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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação de nulidade de contrato com restituição de valores cumulada com indenização por dano moral” sob n. 0005731-50.2023.8.16.0098, ajuizada por Ana Teles Proença Francisco em face de BOC Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimentos, o dispositivo da r. sentença de mov. 60.1 está assim redigido: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes, referente aos descontos descritos na inicial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, DETERMINAR que a Ré se abstenha de realizar os descontos na conta bancária do Autor; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; c) CONDENAR a Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos realizados na conta bancária do Autor. O valor da condenação deverá ser obtido por liquidação por arbitramento. Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
BOC Brasil S/A. Crédito Financiamento e Investimento interpôs a apelação de mov. 67. 1, alegando preliminarmente a existência de coisa julgada formada nos autos nº 0004958-39.2022.8.16.0098.Quanto ao mérito, sustentou, em resenha, que: a) a pretensão tem por objeto o contrato n. 22-45501/13001, referente a compra realizada em 11.10.2013 no valor de R$ 1.533,31, com a liberação da quantia adicional de R$ 784,98 em benefício da autora; b) o contrato em apreço foi adimplido mediante refinanciamento em 2015, dando origem à operação n. 21-31135/15001, com a liberação de R$ 694,64 à autora; c) referida operação, a seu turno, foi refinanciada em 2017 por meio do contrato nº 21-51682/17004, com liberação de crédito no importe de R$392,32; d) “os contratos impugnados pela autora estão formalizados por meio de instrumentos assinados e/ou com aposição de impressão digital, acompanhados de cópias dos documentos pessoais e assinaturas de testemunhas — sendo dois dos subscritores identificados como filhos da autora, o que afasta qualquer dúvida quanto à origem e autenticidade dos instrumentos”; e) é infundada e contraditória a alegação de desconhecimento da contratação; f) há necessidade de compensação dos valores creditados em prol da autora; g) não existe dano moral a ser indenizado; h) os efeitos da restituição devem ser modulados de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no EARESP n. 600.663/RS; i) os honorários foram arbitrados de forma desproporcional.Sem contrarrazões (mov. 71.0), os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo - movs. 65.0 e 67.5), conheço do apelo.III. Entretanto, antes do mérito, cabe analisar a questão prejudicial da coisa julgada. Conquanto a parte apelante tenha alegado a existência de coisa julgada somente em sede recursal, passo à análise da tese, diante de sua natureza de ordem pública.Depreende-se dos presentes autos que a pretensão tem por objeto o contrato de mútuo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 22-45501/13001, emitida em 11.10.2013, no valor de R$ 2.331,68, com previsão de pagamento de 58 parcelas de R$ 72,21 (mov. 1.6).Por outro lado, a “ação e restituição de valores c/c indenização por dano moral” sob n. 0004958-39.2022.8.16.0098 teve por objeto contratos diversos: n. 21-51682/17004, de 11.07.2017, no valor de R$ 5.199,12; n. 21-31135/1500, de 02.07.2015, no valor de R$ 5.199,12. Assim, nada obstante a identidade de partes e de pedidos, são distintas as causas de pedir, de modo que não há identidade entre as ações, o que afasta a alegação e violação à coisa julgada, na forma do artigo 337, inc. VII, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. IV. Cinge-se a controvérsia à higidez do contrato n. 22-45501/13001, à existência de danos morais indenizáveis, à possibilidade de restituição de valores e ao critério respectivo, bem como à adequação dos honorários sucumbenciais.V.1 Verifica-se da cédula de identidade anexada ao mov. 1.5 que a autora não é alfabetizada e na data da celebração do contrato contava com 70 anos de idade.Ainda que a pessoa analfabeta não seja incapaz para os atos da vida civil, não estando impedida de contratar, há determinadas cautelas a serem observadas para salvaguardar sua esfera jurídica.Dispõe o artigo 595 do Código Civil: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”Sobre o tema, colhe-se da doutrina: “O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador. A chamada ‘assinatura a rogo’, isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, a contrário sensu).” [1]Por assinatura “a rogo” entende-se aquela realizada a pedido e no lugar do outro, ou seja, daquele que não tem condições de assinar. Desse modo, há a aposição da impressão digital do analfabeto no documento e a outra pessoa, a seu requerimento, subscreve o ato. Além disso, é necessário que duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o fato, intervenham como testemunhas.Contudo, no caso em apreço o contrato está formalizado da seguinte maneira (mov. 19.3):Ou seja, não houve quem assinasse o ato “a rogo” da autora, o que, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, acarretou a nulidade do ato. E, por força do correlato artigo 169, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar as patentes assimetrias de informação. É da jurisprudência: “Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Nulidade de desconto em folha de pagamento e indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contratações de empréstimos consignados e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a autora, analfabeta, não comprovou a regularidade da contratação, que não atendeu às formalidades legais exigidas para pessoas nessa condição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta, considerando a ausência de formalidades legais e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da operação que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora, agindo de forma ilícita.4. Os contratos de empréstimo consignado não atenderam às formalidades exigidas para contratações com pessoas analfabetas, tornando-os nulos.5. O dano moral é evidente devido à violação da segurança patrimonial da autora, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica do banco.6. A repetição de indébito deve ser feita de forma simples para valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores descontados após essa data, conforme a jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e à repetição de indébito de forma simples aos valores descontados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada aos valores descontados após essa data.Tese de julgamento: A contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores descontados indevidamente, com a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos após a data de 30/03/2021, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...). (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004959-24.2022.8.16.0098, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 17.03.2025). Por conseguinte, diante da nulidade da avença, devem as partes retornar ao estado anterior à pactuação, com a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário.V.2 O apelante requer a aplicação do instituto da supressio, porque a autora teve os descontos em seu benefício e somente veio a ajuizar ação após o transcurso de prazo considerável, razão pela qual a inércia injustificada convalidaria eventual vício da contratação.É cediço que a supressio é corolário do princípio da boa-fé objetiva e pode ser conceituada como a redução do conteúdo obrigacional em virtude do não exercício do direito correspondente, gerando na outra parte a legítima expectativa de que esse quadro de inação vai se prorrogar no tempo.Contudo, a aplicação do instituto pressupõe a existência de uma relação contratual válida e eficaz, o que não ocorre na espécie.Nessa linha, em casos similares esta c. Câmara reconheceu a “Inaplicabilidade do instituto da supressio, pois não se convalidam atos ilícitos ou contratos cuja validade é questionada” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000548-96.2023.8.16.0131, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025). V.3 Nesse ponto, restou demonstrada a transferência de R$ 784,98 a crédito da autora em 11.10.2023, conforme documento de mov. 47.4, sendo imperiosa sua compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. V.4. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico na contratação de produtos e serviços fornecidos ao consumo, esta deve ser absorvida pelos riscos da própria exploração da atividade econômica. Com efeito, demonstrado os indevidos descontos realizados ante a ausência de contratação válida, necessária a repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.No caso dos autos, a contratação declarada nula foi formalizada em 11/10/2013 (mov. 1.6), não havendo a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que ensejaria a repetição simples de valores.Observa-se que o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do EAREsp. 676608/RS que entendeu que o requisito para aferir a aplicação ou não da restituição do indébito igual ao dobro é a ofensa da boa-fé objetiva, veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.”(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Houve a modulação dos efeitos do novo entendimento, mantendo-se a necessidade de comprovação da má-fé para os pagamentos indevidamente cobrados em data anterior à publicação do aludido EAREsp. 676.608/RS, datado de 30 de março de 2021.Assim, transpondo o entendimento ao caso em comento deve ser observado que a repetição simples deve ocorrer até 30 de março de 2021, enquanto a partir daí o eventual indébito deve ser restituído em dobro.Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO, AINDA, AS PARTICULARIDADES DO CASO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS ANTES DE 30/03/2021. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE IMPLICA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS 30/03/2021. PRETENSÃO PELA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA APELANTE 1 (RÉU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 2 (AUTORA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047143-53.2022.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 16.04.2024).Desse modo, o pedido do apelante merece ser parcialmente acolhido para o fim de que o indébito seja devolvido nos termos acima definidos, devidamente corrigidos e com juros.V.5 Com relação ao dano moral, inegável o abalo sofrido pela autora, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido desequilibrando a equação financeira da parte lesada.Portanto, presentes os pressupostos do dever de indenizar, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva.V.5.1 Com relação ao quantum, o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado a satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa.Deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.Desta forma, considerando o caso concreto, em atendimento aos parâmetros acima relacionados, bem como observada a jurisprudência deste Órgão Fracionário em casos análogos, mantenho a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com juros.Portanto, de rigor a manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais pela r. sentença, de modo que o recurso da instituição financeira deve ser desprovido nesse ponto.V.6 No que se refere aos consectários do débito, constou no dispositivo da r. sentença que “...este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos na conta corrente do Autor, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ). ”No entanto, quanto a este ponto, com a ressalva de que os acessórios do débito constituem matéria de ordem pública, passível de adequação até mesmo de ofício (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José de Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025), de modo que sua alteração nesta oportunidade não acarreta reformatio in pejus. Como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa ‘em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’" (REsp 1795982/SP , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23.10.2024), com a ressalva de que “...referida taxa engloba juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização" (Tema Repetitivo 359).Tratando-se de responsabilidade contratual em relação aos danos materiais os valores devem ser atualizados pelo IPCA a contar de cada desconto, com a incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, arts. 389, § único, 405 e 406, § 1º).O montante de R$ 784,98 transferido à autora deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar do creditamento.No tocante aos danos morais, o termo inicial dos juros moratórios, à taxa de 1% ao mês, é a data da citação, até a data do arbitramento da indenização (25.05.2025 – mov. 60.1), quando então, em razão do advento da Lei 14.905/2024, o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária” (CC, arts. 389, § único, e 406, § 1º; Súmula n. 362/STJ).V.7 No que se refere aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a autora pleiteou a condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados de sue benefício previdenciário.Considerando que os pleitos foram parcialmente acolhidos, com a restituição simples dos valores descontados até 30.03.2021, deverá a instituição financeira arcar com 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, cabendo à autora os 15% (quinze por cento remanescentes) suja exigibilidade ficará suspensa, na forma e pelo prazo do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Considerando a natureza da causa, o valor estimado da condenação, o trabalho realizado, inclusive na seara recursal, os honorários devem ser mantidos no patamar de 20% definido pelo Juízo a quo. VI. Em remate, voto no sentido de:(i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o indébito seja devolvido de forma simples até 30 de março de 2021, e após a repetição em dobro, devidamente corrigidos nos termos acima e determinar a compensação do valor de R$ 784,98, , com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.(ii) corrigir, de ofício, os acessórios do débito, ao fito de que: (ii.i) em relação aos danos materiais os valores a serem restituídos sejam atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da citação, até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”; (ii.ii) no tocante aos danos morais, incidam juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até a data do arbitramento, quando então o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA/IBGE e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”.
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