SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042965-56.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Nov 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DUPLA PUBLICAÇÃO (PROJUDI E DJEN). RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO DJEN ATÉ 15/05/2025. DECISÃO DO CNJ NO CUMPRDEC 0007669-94.2024.2.00.0000. PREVALÊNCIA DO SISTEMA LEGADO (PROJUDI). RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Cobrança julgada improcedente em primeira instância, com condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.2. Interposição de recurso de Apelação Cível pela parte Autora, que teve seu seguimento negado monocraticamente por intempestividade.3. Interposição de Agravo Interno pela parte Autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática e alegando erro na contagem do prazo recursal, uma vez que ainda vigorava o sistema Projudi para fins de contagem de prazo.4. Manifestação da OAB/PR, admitida nos autos, em favor do conhecimento do recurso de Apelação, defendendo sua tempestividade.5. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 6. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora deve ser considerado tempestivo, diante da duplicidade de intimações (Projudi e DJEN) e da vigência da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 autorizou a intimação pelo portal eletrônico próprio dos Tribunais, hipótese em que se dispensa a publicação no órgão oficial.8. A Resolução CNJ nº 455/2022, posteriormente alterada pela Resolução nº 569/2024, fixou a obrigatoriedade exclusiva de contagem de prazos pelo DJEN apenas a partir de 16/05/2025.9. O CNJ, no Cumprdec nº 0007669-94.2024.2.00.0000, definiu que, até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações (sistema legado e DJEN), deve prevalecer o prazo contado pelo sistema legado, excepcionando-se temporariamente o art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022.10. No caso concreto, como a publicação do ato ocorreu em 31/01/2025, ainda não vigorava a obrigatoriedade de observância exclusiva do DJEN, de modo que a contagem deve se dar pelo sistema Projudi.11. Precedentes do STJ: “...na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico” (AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023).12. Precedentes do TJPR corroboram a interpretação de que, antes da obrigatoriedade do DJEN, a contagem deve seguir a intimação pelo sistema legado (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000997-82.2020.8.16.0091 - j. 25.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024688-41.2019.8.16.0001 - j. 05.08.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e considerar tempestivo o recurso de Apelação, que deverá ter regular processamento.Tese de julgamento: “O prazo recursal, quando houver duplicidade de intimações pelo sistema legado (Projudi) e pelo DJEN antes da obrigatoriedade exclusiva deste último (16/05/2025), deve ser contado a partir da intimação realizada pelo sistema legado, sendo tempestivo o recurso interposto nesse prazo.