SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002991-94.2023.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE SENTENÇA EXTINTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão que deixou de conhecer da petição de questão de ordem em que se alegava nulidade absoluta da sentença extintiva anteriormente proferida, já transitada em julgado, e pleiteava a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível apelação contra decisão que apenas não conheceu do pedido formulado em questão de ordem, após o trânsito em julgado da sentença extintiva; ​​ii) estabelecer se é possível a concessão da gratuidade da justiça em recurso interposto sem preparoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, bastando a declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa. Inexistindo impugnação e diante da documentação apresentada, que demonstra incapacidade financeira, o benefício é concedido com efeitos ex nunc, exclusivamente para fins de isenção do preparo recursal.4. A apelação foi interposta contra decisão que apenas deixou de conhecer de petição incidental (questão de ordem) e não possui aptidão para reabrir o prazo recursal da sentença extintiva, já transitada em julgado.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que, uma vez consumado o trânsito em julgado, alegações de nulidade, mesmo absolutas, devem ser veiculadas por meio de ação autônoma, como a ação rescisória (art. 966, V, do CPC) ou a querela nullitatis.IV. DISPOSITIVO6. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 485, III; 966, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.887.697/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.682.574/MA, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024; TJPR, 16ª C.Cív., Ap. Cív. 0000115-42.1996.8.16.0001, rel. Des. Vania Maria da Silva Kramer, j. 12.02.2025; TJPR, 15ª C.Cív., AI 0040828-85.2021.8.16.0000, rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 01.09.2021.