SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0015647-52.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra regina bittencourt simoes
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito da infância e da juventude. Apelação Cível. Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Insurgência dos genitores. Pretensão de revogação medida para realização de novo estudo social dos tios maternos. Alegação de ausência de esgotamento das alternativas junto à família extensiva. Estudo técnico realizado com a família extensa concluindo pela inaptidão para o exercício da guarda. Criança exposta a contexto de violência e histórico de negligência. Prevalência do melhor interesse da infante. Manutenção da Sentença. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por J.A.P. e S.C.P. em face da sentença que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, determinando a destituição dos apelantes do poder familiar sobre a infante J.C.A.P., com base em evidências de negligência e vulnerabilidade da criança, além da inadequação da família extensa para assumir a guarda. Os apelantes requerem a reforma da sentença, alegando não ter sido esgotadas todas as alternativas de inserção familiar e a possibilidade de guarda provisória pelos tios maternos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a destituição do poder familiar dos genitores em relação à infante é medida adequada, considerando a alegação de não esgotamento das alternativas de inserção na família extensa e a situação de vulnerabilidade da criança.III. Razões de decidir3. A destituição do poder familiar é medida excepcional, justificada pela grave violação de direitos da criança, incluindo negligência e abandono.4. Os genitores estão presos e não demonstraram condições de reabilitação ou interesse em cuidar da criança, o que inviabiliza a reintegração familiar.5. Estudos técnicos indicaram ausência de vínculo afetivo entre a criança e os tios maternos, além de preocupações com o histórico social e comportamental do casal, não sendo verificada capacidade efetiva para assegurar o melhor interesse da infante.6. A criança foi exposta a um ambiente de vulnerabilidade e não apresentou vínculo afetivo com a família extensa, reforçando a necessidade de adoção.7. A manutenção do poder familiar pelos genitores e pela família extensa não atende ao melhor interesse da criança, conforme previsto na legislação.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que decretou a destituição do poder familiar.Tese de julgamento: A destituição do poder familiar pode ser decretada quando os genitores não demonstram condições adequadas para o exercício desse poder, evidenciando graves violações de direitos da criança, como negligência e abandono, mesmo após tentativas de reintegração à família extensa terem sido realizadas sem sucesso.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 227; ECA, arts. 22, 24, 100, p.u., e 1º; CC/2002, arts. 1.634 e 1.638.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 245.657/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 25.03.2003; STJ, AgInt no AREsp 2.023.403/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2023; TJPR, 0002095-74.2025.8.16.0173, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, 0002373-88.2024.8.16.0083, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2025.