Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Compensação de valores na liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra decisão colegiada que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso do banco, autorizando a compensação de eventuais valores na liquidação de sentença, com a alegação de omissão e contradição, sustentando a ausência de prova de crédito líquido, certo e exigível em favor do banco.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.2. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, o que não é fundamento válido para embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa.3. A decisão colegiada foi clara ao condicionar a compensação à verificação de crédito em favor do apelante na fase de liquidação, respeitando o contraditório e os requisitos legais.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CC/2002, art. 368.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0005586-94.2023.8.16.0000/1, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.05.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006751-06.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 21.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, conheceu em parte, e na parte conhecida, deu parcial provimento ao recurso do banco, tão somente para autorizar a compensação de eventuais valores na liquidação de sentença.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que não há nos autos prova de crédito líquido, certo e exigível em favor do banco, tampouco pedido específico nesse sentido, o que violaria os princípios do contraditório e da congruência.Pede o acolhimento dos aclaratórios, visando sanar os vícios apontados.Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e manutenção do decisum.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e contradição, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a compensação somente poderá ocorrer “caso seja verificado crédito em favor do apelante”, ou seja, condicionou expressamente tal possibilidade à apuração regular na fase de liquidação, respeitando o contraditório e os requisitos legais para compensação, conforme artigo 368 do Código Civil.Outrossim, a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese ou precedente tido pelo embargante como correto.E, como dito, não se nota a presença de qualquer contradição interna no v. acórdão embargado, o que impede o acolhimento dos presentes aclaratórios. Nessa toada:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANEJO COM PROPÓSITO DE REANÁLISE DAS PROVAS E DO ENTENDIMENTO APLICADO NA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE INSURGÊNCIA ÀS CORTES SUPERIORES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão judicial. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, à rediscussão dos fundamentos, nem, tampouco, para manifestar o inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. A contradição, que justifica o manejo dos aclaratórios, é, tão somente, aquela havida entre os termos da própria decisão (vício interno), não se prestando para corrigir eventual contradição externa ou sanar suposto error in judicando. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.4. A decisão judicial deve ser interpretada de forma sistemática, a partir da conjugação de todos os seus elementos e do princípio da boa-fé em sentido objetivo; logo, havendo a possibilidade de atribuição de um ou mais sentidos, há de se prestigiar aquele que seja mais coerente com a totalidade do decisum e, caso mais de um sentido se revele coerente, deve-se optar pelo que possa dar maior eficiência ao ato processual para tutelar o direito de as partes obterem, em tempo razoável, a solução integral do mérito. Literatura jurídica. Exegese dos artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 489, § 3º, e 1.025 do Código de Processo Civil.5. O mero inconformismo com o teor do decisum não autoriza o cabimento de embargos declaratórios, porque se presume a boa-fé da decisão judicial, devendo-se censurar o seu caráter protelatório, revelado pelo uso reiterado e com o propósito de modificação do entendimento aplicado, em face de alegações anteriormente apresentadas e, exaustivamente, enfrentadas no acórdão embargado.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005586-94.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 16.05.2023)´ - Grifo nosso É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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