SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015541-30.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização. Rescisão contratual por vício em equipamento de beleza, indenização por danos morais e lucros cessantes, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ônus da prova, sucumbência. Recurso de apelação da autora desprovido e recurso adesivo da requerida provido, para condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios majorados em grau recursal. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo por perda superveniente do interesse quanto à rescisão contratual e devolução dos valores pagos pela compra de equipamento para tratamentos estéticos, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, e distribuindo parcialmente os ônus sucumbenciais entre as partes. II. Controvérsia em discussão2. A controvérsia reside em definir sobre a rescisão contratual e devolução dos valores pagos em razão de vícios no equipamento adquirido, bem como a condenação por lucros cessantes e danos morais, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. Razões de decidir3. Apelação Cível. 3.1. Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos.Reconhece-se que Autora aceitou a substituição do equipamento defeituoso e a sua utilização por mais de sete anos, inclusive realizando sua venda, o que afasta o interesse processual para rescisão contratual e devolução dos valores pagos.3.2. Dos vícios apontados. Admite-se que a Requerida prestou assistência técnica adequada e substituiu o equipamento diversas vezes, tendo sido constatado que os defeitos decorreram de manuseio incorreto pela autora.3.3. Dos lucros cessantes. Não houve comprovação dos lucros cessantes alegados, pois não há provas concretas de prejuízo financeiro decorrente dos vícios do produto.3.4. Dos danos morais. Os transtornos causados pela demora no conserto e substituição do equipamento configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.4. Da Apelação Adesiva7. Diante da rejeição dos pedidos da Autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e desprovida e Recurso Adesivo conhecido e provido para condenar a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para R$ 6.000,00.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 6º, VIII, 12, 14, 17 e 18, p.u.; CC/2002, arts. 186, 402 e 927; CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, 357, III, 373, I, 485, VI, e 493.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.124.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014524-12.2022.8.16.0001, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0043113-38.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 12.07.2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.04.2017.