Ementa
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA TERRA (MOV. 4.504/1964). AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA RESIDUAL PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA. VIABILIDADE. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ARTIGO 225, § 3º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973), INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.267/2001 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 4.449/2002. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DA PARTE AUTORA, PORQUANTO INTERESSADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Proferida sentença parcialmente procedente em ação de usucapião extraordinária, que reconheceu em favor dos autores a propriedade sobre parte da área inserida em imóvel rural maior, determinando a abertura de matrícula própria.
2. Após o trânsito em julgado, o Registro de Imóveis condicionou o registro da sentença à apresentação de georreferenciamento da área remanescente.
3. O juízo de origem validou a exigência e atribuiu aos autores o encargo de custeio do documento aos autores.
4. Irresignados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, alegando desproporcionalidade da medida, por se tratar de pequena fração usucapida, e sustentando que o ônus deveria recair sobre o proprietário da área maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o georreferenciamento da área remanescente para fins de registro da sentença de usucapião; (ii) saber a quem incumbe o custeio da elaboração do documento.III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O georreferenciamento de imóveis rurais é exigência legal, prevista no artigo 225, §3º, e artigo 176, §1º, II, item 3, alínea “a”, §§3º e 4º, da Lei de Registros Públicos, introduzida pela Lei nº 10.267/2001 e regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, constituindo requisito indispensável para registro e abertura de matrícula decorrente de sentença de usucapião.
7. O prazo para exigência do georreferenciamento, fixado pelo Decreto nº 9.311/2018 em até 22 anos para imóveis inferiores a 25 hectares, já se encontra esgotado, tornando obrigatória a sua apresentação.
8. No caso, a área usucapida integra imóvel rural de maior extensão, razão pela qual se impõe a regularização mediante georreferenciamento.
9. Quanto ao custeio, este deve ser suportado pelos agravantes, enquanto interessados diretos no registro e abertura da matrícula, não sendo razoável impor tal encargo ao agravado, que já sofreu redução patrimonial em virtude da procedência parcial da ação de usucapião.
10. Jurisprudência do STJ: “O mandado judicial, que servirá para registro da sentença de usucapião, necessita conter a exata identificação do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo georreferenciado” (REsp 1.123.850/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/5/2013, DJe 27/5/2013).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Tese de julgamento: “É obrigatória a apresentação de georreferenciamento para registro da sentença de usucapião de imóvel rural, competindo aos autores o custeio do documento, enquanto interessados diretos na abertura de matrícula própria”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066350-75.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 17.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALUIZIO FRANCISCO SIRENA, ANA MARIA SIRENA SIQUEIRA, ÂNGELA MARIA SIRENA ALPINO, JOSÉ ANTONIO SIRENA, LIDIA TEREZA SIRENA VANDRESEN, ROSA MARIA SIRENA BOEING E ESPÓLIO DE JULIO CEZAR SIRENA em face da decisão de mov. 91, dos autos nº 0000898-63.2019.8.16.0151, de Inventário, que indeferiu o pedido de alvará judicial para alienação de bens.Relatam que representam os 7 (sete) herdeiros dos falecidos Valentin Sirena e Marcelina Sirena, sendo que 3 (três) dos herdeiros alienaram seus direitos hereditários à empresa RANCHÃO AGROPECUÁRIA LTDA. Que foi determinado que as cessões de direito hereditário fossem retificadas para instrumento público, sendo que o Tabelião de Notas exigiu alvará judicial. Que efetuado o requerimento, o pedido restou indeferido pela decisão agravada.Aduzem que a decisão agravada viola o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo simultaneamente citra e ultra petita, ao confundir alienação de bens do espólio com cessão de direitos hereditários.Apontam violação ao princípio da legalidade, uma vez que o pagamento do ITCMD somente passa a ser exigível quando o Fisco for intimado para proceder ao lançamento administrativo do tributo, sendo que, no caso, sequer o plano de partilha foi apresentado.Defendem que não há qualquer óbice jurídico para o imediato deferimento da autorização judicial ao tabelião de Notas, para que se proceda a lavratura da escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários.Assim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para deferir a autorização judicial para lavratura da pretendida escritura pública.Sem pedido liminar, foi determinado o processamento (mov. 26-TJPR).Sem contrarrazões, diante da inexistência de parte agravada.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Atacam os Agravantes a decisão que indeferiu o pedido de alvará judicial para alienação de bens.Observa-se dos autos de origem que JOSÉ ANTONIO SIRENA requereu a abertura do inventário dos bens deixados pelo falecimento de seus genitores Valentim Sirena, ocorrido em 30.07.2018, e Marcelina Sirena, ocorrido em 24.01.2019. Indicou que o casamento deu-se sob o regime de comunhão universal de bens e que são 7 (sete) herdeiros.Pela petição de mov. 55.1, noticiou o Inventariante que com a expressa anuência/interveniência dos demais herdeiros, Ana Maria Sirena e Julio Cezar Sirena cederam e transferiram à empresa RANCHÃO AGROPECUÁRIA LTDA., pelo preço de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), seus direitos sucessórios.A decisão de mov. 57.1 determinou que se procedesse a correção da referida cessão, que deve ser realizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793, do Código Civil.No mov. 74.1 foi comunicado o óbito do herdeiro Julio Cezar Sirena.O Inventariante peticionou (mov. 93.1) informando que o Agente Delegado do Serviço Distrital de Notas de Marilena/PR exigiu Alvará Judicial para a lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, bem como que o herdeiro Aluízio Sirena igualmente cedeu à empresa RANCHÃO AGROPECUÁRIA LTDA., seus direitos sucessórios. Assim, requereu a expedição de Alvará Judicial, com envio ao Agente Delegado do Serviço Distrital de Notas de Marilena/PR, autorizando o Inventariante, a lavrar, numa só escritura pública, as cessões e transferência de todos os direitos sucessórios de Ana Maria Sirena, Julio Cezar Sirena e Aluízio Sirena.Sobreveio a decisão agravada:“2. Primeiramente, importante consignar que a herança é indivisível enquanto não transitar em julgado a ultimação da partilha, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Isso porque, enquanto não perfectibilizada a divisão de todos os bens, trata-se o acervo hereditário de bem imóvel (art. 80, inciso II, do CC).Noutro giro, o art. 1.793 do CC estabelece que o herdeiro poderá transferir os seus direitos hereditários ou seu quinhão (após o óbito e antes da partilha), por meio de cessão (onerosa ou gratuita), desde que realizada por escritura pública.Sobre o tema, registre-se o magistério de Rolf Madaleno:(…)A alienação de bem pertencente ao espólio (por meio de alvará judicial), antes da partilha, é medida excepcional, que somente ocorrerá nas hipóteses de perecimento do bem ou necessidade de apuração dos haveres em benefício do próprio espólio. Necessária se faz, ainda, a concordância dos demais herdeiros e o recolhimento do devido imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Em que pese a concordância dos herdeiros, os outros requisitos não se fazem presentes.Ademais, eventual cessão de direitos hereditários deve se materializar por escritura pública, não por contrato particular entre as partes, como se procedeu nos presentes autos.3. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bens do espólio, nos termos acima aduzidos.4. Outrossim, importante pontuar que a representação processual do espólio do herdeiro Sr. Julio Cezar Sirena não foi devidamente regularizada. Isso porque, em que pese a procuração juntada ao mov. 74.2, não houve a comprovação de que o Sr. Renato Marcelino Sirena é, efetivamente, o inventariante do espólio de seu pai.5. Portanto, visando resguardar os direitos dos demais herdeiros, deverá ser juntado ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de compromisso de inventariante em nome do Sr. Renato Marcelino Sirena, para que seja comprovado a qualidade de representante do espólio do Sr. Julio Cezar Sirena. 6. No mais, caso seja o interesse das partes a realização da cessão dos direitos hereditários, deverão formalizar a pretensão por meio de escritura pública, conforme preconiza o art. 1.793 do CC.7. Por fim, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações, conforme determinado na decisão de mov. 12.1, item lV, uma vez que não houve a apresentação completa e individualizada de todos os bens do espólio, conforme art. 620, inciso IV e alíneas, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.”Pretendem os Agravantes a reforma da decisão agravada, para que o alvará judicial seja deferido nos termos elencados. Pois bem.Não há como deferir o pedido, nos termos em que formulado.Explico.Como é consabido, a cessão de direitos hereditários caracteriza-se como um negócio jurídico, celebrado após a abertura da sucessão, por um ou mais herdeiros, no qual se transfere, onerosa ou gratuitamente, parcial ou totalmente, os direitos sobre a herança. Formalizada a cessão, o cessionário passa a agir como se herdeiro fosse, podendo habilitar-se no inventário ou mesmo requerer sua abertura.O art. 1.793, do Código Civil preconiza:Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a forma adequada é por meio de escritura pública, bem como que o objeto da cessão corresponde aos direitos sobre o patrimônio que se transmitiu com o falecimento. Cumpre salientar, entretanto, que a propriedade transmite-se apenas quando do trânsito em julgado da partilha.Desse modo, considerando que a cessão de direitos hereditários não se equipara à transmissão de domínio, mas apenas de direitos, é fato que sua lavratura por escritura pública não necessita de alvará judicial, a menos que haja herdeiro incapaz e desde que demonstrada a utilidade e necessidade da alienação ao referido herdeiro.Reforça a desnecessidade de alvará judicial para que os herdeiros maiores e capazes formalizem a cessão de seus direitos hereditários, o fato de poder ser feita até mesmo antes do requerimento de abertura de inventário, pois, com o falecimento do autor da herança, abre-se a sucessão, e a posse e a propriedade de todos os bens que compõem o Espólio são imediatamente transferidos aos sucessores, passando a integrar seu patrimônio.Por outro lado, a cessão deve ter por objeto porção ideal da cota hereditária pertencente ao cedente, não podendo recair sobre bens individualizados, como se infere dos parágrafos 2º e 3º do art. 1.793, sob pena de ineficácia.De tudo o que foi dito e passando ao exame do caso concreto, chama a atenção, de plano, a resposta do Oficial do Tabelionato de Novas de Marilena/PR acerca da exigência de alvará judicial (mov. 93.2):Veja-se que houve uma espécie de consulta verbal acerca da possibilidade de lavratura de escritura pública de compra e venda com o inventariante representando os falecidos!!! Trata-se, obviamente, de hipótese diversa da dos autos, em que, pela decisão de mov. 57, a Juíza a quo determinou que a cessão de direitos hereditários fosse retificada pois deve ser realizada por meio de escritura pública, nos termos do art. 1.793, caput, do Código Civil.Ora, é consabido que a alienação de bem do Espólio, durante o trâmite do inventário, exige autorização específica do Juízo, mediante alvará judicial, pelo que não há qualquer ilegalidade no procedimento informado pelo Oficial.Assim, há aparente confusão, uma vez que a petição de mov. 93.1 requer a expedição de alvará judicial nos seguintes termos:Veja-se que o pedido é para que o alvará autorize o Inventariante a lavrar, numa só escritura pública, os negócios jurídicos de cessão e transferência de todos os direitos objeto das cessões em favor da empresa RANCHÂO.Ocorre que, como visto, para a lavratura da cessão de direitos hereditários, não se exige alvará judicial, sendo os herdeiros maiores e capazes. Eventual exigência nesse sentido pelo Oficial do Cartório pode ser discutida em suscitação de dúvida inversa, administrativamente, não se tratando de questão ínsita ao inventário.Ademais, caso o Inventariante queira representar os demais herdeiros, a ele deve ser outorgada procuração específica, na forma da lei. Cumpre salientar que o Inventariante não representa os herdeiros, mas o Espólio.Desse modo, considerando a desnecessidade de alvará judicial para a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários, a decisão agravada não merece qualquer ressalva, ainda que por fundamentos diversos.
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