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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000787-13.2024.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO à CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HAVERES DEVIDOS AO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIA, AFIRMANDO O AUTOR QUE PRETENDIA DISCUTIR A APURAÇÃO DE HAVERES EM DEMANDA PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA QUANTO AO PONTO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A RETIRADA DO SÓCIO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SE DAR CONFORME A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE CADA SÓCIO. ART. 603, § 1.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada pelo autor visando à declaração de dissolução parcial de sociedade, declarada a data de retirada em 03.05.2023. Os requeridos manifestaram-se no processo afirmando não se opor à retirada do autor. Sentença de procedência dos pedidos, que decretou a dissolução parcial da sociedade, excluindo o autor do quadro societário, fixando a data da resolução em 03.05.2023, determinando a apuração e o pagamento dos haveres em 36 parcelas com correção monetária desde a resolução e distribuindo as custas segundo a participação no capital social. Os requeridos interpuseram Apelação sustentando: (i) nulidade parcial da Sentença por julgamento ultra petita, pois na Inicial não se teria pleiteado a apuração de haveres; (ii) subsidiariamente, o afastamento da correção monetária sobre as parcelas; (iii) o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais. O apelado deixou de apresentar Contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a Sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a apuração de haveres, apesar de a Inicial haver limitado o pedido à declaração da dissolução parcial; (ii) saber se, mantida a condenação ao pagamento de haveres, seria indevida a correção monetária sobre as parcelas; (iii) saber se a distribuição das custas deveria ser alterada, afastando o rateio proporcional ao capital social. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil determinam que o Juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conceder tutela jurisdicional não postulada ou superior ao pedido. Na Inicial indicou expressamente o autor que pretendia apenas a dissolução parcial, reservando a apuração de haveres para futura demanda, de modo que a determinação de apuração e pagamento de haveres excedeu os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita. Reconhecida a nulidade parcial da Sentença no ponto relativo à apuração e pagamento de haveres, resta prejudicado o pedido subsidiário dos apelantes quanto ao afastamento da correção monetária. No que concerne às custas processuais, o artigo 603, § 1.º do Código de Processo Civil estabelece que, havendo concordância das partes quanto à dissolução, as custas devem ser rateadas segundo a participação de cada sócio no capital social, não havendo espaço para interpretação diversa. Assim, correta a distribuição das custas fixada na Sentença, permanecendo hígida a regra legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar da Sentença a condenação relativa à apuração e ao pagamento de haveres, mantidos os demais pontos da decisão. Tese de julgamento: “O reconhecimento de que a apuração de haveres não foi objeto do pedido inicial impõe o reconhecimento de nulidade parcial da Sentença por julgamento ultra petita, devendo ser afastada a determinação de pagamento dos haveres, preservando-se, contudo, a distribuição das custas na forma do art. 603, § 1.º do CPC, quando houver concordância das partes quanto à dissolução.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 141, 324, 492 e 603, § 1º.