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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005731-50.2023.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos realizados em conta bancária de autora analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades legais exigidas para a contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação foi declarada nula devido à ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas.4. Os descontos indevidos realizados pela instituição financeira geraram a obrigação de restituição dos valores, sendo que os descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e os posteriores em dobro.5. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerando a violação da segurança patrimonial da autora.6. Os consectários do débito constituem matéria de ordem pública e podem ser retificados de ofício, sem que que isso caracterize reformatio in pejus.7. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, até a citação, quando então incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”.8. Em relação ao ressarcimento dos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação, até a data do arbitramento, , quando então o valor da indenização passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a devolução do indébito de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, além da compensação do valor de R$ 784,98, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e correção dos consectários do débito ex officio. Tese de julgamento: A contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores descontados indevidamente, com a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos após a data de 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, IV, 389, 405, 406, 595; CDC, art. 42, § único; CPC/2015, art. 337, inc. VII, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020;Tema 359/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004959-24.2022.8.16.0098, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 17.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000548-96.2023.8.16.0131, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047143-53.2022.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 16.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José de Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; Súmula nº 362/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato entre a autora e o banco era nulo, pois a autora, que é analfabeta e idosa, não teve a assistência necessária para assinar o documento corretamente. Por isso, o banco não pode continuar descontando valores da conta da autora. O banco deve devolver o dinheiro que foi descontado, sendo que os valores pagos antes de 30 de março de 2021 serão devolvidos normalmente, e os descontados depois dessa data serão devolvidos em dobro. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à autora, devido ao transtorno causado pelos descontos indevidos. O tribunal também determinou que o banco deve arcar com as despesas do processo.