Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO à CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HAVERES DEVIDOS AO AUTOR. PRETENSÃO INICIAL EXCLUSIVAMENTE DECLARATÓRIA, AFIRMANDO O AUTOR QUE PRETENDIA DISCUTIR A APURAÇÃO DE HAVERES EM DEMANDA PRÓPRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA QUANTO AO PONTO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM A RETIRADA DO SÓCIO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SE DAR CONFORME A PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE CADA SÓCIO. ART. 603, § 1.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Dissolução Parcial de Sociedade ajuizada pelo autor visando à declaração de dissolução parcial de sociedade, declarada a data de retirada em 03.05.2023.
Os requeridos manifestaram-se no processo afirmando não se opor à retirada do autor.
Sentença de procedência dos pedidos, que decretou a dissolução parcial da sociedade, excluindo o autor do quadro societário, fixando a data da resolução em 03.05.2023, determinando a apuração e o pagamento dos haveres em 36 parcelas com correção monetária desde a resolução e distribuindo as custas segundo a participação no capital social.
Os requeridos interpuseram Apelação sustentando: (i) nulidade parcial da Sentença por julgamento ultra petita, pois na Inicial não se teria pleiteado a apuração de haveres; (ii) subsidiariamente, o afastamento da correção monetária sobre as parcelas; (iii) o afastamento de sua condenação ao pagamento das custas processuais.
O apelado deixou de apresentar Contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a Sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a apuração de haveres, apesar de a Inicial haver limitado o pedido à declaração da dissolução parcial; (ii) saber se, mantida a condenação ao pagamento de haveres, seria indevida a correção monetária sobre as parcelas; (iii) saber se a distribuição das custas deveria ser alterada, afastando o rateio proporcional ao capital social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil determinam que o Juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conceder tutela jurisdicional não postulada ou superior ao pedido.
Na Inicial indicou expressamente o autor que pretendia apenas a dissolução parcial, reservando a apuração de haveres para futura demanda, de modo que a determinação de apuração e pagamento de haveres excedeu os limites do pedido, configurando julgamento ultra petita.
Reconhecida a nulidade parcial da Sentença no ponto relativo à apuração e pagamento de haveres, resta prejudicado o pedido subsidiário dos apelantes quanto ao afastamento da correção monetária.
No que concerne às custas processuais, o artigo 603, § 1.º do Código de Processo Civil estabelece que, havendo concordância das partes quanto à dissolução, as custas devem ser rateadas segundo a participação de cada sócio no capital social, não havendo espaço para interpretação diversa.
Assim, correta a distribuição das custas fixada na Sentença, permanecendo hígida a regra legal aplicável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar da Sentença a condenação relativa à apuração e ao pagamento de haveres, mantidos os demais pontos da decisão.
Tese de julgamento: “O reconhecimento de que a apuração de haveres não foi objeto do pedido inicial impõe o reconhecimento de nulidade parcial da Sentença por julgamento ultra petita, devendo ser afastada a determinação de pagamento dos haveres, preservando-se, contudo, a distribuição das custas na forma do art. 603, § 1.º do CPC, quando houver concordância das partes quanto à dissolução.”
Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil: arts. 141, 324, 492 e 603, § 1º.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000787-13.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 63.1, que nos autos da “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada”, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos:
“Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres sociais e decreto parcialmente dissolvida a sociedade MGA Assessoria Contábil Ltda formada por Jhonatan Antonio de Matos Rosin, Ione de Lurdes Steiner e Sergio Capra, excluindo do quadro social o sócio Jhonatan Antonio de Matos Rosin, ajustando como a data da resolução 03/05/2023.
Condeno os réus a pagarem os haveres ao autor, 36 (trinta e seis) parcelas fixas mensais, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após o levantamento e aprovação do Balanço Especial, devendo o valor a ser apurado sofrer correção monetária a partir da data da resolução.
Oficie-se à Junta Comercial para que dê efetividade à presente decisão, observando que compete às partes a competente retificação do respectivo contrato social da empresa ré e a averbação da alteração do contrato social, por quem possua legitimidade para tanto, a fim de produzir efeitos perante terceiros (erga omnes).
Observo que a presente decisão não exime as partes do atendimento às exigências do órgão de registro para a efetiva baixa, inclusive relativamente às pendências de tributos e outros.
Nos termos do art. 603, §1º, do Código de Processo Civil, determino que as partes dividam as custas processuais na mesma proporção que o fizeram no capital social: Ione 50%, Sergio 30% e Jhonatan 20%.” Inconformados com o teor da Sentença, os requeridos interpuseram recurso de Apelação ao mov. 69.1, alegando que a Sentença é ultra petita ao determinar a apuração de haveres, tendo em vista que na Inicial o requerente pugnou tão somente fosse decretada a resolução parcial da sociedade, fixada como data de retirada do sócio 03.05.2023, afirmando que buscaria eventuais direitos quanto à sua quota parte por meio de demanda própria. Subsidiariamente, caso não acolhida a alegação de julgamento ultra petita, seja afastada a aplicação de correção monetária a incidir sobre o valor das parcelas, visto que o Contrato Social menciona o pagamento de haveres do sócio retirante em parcelas fixas, sem menção à aplicação de correção monetária. Ainda, requerem seja afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que não houve apresentação de Contestação ou resistência ao pedido pelos ora apelantes, também porque o interesse em deixar a sociedade empresarial é exclusivamente da parte autora, que deve por isto arcar com todos os ônus do processo.
Intimado, o apelado deixou de apresentar Contrarrazões (mov. 22-TJ).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), deve o Apelo ser conhecido. Por brevidade adota-se o Relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia: “Jhonatan Antonio de Matos Rosin ajuizou ação para dissolução parcial de sociedade em face de MGA Assessoria Contábil Ltda, Ione de Lurdes Steiner e Sergio Capra, ao argumento de que é sócio da MGA com 20% (vinte por cento) do capital social. Disse que ao solicitar a sua retirada do grupo econômico, os réus se mantiveram inertes quanto à apuração dos haveres.
Requereu a retirada da sociedade com a apuração de haveres. Por intermédio da decisão de movimento 21.1, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada e determinou-se a citação dos réus na forma do art. 601 do Código de Processo Civil.
Os réus se manifestaram argumentando que não se opõem a retirada do sócio autor, pugnando para que ele também cumpra o disposto no contrato social (mov. 47.1).
É, em síntese, o relatório.” Ao final, a Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, decretando a dissolução parcial da sociedade MGA ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA. para excluir do quadro social o sócio JHONATAN ANTONIO DE MATOS ROSIN, tendo como data de resolução 03.05.2023.
Para além disso, condenou os requeridos ao pagamento de haveres ao autor, em 36 parcelas fixas mensais, com a incidência de correção monetária a partir da data da resolução, distribuindo as custas processuais na proporção da participação social de cada um (50% para IONE, 30% para SÉRGIO e 20% para JHONATAN), deixando de fixar honorários advocatícios.
Dessa decisão apelaram os requeridos.
Com efeito, no que respeita à alegação de que a Sentença tem caráter ultra petita, assiste razão aos apelantes.
Do que se verifica da Inicial, o requerente JHONATAN pugnou tão somente pela declaração da dissolução parcial da sociedade, afirmando expressamente que a apuração de haveres seria reivindicada oportunamente por meio de demanda própria (mov. 1.1, fl. 06):
De acordo com as regras previstas nos artigos 324 e 141 do Código de Processo Civil, o pedido inicial deve ser determinado, cumprindo ao Julgador decidir “o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Significa dizer que o Julgador somente poderá se manifestar quando provocado pelo interessado, e, limitado ao pedido e à causa de pedir elaborados, o que também atinge a parte requerida, já que sua defesa tomará por base a pretensão autoral, obstada a apreciação em relação a pedido não formulado em tempo, à causa de pedir não narrada na peça exordial ou, ainda, contra sujeito que não integre a lide processual.
Portanto, há vício na decisão que não respeita a certeza do pedido, reputando-se-á de (i) extra petita sempre que conceder tutela jurisdicional diferente daquela pleiteada pelo(a) autor(a), de (ii) ultra petita quando conceder algo a mais do que foi pedido e (iii) citra petita quando o Juízo for omisso ao analisar um pedido. Logo, o decisum objurgado concedeu mais do que foi pedido, fugindo dos limites propostos, pois a Inicial foi expressa em indicar que pretendia tão somente a tutela jurisdicional declaratória, reservando o direito de pleitear a apuração de haveres em demanda própria, pelo que deve ser reconhecida a nulidade parcial da Sentença neste ponto, afastando-se a condenação dos requeridos ao pagamento dos haveres, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Com isso, fica prejudicado o pedido de afastamento da determinação de incidência de correção monetária sobre as parcelas de pagamento dos haveres.
Por fim, no que respeita à distribuição das custas processuais, sem razão os apelantes. Ainda que os requeridos não tenham apresentado qualquer resistência à pretensão de retirada do autor da sociedade, o art. 603, § 1.º do CPC dispõe que, havendo concordância das partes quanto à dissolução, devem as custas processuais ser rateadas segundo a participação dos envolvidos no capital social: Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º. Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Assim, adequada a Sentença quanto ao ponto.
Ex positis, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso de Apelação dos requeridos, tão somente para afastar da Sentença a condenação dos requeridos ao pagamento de haveres ao autor, tudo nos termos da fundamentação.
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