transtorno excessivo aos moradores que viesse associar-se aos desgostos já experimentados. E isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (v.g. AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, 3ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2018, DJe de 16/11/2018), não podendo ter “como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral” (v.g. AgInt no REsp nº 1.955.291 /RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). Desta forma e neste alinhamento de entendimento, o Colegiado em 29/04/2025 julgou, à unanimidade, a Apelação Cível nº 0012788-47.2019.8.16.0038, desta relatoria, em caso no qual os danos materiais apurados na perícia foram fixados em R$ 20.389,45, considerando que também tinham existido danos extrapatrimoniais “pelo conjunto da situação vivenciada pela autora e consumidora em razão dos vícios construtivos”, ou seja, “infiltrações no imóvel residencial, tempo prolongado sem solução dos problemas e necessidade de sair de casa para que ocorram os consertos”, mantendo a sentença que fixou a indenização em R$ 5.000,00. E, por igual, a Apelação Cível nº 0009455-87.2019.8.16.0038, em 20/05/2025, de relatoria do Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, em caso de danos materiais no valor de R$ 10.785,35 pelos vícios construtivos, entendendo-se que a situação “superou a esfera do mero dissabor” em razão do “comprometimento da habitabilidade do imóvel e necessidade de deslocamento para realização dos reparos indicados pelo perito”, igualmente arbitrando o valor em R$ 5.000,00. Trazendo tais paradigmas para o caso concreto, a perícia demonstrou que na casa do autor os vícios construtivos não impactavam demasiadamente a funcionalidade e a habitabilidade do imóvel, que conforme memorial das patologias construtivas atribuíveis à ré (mov. 187.1/origem), foram classificadas como grau de risco mínimo, isto é, que “apresenta condições de habitabilidade, não existe risco de colapso ou ruína da sua estrutura”, precisando mesmo de manutenções corretivas e preventivas que são de praxe.Deste modo, diante dos vícios existentes na residência do autor, os quais não impactaram a funcionalidade e habitualidade do imóvel e para conserto somam a importância de R$ 2.163,30 conforme perícia realizada em Juízo, aliado, ao fato, de que o autor/Embargante realizou inúmeras modificações no imóvel, conclui-se pela inexistência de abalo moral indenizável, analisado minunciosamente. Não fosse, o acórdão destacou a Jurisprudência desta 20ª Câmara Cível, que trata especificamente da matéria que envolve o caso, ou seja, “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” e que está alinhada a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, o que o Embargante está pretendendo é que o Colegiado volte atrás na sua decisão, para manter a decisão proferida pelo Juízo a quo, pretensão que não é apropriada ao escopo dos Embargos de Declaração, até porque houve essa análise percuciente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.Destarte, não há contradição na decisão proferida por esta Câmara sobre os aspectos trazidos nestes Embargos de Declaração, existindo evidente inconformismo do Embargante com o resultado do acórdão, na parte que lhe foi desfavorável.Nesse sentido e em apoio, o seguinte julgado (grifou-se):“Direito processual civil. Embargos de declaração em ação de indenização por danos materiais. Omissão na análise de provas orais em ação de indenização por danos materiais. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível em ação de indenização por danos materiais, com alegação de omissão na análise das provas orais apresentadas nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, em razão da não análise das provas orais apresentadas nos autos da ação de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não se constata os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi considerado devidamente fundamentado, abordando as questões relevantes para a decisão. 5. A parte embargante buscou rediscutir o entendimento do colegiado, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. Não há obrigação do julgador de responder a todas as questões levantadas, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada. 7. O prequestionamento implícito é admitido quando a decisão expõe claramente as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, conforme o art. 1.022 do CPC, e a decisão que fundamenta adequadamente suas razões não gera vícios a serem sanados por essa via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 50 e 1.052; CR/1988, art. 93, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no REsp 1.976.299/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pela empresa M.L. – Comércio de Combustíveis Ltda, que estava insatisfeita com a decisão anterior que negou seu pedido de indenização. A empresa alegou que o acórdão não considerou as provas apresentadas, mas o tribunal entendeu que a decisão já tinha sido bem fundamentada e que não havia omissões ou erros. Assim, o tribunal decidiu rejeitar os embargos, afirmando que a análise das provas já tinha sido feita e que a parte apenas queria reavaliar a decisão, o que não é permitido nessa fase do processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013422-50.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2025).Por fim, quanto ao questionamento do Embargante para uniformização da Jurisprudência, conforme determina o artigo 376 do Regimento Interno deste Tribunal, nota-se que, quanto ao tema em questão, está estável, íntegra e coerente, como destacado no acórdão em relação ao julgamento dos outros casos envolvendo o mesmo condomínio residencial. Deste modo e inexistindo qualquer vício no decisum prolatado, o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração.
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