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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE MARIO JACOBUSSI, JANE MERI LUVISA JACOBUSSI, PAULO SERGIO JACOBUSSI, KELLI MIRANDA DOS SANTOS JACOBUSSI e ODAIR JACOBUSSI, nos autos de Embargos à Execução nº 0001190-96.2023.8.16.0122, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0002309-42.2023.8.16.0074, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Corbélia no mov. 65.1, que deixou de conhecer da petição de questão de ordem em que se alegava nulidade absoluta da sentença extintiva anteriormente proferida, e pleiteava a concessão da gratuidade de justiça. Confira-se: “DECISÃO Pretendem os embargantes a modificação da sentença proferida, o que deve ser buscado pelo meio processual adequado. Assim, deixo de analisar a petição de mov. 57.1.Cumpra-se a sentença". (mov. 65.1). Nas razões do presente recurso de apelação cível (mov. 70.1), pugnam os apelantes pela concessão da justiça gratuita e, no mérito, pela anulação/reforma da sentença, ao fundamento de que contraria a lei processual e civil, além de se opor às provas constantes dos autos, o que fazem pelas seguintes alegações: a) “Os Apelantes foram surpreendidos em 14/10/2024 com a intimação cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, mediante entrega de mandado, que determina que os mesmos promovessem o pagamento das custas processuais a que foram condenados"; b) “Ao analisarem o caso, tomaram ciência da extinção dos Embargos a Execução (mov. 27.1), por não darem cumprido à determinação judicial de mov. 06.1 e 13.1 dos autos para emenda da petição inicial"; c) “todavia verificaram que sequer haviam sido intimados da decisão anterior e, por tal razão, apresentaram pedido de nulidade absoluta no mov. 57.1, além da documentação que comprova fazerem jus a concessão da gratuidade de justiça"; d) “a decisão de mov. 65.1 sequer apreciou os argumentos e a documentação trazida pelos Apelantes, dispondo que estes devem buscar o meio processual adequado (...) referida decisão não observa as nulidades ocorridas no curso do processo, capaz de ensejar a alteração na referida decisão"; e) “os Apelantes foram intimados da decisão de mov. 27, que determinou o arquivamento do processo e o pagamento das custas processuais em 14/10/2024 (mov. 53), e no dia 16/10/2024 (mov. 57) já apresentaram questão de ordem, suscitando a nulidade da referida decisão, eis que a decisão proferida no mov. 27.1, dispôs que a parte deixou transcorrer in albis o prazo concedido, porque foi intimada para promover o ato necessário ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo"; f) “referida decisão esta eivada de nulidade absoluta, eis que os Apelantes sequer foram intimados a apresentar o ato necessário ao andamento do feito, eis que os AR´s juntados constam a anotação “não procurado”, ou seja, nem chegaram a ser intimados a apresentar documentos que atestem sua incapacidade financeira, razão pela qual a ação foi extinta de forma prematura e sem cumprir preceitos legais"; g) “Nos moldes do art. 485, III, § 1º, do CPC, é indispensável à intimação pessoal do Embargante, ora Apelantes, antes de o Julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. (...) Nesta linha de intelecção, a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça"; h) “nos casos que não seja logrado êxito em sua localização, deveria ser realizada nova intimação, por meio do oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC, e, se necessário ainda, deveria haver a pesquisa de endereço, sendo que , frustradas essas tentativas, ainda deveria haver a publicação de edital, nos termos do art. 256 do CPC"; i) “em outros processos em que os Apelantes figuram como Embargantes (...) todos em trâmite perante essa mesma Vara Cível da Comarca de Corbélia/PR, sem exceção, houve a determinação da intimação pessoal dos Embargantes para que emendassem a petição inicial e promovessem a regularização de sua representação processual, com a expedição de mandado via oficial de justiça, e todos sem exceção, foram devidamente cumpridos, constituindo os Apelantes novo procurador"; j) “os embargos a execução, foram distribuídos com pedido de gratuidade de justiça ante a grave crise financeira que vem enfrentando os Apelantes, eis que por conta de queda inesperada no preço dos bovinos (...) Assim, os Apelantes encontram-se superendivivados, ante a ausência de renda mínima, já que não têm outra atividade, senão a rural, razão pela qual pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça nestes autos, tendo sido demonstrado sua incapacidade financeira"; k) “Todavia, houve a renuncia do advogado, os Apelantes não foram intimados da decisão de mov. 27, que sequer apreciou a documentação juntada no mov. 10, e agora da mesma forma, de decisão proferida no mov. 65, também não apreciou o pedido, dispondo que deve promover pela via processual adequada, não restando alternativa aos Apelantes"; l) “Os Apelantes exercem atividade rural, de modo que seus proventos são advindos da atividade agrícola desempenhada, propensa às intempéries naturais e variação de preços"; m) “O Apelante José Mario Jacobussi, este declarou ter recebido rendimento anual de R$23.309,67 (vinte e três mil, trezentos e nove reais e sessenta e sete centavos), o que representa uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.942,58 (mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), valor inferior a três salários mínimos (mov. 57.26)"; n) “Jane Jacobussi, por sua vez, esposa do Apelante Jose Mario, figura como pensionista em sua DIRPF (mov. 57.29), declarou rendimento anual no importe de R$ 46.813,68, declarou pagamentos efetuados a UNIMED no importe de R$ 10.631,16, e pagou R$ 840,29 de imposto de renda, portanto, seus rendimentos líquidos mensais perfazem o importe de R$ 2.945,18, valor esse utilizado para custear as despesas essenciais da família, renda inferior a três salários mínimos"; o) “Paulo Sérgio Jacobussi declarou ter recebido um rendimento total de R$ 14.631,72 (quatorze mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), o que representa uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.219,31 (mil, duzentos e dezenove reais e trinta e um centavos), renda igualmente inferior a três salários mínimos. A Apelante Kelli, esposa do Sr Paulo, não declara imposto de renda e não possui bens em seu nome (mov. 27.59 e 57.60)"; p) “Por sua vez, o Apelante Odair Jacobussi declarou ter recebido um rendimento total de R$ 12.857,47 (doze mil, oitocentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), o que representa uma renda mensal de aproximadamente R$ 1.071,45 (mil, setenta e um reais e quarenta e cinco centavos)"; q) “requer seja o presente recurso conhecido e ao final provido, sanado a omissão do juízo a quo, reconhecendo que os Apelantes fazem jus a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, por não auferirem rendimentos superior aos teto fixado por essa Corte de Justiça"; r) “Analisando sumariamente a documentação apresentada, é possível aferir a situação de superendividamento vivenciada que deixa claro a crise e a incapacidade financeira vivenciada pela família (...) Isso posto, requer seja o presente recurso conhecido e ao final provido, que os Apelantes fazem jus a concessão do beneficio da gratuidade de justiça”; s) “considerando a incapacidade de arcar com as custas processuais, em mais de 90 (noventa) processos em trâmite, os Apelantes, pleitearam a gratuidade de justiça nos processos de embargos a execução e monitória que tem objetivo a discussão dos requisitos dos títulos executivos emitidos para custeio de atividade rural, razão pela qual, uma vez concedida a gratuidade judiciária, por força de lei, os seus efeitos se estendem a todos os incidentes do processo em todas as instâncias nos termos do art. 9º, da Lei 1.060/1950"; t) “considerando que nos recursos acima citados foi concedida a gratuidade da justiça, além de outras concessões em 1º grau, pede que seja analisado os casos em comento e se não seria possível aplicar o efeito extensivo previsto na Lei a este recurso".Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (mov. 73.0). É O RELATÓRIO.
2. A parte apelante não promoveu o preparo do recurso, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o pedido de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer momento processual (artigo 99, caput do Código de Processo Civil), bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência pelo postulante (pessoa física), gozando tal declaração de presunção relativa que, como tal, é ilidida nos casos de impugnação pela parte contrária ou quando existirem indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas do processo. No caso específico, não há indícios que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante das declarações de IRPF referentes ao exercício de 2024, juntadas nos movs. 57.26 a 57.29, as quais, inclusive, já embasaram o deferimento do benefício em outros processos em que os apelantes figuram como partes (movs. 70.4 a 70.15). Assim, defiro a gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, apenas para dispensar o recolhimento do preparo recursal. Superada essa questão, a detida análise dos autos revela que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua manifesta inadmissibilidade.Trata-se, na origem, de embargos à execução. Após o recebimento da petição inicial, o juízo determinou a emenda para juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (mov. 6.1). Em atenção, os embargantes apresentaram documentos no mov. 10.1.Na sequência, sobreveio a renúncia do advogado constituído (mov. 11.1), ocasião em que foi proferida decisão determinando a intimação pessoal dos embargantes para que, em 10 (dez) dias, constituíssem novo procurador (mov. 13.1).Expedidas cartas de intimação (movs. 14 a 18), houve o retorno negativo, com a anotação “não procurado” (movs. 19 a 23). Diante da inércia, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (mov. 27.1), transitada em julgado em 25.07.2024 (movs. 31 a 37).Posteriormente, expedido mandado de intimação para pagamento das custas, cumprido por oficial de justiça (movs. 53 e 55), os embargantes apresentaram petição de questão de ordem (mov. 57.1), na qual alegaram nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação pessoal válida e, ainda, sustentaram expressamente o direito à gratuidade de justiça.O magistrado, contudo, deixou de apreciar o pedido, sob o argumento de que eventual modificação da sentença deveria ser buscada pelo meio processual adequado (mov. 65.1).Contra essa decisão foi interposto o presente recurso de apelação (mov. 70.1), no qual os embargantes reiteram a nulidade da sentença extintiva e pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.O recurso, entretanto, mostra-se manifestamente inadmissível. Com efeito, a apelação foi dirigida contra decisão que apenas deixou de conhecer do pedido formulado em questão de ordem (mov. 65.1), tal petição, entretanto, não possui o condão de reabrir o prazo recursal da sentença extintiva (mov. 27.1), que já se encontrava acobertada pelo trânsito em julgado desde 25.07.2024.Vale ressaltar que a questão de ordem não se equipara a embargos de declaração, únicos aptos a suspender ou reabrir prazo recursal. Ademais, ainda que se admitisse tratar-se de embargos de declaração, fato é que, consumado o trânsito em julgado da sentença em 25.07.2024, não há possibilidade de reabertura de prazo para a interposição de apelação.Portanto, a pretensão de desconstituir a coisa julgada material não pode ser veiculada por simples recurso, mas apenas por meio de ação própria, como a ação rescisória (art. 966, V do CPC), ou, excepcionalmente, pela querela nullitatis.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é pacífica no sentido de que, formado o trânsito em julgado, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser deduzida em demanda autônoma, não sendo possível rediscutir a matéria em sede recursal. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU PETIÇÃO INCIDENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de reparação de danos morais por abandono afetivo.2. Uma vez julgado o processo por decisão transitada em julgado, não pode mais a parte, mediante simples petição, arguir tema que poderia ser suscitado tempestivamente e não foi, mesmo que de ordem pública.3. No recurso sob julgamento, verifica-se que o acórdão recorrido está acobertado pela coisa julgada, uma vez que transitado em julgado em 18/10/2021. Logo, eventual nulidade, mesmo que absoluta, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) ou ação rescisória.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
“(...) a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória”(AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Direito Processual Civil. Apelação cível. Acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso de ambas as partes. Arguição de nulidade absoluta da sentença Transitada em julgado que extinguiu a execução pelo abandono da causa. Ausência de regularização processual após o falecimento dos executados e descumprimento da Súmula 240/STJ. Descabimento na hipótese dos autos. Tema que deve ser tratado em ação autônoma. Apelo 1 provido. Apelo 2 prejudicado. I. Caso em exame1.1. Recursos de apelação interpostos contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco, anulando sentença terminativa anterior que havia extinguido o processo por abandono de causa, com fundamento na ausência de legitimidade dos procuradores da parte exequente para requerer tal extinção, considerando o falecimento prévio dos executados.II. Questões em discussão2.1. Saber se é possível anular sentença terminativa que já transitou em julgado com fundamento em vício processual relacionado à representação e verificar a responsabilidade pelo ônus sucumbencial e adequação da fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir3.1. De regra, sentenças transitadas em julgado estão protegidas pelo princípio da coisa julgada, sendo inviável sua anulação por decisão judicial que não observe os meios processuais adequados, como ação rescisória ou querela nullitatis. 3.2. Jurisprudência recente do STJ no sentido de que “(...) a nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer interessado, assim como ser pronunciada de ofício pelo juiz, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória” (AgInt no REsp n. 1.682.574/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).3.3. Quanto aos honorários advocatícios, afastam-se aqueles fixados na decisão recorrida, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente rejeitada. IV. Dispositivo 4.1. Apelo 1 provido para restabelecer a sentença terminativa que extinguiu o processo por abandono de causa e rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença. Apelo 2 prejudicado, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença._(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000115-42.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.02.2025)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. MÉRITO. PLEITO REQUERENDO A NULIDADE DO DECRETO CONDENATÓRIO E DOS ATOS ANTERIORES QUE LHE DERAM SUPORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 502, 503 E 505 DO CPC. NECESSIDADE DE DEMANDA ESPECÍFICA PARA TAL PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ainda que superada a questão pertinente à alegação de nulidade ser inviável em face de haver trânsito em julgado de sentença, no caso concreto não há nulidade como alegado pelo recorrente, na medida em que quedou-se inerte e foi revel. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040828-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.09.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADO EM BELO HORIZONTE/MG. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO PROJUDI. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR ABANDO DE CAUSA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SIMPLES PETITÓRIO. FASE DE CONHECIMENTO JÁ ULTRAPASSADA. QUESTÃO QUE SOMENTE PODERÁ SER ARGUIDA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA (QUERELA NULLITATIS, EMBARGOS À EXECUÇÃO, AÇÃO RESCISÓRIA). DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0055083-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, EMBORA ASSIM EXPRESSAMENTE REQUERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – ATOS DIRECIONADOS APENAS A ADVOGADOS DELA INTEGRANTES – MÁCULA PASSÍVEL DE EXAME, AGORA (DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO), SOMENTE EM AÇÃO AUTÔNOMA (RESCISÓRIA OU QUERELA NULLITATIS) – ENTENDIMENTO DAS NOSSAS CORTES SUPERIORES – VÍCIO, ADEMAIS, NÃO CONFUNDÍVEL COM INEXISTÊNCIA OU DEFEITO DA CITAÇÃO (ART. 525, § 1º, I, CPC) – decisão MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0049479-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.11.2020) Diante da manifesta admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação.
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