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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 14.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº 0005264-91.2025.8.16.0004, por meio da qual o eminente juiz da causa indeferiu a tutela de urgência requerida, consistente em “suspender os efeitos do ato de demissão da impetrante até o julgamento final do presente mandado de segurança, reintegrando-a provisoriamente no cargo público anteriormente ocupado, com todas as vantagens a ele inerentes” (sic), ao fundamento de que não estão presentes os requisitos para concessão da medida pleiteada, conforme o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. Inconformada, Dulcemar Terezinha Fachin sustenta que estão demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada, a teor do disposto no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, a ausência do animus abandonandi, em razão de as faltas cometidas pela servidora terem ocorrido por motivo de saúde e de ordem religiosa. Pontua que alguns dos atestados médicos provenientes de estabelecimentos particulares não foram considerados pela administração pública, bem como que algumas das faltas da agravante se deram em dias imediatamente anteriores ou posteriores aos períodos de licença para tratamento de saúde. Defende o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.021, para o fim de justificar as faltas por motivo religioso. Afirma que a Comissão Processante não verificou eventuais justificativas, ignorou as apresentadas e presumiu pelo animus abandonandi. Argumenta que se fosse o caso de descumprimento de dever funcional, a penalidade cabível seria a de repreensão e não a de demissão. Enfatiza a inexistência de imparcialidade de membros da Comissão Processante, na medida em que, segundo diz, há vínculo conjugal entre o membro da comissão processante e a autoridade responsável pelo encaminhamento da abertura de processos administrativos disciplinantes da secretaria municipal da educação. Ao argumento da presença dos requisitos autorizadores da medida, requer o “efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender a aplicação da penalidade de demissão, com a reintegração provisória da agravante ao cargo anteriormente ocupado, com todas as vantagens dele inerentes”, e o provimento do recurso ao final. Pugna, também, pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1-AI), a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-AI) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 20.1-AI). É o relatório.
Voto. Cumpre registrar, desde logo, que carece de interesse recursal o pedido relativo à concessão da gratuidade da justiça. É que no item 4 da decisão ora agravada (mov. 14.1) tal pedido foi deferido. Não conhece, pois, do recurso nesse ponto. A controvérsia posta neste recurso é restrita à possibilidade (ou não) de alteração da r. decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado na ação mandamental, consistente na imediata reintegração da agravante ao cargo público. Destarte, nesse momento, cumpre apenas verificar a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a seguir transcrito: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Extrai-se, portanto, do texto legal, que a medida liminar somente poderá ser concedida se identificados os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações apresentadas e perigo na demora do provimento jurisdicional que possa resultar na ineficácia da medida pleiteada. Vê-se dos autos que Dulcemar Terezinha Fachin, ocupante do cargo de Profissional do Magistério junto a Secretaria Municipal da Educação do Município de Curitiba, impetrou mandado de segurança em face do ato praticado pelo Prefeito do Município de Curitiba, consistente na sua demissão, ao fundamento de violação do artigo 207, caput, inciso I, da Lei Municipal nº 1.636/1958 (Decreto nº 399/2025 – mov. 1.24), tendo como motivo o que foi apurado no processo administrativo disciplinar nº 01-066.150/2024. Em apertada síntese, aduz que não há falar-se em animus abandonandi, em razão de as faltas cometidas terem ocorrido por motivos de saúde e religiosos. O eminente magistrado da causa, ao analisar o pedido, o indeferiu, na parte que aqui interessa, nos seguintes termos (mov. 14.1): A despeito da documentação constante nos autos, conforme se depreende do processo administrativo disciplinar, a impetrante não se desincumbiu de comprovar que suas faltas estariam justificadas por motivo de saúde ou religiosos.Especificamente quanto às ausências decorrentes de motivo de saúde, a matéria exige a produção de prova médico pericial a fim de possibilitar a concessão da licença médica. No Município de Curitiba, a licença de funcionário público, por motivo de saúde, está disciplinada no artigo 3º da Lei nº 3.963/1971 (...).Os artigos em referência, são claros em prescrever a necessidade de inspeção médica por médico oficial para a comprovação da doença e, consequente, concessão de licença.De fato, o ordenamento jurídico vigente assegura ao servidor a concessão de licença para tratamento de saúde (como já fez jus a impetrante). Ocorre que, para tanto, faz-se necessário que o pedido seja submetido à prévia inspeção médica, ressalvados os casos específicos, conforme disciplina a legislação em referência.No caso em tela, se faz oportuno consignar que, a própria impetrante afirma que, dentre as faltas que acarretaram em sua demissão do cargo público, somente 3 (três) no ano de 2022 e 3 (três) no ano de 2023, foram acobertadas por atestado médico. Ainda, no tocante ao argumento de que “um número significativo de faltas da indiciada se deram em dias imediatamente anteriores ou posteriores aos períodos de Licença para Tratamento de Saúde”, esse não tem o condão de justificar as faltas realizadas, uma vez que os dias de licença concedidos devem ser estritamente observados pelo servidor que ocupa cargo público.Assim, considerando que a parte autora não demonstrou de forma inequívoca estar acobertada por licença em razão de saúde, bem como não justificou as faltas de forma efetiva no ano de 2022, não há como chancelar a pretensão de que seja anulado o processo administrativo disciplinar, o qual não se encontra eivado de nulidade nesse ponto.Em relação aos afastamentos da servidora por motivos religiosos, entre as datas de 18/07/2022 e 26/08/2022, em que pese a ausência de previsão normativa no âmbito municipal, é certo que, em observância aos deveres funcionais do servidor público de “comparecer na repartição, às horas de trabalho ordinário, e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem” (Art. 207, da Lei nº 1.656/1958), a impetrante deveria ter justificado a necessidade de ausência, anteriormente ao seu afastamento, o que não o fez.Ainda que tenha argumentado acerca da escusa de consciência por motivo religioso, como bem salientado no Relatório Final apresentado pela Comissão Permanente de Processo (mov. 1.12, fl. 149), o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.021 (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.099.099)- (...)Infere-se do entendimento firmado pela Corte Superior que a Administração Pública possui liberdade para estabelecer critérios alternativos, nos casos em que são invocadas as escusas de consciência por motivo religioso. Contudo, para que o ente administrativo possa apreciar e motivar sua decisão, devem estar presentes tanto a razoabilidade e o não desvirtuamento do servidor público no exercício de suas funções, quanto a ausência de ônus desproporcional à administração.Destaca-se que, no caso em espécie, além da apresentação posterior ao seu afastamento, a impetrante se limitou a apresentar declaração emitida pela Associação Cultural Flexa Dourada Abassá de Dandalunda (mov. 1.6), sem comprovar qualquer dos requisitos acima elencados, capazes de justificarem a sua ausência, o que impossibilitou a Administração Pública de estabelecer critérios alternativos.Desta forma, não há que se falar em eventual caracterização de discriminação ou racismo institucional, além da não observância do direito constitucional de escusa de consciência por motivos religiosos, conforme faz crer a impetrante, mas sim em observância aos deveres funcionais inerentes ao cargo público.No tocante à ausência de animus abandonandi, embora não seja possível ao Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, admite-se sua análise sob a perspectiva de legalidade. Como se vê dos autos, é evidente que a decisão administrativa fundamentou as razões pelas quais entendeu demonstrados os elementos subjetivos para caracterizar abandono de cargo, senão vejamos:(...)Assim, não tendo a impetrante comprovado efetivamente que as 106 (cento e seis) faltas foram por motivos religiosos ou por motivos de saúde, é inconteste a ausência de ilegalidade no processo administrativo disciplinar que culminou na sua demissão de cargo público, nos termos do artigo 219, inciso I, da Lei nº 1.656/1958.caput,Por fim, em relação à arguição de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 01-066.150/2024, em razão de imparcialidade decorrente de suposto vínculo familiar existente entre um dos membros da comissão permanente de processo, Sr. Ernani Duarte Gomes Pereira, e a Superintendente de Gestão Educacional do Município de Curitiba, Sra. Andressa Woellner Duarte Pereira, também não assiste razão à impetrante.Isso porque, apesar da mídia digital colacionada à inicial (mov. 1.1, fl. 18), indicando a constituição da empresa Odontocare Consultoria Empresarial e Clínica Odontológica Ltda, da qual, supostamente, a Sra. Andressa Woellner Duarte Pererira seja sócia, além do documento carecer de qualquer elemento oficial, não comprova a relação conjugal entre a superintendente e o membro da comissão, capaz de infirmar a nulidade do processo administrativo. Denota-se do exame próprio de um juízo de cognição sumária, que o caso dos autos se amolda à proibição estabelecida pelo §3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437/1992, em que se veda a concessão em desfavor do Poder Público de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quando a medida se revelar irreversível, como se vê: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...)§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à mencionada norma é a de que “ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno dos status quo ante, em caso de sua revogação”[1]. A Lei Federal nº 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, em seu parágrafo 2º, do artigo 7º, a seu turno, preceitua que “não será concedida medida liminar que o tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Corroborando tal desautorização legal, percebe-se que a pretensão da impetrante encontra óbice, ainda, no § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, não se vislumbra adequado, e tampouco necessário, versar sobre a probabilidade do direito alegado na petição inicial nesse momento processual. Como aqui já se disse, a liminar pretendida tem caráter satisfativo, antecipatório dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido. É que as alegações trazidas pela recorrente neste recurso, consistentes na necessidade de suspensão do ato de demissão e de reintegração ao cargo público, confunde-se com o próprio mérito da ação e evidencia, a rigor, uma pretensão de caráter satisfativo, razão pela qual deve ser apreciada em momento oportuno. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, o acolhimento da medida liminar nos moldes pretendidos pela autora não há como ser deferido, não apenas pelo contido nesta decisão, mas, também, pelos demais aspectos muito bem analisados na própria decisão ora recorrida, e aqui já transcrita, em especial quanto a ausência de prova, indene de dúvidas, nesse juízo de cognição sumária, quanto ao fato de as 106 (cento e seis) faltas cometidas pela impetrante no ano de 2022 terem se dado por motivos de saúde ou religiosos, capaz de infirmar o processo administrativo disciplinar nº 01-066.150/2024, que culminou na demissão de cargo público, nos termos do artigo 219, caput, inciso I, da Lei nº 1.656/1958. De todo o conjunto probatório nesse momento processual, não se vislumbra a ilegalidade no ato administrativo exarado após ampla dilação probatória e investigação dos fatos na esfera administrativa. Cabe registrar, ainda, que ao Poder Judiciário, em regra, cabe analisar apenas se o ato administrativo foi praticado com observância aos requisitos legais - sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade - e se respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cumpre referir, no tocante ao controle dos atos administrativos, que compete ao Poder Judiciário, também em regra, analisar apenas se a sua prática se deu em observância aos requisitos legais e se respeitados os princípios constitucionais. A conveniência e oportunidade não se submetem ao controle judicial. A propósito, vale transcrever os ensinamentos de Fernanda Marinela: “No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e da oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários.Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal”[2] Do exame da matéria em sede de análise preliminar não restaram demonstradas circunstâncias fortes o bastante para desconstituir de pronto a legalidade da penalidade aplicada. A esse respeito, bem ponderou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 20.1-AI): Em que pese a servidora tenha sustentado que as faltas seriam justificadas, a decisão agravada corretamente observou que apenas 3 (três) foram acobertadas por atestado médico, fato inclusive confirmado pela agravante, sendo que no tocante às demais faltas não houve demonstração acerca do cumprimento dos procedimentos legais para o afastamento.A propósito, infere-se dos autos que na situação de ausências por motivo de saúde, a legislação municipal exige a submissão à inspeção médica oficial para a concessão de licenças, o que não foi comprovado para a totalidade das faltas.Para mais, a tese de que as faltas ocorreram em dias anteriores ou posteriores a períodos de licença médica, o que as tornariam plenamente justificadas, carece de amparo legal.No que se refere às ausências por motivação religiosa, o juízo bem destacou que a agravante não comunicou previamente a administração sobre a necessidade de afastamento, o que impediu a análise de eventual prestação de serviço alternativo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.021.(...)Dessa forma, uma vez rebatidas todas as insurgências da parte recorrente, com base na decisão administrativa, a qual tem presunção de legalidade e legitimidade, e considerando que os argumentos da agravante demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança em seu juízo inicial, não há que falar na possibilidade de concessão da medida liminar pretendida, uma vez que ausente a probabilidade do direito vindicado. Logo, não se pode afirmar, de plano, e indubitavelmente, a existência de situação de ordem formal no processo administrativo que justifique a imediata suspensão do ato impugnado e a reintegração da impetrante ao cargo público. A boa técnica, em atenção a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não recomenda dizer mais. O exame da matéria, repito, deve limitar-se à observância dos requisitos necessários ao deferimento ou não do pedido liminar em sede de mandado de segurança, de modo que o exaurimento das alegações se dê quando do julgamento do mérito pelo eminente magistrado de primeiro grau de jurisdição, e depois pelo Tribunal. Por estas razões, meu voto é pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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