SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066311-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO APÓS DEMISSÃO POR FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em mandado de segurança, consistente na reintegração ao cargo público.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, que visa a reintegração ao cargo público, após demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não comprovou que suas faltas foram justificadas por motivos de saúde ou religiosos.4. A legislação exige inspeção médica oficial para concessão de licença por motivo de saúde, o que não foi cumprido pela agravante.5. As faltas por motivos religiosos não foram comunicadas previamente à administração, impossibilitando a análise de prestação de serviço alternativo.6. A decisão administrativa que resultou na demissão da agravante possui presunção de legalidade e legitimidade, não havendo elementos que justifiquem a suspensão do ato impugnado.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 1.656/1958, art. 207; Lei nº 3.963/1971, art. 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: 664STJ, REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 05.09.2006.