SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4002856-09.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU COMUTAÇÃO DAS PENAS COM BASE O DECRETO PRESIDENCIAL N. 6.706/2008. PLEITO MINISTERIAL PARA REFORMA DA DECISÃO. APONTA QUE REEDUCANDO COMETEU DELITO DOLOSO NO CURSO DOS DOZE MESES RETROCEDENTES A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que deferiu pedido de comutação de penas com base no Decreto Presidencial nº 6.706/2008, em razão da ausência de homologação da falta grave cometida pelo apenado no período em que referido decreto estava vigente.II. Questão em discussãoConsiste em verificar se o reeducando preenche com o requisito estabelecido pelo Decreto n° 6.706/2008 de não cometer falta grave no período contado retroativamente de 12 meses da data 25/12/2008.III. Razões de decidirO apenado praticou delito durante o curso de sua execução, no período de 12 meses retroativos ao natal de 2008, ferindo diretamente a possibilidade de concessão da comutação conforme estabelecido no Art. 4° do Decreto n° 6.706/2008. A ausência de homologação da falta grave nos autos de execução, especificamente por cometimento de infração durante o período vedado pelo referido decreto, é ato formal, pois, o Art. 52 da LEP estabelece que somente a prática do delito doloso configura falta grave.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido.