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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 31.1) que, na ação de restabelecimento de pensão por morte (NPU 0007075-91.2022.8.16.0004), deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte requerida, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação (art. 231, § 3º, do CPC), restabeleça o pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte ao requerente, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada em R$ 50.000,00, para os casos de descumprimento ou de cumprimento tardio, total ou parcial, desta decisão”. Sustenta o recorrente que:- “a pensão por morte auferida pelo ora Agravado em virtude do óbito da ex-servidora Dirce Oliveira dos Santos (falecida em 18/05/2011) foi cancelada com fundamento no artigo 40, §1º, 42, inciso I e 61, §§ 1º e 2º, todos da Lei 12.398/98, diante da comprovação de ter ele contraído novo matrimônio”; - o casamento do agravado com a senhora Divanir é fato incontroverso, conforme certidão juntada aos autos; - “no momento em que o Agravado contraiu novo matrimônio, deixou de obter os requisitos necessários para a percepção do benefício previdenciário decorrente do falecimento de sua esposa”; - “considerando que no caso em apreço incide a previsão contida no artigo 61 da Lei Estadual 12.398/98, e diante do Princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, outra alternativa não restava à Paranaprevidência senão cancelar o benefício do Agravado”; - “o já transcrito artigo 61, §1º da Lei Estadual nº 12.398/98 prevê categoricamente que “o pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício”, não estabelecendo qualquer tipo de ressalva quanto à melhoria na situação econômicofinanceira do beneficiário”; - “a Súmula 170 do extinto TFR foi editada em 28.11.1984 para consolidar a jurisprudência quanto à interpretação das normas federais que, à época, disciplinavam o regime o regime geral de previdência”; - “é lógico supor que tal enunciado somente se aplica aos pensionistas do INSS, não alcançando os beneficiários de pensão instituída no âmbito do regime público de previdência”;- esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;- a multa diária só deve ser fixada em caso de recalcitrância da parte no cumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em análise; - além disso, o art. 537 do CPC condiciona a fixação de multa à concessão de prazo razoável para o cumprimento da ordem; - como o juízo singular não fixou prazo razoável para o cumprimento da decisão, a multa é inexigível; - a folha de pagamentos de inativos e pensionistas da Paranaprevidência foi fechada no dia 14.05.2025, e como o Estado do Paraná foi intimado para cumprimento da decisão em 16.05.2025, o cumprimento da medida somente será possível no último dia do mês de junho de 2025; - “a par da objeção declinada acima, constata-se que o valor e a periodicidade da multa estão em total desacordo com dois requisitos estabelecidos no artigo 537 do CPC – a suficiência e compatibilidade da astreinte com a obrigação”; - “o pagamento das aposentadorias e pensões aos aposentados e pensionistas são efetivados mensalmente e, daí, a fixação de multa por dia de descumprimento mostra-se incompatível com a própria “obrigação” fixada na decisão agravada, qual seja, o pagamento do benefício”; - “na eventualidade de ser mantida a multa, deve esse Tribunal reformar a decisão agravada ao menos para reduzir o seu valor ou ao menos fixar um valor mensal, a incidir a cada mês em que não realizado o pagamento pela Paranaprevidência”.Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.A liminar foi deferida (M. 8.1-TJ).O agravado deixou decorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (M. 16).
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade e regularidade formal do recurso, dele conheço. MéritoConforme a petição inicial da ação originária, o autor foi casado com ex-servidora estadual e, em razão do falecimento de sua ex-esposa, recebia pensão por morte pelo Regime Próprio do Estado do Paraná. Com efeito, de acordo com o documento juntado pelo Estado do Paraná neste recurso (M. 1.3- TJ), o agravado era pensionista da ex-servidora Dirce Oliveira dos Santos, falecida em 18.05.2011. Ocorre que, em 16.07.2016, o agravado contraiu novo matrimônio (cf. certidão de casamento – M. 1.7 dos autos originários), fato que motivou o cancelamento da pensão por morte pela Paranaprevidência (M. 1.6 dos autos originários). A decisão agravada concedeu tutela de urgência, para determinar o restabelecimento da pensão por morte, sob o fundamento de que não ficou comprovada melhoria da situação financeira do autor agravado, aplicando-se a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos. No entanto, o art. 61 da Lei Estadual 12.398/98, aplicável ao caso em razão da data do óbito da ex-servidora, geradora da pensão, prevê expressamente o cancelamento do benefício previdenciário no caso em que o dependente contrai novo casamento: “Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição. § 1º. O pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício. § 2º. O casamento ou a constituição da união estável, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promover o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso”. Ademais, a jurisprudência da 6ª Câmara Cível está consolidada no sentido de que a aplicação do dispositivo legal acima transcrito independe da comprovação de que o casamento trouxe melhoria da condição financeira do pensionista, haja vista que a Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que dá sustentação a esse argumento, não é aplicável ao regime próprio estadual, sendo de incidência restrita ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 170 DO TFR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, cancelada administrativamente sob o fundamento de constituição de união estável pela beneficiária. 1.2. A recorrente sustentou inexistência da união estável, ausência de melhora econômico-financeira e inaplicabilidade da legislação estadual.1.3. Sentença de primeiro grau que entendeu que estariam presentes os requisitos para o cancelamento do benefício previdenciário por morte recebido pela requerente, sem motivos para afastar o cancelamento.1.4. Recurso em que o espólio da recorrente reclama a aplicação do entendimento do Tribunal Federal Regional, que reconhece na ausência de modificação econômico-financeira motivo para evitar o cancelamento do benefício.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição de união estável pela pensionista autoriza o cancelamento do benefício previdenciário, conforme a legislação estadual aplicável; e (ii) estabelecer se a melhora econômico-financeira é requisito necessário para a extinção do benefício.3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso merece apenas parcial conhecimento, eis que o afastamento da união estável se tornou, no curso dos autos, questão desinteressante ao polo autoral, eis que o representante do espólio, autodeclarado herdeiro, é também o ex-convivente da beneficiária.3.2. A legislação estadual vigente à época do óbito do segurado rege os requisitos para concessão e manutenção da pensão por morte, conforme a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. A Lei Estadual nº 4.766/1963, posteriormente substituída pela Lei Estadual nº 12.398/1998, prevê a extinção do benefício em caso de casamento ou união estável do pensionista, sendo desnecessária a comprovação de melhora econômico-financeira.3.4. O reconhecimento da união estável entre a falecida e Haroldo José da Silva foi evidenciado nos autos por meio de relatório social, depoimentos de vizinhos e pelo próprio reconhecimento do companheiro como herdeiro e administrador do espólio.3.5. A interpretação constitucional e jurisprudencial equipara a união estável ao casamento, de modo que o cancelamento da pensão encontra amparo na legislação estadual aplicável. 3.6. A Súmula nº 170, do extinto Tribunal Federal de Recursos, exige comprovação de melhora econômico-financeira para o cancelamento da pensão, se aplica exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não sendo extensível ao regime previdenciário estadual.3.7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirma a possibilidade de cancelamento da pensão por morte quando configurada nova união estável, independentemente de alteração na condição econômico-financeira da beneficiária. 4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: 4.2.1. A constituição de união estável pela pensionista implica na perda da qualidade de dependente e autoriza o cancelamento do benefício previdenciário, nos termos da legislação estadual vigente.4.2.2. A comprovação de melhora econômico-financeira não é requisito para a extinção do benefício previdenciário quando há constituição de nova união estável.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007551-37.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 20.05.2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO VIÚVO EVIDENCIADA – CONSEQUENTE PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO – CANCELAMENTO IMPRESCINDÍVEL – ART. 61, §§ 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/1998. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IRRELEVANTE – SÚMULA Nº 170 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS – INAPLICABILIDADE. 1. Configurada a união estável entre o pensionista e terceira pessoa, a Paranáprevidência está autorizada a cancelar o benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.398/1998.2. É irrelevante eventual alteração da situação financeira do viúvo, pois não se cogita, na espécie, da aplicabilidade da Súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento se mostra empregável somente nos casos de Regime Geral de Previdência Social (RGPS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002792-53.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.09.2023) Desse modo, vê-se que não está presente a probabilidade do direito alegado na petição inicial, requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC).Em razão disso, deve ser revogada a tutela de urgência concedida na decisão agravada, revogando-se, igualmente, a multa cominatória fixada pelo juízo singular. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a tutela de urgência concedida pelo juízo singular, revogando-se, consequentemente, a multa cominatória.
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