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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por dano moral e material”, sob n. 0003157-82.2021.8.16.0079, proposta por Itacir Cousseau em face de Cresol Pioneira - Cruzeiro do Iguaçu. Em sentença (mov.80.1), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento indenizatório no montante de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da devolução do cheque (07/05/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Em razão da sucumbência mínima, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados na porcentagem de 10% sobre o valor da condenação, para o procurador os autores, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.A ré interpôs embargos de declaração (mov. 83.1), os quais não foram acolhidos (mov. 88.1).Inconformadas, ambas as partes apresentaram recurso de apelação. Alega o autor em suas razões de recurso (mov. 84.1) que: a) houve falha na prestação do serviço pela cooperativa, que disponibilizou o valor de R$ 12.000,00 para uso imediato um dia após o depósito e, somente após o decurso de nove dias, procedeu à devolução do título por insuficiência de fundos;b) houve coação por parte de funcionário da instituição para que o autor retirasse o cheque devolvido da agência e assumisse o prejuízo financeiro;c) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o Artigo 14 do CDC, devendo o banco responder pelos erros cometidos por seus prepostos;d) a necessidade de majoração do valor da condenação de R$ 5.000,00 para R$ 20.000,00, uma vez que o valor fixado é insuficiente diante do dano material de R$ 12.000,00 e do abalo moral sofrido.A parte ré, por sua, vez alega que (mov. 93.1):a) que a devolução do cheque ocorreu por divergência de assinatura, e não por falta de fundos, o que configura vício intrínseco ao título e excludente de responsabilidade da cooperativa nos termos do artigo 14, §3º, do CDC; b) a inexistência de ato ilícito ou dano material, uma vez que as taxas foram estornadas, o valor foi integralmente transferido ao autor e este já obteve sentença favorável contra o emitente do cheque em outra demanda, o que tornaria nova condenação um enriquecimento sem causa; c) a ausência de abalo moral indenizável devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, minorado o quantum fixado para valor não superior a um salário-mínimo.Apresentadas contrarrazões pela ré (mov.99.1) e decorrido in albis o prazo para manifestação do autor, vieram os autos.Após declaração de incompetência (mov. 9.1-Ap) e redistribuição, houve a suscitação de conflito de competência pelo Des. Irajá Pigatto Ribeiro (mov. 28.1-Ap). Decidido o incidente pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, fixou-se a competência da 10ª Câmara Cível (mov. 30.1-Ap).Na sequência, vieram os autos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTO Itacir Cousseau ajuizou “ação de indenização por dano moral e material” em face de Cresol Pioneira - Cruzeiro do Iguaçu.Por brevidade, adota-se o relatório dos fatos consoante fez constar da r. sentença:“O autor ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais onde, em síntese, contou que na data de 27 de abril de 2021 depositou um cheque do banco Itaú no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em sua conta na Cresol Pioneira, na cidade de Cruzeiro do Iguaçu-PR e no dia seguinte ao depósito o dinheiro foi desbloqueado, sendo este utilizado pelo autor. Narrou ainda que após nove dias do desbloqueio, o cheque foi devolvido. Discorreu ainda que a parte ré entrou em contato com o autor alegando que o cheque não teria fundos, mesmo após ter compensado o valor em sua conta. Alegou que pediram para o autor ir até a agência retirar o cheque e após o ocorrido tentou por várias vezes devolve-lo, porém não obteve êxito. Relatou ainda que a parte ré ameaçou psicologicamente o autor, para que o mesmo pagasse o valor do cheque, caso contrário seria descontado do pagamento do financiamento que possui junto à cooperativa. Apresentou a necessidade de indenização por danos morais e materiais, diante da falha na prestação de serviço da parte ré. Postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Juntou os documentos. Recebida a inicial sem isenção de custas em face do indeferimento da gratuidade de justiça ( item 20.1), decisão mantida no agravo de instrumento (item 64.2). A parte ré apresentou contestação (item 43.1) onde, em síntese, verberou que não há razões para sua responsabilização civil porque não há ato ilícito imputável à ré. Esclareceu que o cheque foi devolvido pela alínea 22, divergência ou insuficiência de assinatura e não por falta de saldo. Relatou ainda que diferente do que alega o autor a cobrança do cheque não pode ser descontada do seu financiamento junto à Cresol, mas sim do seu limite de conta. Discorreu ainda que o valor do cheque inicialmente compensado, foi integralmente transferido para conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do autor, não havendo a indicação de prejuízo perante terceiros ou com esta cooperativa, e que as taxas inicialmente descontadas da conta do autor, decorrentes ao uso do limite, foram integralmente estornadas, não havendo qualquer prejuízo. Defendeu a não aplicação do CDC. Impugnou o pedido, alegando que não houve ato ilícito pela parte ré, portanto, não houve prejuízo de ordem moral e material. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Protestou pela produção de provas. Juntou documentos.Impugnação a contestação no item 48.1. Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora (seq. 74.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam o julgamento antecipado da lide, seq. 77.1. e 78.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.” Diante da r. sentença de parcial procedência, insurgem-se ambas as partes. - Da nulidade da sentença De início, constata-se vício relevante no decisum recorrido, consistente em incoerência lógico-jurídica, manifesta na fundamentação e na relação desta com o dispositivo.Com efeito, embora o Juízo a quo tenha expressamente reconhecido a ausência de comprovação de danos materiais e a não configuração de dano moral, ao final impôs condenação indenizatória no valor de R$ 5.000,00, atribuída de forma genérica à aplicação da norma consumerista, sem identificar qual prejuízo concreto estaria sendo reparado ou estabelecer nexo lógico entre os fundamentos adotados e o comando condenatório.Trata-se de incompatibilidade que compromete a coerência decisória e inviabiliza a adequada compreensão do julgamento, configurando nulidade por deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, de ofício.Todavia, a anulação do decisum não impõe o retorno dos autos à origem. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a matéria é predominantemente de direito, a prova produzida é suficiente para a solução da controvérsia e as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide.Aplica-se, assim, a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, passando este Colegiado ao exame do mérito. - Do dever de indenizar Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de dever de indenizar decorrente da conduta da cooperativa ré.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC.Não obstante, ainda que objetiva, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração de dano indenizável. O defeito do serviço, isoladamente considerado, não é suficiente para ensejar condenação reparatória, sendo indispensável a presença concomitante de conduta/defeito, dano e nexo causal.No caso concreto, é incontroverso que o autor, em 27/04/2021, realizou o depósito de cheque no valor de R$ 12.000,00 em sua conta corrente mantida junto à cooperativa ré. No dia subsequente ao depósito, a instituição financeira procedeu à liberação integral do crédito, permitindo sua livre movimentação pelo correntista, situação que perdurou por aproximadamente nove dias. Somente após esse lapso temporal é que o título foi devolvido no sistema de compensação bancária, com o consequente estorno do montante anteriormente disponibilizado. Extrai-se do extrato bancário de mov. 1.6:
Nesse contexto, verifica-se que o crédito de R$ 12.000,00 (doze mil reais) permaneceu à disposição do autor por lapso temporal relevante, sem qualquer ressalva, bloqueio ou advertência quanto à natureza provisória da operação, o que evidencia falha no procedimento interno da cooperativa ao antecipar a liberação do numerário antes da confirmação definitiva da compensação do cheque. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, por gerar legítima expectativa de disponibilidade do crédito, sendo irrelevante o motivo técnico da devolução do cheque, uma vez que o defeito decorre da liberação integral do valor seguida de estorno tardio.O reconhecimento da falha na prestação do serviço, contudo, não implica, por si só, o dever de indenizar, impondo-se o exame da efetiva ocorrência de prejuízo.No que tange ao pleito de danos materiais, a configuração do dever de indenizar exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, certo e quantificável, pois o dano material não se presume. Cabe à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de desfalque patrimonial diretamente decorrente da conduta imputada à instituição financeira, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.Com efeito, a simples devolução do cheque e o consequente estorno do valor anteriormente disponibilizado não evidenciam, por si sós, prejuízo financeiro indenizável, na medida em que o crédito representado pelo título não se extinguiu, permanecendo hígido e exigível perante o emitente originário. Ademais, não houve impugnação eficaz à alegação da cooperativa de que os encargos e tarifas eventualmente incidentes em razão da utilização do limite da conta corrente foram integralmente estornados em 08/06/2021, inexistindo demonstração de saldo remanescente ou de desembolso definitivo suportado pelo correntista.Ressalte-se, ainda, que é incontroversa a propositura, pelo autor, de ação de cobrança/execução em face do emitente do cheque (autos nº 0007059-47.2022.8.16.0131), na qual obteve provimento jurisdicional favorável, apto a viabilizar a satisfação do crédito. Tal circunstância reforça a inexistência de perda patrimonial definitiva imputável à cooperativa ré, afastando a configuração de dano material indenizável no caso em exame.Quanto aos danos morais, estes consistem na ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1º, III, e 5º, V e X). No Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.Longe do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves cita Sérgio Cavalieri: “Para evitar excessos e abusos, recomenda SÉRGIO CAVALIERI, com razão, que só deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021). No caso concreto, embora se reconheça que a instituição financeira permitiu o processamento do depósito e a liberação antecipada do valor para livre movimentação do correntista, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O autor não logrou demonstrar que dessa conduta tenha resultado efetivo constrangimento, humilhação, exposição vexatória ou qualquer repercussão relevante em sua esfera personalíssima. Assim, ausente demonstração de consequências que extrapolem o mero dissabor ou transtorno decorrente do procedimento de compensação do cheque, não se verifica ofensa aos direitos da personalidade apta a justificar a compensação pretendida. Desse modo, diante da inexistência de prova de abalo extrapatrimonial efetivamente experimentado, afasta-se a configuração de dano moral no caso concreto.Neste sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020964-66.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 28.04.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TENTATIVA INDEVIDA DE DESCONTO DE CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A RECLAMANTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Insurge-se a reclamante em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão indenizatória formulada em face das instituições financeiras reclamadas, em razão de terem tentado efetuar o desconto de um cheque prescrito.2. Da análise do documento de mov. 1.5, tem-se que, embora a tentativa de desconto do cheque tenha ocorrido em data inoportuna – após decorridos os prazos de apresentação e de prescrição previstos na Lei 7.357/85 -, a cártula foi devolvida por ausência de fundos. Logo, não se verifica que da conduta das rés possa ter surgido algum dano à esfera personalíssima da reclamante, que nenhum prejuízo sofreu com a tentativa de desconto. Ademais, os prejuízos narrados na inicial, referentes a restrições bancárias, não foram minimamente comprovados, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, I do CPC.3. Destarte, não há que se falar em reforma da sentença. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000666-21.2021.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.07.2023) Assim, ausentes os pressupostos caracterizadores do dano moral, impõe-se o afastamento da pretensão indenizatória formulada pelo autor. - Ônus sucumbencial Por fim, em razão da improcedência integral dos pedidos iniciais, impõe-se a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, é o voto pela declaração, de ofício, da nulidade da r. sentença e, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), pelo julgamento imediato do mérito, a fim de declarar a total improcedência dos pedidos iniciais, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, restando, por conseguinte, desprovido o recurso de apelação n. 01, interposto pelo autor, e provido o recurso de apelação n. 02, interposto pela ré.
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