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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA APARECIDA MEIRA, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0001078-14.2022.8.16.0074 em trâmite na VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CORBÉLIA, Paraná, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar a acusada com incurso nas sanções do art. 331 do Código Penal.
O ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra a apelante, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.15 – 1º Grau Projudi): 1° FATO: Na data de 09 de dezembro de 2017, por volta das 01h30min, no Centro de Eventos, situado na Av. São Paulo, Bairro Paraná, nesta cidade e comarca, os denunciados S.A.M. e L.F.M., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, provocaram tumulto em espetáculo público, eis que passaram a incitar populares e amigos a não saírem do evento. Consta nos autos que no local acontecia comemoração alusiva ao aniversário do município, já tendo findado as festividades e algumas pessoas se recusavam a deixar o recinto, causando transtornos com a equipe de segurança do local. Daí porque policiais militares foram acionados para manter ordem, sendo que os denunciados L. e S. foram identificados como as pessoas que estavam incentivando os populares a permanecer e não acatar as ordens para retirada do povo (cf. Boletim de Ocorrência de fl. 05)". 2º FATO: Nas mesmas condições de tempo e local acima citados, os denunciados S.A.M. e L.F.M., com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacataram os policiais militares H.P.N. e S.S., no exercício da função, sendo que aquela disse que 'os policiais não prendem ladrão porque tem medo de bandido, que são um bando de cagão', enquanto L. dizia que 'era maior de idade e não deixaria o local que é trabalhador e que a polícia militar de Corbélia não prende ladrão, somente trabalhador e pessoas que estão se divertindo nas festas' (cf. Boletim de Ocorrência de fl. 05 (Destaques no original) A denúncia foi recebida nos autos nº 0003340-10.2017.8.16.0074 em 18.06.2019 (mov. 24.1). A ré foi citada naqueles autos (mov. 42.1) e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo que lhe foi feita em 30.07.2019 (mov. 46.1). Após o desmembramento do feito, foi declarada a extinção da punibilidade da ré em relação à contravenção penal prevista no artigo 40 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e revogada a suspensão condicional do processo, prosseguindo o feito apenas quanto ao crime de desacato (mov. 78.1 – 1º Grau Projudi). A ré apresentou resposta à acusação (mov. 90.1 – 1º Grau Projudi). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de uma testemunha de acusação, realizado o interrogatório da ré e apresentada alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 108 – 1ª Grau Projudi). A defesa apresentou alegações finais (mov. 120.1 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 124.1 (1º Grau Projudi), julgando parcialmente procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando SILVANA APARECIDA MEIRA, à pena definitiva de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária. Inconformada, a acusada interpôs recurso de apelação (mov. 91.1 – 1º Grau Projudi). Em suas razões recursais (mov. 142.1 – 1º Grau Projudi), a defesa pugna pela absolvição da acusada, aduzindo, em síntese, que: a) não há provas suficientes para embasar a condenação da apelante pelo delito de desacato; b) a acusada negou de forma firme e coerente a prática delitiva, não havendo comprovação do dolo específico necessário para a configuração do tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal; c) não é possível a condenação baseada apenas na palavra da vítima quando possível a produção de outros elementos de prova, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável quanto à intenção da acusada. Em contrarrazões (mov. 145.1 – 1ª Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Ricardo Pires de Albuquerque MARANHÃO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.II. Mérito A defesa busca a absolvição da apelante quanto ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal, sob o argumento de ausência de dolo e de insuficiência probatória. Todavia, o conjunto de elementos coligidos nos autos demonstra de forma segura a materialidade e a autoria da infração, não havendo espaço para a reforma da sentença condenatória. Com efeito, observa-se que há prova da materialidade do crime, conforme se infere do teor do Boletim de Ocorrência (mov. 1.19 – 1º Grau Projudi), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.18 – 1º Grau Projudi); auto de resistência à prisão (mov. 1.22 – 1º Grau Projudi), além dos depoimentos colhidos em Juízo. No que concerne à autoria, inexiste dúvida de que recai sobre a acusada, uma vez que os testemunhos colhidos são firmes e convergentes no sentido de que a ré dirigiu expressões ofensivas e depreciativas aos policiais militares, momento em que exerciam suas atribuições funcionais. Do teor do Boletim de Ocorrência nº 2024/156506 extrai-se que, após desordem generalizada ocorrida ao término de evento festivo no município, a apelante incitou tumulto e, posteriormente, proferiu impropérios contra os agentes públicos, chamando-os de “cagões” e acusando-os de não prenderem ladrões por medo de bandidos (mov. 1.18 -1º Grau Projudi), in verbis: SEGUNDO SOLICITAÇÃO VIA CENTRAL 190 DE QUE NO LOCAL ONDE ESTAVA OCORRENDO A FESTA EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO, ESTARIA OCORRENDO UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E QUE AS MESMAS ESTARIAM SE RECUSANDO A DEIXAR O LOCAL E QUE TAMBÉM ESTARIAM ENTRANDO EM VIAS DE FATO ENTRE ELAS, E CAUSANDO TUMULTOS COM A EQUIPE DE SEGURANÇA. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E IDENTIFICOU UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS GRITANDO, BRIGANDO E TUMULTUANDO O LOCAL ONDE ESTARIA SENDO A SAÍDA DO EVENTO. A EQUIPE ORIENTOU TODOS A DEIXAREM O LOCAL, PORÉM A ORDEM DADA NÃO FOI ACATADA PELOS QUE ALIE ESTAVAM. UMA PESSOA DO SEXO FEMININO ARREMESSOU UMA GARRAFA EM DIREÇÃO A UM DOS SEGURANÇAS DA FESTA, A PESSOA DE LEANDRO MARTINS FILHO, RG: 10.991.933-0, SENDO A AUTORA DE TAL FATO IDENTIFICADA COMO SENDO A PESSOA DE SILVANA APARECIDA MEIRA, RG: 12.932.302-7, TAMBÉM IDENTIFICOU A PESSOA DE LUIZ FERNANDO MIRANDA, RG: 12.570.814-5 QUE MESMO APÓS ORIENTADO PELA EQUIPE A DEIXAR O LOCAL CONTINUO INCITANDO TUMULTO ENTRE OS PRESENTES, DIZENDO QUE # ERA MAIOR DE IDADE E NÃO DEIXARIA O LOCAL QUE É TRABALHADOR E QUE A POLICIA MILITAR DE CORBÉLIA NÃO PRENDE LADRÃO, SOMENTE TRABALHADOR E PESSOAS QUE ESTÃO SE DIVERTINDO NAS FESTAS#. DIANTE DOS FATOS, MESMO COM VÁRIAS ADVERTÊNCIAS VERBAIS A EQUIPE NÃO LOGROU ÊXITO COM A COLABORAÇÃO DOS MESMOS, QUE DESOBEDECERAM UMA ORDEM LEGAL, TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS ESTARIAM OBSTRUINDO A VIA PUBLICA COM TUMULTO. A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO A PESSOA DE LUIZ FERNANDO MIRANDA O QUAL SE NEGOU ACOMPANHAR A EQUIPE RESISTINDO A CONDUÇÃO E INVESTINDO CONTRA A EQUIPE, MOMENTO EM QUE POPULARES E AMIGOS DELE TENTARAM IMPEDIR A AÇÃO DA EQUIPE SENDO NECESSÁRIO O APOIO DA EQUIPE DE SEGURANÇA DO LOCAL PARA CONTER O TUMULTO GERADO. NO MOMENTO EM QUE FOI POSTO NO COMPARTIMENTO DE DETIDOS DA VIATURA A PESSOA DE SILVANA APARECIDA MEIRA COMEÇOU A INCITAR OS OUTROS BATENDO PALMAS E VAIANDO A AÇÃO DA EQUIPE, DIZENDO QUE #OS POLICIAIS NÃO PRENDEM LADRÃO PORQUE TEM MEDO DE BANDIDO, QUE SÃO UM BANDO DE CAGÃO#. MOMENTO EM QUE A EQUIPE RETORNOU E DEU VOZ DE PRISÃO A MESMA CONDUZINDO-A JUNTAMENTE COM A PESSOA DE LUIZ FERNANDO MIRANDA, NO COMPARTIMENTO DE DETIDOS, TENDO EM VISTA QUE OS DOIS SÃO NAMORADOS. SILVANA FOI REVISTADA POR UMA SEGURANÇA FEMININA QUE ESTAVA PRESENTE E TRABALHANDO NO LOCAL. DIANTE DOS FATOS FOI LAVRADO O PRESENTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AMBOS ENCAMINHADOS A 49ª DRP DE CORBÉLIA. Quanto ao delito de desacato, dispõe o artigo 331 do Código Penal: DesacatoArt. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Segundo Guilherme de Souza Nucci[1], o bem jurídico tutelado, no crime de desacato, “é a Administração Pública, nos seus interesses material e moral. É considerado delito pluriofensivo, por atingir a honra do funcionário e o prestígio da Administração Pública”. Ainda, de acordo com Nelson Hungria[2], a ação de desacatar se dá, por meio de “qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.”. No caso em apreço, a conduta da apelante enquadra-se com exatidão na descrição legal. Ao atacar verbalmente os policiais, não buscou defender seu companheiro, mas, sim, desmerecer os agentes e a instituição que representam, atingindo, por consequência, a própria Administração Pública. A testemunha ouvida em juízo confirmou a versão narrada na fase inquisitiva. O policial militar Samuel dos Santos, por exemplo, relatou que, após a prisão do namorado da ré, esta passou a hostilizar os policiais com palavras depreciativas, em claro intuito de desmerecer a autoridade da corporação (mov. 115.1 – 1º Grau Projudi): no dia do fato estava acontecendo uma festa do município e, como já estava terminando, as pessoas estavam sendo direcionadas a se retirarem do centro de eventos, quando começou um tumulto em via pública e a equipe de segurança os acionou. Como um grupo de pessoas se recusava a deixar o local e algumas entraram em vias de fato, orientaram que se retirassem, mas um homem começou a questionar e dizer que não iria, até que seus amigos o levaram. Depois disso, o homem voltou a incomodar e acabou preso. Assim que o colocaram na viatura, a namorada dele se aproximou e começou a xingar a equipe, então também foi presa. A mulher desacatou a equipe dizendo que “eram uns cagão”, que “não prendiam ladrão, só prendiam trabalhador”, e que “não era certo o que estavam fazendo”. Os dois não estavam bebendo naquele momento, mas estavam alterados. Interrogada, a ré SILVANA APARECIDA MEIRA (mov. 115.2 – 1º Grau Projudi) negou a autoria do fato. Afirmou que: estava trabalhando em uma barraca de morangos na “Expo Corbélia” e seu marido foi buscá-la no final do evento. Quando seu marido chegou, estava acontecendo uma briga e o irmão dele estava no meio, então tentaram tirá-lo da confusão, mas não xingou os policiais. Conhece o policial Samuel e nunca teve desavença com ele. Esclareceu ter dito aos policiais que não era para levar seu marido porque ele não estava fazendo nada de errado. Não havia bebido porque estava trabalhando. Não chamou os policiais de “cagão”, não sabendo por que eles disseram isso. Todavia, a versão apresentada em juízo não se coaduna com aquela fornecida na fase policial. Na oportunidade, a própria acusada declarou que estava no show acompanhada de uma amiga, cujo nome sequer soube indicar, e que, ao presenciar a briga, foi conduzida à força para a viatura pelo policial Samuel. Essas narrativas contraditórias fragilizam a tese defensiva e evidenciam tentativa de afastar sua responsabilidade penal. Em contrapartida, os relatos testemunhais prestados em juízo, especialmente os dos agentes públicos, mostram-se firmes, coerentes e convergentes, conferindo maior credibilidade à acusação. Constata-se, portanto, que a conduta da apelante se reveste de tipicidade, impondo-lhe a responsabilização pelo ilícito penal praticado. Restou evidenciado que a acusada dirigiu palavras ofensivas e depreciativas aos policiais momento em que estes desempenhavam suas funções, atitude que ultrapassa a esfera da crítica e revela inequívoco desrespeito tanto ao agente individualmente considerado quanto à instituição pública por ele representada. O comportamento da ré demonstrou o propósito deliberado de menoscabar a autoridade dos servidores e da Administração Pública, configurando o dolo específico exigido pelo artigo 331 do Código Penal. Cabe salientar que, em hipóteses como a presente, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente quando colhidos sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. Embora a defesa sustente que apenas um dos policiais foi ouvido em juízo, é importante ressaltar que o depoimento do policial militar Samuel dos Santos foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo firme, coerente e convergente com os demais elementos dos autos. Ademais, a ausência da oitiva de outra testemunha não compromete a validade da prova produzida, especialmente quando não há qualquer indício de parcialidade ou animosidade por parte do agente público. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento consolidado de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação do réu, especialmente quando inexistem indícios de parcialidade dos agentes, incumbindo à defesa a demonstração da imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/10/2021). No caso concreto, não há qualquer elemento que indique intenção dos policiais em prejudicar indevidamente o apelante ou que possa infirmar a veracidade dos testemunhos colhidos. Dessa forma, descabe qualquer alegação de ausência de tipicidade na conduta da ré. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão[3]: o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública. No mesmo sentido, o posicionamento desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE PELO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. ACOLHIMENTO. ORDEM LEGAL EMANADA TENDO COMO DESTINATÁRIO O GENITOR DO RÉU. ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP. CRIME DE DESACATO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS, DOTADO DE FÉ-PÚBLICA, UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI, INDICANDO QUE O RÉU DESACATOU A EQUIPE POLICIAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE SUBMETEU À VOZ DE PRISÃO EMITIDA PELOS POLICIAIS, APÓS A OCORRÊNCIA DO DESACATO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O RÉU DESFERIU SOCOS E CHUTES CONTRA O AGENTE POLICIAL, A FIM DE IMPEDIR A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL. PEDIDO, FEITO PELA PGJ, DE ABSORÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DELITO DE DESACATO, QUE RESTOU PREJUDICADO. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES ENQUANTO CONDIÇÃO ESPECIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL ABERTO. INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (SÚMULA 493 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012622-31.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.07.2024) (Grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E PROVA ORAL. NEGATIVA DE CULPA NA CAUSAÇÃO DE LESÕES CORPORAIS. REJEIÇÃO. PROVA ORAL SUFICIENTE A ATESTAR A CAUSAÇÃO DO ACIDENTE PELO APELANTE. NEGATIVA DE DOLO ESPECÍFICO QUANTO AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS NO SENTIDO DE QUE RÉU INVESTIU CONTRA A EQUIPE POLICIAL E PROFERIU XINGAMENTOS. PLEITO ALTERNATIVO DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, POR CONFIGURAR PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005153-35.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 15.05.2023) (Grifei) Portanto, não subsiste a alegação defensiva de ausência de dolo ou de insuficiência de provas, ausência de dolo específico ou dúvida razoável quanto à intenção da ré. O conjunto probatório é sólido e conduz, de forma inequívoca, à manutenção da condenação pelo crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.Por fim, pela atuação do Defensor Dativo Dr. ALDINO JUNIOR BODANESE BALBINOTI (OAB/PR 108.126), nomeado na ação penal, no presente feito recurso de apelação, mostra-se cabível o arbitramento de honorários advocatícios. Portanto, fixo o valor no montante de R$ 700.00 (setecentos reais), nos termos do item 1.16 da Resolução Conjunta nº 006/2024, da PGE/PR e SEFAZ/PR, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários ao defensor nomeado. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo interposto por SILVANA APARECIDA MEIRA e, consequentemente, mantenho a condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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