SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0066836-60.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA ESPECIALIZADA EM MATERIAIS BÉLICOS E ADMINISTRADORA DE CLUBES DE TIRO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXPRESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. PASSIVO DECORRENTE DE OBRIGAÇÕES LIVREMENTE ASSUMIDAS (EMPRÉSTIMOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança ajuizada pela empresa agravante, oportunidade em que foi formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.1.2. O juízo da Vara Cível da Comarca de Cantagalo indeferiu o pleito, ao fundamento de que os documentos apresentados demonstravam movimentações financeiras incompatíveis com o estado de hipossuficiência alegado.1.3. Em face dessa decisão, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela empresa, sustentando que os documentos acostados – balanços contábeis, extratos bancários e declaração fiscal – comprovam situação financeira crítica, marcada por prejuízos acumulados e endividamento junto a instituições bancárias.1.4. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo e não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma suficiente e concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer suas atividades econômicas, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado em sua Súmula 481, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos é aplicável apenas às pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a demonstração objetiva de sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais.3.2. No caso concreto, os documentos apresentados revelam a existência de ativos significativos, inclusive no ativo não circulante, com destaque para bens móveis, investimentos e contas a receber.3.3. A empresa apresentou receita líquida superior a R$ 960.000,00 e lucro bruto no valor de R$ 17.798,52 no exercício mais recente, indicadores de plena atividade econômica e capacidade operacional.3.4. Despesas ordinárias decorrentes de financiamentos, ainda que impactem o resultado contábil, não são, por si só, suficientes para caracterizar hipossuficiência jurídica, tampouco justificam a concessão da gratuidade de justiça, sobretudo quando não demonstrado, de forma concreta, que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade das operações empresariais.3.5. A mera existência de prejuízo contábil, portanto, não se confunde com ausência de capacidade econômica. A empresa apresenta operações ativas e geração significativa de receitas, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais.3.6. Além disso, a requerente não atendeu integralmente à determinação judicial de apresentação de documentação complementar, omitindo, por exemplo, extratos de todas as contas bancárias e comprovações sobre a eventual dependência financeira da matriz, o que inviabiliza o reconhecimento da alegada hipossuficiência.3.7. A parte limitou-se a juntar o extrato bancário de uma das contas que possui e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao período de 01.01.2023 a 31.12.2023, documento que, além de isolado, sequer reflete a situação econômica atual da empresa, especialmente considerando que sua juntada se deu apenas em 05.05.20253.8. Dessa forma, ausente prova robusta da impossibilidade econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.4.2. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da insuficiência de recursos, sendo incabível sua concessão com base apenas em prejuízos contábeis ou dificuldades genéricas, especialmente quando evidenciada a existência de atividade econômica ativa, patrimônio mobilizável e omissão na apresentação de documentos requisitados.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130429-97.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira - J. 09.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011331-84.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 02.06.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090620-03.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lilian Romero - J. 03.02.2025.