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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pelos Impetrantes (seq. 47.1) em relação à decisão judicial (seq. 34.1), proferida na data de 8 de abril de 2024, no mandado de segurança n. 0000645-64.2025.8.16.0119, na qual fora denegada a segurança pelo d. Magistrado de origem, com fundamento no inc. I do art. 487 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Impetrantes interpuseram recurso de apelação cível, através do qual sustentaram que é flagrante a violação aos seus direitos, haja vista que a indisponibilidade de bens recai em apenas um dos herdeiros e não pode afetar os demais. Os Apelantes alegaram que inexiste previsão legal que autorize o oficial de registro a obstar o registro do inventário em virtude da existência de indisponibilidade de bens dos herdeiros renunciantes.
Ainda, os Apelantes afirmaram que a renúncia à herança retroage à data da abertura da sucessão. Os Apelantes requereram a concessão da liminar e, ao final, pugnaram pela reforma da decisão judicial vergastada, para que seja declarada a nulidade da exigência cartorária, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
O Estado do Paraná, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 50.1).
O vertente recurso de apelação cível foi inicialmente distribuído ao eminente Desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, tendo a eminente Desembargadora Substituta Sandra Bauermann declinado da competência (seq. 10.1/AC).
A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento, através do qual sustentou que o recurso de apelação cível não comporta conhecimento, haja vista a ilegitimidade passiva que acarreta o não cabimento do writ; no mérito, asseverou que o vertente recurso não deve ser provido (seq. 32.1/AC). Os Apelantes foram intimados para se manifestar acerca do supramencionado pronunciamento (seq. 37.1/AC), todavia, permaneceram silentes. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível não comporta conhecimento, por restar prejudicado, conforme a seguir exposto.
2.2 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Os Apelantes Giancarlo Pazin, Graziele Pazin, Katiuscia Pazin, Lirley Rose Pazin e Neide Bardini Frascati impetraram o vertente mandado de segurança em face de Danusa Maria de Camargo Dias Araújo, Oficial do Registro de Imóveis de Nova Esperança, Paraná.
Em sua petição inicial, os Apelantes alegaram que intentaram o registro do inventário dos bens deixados por Nadir Maria Bardin, formalizado em Cartório de Notas, perante o Registro de Imóveis, todavia, houve recusa, haja vista que os herdeiros que renunciaram à herança possuem apontamento de indisponibilidade. Os Apelantes aduziram que a exigência não possui amparo legal, sob o fundamento de que a renúncia implica a exclusão dos herdeiros renunciantes da sucessão, ou seja, retroage à data da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.792 e parágrafo único do art. 1.804, ambos da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Em face disso, os Apelantes requereram a concessão de tutela de evidência, para determinar que o Oficial do Registro de Imóveis procedesse o registro da escritura pública de inventário. Ao final, os Apelantes pugnaram pela concessão da segurança, com a confirmação da liminar. Em sua manifestação (seq. 24.1), a Registradora de Imóveis Danusa Maria de Camargo Dias Araújo arguiu, preliminarmente, o não cabimento do writ, haja vista que a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê o procedimento da dúvida para a impugnação das exigências registrais, previsto nos arts. 198 e seguintes, bem como art. 296 da referida legislação, in verbis:Tratando-se de registros públicos, a Lei no 6.015/1973, nos seus arts. 198 e seguintes e art. 296, prevê expressamente o recurso administrativo adequado para os casos de dissenso entre o registrador e o apresentante do título, denominado “procedimento de dúvida”, que ocorre quando há a negativa de registro (ou qualificação negativa do título). Há, portanto, recursos administrativos expressamente previstos na nossa legislação, que devem ser dirimidos pelo juiz competente. Por outro lado, o item I do art. 5º da Lei 12.016/2009, legislação que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que: [...] Assim, entende-se não ser possível a propositura do presente writ, visto haver recurso administrativo previsto para a espécie, recurso este que não foi utilizado s autores, posto que estes não requereram o levantamento de dúvida o que seria de rigor.
Na decisão judicial vergastada (seq. 34.1), o douto Magistrado afirmou que a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê procedimento próprio para a análise da insurgência, em caráter administrativo, entretanto, analisou o mérito do mandado de segurança, para, assim, denegar o pleito. Senão, veja-se:Com efeito, verifica-se que a Lei de Registros Públicos, no artigo 198, prevê procedimento próprio, qual seja, a arguição de dúvida, que submete ao Poder Judiciário, em caráter eminentemente administrativo, a análise da exigência. [...] Não obstante, dispõe o artigo 14 do Provimento nº 39/2019 do CNJ que: [...] Deste modo, considerando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, não se vislumbra a presença de qualquer irregularidade na exigência contida na Diligência Registral nº. 1702/2024, uma vez que, considerando que a renúncia de herança realizada por herdeiro cujos bens foram declarados indisponíveis, é óbice ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, de cuja herança participa o herdeiro indisponível, como pontuou a tabeliã. [...] Posto isso, a improcedência do pedido é medida que se impõe, ante a ausência de violação à eventual direito líquido e certo.
No entanto, entende-se que a petição inicial deveria ter sido desde logo indeferida, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), haja vista o não cabimento do mandado de segurança no vertente caso legal (concreto).
O art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) define os oficiais de registro, ou registradores, como:Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Por sua vez, o art. 37 do supramencionado diploma legal estatui que a inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, na lavratura de atos notariais e de registro, está sujeita à fiscalização judiciária, que pode ser provocada por qualquer interessado, mediante representação, conforme se vê:Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artes. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos. Parágrafo único. Quando, em autos ou papéis de que conhecer, o Juiz verificar a existência de crime de ação pública, remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Nesse contexto, os arts. 198 a 204 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) estabelecem a possibilidade de suscitação de dúvida, procedimento específico para a análise da regularidade de atos emanados de agentes delegados, in verbis: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) V – o interessado possa satisfazê-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) VI – caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) I – no Protocolo, o oficial anotará, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) II – após certificar a prenotação e a suscitação da dúvida no título, o oficial rubricará todas as suas folhas; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste parágrafo, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 199 – Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 200 – Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 201 – Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 202 – Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 203 – Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204 – A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Não se pode olvidar que o art. 518 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) estabelece que os mandados oriundos de outras Comarcas, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do Juízo Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao Registrador, não sanada a exigência, suscitar dúvida, independentemente de requerimento da Parte Interessada. Por sua vez, os arts. 587 e 588 do Provimento n. 249/2013 estatuem a possibilidade de suscitação de dúvida pelo próprio interessado, junto ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, mediante procedimento denominado de dúvida inversa, nos seguintes termos: Art. 587. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado assim que o registrador a receber do juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nos incs. II e III. Art. 588. Com a comunicação do trânsito em julgado da decisão prolatada no procedimento de dúvida, o registrador: I – se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, procederá à consignação no Protocolo e cancelará a prenotação, restituindo o título, contra recibo, ao apresentante; e II – se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou certidão da sentença.
Assim, tendo-se em conta que existe procedimento próprio para o fim pretendido pelos Impetrantes/Apelantes, qual seja, questionar a diligência registral que atestou que a indisponibilidade dos herdeiros renunciantes seria óbice para o registro da Escritura Pública de Sobrepartilha (seq. 1.10), entende-se que não se pode legitimamente admitir que o agente delegado figure no polo passivo, haja vista mesmo que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da suscitação de dúvida. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento majoritário de que o mandado de segurança é a via inadequada para a impugnação de exigência registral, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. 1. SUPOSTO ATO COATOR DO AGENTE DELEGADO DO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ARAPONGAS/PR. PARTE QUE PRETENDIA A AVERBAÇÃO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL OBJETO DE INÚMERAS PENHORAS EM EXECUÇÃO DE DÍVIDAS PERANTE À UNIÃO. 2. OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O REQUERIMENTO E EXPEDIU DOCUMENTO COM A INDICAÇÃO E EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DO REGISTRO. 3. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.016/2009, QUE REGE O MANDADO DE SEGURANÇA. 4. DISCUSSÃO AVENTADA QUE POSSUI RECURSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 5. NECESSIDADE DE TÍTULO JUDICIAL QUE AUTORIZE O REGISTRO NA MATRÍCULA, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM. ARTIGO 53, § 1º, DA LEI Nº 8.212/1991. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0007013-88.2023.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: Desa. Luciane Bortoleto – Unân. – j. 13.05.2024)
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JAGUARIAÍVA – PARTE QUE PRETENDIA O REGISTRO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL – OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E EXPEDIU NOTA NEGATIVA CONTENDO AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGISTRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – DÚVIDA REGISTRAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O JUIZ COMPETENTE – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO A RECURSO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.016/2009 – PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001250-72.2022.8.16.0100 – Jaguariaíva – Rel.: Desa. Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 17.07.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE DEBATIDAS – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DA NEGATIVA DO REGISTRADOR CIVIL DE REALIZAR REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO DE PESSOA FALECIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0002578-62.2020.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Des. José Augusto Gomes Aniceto – Unân. – j. 05.07.2021)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. EXTRAPOLAÇÃO DA DETERMINAÇÃO EXARADA POR JUIZ FEDERAL. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N.13.105/2015.1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida, conforme dispõe o art. 587 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 2. A existência do procedimento específico de suscitação de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da 205 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de agente delegado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 da Lei n.13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1708268-9 – Telêmaco Borba – Rel.: Des. Mario Luiz Ramidoff – Unân. – j. 05.04.2019)
Destarte, resta configurada a ausência de condição para a impetração de mandado de segurança, então, consubstanciada na carência de interesse de agir, especificamente, por inadequação da via procedimental eleita para a obtenção de prestação jurisdicional pretendida. Bem por isso, impõe-se a reforma da decisão judicial, para que, ex officio, seja acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, com o indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Em virtude disso, julga-se prejudicado o recurso de apelação cível.
2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA
Em relação à majoração quantitativa dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível a sua realização, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). VALORES QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 986 DO STJ. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUJEITA À MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL, PORÉM SEM LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA AO IMPETRANTE. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 25, Lei 12016/2019). (TJPR – 2ª Câm. Cível – Mandado de Segurança n. 5000822-24.2016.8.16.0000 – Rel.: Des. Espedito Reis Do Amaral – Unân. – j. 08.05.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO PROSPERA. PRESENÇA DE INTERESSE AO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PAGAS PELO ESTADO DO PARANÁ, QUE DEU CAUSA À IMPETRAÇÃO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009 E NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0001867- 05.2017.8.16.0004 – Curitiba – Rel.: Des. Ramon de Medeiros Nogueira – Unân. – j. 04.12.2018).
Assim, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. Desta forma, encaminha-se proposta de voto no sentido de acolher a preliminar de inadequação da via eleita, com o indeferimento da petição inicial do presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). Em virtude disso, julga-se prejudicado o recurso de apelação cível.
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