SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006751-06.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Compensação de valores na liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso do banco, autorizando a compensação de eventuais valores na liquidação de sentença, com a alegação de omissão e contradição, sustentando a ausência de prova de crédito líquido, certo e exigível em favor do banco.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, o que não é fundamento válido para embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa.3. A decisão colegiada foi clara ao condicionar a compensação à verificação de crédito em favor do apelante na fase de liquidação, respeitando o contraditório e os requisitos legais.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CC/2002, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005586-94.2023.8.16.0000/1, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.05.2023.