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Acórdão
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Vistos e examinados. I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança sob nº 0000980-97.2025.8.16.0179, que indeferiu o pedido liminar de concessão de imunidade tributária do ITBI, em relação a transferência do bem imóvel utilizado na integralização de capital social da empresa, por entender o juízo a quo que não restou demonstrada a probabilidade do direito (mov.23.1/origem).Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que: a) a cobrança do ITBI é indevida, pois a transferência do imóvel se destina à integralização de capital social, o que se enquadra na imunidade prevista no artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal, e nos artigos 36 e 37 do Códi go Tributário Nacional; b) a transferência de bens para holdings familiares, com fins de planejamento patrimonial e sucessório, deve ser protegida pela imunidade do ITBI para evitar distorções e insegurança jurídicas; c) a negativa da liminar pode causar prejuízos sérios e de difícil reparação, como a perda de uma oportunidade de negócio, a imposição de multas por atraso e a insegurança jurídica na transação imobiliária; d) suas alegações são verossímeis e atendem aos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no Artigo 300 do CPC. O pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para permitir a transferência do imóvel sem o prévio recolhimento do ITBI é fundamentado na suposta ilegalidade ou dúvida sobre a legalidade da cobrança; e e) a decisão interlocutória merece reforma para seja concedida a antecipação de tutela, determinando-se a suspensão da exigibilidade do ITBI até o julgamento do recurso e, após a apreciação, permitir que a agravante realize o registro da integralização dos bens imóveis ao Capital Social sem o recolhimento do Imposto, confirmando-se ao final, o provimento do presente recurso.Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov.8.1/TJPR).Contrarrazões apresentadas pelo agravado (mov. 21.1/TJ)Aberta vista, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 24.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão RecursalA controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento ou não de imunidade tributária da agravante, quanto ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em relação aos imóveis integralizados ao seu capital social. Da análise dos autos originários, constata-se que a empresa Scheidemantel Participações Ltda. impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator praticado pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças do Município de Curitiba, vinculado ao Município de Curitiba, consubstanciado no indeferimento do pedido de não incidência de ITBI na transferência de imóvel para integralização de seu capital social (mov. 1.1 dos autos originários).Em sua decisão que indeferiu o pedido liminar o juízo a quo, nos verificou a existência de probabilidade de direito, nos seguintes termos:"[...]Depreende-se do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Por sua vez, a Lei Federal nº 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança, prevê, em seu art. 7º, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial ordenará que se “suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante, caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Portanto, necessária a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a garantia de efetividade à tutela final do direito buscado (periculum in mora), requisitos específicos para a concessão da medida liminar, além da observância das vedações legais à mesma concessão, dispostas no §5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009, diante do risco potencial de irreversibilidade do provimento jurisdicional e da indisponibilidade do patrimônio acautelado. Pois bem. Em análise sumária, não restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida. Quanto ao tema relativo ao ITBI, a Constituição Federal dispõe sobre o tema no a artigo 156, contendo no §2º as hipóteses de não incidência. No mesmo caminho, quanto a não incidência do referido tributo, preveem os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional:(...) Do mesmo modo, prevê a Lei Complementar Municipal n. 108/2017, em seu art. 3º, inciso II. Em resumo, a atividade exercida pela pessoa jurídica importa na avaliação quanto ao direito à imunidade. Além disso, deve-se ressaltar que referida imunidade foi criada com a finalidade de estimular a capitalização e o crescimento da atividade econômica, para que o ITBI não se tornasse um óbice ao desenvolvimento empresarial. No caso concreto, verifica-se no protocolado administrativo nº 01-235292/2024, iniciado em 27/08/2024 (mov. 21.2), que o parecer fiscal concluiu pelo não acolhimento do pedido de imunidade, sendo válido citar o seguinte trecho acerca do entendimento de que a empresa foi criada com o intuito de planejamento patrimonial e sucessório (mov. 21.4): Assim, conclui-se que o objetivo da empresa, (predominantemente voltado para a gestão de patrimônio próprio, conforme descrito no objeto social e declarado pelo seu responsável), é incompatível com os dispositivos autorizadores da imunidade do ITBI, que demandam o exercício de atividade econômica pela empresa para o fomento da atividade empresarial e para a garantia do interesse público. Vale destacar, ainda, que a concentração de patrimônio da família na pessoa jurídica, em uma estrutura que pode caracterizar uma holding familiar organizada tão somente com o intuito de planejamento patrimonial e sucessório, também desvirtua a finalidade da imunidade. Além disso, o pedido de reconsideração foi indeferido (mov. 1.9), assim como o recurso apresentado perante o Conselho Municipal de Contribuintes – ITBI (mov. 1.10). Outrossim, o objeto social da empresa impetrante encontra-se assim previsto: ( movs. 1.3 e 1.4): Cláusula Terceira - A sociedade terá como objeto social participação no capital social de outras entidades, empresas ou sociedades, na condição de socia ou acionista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária (holding de instituição não financeira). Já na cláusula quinta, há a disposição de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade das quotas e dos rendimentos (mov. 1.4 - fl. 8). Soma-se, ainda, a tais características o fato de que, logo após sua criação, em 2023, ocorreu a primeira alteração contratual, oportunidade na qual foram transferidas cotas por doação com reserva de usufruto a Lucas Polli Scheidemantel e Pedro Polli Scheidemantel, sendo que este último possui o mesmo endereço dos sócios originários, Marcos Scheidemantel e Viviane Polli Scheidemantel. Por fim, observa-se que a sociedade é composta por quatro pessoas da mesma família, o que reforça a possível finalidade de proteção patrimonial, somada a ausência de comprovação do exercício de atividade econômica da impetrante. Diante de tal cenário, ao menos em análise sumária, não se vislumbram elementos para o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão administrativa que indeferiu a imunidade tributária, tendo sido devidamente fundamentada, restando como ônus do contribuinte desconstituir tais fatos apurados, o que poderá ser mais bem vislumbrado após o contraditório. [...]”Pois bem.A imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital está prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantilPor sua vez, o Código Tributário Nacional assim dispõe sobre as hipóteses de não-incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.A imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conferida pelo constituinte às operações de transmissão de imóveis em realização de capital, tem como finalidade precípua incentivar a livre iniciativa, fomentando a circulação de riquezas e a geração empregos com a desoneração fiscal do incremento de capital.Do contrato social da empresa agravante, Scheidemantel Participações Ltda., infere-se que ela possui como objeto social a “participação no capital social de outras entidades, empresas ou sociedades, na condição de sócia ou acionista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária (holding de instituição não financeira)” – (cláusula 4ª do contrato social – mov. 1.3 – destaquei).Observa-se, também, da cláusula 6ª do contrato social que, no mesmo ato, ocorreu a integralização dos imóveis em questão ao capital social, que corresponde ao valor de R$ 1.066.000,00 (um milhão e sessenta e seis mil reais), sendo a distribuição da participação societária estabelecida em 442.390 quotas para o sócio Marco Scheidemantel e 623.610 quotas para a sócia Viviane Polli Scheidemantel (mov. 1.3). Quando da primeira alteração contratual, realizada em outubro de 2023, logo após a constituição da sociedade (em julho 2023), foram transferidas cotas por doação com reserva de usufruto em favor dos sócios ingressantes Lucas Polli Scheidemantel e Pedro Polli Scheidemantel.Ainda, conforme a primeira alteração do contrato social, foi estabelecido, em sua cláusula 3º (mov. 1.4, fl.04), a “incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade das quotas e dos rendimentos”. Sendo tal disposição uma característica marcante de estruturas de holding familiares voltadas à proteção patrimonial e sucessória.E conforme bem observou a o juízo a quo, o sócio Pedro Polli Scheidemantel possui o mesmo endereço residencial dos sócios originários Marcos Scheidemantel e Viviane Polli Scheidemantel, sendo que “a sociedade é composta por quatro pessoas da mesma família, o que reforça a possível finalidade proteção patrimonial”.Infere-se, portanto, que a empresa apelante foi constituída com a finalidade de gestão do patrimônio familiar e, portanto, não há se falar em atividade econômica destinada à produção de bens ou prestação de serviços, o que afasta a imunidade tributária pretendida.Em casos análogos, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ART. 156, §2º, I, DA CF. REGRAS IMUNIZANTES. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A FINALIDADE E INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL - HOLDING FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008994-10.2019.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.08.2022)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL A PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DO SEU CAPITAL SOCIAL. HOLDING FAMILIAR. EMPRESA CONSTITUÍDA PARA FINS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI PREVISTA NO ART. 156, §2º, INC. I, DA CONSTITIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO. ISENÇÃO QUE PRESSUPOE QUE O IMÓVEL UTILIZADO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DA EMPRESA TENHA COMO FINALIDADE A ATIVIDADE ECONÔMICA E PRODUTIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005876-60.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022)APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. HOLDING FAMILIAR [...] INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA IMUNIZANTE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA NOS TRÊS ANOS SEGUINTES À OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - 0008186-18.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021).Demais disso, como bem ressaltado pelo ilustre Procurador Geral de Justiça, “da análise das provas documentais carreadas no presente feito e ante ausência de comprovação de uma atividade econômica efetiva por parte da agravante, corrobora a tese de que os imóveis incorporados não se destinam a um propósito empresarial genuíno, mas sim a uma mera gestão patrimonial” (mov. 21.1 destes autos). Veja-se:Conclui-se, portanto, que não se verificam os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, mantendo-se a decisão proferida em primeiro grau.III) Da ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento cível.
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