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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 106.1, prolatada nos autos da ação de cobrança proposta por Wagner Stevanato em face de A. M. Hohmann, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Eis o teor do dispositivo da sentença: 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 47.238,90 (quarenta e sete mil, duzentos e trinta oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente desde o inadimplemento (fevereiro de 2022), pelo INPC, devendo incidir juros remuneratórios, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC, redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir de 30 dias do inadimplemento, mais juros de mora, no mesmo patamar, contados da citação, conforme o disposto pelos art. 591, art. 592, II, c/c art. 395 e art. 405, todos do CC.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 82, §2º, e art. 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...). A ré A. M. Hohmann, em suas razões recursais (mov. 111.1), postula a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Em não sendo acolhido esse pleito, requer, alternativamente: (i) o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, seja em razão da ausência de causa debendi ou pela ilicitude do objeto; (ii) a declaração de quitação integral da dívida, e, subsidiariamente, que seja determinado o abatimento dos valores já pagos; e (iii) seja declarada a novação da dívida, com a consequente extinção da dívida original.Argumenta que, ao contrário da conclusão à que chegou o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, na medida em que nunca realizou qualquer negócio jurídico com o apelado – aponta que as conversas a respeito de empréstimo e negociações para pagamento foram realizadas exclusivamente com o esposo da proprietária da empresa, Sr. Divanir, que não possui vínculo societário.Neste contexto, afirma que as provas existentes nos autos, especialmente as degravações das conversas de whatsapp, demonstram que a ela, pessoa jurídica, “nunca teve qualquer relação comercial ou de empréstimo com o Apelado, conforme relatado pelo próprio Apelado em seu depoimento pessoal (00min.45s – mov. 67.2).Alega, ainda, que não houve demonstração por parte do autor, ora apelado, da causa debendi, já que na petição inicial sequer foram apresentadas as informações cruciais sobre a dívida, tais como o valor do empréstimo, o montante que já foi pago, bem como os índices de taxa de juros e de correção monetária aplicados, dentre outros.Defende, também, que o negócio jurídico é nulo em razão da ilicitude do seu objeto, nos termos dos arts. 104, inc. II, e 166, inc. II, ambos do Código Civil. E isso porque, caso se entenda que o empréstimo foi contraído, os juros praticados foram abusivos (5% ao mês), conforme se extrai das conversas de whatsapp existentes nos autos.Argumenta, por outro lado, que o Dr. Juiz a quo, ao reconhecer na sentença a ocorrência de agiotagem, deveria ter julgado procedente para reconhecer a nulidade do negócio jurídico, e não somente excluir do débito os valores indevidamente acrescidos em decorrência da prática de juros abusivos. Afirma que o magistrado sentenciando, com essa conduta, contrariou as normas contidas nos art. 4º da Lei nº 1.521/51 e art. 13 do Decreto-lei nº 22.626/33, que tipificam a usura como crime.Assevera, também, que a dívida foi integralmente quitada, conforme comprovado por depoimentos e documentos de transferência bancária, também tendo havido a entrega de um veículo (movs. 100.3 e 100.2), razão pela qual, a seu sentir, a dívida deve ser declarada inexistente. Em não sendo acolhido esse pedido, requer, subsidiariamente, que se reconheça a impossibilidade de se exigir a dívida na sua integralidade, já que é impossível determinar o montante exato do débito devido à ausência dos cheques originais e da aplicação de juros abusivos, circunstância que viola o art. 62, da Lei nº 7.357/85, que exige a demonstração da causa debendi.Sustenta, ainda, que houve novação da obrigação, nos termos do art. 360 do Código Civil, sem que tivesse anuído para isso, já que o acordo foi celebrado exclusivamente entre o apelado e o Sr. Divanir.Aponta que, de acordo com as conversas trazidas aos autos pelo próprio apelado, houve alteração do valor e das condições de pagamento, com a intenção de criar novo vínculo obrigacional, de modo que ocorreu a novação com a substituição do devedor, que passou a ser o Sr. Divanir – conclui que o credor pactuou com terceiro (Divanir) um determinado valor, bem como a forma de pagamento, com o claro objetivo de extinguir a dívida anterior.Ao final, defende que o apelado agiu com litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II e III, do Código de Processo Civil, ao alterar a verdade dos fatos e negar a cobrança de juros excessivos em depoimento, contradizendo as provas documentais, razão pela qual requer a aplicação de multa e condenação em honorários advocatícios.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 343.1), postulando, preliminarmente, o indeferimento da juntada de novos documentos pelo apelante. No mérito, requer o desprovimento do recurso.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido. 2. A recorrente defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme alega, as negociações de empréstimo com o apelado foram realizadas exclusivamente com o esposo da proprietária da empresa, Sr. Divanir, que não possui qualquer vínculo societário, não podendo falar em nome dela. Trata-se, segundo entende, de negócio realizado entre terceiros, que não a vincula.Sem razão a empresa recorrente.Chega-se a essa conclusão porque o autor, ora apelado, apresentou provas suficientes de que os empréstimos concedidos estavam relacionados à atividade da empresa ré, ora apelante, não só pelo fato de terem sido realizados por pessoa autorizada a negociar valores em nome da pessoa jurídica (no caso, o marido da sócia da empresa), mas também porque a dívida foi garantida por cheques de clientes da empresa. Ora, se a empresa não tivesse tomado os empréstimos, não teria dado cheques de seus clientes como garantia do pagamento dos empréstimos contraídos.Conforme apontado pelo ilustre Dr. Juiz a quo, a própria representante legal da ré, Sra. Andreia Hohmann, negociou os empréstimos diretamente com o autor, discutindo formas de pagamento e taxa de juros. E essa conclusão decorre do teor das conversas de whatsapp (mov. 67.4, fl. 02), nas quais também deixou claro que o seu marido, Sr. Divanir de Barros Junior, estava cuidando das funções relacionadas ao setor jurídico da empresa – conversas de mov. 64.1, fl. 14 –, razão pela qual é possível concluir que os empréstimos, diversamente do que sustenta a recorrente, tinham relação direta com as suas atividades.Corroborando tal fato, há o contido no depoimento do Sr. Divanir (mov. 100.3), que, ao ser indagado sobre a razão dos empréstimos em exame, respondeu que tinham por objetivo levantar capital para a empresa, cuja garantia do pagamento se dava mediante a entrega de cheques emitidos por clientes em favor da empresa apelante. Além disso, conforme se vê do documento de mov. 1.6, o autor efetuou diversos repasse, via TED, para conta bancária de titularidade da empresa A. M. Hohmann, o que não foi impugnado pela parte demandada. Ora, se os empréstimos não tivessem sido contraídos pela empresa, não haveria razão para que valores fossem depositados na sua conta.Assim, dúvida não há de que os empréstimos foram contratados por pessoa autorizada a negociar em nome da empresa apelante, que houve envolvimento da sócia-proprietária nas negociações da dívida e que os valores emprestados foram utilizados pela ora apelante na formação de capital de giro.Portanto, ao contrário do que afirma a recorrente, detém ela legitimidade para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual.3. Quanto à questão de fundo, a apelante defende que não houve demonstração da causa debendi, ou seja, afirma que a petição inicial não apresentou informações cruciais sobre a dívida, como por exemplo: o valor emprestado, o montante que já havia sido pago, além da taxa de juros e da correção monetária.Essa alegação não pode ser agasalhada.Conforme apontado anteriormente, as provas colacionadas aos autos demonstram a efetiva realização dos empréstimos, que foram tomados pela empresa apelante para formação de capital – tal fator, reitere-se, é comprovado pelas mensagens degravadas de movs. 64.1 e 64.4, cujo teor não foi impugnado pela ré, ora apelante –, e se mostram suficientes para apontar o quantum debeatur, ou seja, do montante devido pela empresa ré ao autor.O valor da dívida apontado pelo autor na inicial – e que decorre de renegociação realizada entre as partes (mov. 1.9) – é de sessenta mil reais (R$ 60.000,00).Tal valor, como constou da sentença ora combatida (mov. 106.1), mostra-se indevido, haja vista ser resultado da incidência de juros de mora de 5% ao mês, que se trata de taxa abusiva, sobre o valor devido – na sentença houve o reconhecimento da impossibilidade da aplicação de juros moratórios à taxa de 5% ao mês.Fato é que o autor demonstrou, por meio dos comprovantes anexos ao mov. 1.6, que efetivamente transferiu, via diversas TED's para a conta bancária da ré, o valor total de quarenta e sete mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa centavos (R$ 47.238,90), sobre o qual deve incidir, nos termos da sentença, correção monetária desde o inadimplemento (fevereiro de 2022), pelo INPC, e juros remuneratórios, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC, redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir de 30 dias do inadimplemento, mais juros de mora, no mesmo patamar, contados da citação, conforme o disposto pelos art. 591, art. 592, II, c/c art. 395 e art. 405, todos do CC.Assim, ao contrário do que defende a recorrente, os elementos da dívida foram devidamente demonstrados pelo autor, pois, como anteriormente visto, é possível verificar o valor da dívida, a sua origem, não havendo dúvida a respeito da sua exigibilidade.Da mesma forma, a alegação de que a dívida já foi integralmente quitada, não pode ser acolhida, uma vez que a apelante não logrou êxito em comprová-la, pois não apresentou qualquer recibo ou documento equivalente, que demonstrasse o pagamento.O argumento de que a dívida já teria sido quitada ampara-se no depoimento prestado pelo Sr. Divanir, o qual, por estar diretamente envolvido nos empréstimos, mão prestou compromisso legal de dizer à verdade ao que lhe fosse indagado (mov. 100.1). Além disso, no depoimento do autor, que também não prestou compromisso, não se verifica qualquer afirmação apta a corroborar a tese recursal de quitação do débito.Em que pese o autor tenha afirmado que recebeu um veículo Vectra como forma de pagamento no começo da dívida, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar por qual valor o veículo entrou no negócio e em que momento da evolução da dívida isso teria ocorrido, de modo que não é possível presumir a possibilidade de abatimento do valor devido neste momento.Por esta razão, ante a ausência de documentos que comprovem a existência de pagamento (integral ou parcial) da dívida, deve ser afastada a alegação de quitação integral do débito e indeferido o pedido subsidiário para que sejam abatidos os valores supostamente já adimplidos.4. Na sequência, a recorrente pleiteou pela declaração de nulidade integral do crédito principal, pois, a teor do que disciplina o art. 4º da Lei nº 1.521/51 e o art. 13 do Decreto-lei nº 22.626/33, a usura é crime, sendo também vedada a prática de agiotagem – o apelado cobrava juros excessivos de 5% ao mês –, o que, ao seu sentir, torna ilícito o objeto do negócio, nos termos dos arts. 104 inc. II e 166, inc. II, todos do Código Civil.Ocorre que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prática de agiotagem não gera a nulidade do negócio jurídico, mas apenas a necessidade de adequação da taxa de juros abusiva ao patamar legal. A propósito, confira-se as seguintes ementas de julgamento: RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVAL. ENDOSSO. DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PREVENÇÃO.(…). 4. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas mediante redução dos juros aos limites legais. (…).(grifou-se – REsp n. 1.560.576/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM RECONHECIDA. NULIDADE DO TÍTULO. DESCABIMENTO. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NA PARTE VÁLIDA. DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(…). 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp 925.907/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe de 04/08/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifou-se – AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019). No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme se observa das ementas de julgamento que, a seguir, são transcritas: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, C. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE AGIOTAGEM E IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 2%.(…). Tese de julgamento: A alegação de agiotagem em contratos de mútuo não resulta na nulidade automática do título executivo, devendo ser mantido o negócio jurídico com a exclusão das estipulações usurárias e a adequação dos juros aos limites legais, se o caso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 932, inc. III; Medida Provisória nº 2.172-32/2001, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.486.384/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0018906-39.2008.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, 10ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0000603-55.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - j. 04.04.2025. (…). (grifou-se – TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004437-66.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.06.2025) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA DE JUROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES EM VIRTUDE DE OBJETO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM A EXCLUSÃO DOS JUROS A MAIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ATÉ 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que havendo prática de agiotagem devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 2. Foi confessada e comprovada a efetiva contratação de mútuos entre as partes, com a respectiva disponibilização dos créditos em favor dos apelantes, inexistindo nulidade a ser sanada até porque é possível identificar o valor originalmente devido. 3. No caso de mútuo entre particulares eventuais juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual. 4. Desta forma, são válidos os contratos firmados, bem como os títulos que dos negócios emergiram. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPR - 10a Câmara Cível - 0018906-39.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023). Assim, deve ser mantida a sentença que afastou o pleito de nulidade do negócio jurídico.5. A apelante sustenta que houve novação da obrigação, uma vez que houve alteração do valor e das condições de pagamento, ainda que sem a participação dela.Entende, assim, que, em razão das negociações ocorridas entre o autor e a pessoa física do Sr. Divanis, que não mantém vínculo societário com a empresa, houve a criação de novo vínculo obrigacional, ou seja, houve novação, nos termos do art. 360 do Código Civil.Sustenta que, não tendo participado das negociações – essas ocorreram sem a sua anuência –, a dívida, em relação a ela, foi extinta.A novação está prevista nos arts. 360 a 367 do Código Civil e é definida como uma forma de pagamento indireto, ocorrendo a substituição da obrigação anterior por uma nova obrigação, do que resulta a extinção da dívida antiga e, também, dos seus acessórios e das suas garantias, salvo previsão em contrário.Ocorre que, ao contrário do alega a recorrente, as provas produzidas nos autos não são aptas a demonstrar a ocorrência da alegada novação.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "a novação, que não se presume, para configurar-se necessita da concorrência de três elementos, quais sejam, existência jurídica de uma obrigação – obligatio novanda; a constituição de nova obrigação – aliquid novi e o animus novandi […]” (REsp n. 1.169.039/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/6/2015).Ainda segundo o entendimento do STJ, "escorado em disposições do Código Civil, tanto o alongamento de dívida ou o acordo de parcelamento, não geram novação" (REsp n. 1.582.681/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2020).Pois bem.Da leitura das conversas entre autor e ré (mov. 67.2, fl. 10), verifica-se que, apesar de ter havido tratativas para uma renegociação da dívida – visando o estabelecimento de outras formas e datas para pagamento –, não houve o estabelecimento de uma nova obrigação nem demonstração de intenção de novar a dívida.Nota-se que apenas houve tentativa do autor de promover maiores facilidades à empresa ré para quitar a dívida, o que, nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz – esta foi citada pelo ilustre Dr. Juiz a quo na sentença impugnada no presente recurso de apelação – descaracteriza a intenção de novar a dívida, verbis: “não se terá a intenção de novar quando: a) se adicionarem à obrigação novas garantias (RT, 479:57,436:121), como, p. ex., a pactuação de uma garantia hipotecária, que não atinge, de modo algum, a essência da obrigação; b) se abate o preço (RF, 93:239); c) se concedem maiores facilidades de pagamento ou parcelamento da dívida (RF, 160:163; RT, 382:174, 394:311, 496:168)" (Curso de direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. v.2. São Paulo: Saraiva Jur, 2024. Ebook. ISBN 9788553622580, pág. 547). Assim, ao contrário do que sustenta a apelante, não se mostra possível o acolhimento da tese de que teria havido novação.6. Ao final, a recorrente pleiteou a condenação do autor às penas previstas para os litigantes de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II e III, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o autor teria alterado a verdade dos fatos, quando negou a exigência de juros excessivos.Todavia, sem razão.Segundo o art. 80 do Código de Processo Civil, são condutas caracterizadoras de litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório; No caso dos autos, constata-se que o autor não incorreu em qualquer das condutas consideradas como litigância de má-fé, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. A propositura da ação de cobrança, conforme restou apontado neste acórdão, pautou-se na legítima cobrança de dívida não adimplida pela empresa ré, ora apelante, de modo que o objeto da lide se afigura de todo legítimo, não sendo possível falar-se em alteração da verdade dos fatos pelo demandante. Ou seja, não houve demonstração de dolo específico pelo autor.Sobre o tema, revela-se oportuna a lição de Fernando Gajardoni: A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], coordenadores. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272). Neste sentido, cumpre também registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (...)” (AgInt no AREsp 1509223/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe 24/10/2019), o que inexiste nos autos. Deste modo, por não ter restado evidenciada a prática de conduta que fosse ensejadora da grave sanção prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado o pleito para condenação do apelado por litigância de má-fé.Assim, deve ser mantida a sentença.7. Nesse contexto, o recurso interposto por A. M. Hohmann deve ser desprovido, com majoração do valor dos honorários advocatícios para onze por cento (11%) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do Código de Processo Civil).
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