SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007221-25.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOS AUTOS E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu o recurso do autor em ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, afastando a decisão que havia reconhecido a existência de danos morais, eis que os problemas estruturais não comprometeram a habitabilidade do imóvel e não foram significativos a impactar na rotina dos habitantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, obscuridade ou erro material na decisão que afastou a condenação por danos morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.4. A análise dos vícios construtivos demonstrou que não houve impacto significativo na habitabilidade do imóvel, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de circunstâncias excepcionais para a configuração de danos morais em casos de vícios de construção, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. O embargante busca reavaliar a decisão, o que não é cabível em embargos de declaração, que visam apenas corrigir vícios na decisão anterior.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “A configuração de danos morais em casos de vícios construtivos em imóveis depende da análise da gravidade, duração e impacto dos problemas na habitabilidade, não se presumindo a existência de dano moral apenas pela presença de vícios, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 371; CC/2002, arts. 944, 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024, arts. 1º e 2º.