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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão que deferiu a comutação de pena em 1/5 da pena remanescente em 25/12/2008, referente aos autos 0002318-32.2006.8.16.0031 e 0001806-49.2006.8.16.0031, diante do Decreto Presidencial n. 6.706/2008 (mov. 197.1 autos de execução n° 0000060-57.2002.8.16.0009).Irresignado com decisão proferida pelo magistrado, o parquet impetrou o presente recurso de agravo em execução (mov.202.1 – SEEU). Nas razões recursais, alegou em síntese que o apenado não cumpriu com o requisito objetivo para a concessão da comutação de pena referente ao Decreto n° 6.706/2008, visto que cometeu falta grave durante os doze meses que antecedem a data do decreto (25/12/2008).Sendo assim, requer a reforma da decisão agravada, para que não seja concedido a comutação das penas ao reeducando.A defesa do apenado contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu conhecimento e desprovimento (mov. 208.1 - SEEU).O Magistrado singular recebeu o recurso, e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 211.1 - SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador Reginaldo Rolim Pereira, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso em razão do não cumprimento do requisito objetivo para concessão da comutação.Vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa o agravante em suas razões recursais que a r. decisão seja reformada no sentido de denegar a comutação da pena em face do reeducando, visto que cometeu novo delito (com sentença transitada em julgado conforme os autos n° 0001890-79.2008.8.16.0031), durante o período de incidência do Decreto Presidencial n° 6.706/2008, nesse sentido, o apenado não cumpriu com os requisitos exigidos presentes no referido decreto.Com razão.Primeiramente, observa-se que o apenado foi condenado à 79 (setenta e nove) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dia de reclusão, pela prática dos diversos delitos elencados no Relatório Geral.Houve pedido de comutação das penas no mov. 188.1 – SEEU pelo defensor do apenado, sendo concedida pelo magistrado a quo no mov. 197.1 – SEEU, que apresentou a seguinte fundamentação: “ Diante do pedido da Defesa e considerando que a pessoa sentenciada atende a todos os requisitos legais ( art. 2º do Decreto Presidencial n. 6.706/2008), defiro o pedido de comutação de pena, formulado em seu favor, com fundamento no Decreto Presidencial nº 6.706/2008, em 1/5 da pena remanescente em 25/12/ 2008, nos autos: 0002318-32.2006.8.16.0031 e 0001806-49.2006.8.16.0031. Registre-se que, a despeito da argumentação ministerial, não há falta grave formalmente homologada nos 12 meses anteriores a 25/12/2008.(...).” Diante de tal decisão, o parquet apresentou recurso de agravo em execução.Sabe-se que a comutação de pena é benefício concedido nos seguintes termos, conforme o Decreto Presidencial nº 6.706/2008: Art. 2o O condenado a pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada. Entretanto, deverá ser analisada em conjunto com o disposto no Art. 4°, de mesmo decreto, onde aponta que: Art. 4o A concessão dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto. No caso, para que o agravante possa obter a concessão da comutação de suas penas deverá, obrigatoriamente, não ter cometido falta grave no período de 12 meses retroativos a data da publicação do referido decreto, em síntese, não deverá ter cometido falta grave nos 12 meses anteriores contados do dia 25/12/2008.Analisando o presente caso, encontra-se os autos de ação penal n° 0001890-79.2008.8.16.0031, onde o apenado foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido no dia 07/06/2008, com sentença condenatória proferida em 15/12/2008.Observe os dados da ação penal presentes na aba de “Processos Criminais” nos autos de execução do reeducando 0000060-57.2002.8.16.0009 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado:Diante disto, a Lei de Execuções Penais é clara ao dispor que a prática de fato tipificado como crime doloso, tal como o tráfico de drogas, configura como falta grave.[1] Nesse caso, fica evidente que ao ter cometido novo delito durante o curso de sua execução caracteriza como falta grave, e, pelo fato de ter sido praticado durante o período de 12 meses anteriores a data do Decreto de 2008, é incompatível a concessão da comutação das penas ao reeducando.A existência de condenação penal definitiva por crime doloso cometido durante o cumprimento da pena e antes da data-base estabelecida pelo Decreto constitui prova inequívoca de má conduta carcerária.A homologação da falta grave pelo juízo da execução penal tem natureza formal, servindo para registrar e oficializar a infração disciplinar no âmbito da execução da pena. Contudo, tal homologação não é condição indispensável para que o ato criminoso seja reconhecido como falta grave apta a obstar a concessão de benefícios, reforço, ainda, de que o Art. 52 da LEP estipula que somente “a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave”.Assim, a própria condenação penal, relativa a fato ocorrido e julgado antes da data estabelecida pelo referido decreto (25/12/2008), é suficiente para evidenciar o descumprimento do requisito de bom comportamento exigido pelo artigo 4º do Decreto Presidencial nº 6.706/2008.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SÚPLICA DE CONCESSÃO DA BENESSE COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 11.846/2023. ALEGAÇÃO DE QUE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA NORMATIVA [COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO], NÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, NÃO PODE OBSTAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO REFERENTE AO DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA JÁ ASSEGURADOS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IRRELEVÂNCIA DO MERO RECONHECIMENTO LIMINAR DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001867-37.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.09.2024) Dessa forma, resta demonstrado que não houve preenchimento de todos os requisitos para o deferimento da comutação de penas, nos termos do Decreto nº 6.706/2008.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
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