Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Banco C6 S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0001053-30.2021.8.16.0108, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA OFRMA DOBRADA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”.Alega a existência de obscuridade no acórdão que majorou a condenação por danos morais para R$ 10.000,00. Segundo o banco, o acórdão não deixou claro como essa quantia deve ser paga, comprometendo a compreensão e execução da decisão judicial.A principal dúvida levantada pelo embargante diz respeito à forma de pagamento da indenização: se o valor de R$ 10.000,00 deve ser pago solidariamente pelos réus, dividindo-se a quantia entre eles (R$ 5.000,00 para cada), ou se cada réu deve arcar individualmente com o montante total (R$ 10.000,00 cada). Diante disso, o banco requer que os embargos sejam acolhidos para esclarecer essa questão, a fim de evitar eventuais controvérsias ou entraves na fase de execução da sentença.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão somente reformou parcialmente a sentença, analisando exclusivamente ao recurso interposto pela autora, que pleiteava o aumento da indenização por danos morais. Em nenhum momento houve recurso dos réus ou pedido da autora para modificar a forma de responsabilidade fixada na sentença original, que estabeleceu a condenação de maneira individualizada.A sentença de primeiro grau foi clara ao atribuir a cada réu a obrigação de pagar R$ 2.000,00 por danos morais, demonstrando, inclusive, a distinção entre responsabilidade individual e solidária ao tratar separadamente das custas processuais e dos honorários advocatícios. O acórdão, ao majorar o valor da condenação para R$ 10.000,00, somente elevou o montante da indenização, sem alterar a estrutura da responsabilidade já definida. A expressão "mantidos os consectários legais da sentença" reforça essa manutenção, deixando claro que os termos essenciais da sentença — incluindo a natureza da responsabilidade — permanecem inalterados.Assim, o valor de R$ 2.000,00 atribuído individualmente a cada réu foi majorado para R$ 5.000,00 por réu, permanecendo a condenação separadamente para cada um – totalizando R$ 10.000,00.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
|