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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo interposto por B.J.C. contra a decisão de mov. 202.1/SEEU, proferida nos autos de execução da pena nº 00012498720198160134, que homologou a falta grave imputada ao sentenciado fixando o dia de sua recaptura como a nova data para a concessão de progressão de regime e determinando a perda de 1/6 dos dias remidos anteriores à data da última falta grave.Inconformada com essa decisão (mov. 202.1), a defesa interpôs o presente agravo em execução (mov. 211.1/SEEU), sustentando, em síntese, as seguintes teses:(i) a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em razão da ausência de fundamentação na decisão do Conselho Disciplinar, que teria se limitado a conclusões genéricas, sem enfrentar os argumentos defensivos, especialmente quanto à alegação de coação e à permanência do agravante dentro dos limites da unidade prisional, em afronta ao dever constitucional de motivação e ao disposto no art. 17 da Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPEN;(ii) a atipicidade da conduta imputada, porquanto o agravante não teria efetivamente fugido ou tentado fugir, permanecendo no pátio da unidade, escondido em uma viatura, em razão de ameaças, o que afastaria a subsunção ao art. 50, II, da LEP, podendo, no máximo, configurar a conduta de transitar em local não permitido;(iii) o reconhecimento de excludente de culpabilidade, sob a alegação de que o agravante agiu sob coação moral irresistível ou em estado de necessidade, buscando preservar sua integridade física diante de ameaça real de outro detento, circunstância que teria sido indevidamente desconsiderada pela decisão agravada;(iv) a existência de contradição na decisão judicial, que, em um primeiro momento, afirmou que o sentenciado não apresentou justificativa nem se reapresentou voluntariamente, mas, em seguida, reconheceu que ele se reapresentou espontaneamente no dia seguinte, o que violaria o princípio da coerência e o art. 57 da LEP, que exige análise global da conduta e da personalidade do faltoso.O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do feito (mov. 218.1/SEEU).A magistrada singular manteve a decisão agravada (mov. 221.1/SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo D. Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1), sustentando que:(v) o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi conduzido de forma regular, com exposição suficiente dos fatos e das normas supostamente violadas e que a Defensoria Pública acompanhou o procedimento e não apresentou impugnação à fundamentação naquele momento, razão pela qual a alegação de nulidade por ausência de motivação, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação processual.(vi) Não se verifica contradição na decisão judicial que homologou a falta grave, pois a reapresentação voluntária do apenado foi considerada exclusivamente para a fixação da fração mínima de perda dos dias remidos, sem que isso comprometa a coerência da fundamentação adotada para reconhecer a gravidade da infração, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal.(vii) quanto à configuração da falta, consta nos autos que o apenado efetivamente se evadiu do estabelecimento prisional e não foi localizado durante as rondas realizadas pelos agentes, o que caracteriza a consumação da fuga.(viii) a alegação de excludente de culpabilidade não merece acolhimento, pois não há nos autos qualquer prova concreta das ameaças alegadas, tampouco demonstração de que o apenado tenha buscado auxílio da administração penitenciária. Vieram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.1 – Da AdmissibilidadeOs pressupostos recursais de ordem objetiva encontram-se presentes. O recurso de agravo de execução penal é previsto em lei, sendo o recurso cabível contra a decisão proferida pelo Juízo da execução. Ademais, o recurso foi interposto dentro do prazo legal e observou as formalidades legais para ser recebido. Outrossim, no que tange à alegação de nulidade da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), por ausência de fundamentação, entendo que a matéria deve ser conhecida por esta instância revisora.Embora o juízo da execução tenha se limitado a afirmar a validade do ato disciplinar com base na participação da defesa na sessão do Conselho, como se verá no tópico seguinte, deixou de enfrentar, de forma específica, a alegação de ausência de motivação na decisão administrativa. Todavia, tal omissão não impede o conhecimento da matéria por este Tribunal, uma vez que a defesa suscitou expressamente a nulidade na primeira manifestação subsequente à juntada da decisão administrativa aos autos (mov. 197.1/SEEU) e no presente recurso de agravo de execução (mov. 211/SEEU).O agravo em execução possui efeito devolutivo amplo, o que autoriza o Tribunal a examinar todas as questões suscitadas nas razões recursais, ainda que não tenham sido objeto de análise explícita na decisão recorrida. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, relacionada ao devido processo legal e ao contraditório, cuja apreciação não configura supressão de instância.Assim, estando a questão devidamente devolvida à instância superior, impõe-se o seu regular enfrentamento, especialmente diante da exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões administrativas, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e reiterado em normas infralegais aplicáveis à execução penal.II.2 – Da Alegada Nulidade no PADSustenta o reeducando a nulidade da decisão proferida pelo Conselho Disciplinar no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ao argumento de que a sanção disciplinar lhe foi imposta com base em decisão desprovida de fundamentação adequada, limitada a conclusões genéricas e sem enfrentamento dos argumentos apresentados pela defesa.Com razão.Nesse aspecto, assim restou fundamentada a decisão recorrida (mov. 1.4): “2. Preliminarmente, cumpre observar que o sentenciado já se encontra em regime fechado, bem como que foi ouvido perante a autoridade administrativa, sendo dispensável a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, §2ª, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão de regime. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: (...)Por sua vez, observa-se que foram juntadas as principais peças do procedimento administrativo disciplinar (mov. 189) relacionadas ao apenado, tendo o Conselho Disciplinar deliberado por classificar a falta cometida pelo sentenciado como grave. Conforme normativa do DEPEN em vigor, o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração administrativa da falta cometida pelo sentenciado no bojo do cumprimento de sua pena inaugura-se com a notícia do fato (materializada em memorial ou comunicado) e possui tramitação essencialmente oral, sendo que os atos procedimentais são praticados de forma concentrada quando da reunião deliberativa da comissão disciplinar (da qual é previamente intimada a defesa técnica). No caso dos autos, a Defensoria Pública participou da reunião da comissão disciplinar, na qual foram apresentados os comunicados das faltas e as imputações realizadas pelo Departamento de Segurança atuante na unidade prisional, oportunizado o depoimento do sentenciado para esclarecer sua versão e a atuação da defesa técnica (a qual incluiria a solicitação de diligências que entendesse pertinentes para o exercício do direito de defesa). Portanto, inexistem peças processuais que não lhe tenham sido franqueadas ou a que não tenha tido acesso por ocasião da deliberação administrativa sobre o mérito da falta praticada. Por sua vez, a ata deliberativa - na qual consta a conclusão da comissão disciplinar sobre o episódio faltoso - encontra-se nos autos e está assinada pela Defensoria Pública. Portanto, inexiste vício procedimental a ser reconhecido no ponto.” Da análise do contido no decisum, denota-se que a magistrada a quo entendeu pela inexistência de qualquer vício procedimental no PAD em razão da atuação e participação da Defensoria Pública na deliberação do Conselho Disciplinar que resultou na imposição de sanção ao agravante. A deliberação do Conselho Disciplinar, por sua vez, se deu nos seguintes termos (mov. 189.2/SEEU): “REGIÃO ADMINISTRATIVA DE GUARAPUAVA COORDENADORIA REGIONAL DE GUARAPUAVAATA 01/2025 – CDAos 04 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta Unidade Penal, deliberou o Conselho Disciplinar (CD), presidido pelo Presidente do CD: Sr. ALESSANDRO DOS SANTOS, tendo como Membros; Sr. MATHEUS HENRIQUE GARCIA DE GÓES, representando a Laborterapia; Sra. MARIELA REIS BUENO, Defensora Publica do Estado do Paraná; Sra. LETÍCIA GONÇALVES MARTINS, Assistente Social; Sra. MAXCIMIRA CARLOTA ZOLINGER, Pedagoga e Sra. CLIVER LUCAS SILVEIRA CAMPOS, Secretaria.Em cumprimento ao contido nos Artigos 49 e 50 da LEP. Após apresentação da defesa. Decidiu o Conselho deliberar o seguinte:(...)02º - APLICAR, por maioria de votos, a PPL B.J.C. – RI 432498, por infração do Art. 63, inciso II, fugir/evadir-se, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, Decreto 1.276 de 31 de outubro de 1995, COMUNICADO Nº 233.658/2025 para realização do PAD referente à fuga na Cadeia Pública de PRUDENTÓPOLIS/PR - CPPrud em 04/02/2025, sanção disciplinar consoante o Art. 64, inciso III, alínea B. Na fixação da sanção ter-se-á em conta a natureza da falta GRAVE.” – destaquei. Da análise do trecho em que se impõe ao reeducando B.J.C. a sanção disciplinar prevista no art. 64, inciso III, alínea “b”, do Decreto Estadual nº 1.276/95, verifica-se a ausência de fundamentação quanto aos motivos e às circunstâncias específicas do fato apurado que ensejaram a aplicação da penalidade administrativa.A decisão administrativa limitou-se à mera indicação do dispositivo legal infringido, sem apresentar qualquer análise concreta dos elementos fáticos que justificassem a sanção, o que configura evidente afronta ao dever constitucional de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, aplicável por analogia à esfera administrativa disciplinar no âmbito da execução penal.A ausência de motivação concreta e individualizada na decisão administrativa compromete a validade do ato por violar o dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88) e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, a simples menção à infração imputada, desacompanhada da análise dos elementos fáticos e jurídicos trazidos pela defesa, especialmente quanto às circunstâncias específicas do caso, não atende aos requisitos mínimos exigidos para a validade do ato sancionatório.A exigência de motivação das decisões administrativas, por sua vez, especialmente as que impõem sanções disciplinares no âmbito da execução penal, não é mera formalidade, mas garantia essencial do devido processo legal. Conforme dispõe o art. 17, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021 – TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPEN, as decisões do Conselho Disciplinar devem conter fundamentação clara e individualizada, considerando a natureza da falta, os motivos, as circunstâncias do fato, o grau de adaptação do reeducando, o tempo de cumprimento da pena, a primariedade ou reincidência e as consequências da sanção, confira-se: Art. 17. O Conselho Disciplinar se reunirá em sessão pública de instrução e julgamento, na qual serão apresentados o relatório circunstanciado do Secretário e os elementos de prova, podendo ser as razões de defesa oralmente sustentadas pelo Defensor, abrindo-se em seguida a votação, que deverá ser efetuada dentro do prazo de até 48 horas. § 2º As decisões do Conselho Disciplinar, assim como as que couberem ao Diretor da unidade penal, ou de quem lhe faça as vezes: I - obedecerão à obrigação constitucional de fundamentação, sob pena de nulidade.II - levarão em conta a natureza da falta, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato, o grau de adaptação à vida carcerária, o tempo de prisão, a primariedade ou reincidência e as consequências da sanção em relação às perspectivas da execução da pena. No caso em análise, a decisão administrativa limitou-se a reproduzir a capitulação legal da infração, sem demonstrar os elementos que justificariam a aplicação da sanção disciplinar, tampouco enfrentou os argumentos defensivos apresentados, como a alegação de coação e a permanência do reeducando dentro dos limites da unidade prisional.Tal omissão compromete a validade do ato, pois impede o controle jurisdicional efetivo e viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Ademais, embora o Ministério Público tenha sustentado que a Defensoria Pública não impugnou a fundamentação da decisão do Conselho Disciplinar quando o ato foi praticado, razão pela qual a alegação de nulidade configuraria inovação recursal, entendo que tal argumento não merece acolhimento.Isso porque a própria Instrução Normativa Conjunta nº 62/2021, em seu art. 21, inciso II, expressamente autoriza a revisão do processo disciplinar a qualquer tempo, nos casos em que a sanção tenha sido aplicada em desconformidade com as normas da referida Instrução, da Lei de Execução Penal ou da Constituição Federal.Além disso, conforme já destacado, a defesa suscitou a nulidade por ausência de fundamentação na primeira oportunidade em que lhe coube nos autos de execução, conforme se verifica do conteúdo do mov. 197.1/SEEU, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou inovação recursal.Quanto à imprescindibilidade da fundamentação nas decisões, já decidiu esse Eg. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA DE ANÁLISE CONCRETA A RESPEITO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À NÃO CONCESSÃO DA BENESSE. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DECLARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 564, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...)III. Razões de decidir 3. Nota-se que a magistrada mencionou que o reeducando não atende todos os requisitos previstos no decreto, sem esposar quais seriam os motivos não atendidos para a obtenção do benefício. A par disso, ressalto que a fundamentação é pressuposto essencial que garante a legitimidade, eficácia e validade a toda e qualquer decisão judicial, e somente o conhecimento das razões de decidir possibilita aos interessados que recorram, assim como o controle adequado, pelos órgãos superiores, da legalidade e correção das decisões submetidas à sua apreciação.4. Pela carência de fundamentação quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento do indulto, deve ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, com fundamento no artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, estando consequentemente prejudicado o pedido de concessão da benesse nesta instância, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000771-50.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2025) – destaquei. Dessa forma, reconhecida a ausência de fundamentação adequada na decisão do Conselho Disciplinar, impõe-se a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar desde a origem, com a consequente desconstituição da decisão judicial que homologou a falta grave.Diante do exposto, reconheço a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o reeducando, em razão da ausência de fundamentação adequada na decisão do Conselho Disciplinar, o que compromete a validade do ato e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões.Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução, para o fim de anular o PAD desde a origem, com a consequente desconstituição da decisão judicial que homologou a falta grave, restabelecendo-se os direitos do reeducando afetados pela sanção disciplinar imposta.
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