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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se na origem de Cumprimento de Sentença em Ação de Prestação de Contas consubstanciada em copropriedade de bens imóveis.Da r. Decisão AgravadaO Agravo de Instrumento foi interposto contra a r. decisão de mov. 431, complementada pela de mov. 442, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade calcada em arguição de prescrição intercorrente. Do RecursoAgrava a Executada. Fundamenta ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista o requerimento de suspensão do feito pela busca de bens em 07.05.2020, tendo o feito permanecido suspenso pelo prazo de 1 ano, retomando-se o prazo prescricional em 07.05.2021, sem qualquer manifestação do Exequente pelo prazo de 3 anos. Defende que o prazo prescricional é trienal.Argumenta aplicação dos termos do artigo 921, III, §1º, anteriormente a alteração legislativa decorrente da Lei nº 14.195/2021.Aduz desnecessidade de ato forma de arquivamento dos autos para início do prazo prescricional. Argui ausência de demora imputável ao serviço judiciário, recaindo a desídia em atos exclusivos do Exequente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo.Da LiminarA liminar foi indeferida no mov. 14.Da ContraminutaContraminuta, preliminarmente, pelo não conhecimento do Recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do artigo 1015, do Código de Processo Civil; e por rediscutir argumentos tratados na r. decisão agravada. No mérito, pelo não provimento do recurso, considerando que o tempo do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, por incidentes causados pela parte Agravante.Do ParecerManifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 25.É o relatório.
VOTODos Pressupostos de Admissibilidade Do CabimentoAfasta-se a preliminar de não cabimento do Agravo de Instrumento, posto que interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, enquadrando-se nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o Recurso merece conhecimento. Da Prescrição IntercorrenteO Código de Processo Civil, em seu artigo 921, §4º, em seu texto originário, previa que decorrido o prazo de 1 ano, sem manifestação do exequente, se iniciaria o prazo prescricional intercorrente.Estes os termos:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Apesar da Lei nº 14.195/2021, ter alterado a normativa supracitada, tem-se que a Agravante argumenta que a prescrição intercorrente se iniciou sob a égide da normativa anterior. Sem razão. Explica-se. Em 23.08.2018, iniciou-se o Cumprimento de Sentença. Intimada para pagamento do débito, a Exequente se manteve inerte. Em 21.11.2019, houve deferimento para busca de valores via SISBAJUD, tendo a busca restado frutífera. Em 18.12.2019, a MM. Magistrada de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade de valores localizados em conta poupança, em importe inferior a 40 salários mínimos. Concedeu prazo para comprovação de que os demais valores eram decorrentes de benefícios previdenciário. Em 15.01.2020, a MM. Magistrada de primeiro grau reconheceu a impenhorabilidade dos demais valores. Em 30.06.2020, diante das divergências entre as partes sobre os valores devidos, calcada em arguição de excesso de execução, os autos foram enviados para a Contadoria Judicial. Em 28.07.2022, sem apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial, o Exequente juntou os mesmos, pleiteando a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Antes de ser analisada a Impugnação, em 20.09.2022, houve notícia nos autos sobre o falecimento do credor originário, sendo determinada a regularização do polo ativo da execução. Em 03.03.2023, M. K. pleiteou a substituição do anterior Executado, falecido, por si, em razão de cessão de créditos. Em 15.01.2024, a substituição foi deferida, tendo originado o Agravo de Instrumento nº 0055879-34.2024.8.16.0000, o qual foi conhecido e não provido em 14.11.2024.Em 06.12.2024, a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, a qual restou rejeitada; da mesma forma que os Aclaratórios interpostos contra ela e que deram origem ao presente Recurso. Assim, de todo o exposto, não se evidencia que desde a tentativa de localização de valores via SISBAJUD, o Cumprimento de Sentença tenha permanecido suspenso ou arquivado. Ao contrário, houveram arguições de questões incidentais, ainda pendendo decisão sobre arguição de excesso de cálculo; bem como houve intenso debate sobre a legitimidade do polo ativo da demanda.Referidas questões obstaram, inclusive, o requerimento de diligências para satisfação do débito, uma vez que a mesma não foi cumprida voluntariamente pela Executada. Acresce-se, que, de fato, houve demora de cumprimento de diligências pela Serventia, consistentes em elaboração de cálculo dos valores devidos, pelo que não pode a mesma ser imputada ao Exequente. Em outras palavras, não se reconhece tenha havido prescrição intercorrente. Nega-se provimento ao Recurso. Isto Posto:A decisão é para conhecer e negar provimento ao Recurso.
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