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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA ESPECIALIZADA EM MATERIAIS BÉLICOS E ADMINISTRADORA DE CLUBES DE TIRO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PASSIVO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS (EMPRÉSTIMOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada pela empresa agravante, oportunidade em que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.1.2. O juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo indeferiu o pleito, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstravam movimentações financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.1.3. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela empresa, sustentando que os documentos acostados – balanços contábeis, extratos bancários e declaração fiscal – comprovam situação financeira crítica, marcada por prejuízos acumulados e endividamento junto a instituições bancárias.1.4. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente e concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades econômicas, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em sua Súmula 481, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos é aplicável apenas às pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração objetiva de sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais.3.2. No caso concreto, os documentos apresentados revelam a existência de ativos significativos, inclusive no ativo não circulante, com destaque para bens móveis, investimentos e contas a receber.3.3. A empresa apresentou receita líquida superior a R$ 960.000,00 e lucro bruto no valor de R$ 17.798,52 no exercício mais recente, indicadores de plena atividade econômica e capacidade operacional.3.4. Despesas ordinárias decorrentes de financiamentos, ainda que impactem o resultado contábil, não são, por si só, suficientes para caracterizar hipossuficiência jurídica, tampouco justificam a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade das operações empresariais.3.5. A mera existência de prejuízo contábil, portanto, não se confunde com ausência de capacidade econômica. A empresa apresenta operações ativas e geração significativa de receitas, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais.3.6. Além disso, a requerente não atendeu integralmente à determinação judicial de apresentação de documentação complementar, omitindo, por exemplo, extratos de todas as contas bancárias e comprovações sobre a eventual dependência financeira da matriz, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência.3.7. A parte limitou-se a juntar o extrato bancário de uma das contas que possui e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, documento que, além de isolado, sequer reflete a situação econômica atual da empresa, especialmente considerando que sua juntada se deu apenas em 05.05.20253.8. Dessa forma, ausente prova robusta da impossibilidade econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, sendo incabível sua concessão com base apenas em prejuízos contábeis ou dificuldades genéricas, especialmente quando evidenciada a existência de atividade econômica ativa, patrimônio mobilizável e omissão na apresentação de documentos requisitados.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130429-97.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira - J. 09.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011331-84.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090620-03.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lilian Romero - J. 03.02.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0066836-60.2025.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária FAL ARMAS LTDA. em face da decisão prolatada no curso de ação de cobrança, autos nº 0000528-56.2025.8.16.0060, por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da pessoa jurídica, tendo em vista que os documentos anexados aos autos demonstram expressivas movimentações financeiras, o que faz duvidar de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo (mov. 16.1).Inconformada, a empresa requerente intenta a reforma da decisão, defendendo que: a) apesar de apresentados todos os documentos pertinentes para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a posterior complementação dos documentos após determinação do juízo de origem, o pedido foi indeferido; b) todos os dados apresentados se encontram devidamente lastreados em documentação idônea e oficial, composta por balanços contábeis, demonstrativos de resultados, extratos bancários e demais elementos que, inequivocamente, retratam sua situação financeira crítica; c) é público e notório o impacto sofrido pelo setor em razão das mudanças de orientação governamental, que culminaram com o fechamento de mais de 1.600 estabelecimentos comerciais dedicados à atividade de comercialização de materiais bélicos e correlatos, o que agravou sobremaneira as dificuldades financeiras já enfrentadas, colocando em risco a própria manutenção de sua estrutura empresarial, com reflexos diretos na manutenção de empregos, no pagamento de aluguéis e nas demais obrigações típicas de um empreendimento dessa natureza; d) embora se observe movimentação financeira expressiva em alguns períodos, os prejuízos acumulados acompanham essa mesma magnitude, resultando, até o presente momento, em um déficit superior a R$ 733.000,00 (setecentos e trinta e três mil reais), conforme devidamente demonstrado nos autos por meio de documentos contábeis e extratos bancários; e) a partir das medidas restritivas adotadas pelo atual governo, lançou a campanha de “Anuidade Zero” para o primeiro ano de associação, com previsão de cobrança de valor módico nos anos subsequentes (R$ 290,00 anuais), visando à manutenção de sua base de clientes e à preservação mínima de fluxo de caixa. Mesmo com tais condições excepcionais, centenas de associados, como o agravado, continuaram a usufruir da estrutura e dos serviços oferecidos pela empresa, sem, contudo, proceder ao pagamento das anuidades pactuadas; f) embora à primeira vista o valor individual não arrecadado após 12 meses de isenção de anuidades possa parecer irrelevante, o impacto financeiro sobre o empreendimento é expressivo. Ao se multiplicar tal valor pelo número de mais de 700 associados, e considerando-se o investimento médio mensal de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com propaganda, manutenção de estrutura e demais custos operacionais ao longo de um ano de isenção, verifica-se um acumulado de prejuízos da ordem de R$ 733.353,68 (setecentos e trinta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos); g) foram acostados aos autos os extratos bancários da empresa, comprovando a real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas judiciais, o que reforça a necessidade de acolhimento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita; h) preenchidos os requisitos legais e comprovada a insuficiência de recursos, a gratuidade da justiça deve ser concedida, independentemente de tratar-se de pessoa física ou jurídica; i) com vistas a reforçar a veracidade de suas alegações, trouxe aos autos, além dos documentos contábeis já apresentados por ocasião do ajuizamento da ação, novos extratos bancários e a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, referente ao exercício de 2023, evidenciando o resultado fiscal negativo (lucro zero) e sedimentando ainda mais a sua condição de hipossuficiência econômica no momento presente. Requer, ante o exposto, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, total ou parcial, uma vez preenchidos os pressupostos para tanto.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo através da decisão de mov. 8.1, tendo sido o agravado intimado para apresentar contrarrazões. Todavia, deixou decorrer o prazo para tanto (mov. 14).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. Dos Benefícios da Assistência Judiciária GratuitaInicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o cancelamento da distribuição da ação originária em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte agravante, conforme determinado na decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, subsiste o interesse recursal no julgamento do presente agravo de instrumento.Isso porque, caso acolhido o pleito recursal e reformada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, haverá a possibilidade de cassação da decisão de cancelamento da distribuição e consequente regular prosseguimento da demanda originária, o que demonstra a utilidade e a necessidade da presente insurgência.No mérito, de todo modo, entendo que o recurso deve ser desprovido.O instituto da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito de ação, garantia do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, a presunção que socorre as pessoas naturais não se estende às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, pelo que essas devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício.Esse é o entendimento consagrado, há tempos, pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA (AEBEL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ainda que se trate de pessoa jurídica de natureza beneficente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se pessoa jurídica sem fins lucrativos pode obter o benefício da justiça gratuita com base apenas em sua qualificação institucional, sem demonstração concreta de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC, a assistência judiciária gratuita é admitida às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de suas atividades. No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a agravante possui estrutura patrimonial, receitas operacionais e liquidez que afastam a configuração da hipossuficiência. Ressalta-se, ademais, a existência de precedente recente desta colenda Câmara, envolvendo a mesma agravante, no qual também foi indeferido pedido de gratuidade pelas mesmas razões, reforçando a estabilidade, coerência e integridade da orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, inclusive àquelas sem fins lucrativos e de caráter beneficente, exige comprovação objetiva da insuficiência de recursos, não bastando a alegação de finalidade institucional para afastar a demonstração da capacidade econômica.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130429-97.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira - J. 09.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUÍZO CONTÁBIL. RECEITA LÍQUIDA SIGNIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e, por consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. A agravante alega hipossuficiência financeira, comprovada por prejuízos contábeis nos exercícios de 2022 e 2023, e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a concessão da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que, apesar do prejuízo financeiro, a agravante auferiu receita líquida superior a R$ 300.000,00 no exercício analisado, o que afasta a hipossuficiência de recursos alegada. 4. O resultado negativo da atividade empresarial pode justificar, em situações específicas, o pedido de parcelamento das custas processuais, a ser formulado perante o juízo de origem, mas não enseja a concessão da gratuidade da justiça. 5. Ausente a demonstração de impossibilidade financeira efetiva, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de prejuízo contábil. 2) A existência de receita líquida significativa afasta a caracterização da hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, § 3º; 101, §§ 1º e 2º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011331-84.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.06.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de exibição de documentos, na qual a empresa alegou hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. Estabelecer se a pessoa jurídica tem direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. Pedido de justiça gratuita. Não comprovação da hipossuficiência alegada. Súmula 481/STJ. 4. Análise conjugada do balanço patrimonial com a demonstração de resultado econômico, ambos do ano de 2023, indica que a empresa está em plena atividade, com resultado financeiro positivo e lucro líquido no exercício. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. 6. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras para a obtenção do benefício”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090620-03.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 03.02.2025) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”. No caso presente, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela ora recorrente foi indeferido pelo juízo de origem nos seguintes termos (mov. 16.1): Os documentos apresentados junto com a inicial e no seq. 14, apesar de demonstrar que a autora opera com saldo negativo, por outro lado, demonstram expressivas movimentações financeiras, motivo pelo qual não demonstram a necessidade da concessão da justiça gratuita à empresa requerente. Veja-se que, como destacado no seq. 11.1, trata-se o autor de filial. Apesar da documentação juntada, não comprovou que é incapaz de arcar com as despesas processuais sem depender da situação financeira da matriz. Portanto, permanece o dever de cumprimento da Súmula 481 do STJ. Repito, em se tratando de pessoa jurídica, esta deverá comprovar, através de provas robustas, o alegado estado de necessidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua manutenção, ônus que lhe é exclusivo. Sucede, porém, que a parte requerente não se desincumbiu-se do ônus que pesava contra si, não comprovando a insuficiência de recursos. Tenho que levando em consideração o fato de se tratar de filial, aliado as expressivas movimentações financeiras, os pagamentos de custas não afetará a realização das suas atividades. Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça entende que a prova de insuficiência pode ser feita através da juntada de declaração de imposto de renda; livros contábeis registrados na junta comercial; balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (EREsp 388045/RS). Contudo, como dito, trata-se de filial que realiza expressivas movimentações financeiras. Não comprovou a independência financeira em relação a matriz, bem como não juntou comprovantes relativos a eventuais patrimônios (bens móveis e imóveis). POSTO ISSO, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Junto à petição inicial, a requerente apresentou o balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2024 e a demonstração do resultado do exercício (movs. 1.10/1.11).Da análise dos referidos documentos, verifica-se que a empresa detém ativos líquidos relevantes, suscetíveis de mobilização para o custeio das despesas processuais, especialmente considerando que os valores exigidos a título de custas não são elevados. A existência de contas a receber e de estoques reforça a conclusão de que a empresa possui atividade econômica em funcionamento e fontes de receita em andamento.Observa-se que o ativo não circulante da empresa, composto por quotas no Sicredi, móveis, utensílios, máquinas, equipamentos, ferramentas e veículos, totaliza o montante de R$ 113.976,46, dos quais R$ 3.635,91 estão alocados em investimentos, o que demonstra capacidade patrimonial significativa.Destaca-se, ainda, que a maior parte dos prejuízos contábeis declarados decorre de encargos financeiros relacionados a contratos de empréstimos bancários, especialmente de longo prazo, que somam R$ 215.912,77, conforme registrado no passivo não circulante. Dentre os contratos celebrados, constam débitos junto à instituição financeira Sicredi, assim discriminados: Contrato nº C20333088 (R$ 48.080,29), Contrato nº C20334729 (R$ 82.041,05) e Contrato nº C203347290 (R$ 85.791,43). Tais compromissos decorrem de obrigações voluntariamente assumidas no curso regular da atividade empresarial da requerente. Nesse ponto, importa salientar que despesas ordinárias decorrentes de financiamentos, ainda que impactem o resultado contábil, não são, por si só, suficientes para caracterizar hipossuficiência jurídica, tampouco justificam a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade das operações empresariais.A mera existência de prejuízo contábil, portanto, não se confunde com ausência de capacidade econômica. A empresa apresenta operações ativas e geração significativa de receitas, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais.Verifica-se, ademais, que a parte possui ao menos duas contas correntes ativas, de nº 67658-8 e 60955-5. Todavia, apenas os extratos referentes à conta nº 60955-5 foram colacionados aos autos (movs. 1.12 e 14.3). Dos referidos extratos, constam diversas movimentações financeiras por meio de transferências via Pix, com frequente esvaziamento dos valores depositados, geralmente utilizados para a amortização de contratos bancários e liquidação de parcelas de empréstimos assumidos pela empresa. No entanto, não há qualquer informação acerca da movimentação da outra conta bancária existente, a qual poderia revelar outros ativos disponíveis.Além disso, conforme se extrai dos autos, o juízo de origem determinou à parte requerente a apresentação de documentação complementar, a saber: i) declarações de imposto de renda; ii) certidões quanto a inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome; iii) balanços contábeis recentes (livros contábeis); iv) comprovante quanto a eventual inadimplência em relação a credores e/ou inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; v) balanços aprovados pela assembleia. Determinou-se, ainda, que a parte comprovasse a impossibilidade de suportar os custos do processo sem o auxílio da matriz, bem como demonstrasse se esta também enfrenta dificuldades financeiras, ou, alternativamente, apresentasse comprovação de autonomia financeira entre matriz e filial.Entretanto, nenhuma dessas diligências foi efetivamente cumprida. A parte limitou-se a juntar o extrato bancário de uma das contas mencionadas e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, documento que, além de isolado, sequer reflete a situação econômica atual da empresa, especialmente considerando que sua juntada se deu apenas em 05.05.2025.De igual modo, a alegação de hipossuficiência fundada na existência de prejuízos acumulados no montante de R$ 733.353,68 não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar a incapacidade econômica da empresa. O resultado contábil negativo, nesse contexto, apenas evidencia que, ao longo do tempo, os passivos superaram os ativos líquidos, o que não se confunde com a ausência de liquidez imediata ou com a incapacidade de geração de receita.A própria Demonstração do Resultado do Exercício evidencia que a empresa se encontra em plena atividade, apresentando lucro bruto positivo (R$ 17.798,52) e receita líquida superior a R$ 960.000,00 no período, o que revela capacidade de produção e circulação econômica em funcionamento.Ademais, observa-se que parcela expressiva do passivo decorre de obrigações livremente assumidas, especialmente contratos de empréstimos bancários, circunstância que, por si, não configura situação de vulnerabilidade econômica extrema apta a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.Nesse panorama, o prejuízo contábil acumulado não se confunde com a hipossuficiência jurídica exigida para o deferimento da benesse, sendo descabida a sua concessão com fundamento exclusivo em registros contábeis negativos dissociados de efetiva demonstração de comprometimento da capacidade financeira atual.Dessa forma, os documentos trazidos aos autos não alteram o cenário anteriormente delineado pelo juízo singular, tampouco se prestam a comprovar situação concreta de hipossuficiência da parte recorrente.Ante o exposto, mostra-se inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para o seu deferimento.Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter o indeferimento do benefício almejado pela agravante, nos termos da fundamentação. É como voto.
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