SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002451-49.2025.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos do acórdão que desproveu apelação cível referente à ação de usucapião extraordinária de imóvel rural, na qual a parte autora alegou ter exercido posse ininterrupta e sem oposição, e buscava a declaração de usucapião.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação à análise da posse dos embargantes e à prova a ela referente, bem como de eventual dissonância da fundamentação do acórdão com os princípios da usucapião encerra contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não demonstram omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a prova da posse dos embargantes foi valorada.4. O reconhecimento anterior da usucapião em favor de terceiros impede a declaração de usucapião em favor dos embargantes, devido à impossibilidade de sobreposição de posses qualificadas.5. A contradição, passível de ser sanada pela via dos aclaratórios, constitui vício interno e se configura quando houver incompatibilidade entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão.6. Uma suposta divergência entre a fundamentação do acórdão e os princípios da usucapião não configura contradição, mas atrairia novo julgamento que não se aplica aos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.