SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001507-26.2023.8.16.0080
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. direito civil E PROCESSO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. ação DE COBRANÇA. Dívida entre particulares. Empréstimos destinados à formação de capital para a empresa. mútuo garantido por cheques emitidos por terceiros. Inadimplemento demonstrado. Negócios jurídicos realizados por pessoa autorizada a negociar em nome da empresa devedora. Legitimidade passiva da pessoa jurídica. Causa debendi demonstrada. Origem da dívida e valor devidamente comprovados. Incidência de juros de mora de 5% ao mês. Prática da usura que não enseja a nulidade do negócio jurídico. Sentença que determinou a adequação da taxa de juros ao percentual legal. preservação do negócio jurídico. Precedentes do superior tribunal de justiça. novação da dívida não caracterizada. Tratativas sobre a forma de pagamento do débito que não constituem intenção de novar. Precedentes do superior tribunal de justiça. Ausência de provas da quitação parcial ou integral do débito. Ônus que competia ao réu. Art. 373, inc. ii, do código de processo civil. Pleito de condenação do autor por litigância de má-fé. Arts. 80 e 81, código de processo civil. Dolo específico não demonstrado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.