Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADO INTEMPESTIVO. DUPLA PUBLICAÇÃO (PROJUDI E DJEN). RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 569/2024. PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO DJEN ATÉ 15/05/2025. DECISÃO DO CNJ NO CUMPRDEC 0007669-94.2024.2.00.0000. PREVALÊNCIA DO SISTEMA LEGADO (PROJUDI). RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Ação de Cobrança julgada improcedente em primeira instância, com condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.2. Interposição de recurso de Apelação Cível pela parte Autora, que teve seu seguimento negado monocraticamente por intempestividade.3. Interposição de Agravo Interno pela parte Autora, insurgindo-se contra a decisão monocrática e alegando erro na contagem do prazo recursal, uma vez que ainda vigorava o sistema Projudi para fins de contagem de prazo.4. Manifestação da OAB/PR, admitida nos autos, em favor do conhecimento do recurso de Apelação, defendendo sua tempestividade.5. Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 6. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora deve ser considerado tempestivo, diante da duplicidade de intimações (Projudi e DJEN) e da vigência da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 autorizou a intimação pelo portal eletrônico próprio dos Tribunais, hipótese em que se dispensa a publicação no órgão oficial.8. A Resolução CNJ nº 455/2022, posteriormente alterada pela Resolução nº 569/2024, fixou a obrigatoriedade exclusiva de contagem de prazos pelo DJEN apenas a partir de 16/05/2025.9. O CNJ, no Cumprdec nº 0007669-94.2024.2.00.0000, definiu que, até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações (sistema legado e DJEN), deve prevalecer o prazo contado pelo sistema legado, excepcionando-se temporariamente o art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022.10. No caso concreto, como a publicação do ato ocorreu em 31/01/2025, ainda não vigorava a obrigatoriedade de observância exclusiva do DJEN, de modo que a contagem deve se dar pelo sistema Projudi.11. Precedentes do STJ: “...na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico” (AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023).12. Precedentes do TJPR corroboram a interpretação de que, antes da obrigatoriedade do DJEN, a contagem deve seguir a intimação pelo sistema legado (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000997-82.2020.8.16.0091 - j. 25.02.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024688-41.2019.8.16.0001 - j. 05.08.2021).IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e considerar tempestivo o recurso de Apelação, que deverá ter regular processamento.Tese de julgamento: “O prazo recursal, quando houver duplicidade de intimações pelo sistema legado (Projudi) e pelo DJEN antes da obrigatoriedade exclusiva deste último (16/05/2025), deve ser contado a partir da intimação realizada pelo sistema legado, sendo tempestivo o recurso interposto nesse prazo.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042965-56.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por JULIANA MEDA ARQUITETURA SS LTDA em face da decisão (mov. 9.1), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0045515-92.2023.8.16.0014, que negou seguimento ao recurso, em razão da sua intempestividade.Alega a Agravante, em síntese, que houve erro na contagem do prazo para interposição do recurso de Apelação, pois a decisão monocrática considerou como termo final o dia 21/01/2025, com base na publicação do DJEN, mas, na época, ainda vigorava a contagem de prazos do sistema Projudi, “...na forma dos artigos 231, inc. V, do CPC, e 5º, §§ 1º e 3º da Lei 11.419/2006, que tiveram sua vigência negada, e tudo conforme decidido pelo CNJ no Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000” (sic, mov. 1.1/TJ – fls. 05).Assevera que a Resolução nº 455/2022 do CNJ, que prioriza o DJEN, ainda não estava plenamente vigente no TJPR, pois houve prorrogação da obrigatoriedade da contagem pelo DJEN até 15/05/2025, de modo que a contagem deveria seguir o sistema legado (Projudi).Afirma que a decisão agravada desrespeitou o princípio constitucional da irretroatividade das normas (art. 5º, inc. XXXVI, da CF) e ato jurídico perfeito, que deve ser respeitado, conforme a legislação vigente no momento da prática do ato.Pede, por fim, a reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o regular processamento do recurso de Apelação, com a apreciação do seu mérito. A pedido dos Procuradores da parte Agravante, compareceu aos autos a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para pedir sua habilitação no feito, bem como para se manifestar quanto ao mérito da insurgência recursal, pugnando pelo conhecimento do recurso de Apelação, ante a sua tempestividade (mov. 10.1/TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais, pelo desprovimento do Recurso (mov. 16.1/TJ).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, o presente recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, movida pela Agravante/Apelante em face de DANIEL HOORY, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa.Interposto o recurso de Apelação Cível em face dessa sentença, o Relator originário, integrante desta 7ª Câmara Cível, negou-lhe seguimento, por entender que fora interposto intempestivamente.Insurge-se, então, a Autora/Apelante por meio do presente Agravo Interno, pedindo a reforma da decisão monocrática, para que seja determinado o regular processamento do recurso de Apelação, com a apreciação do seu mérito. Pois bem.A análise dos autos revela que a decisão agravada, que reputou como intempestivo o recurso de Apelação Cível, partir da premissa de que, “...em havendo duplicidade de publicações, ou seja, no portal eletrônico do sistema Projudi e no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), deve prevalecer esta última, consoante dispõe o art. 11, § 3º, da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do Conselho Nacional de Justiça.” É bem de ver, no entanto, que o DJe foi criado pelo art. 4º da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), tendo estabelecido que “...a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal” , bem como que “...considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006).Ocorre que o art. 5º dessa mesma Lei autorizou a intimação pelo portal eletrônico próprio do Tribunal (no caso desta corte, o sistema Projudi), hipótese na qual era dispensada a publicação no órgão oficial.Nada obstante, importa destacar que o referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio Resolução 234/2016, posteriormente substituída pela Resolução nº 455/2022/CNJ, com redação alterada pela Resolução 569/2024/CNJ, que passou a prever a exclusividade da contagem de prazos por meio das publicações no DJEN, porém, somente a partir de 16/05/2025.É o que restou definido por aquele Órgão (CNJ) no julgamento do Cumprdec 0007669-94.2024.2.00.0000, cuja Decisão do Min. Luís Roberto Barroso, assim definiu, na parte que aqui interessa (grifos acrescidos):“...7. Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos(às) usuários(as). 8. A partir de 16.05.2025, mesmo que não tenha sido julgado o tema 1180/STJ, os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022. A partir de então, na hipótese de os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos”. Nesse sentido o comunicado padrão emitido pelo CNJ, e enviado a todos os tribunais do país, alterando que “A partir de 16 de maio [de 2025], todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário. De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ n. 569/2024, todos os tribunais devem se integrar aos serviços até 15 de maio...” (extraído em 01/09/2025, às 13h15, de: https://www.cnj.jus.br/cnj-alerta-tribunais-sobre-novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais/.).No caso dos autos, resta por demais evidente que, quando da publicação dos Embargos de Declaração opostos em face da sentença (dia 31/01/2025 - mov. 178.1/origem), ainda não estava em vigor a obrigatoriedade da contagem dos prazos exclusivamente com base nas publicações no DJEN, de modo que, tendo havido duplicidade de intimações do mesmo ato (Projudi e DEJEN), os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado (Projudi).Assim, olvidando-se as publicações no DJEN, e considerando que não há controvérsia sobre a observância, pelo Apelante, do prazo para interposição do recurso de Apelação de acordo com o registrado no sistema Projudi, ele deve ser considerado tempestivo.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (sem ignorar que a matéria foi afetada no tema 1180 /STJ – ainda em julgamento):PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA. PORTAL ELETRÔNICO DA CORTE FRENTE À PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA (DJE). PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EARESP N. 1.663.952/RJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência doCódigo de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.999.418/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24 /8/2022.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.901.892/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 – grifos acrescidos). E desta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO. PRESENÇA DE GRAVAME INDEVIDO. INADEQUAÇÃO PARA USO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. I. CASO EM EXAME: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões postas a exame dizem respeito: (i) à tempestividade do recurso da ré Fuji Japan; (ii) ao conhecimento (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Quanto à tempestividade, o prazo recursal da ré Fuji Japan, no caso, iniciou-se com a leitura da intimação no sistema eletrônico (Projudi), e não com a publicação no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (DJEN), conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006, corroborado pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Recurso que foi interposto após decorrido o prazo de 15 dias. Intempestividade evidenciada. Recurso não conhecido. 3.2. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000997-82.2020.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.02.2025 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO SE INICIA COM A VEICULAÇÃO DA SENTENÇA NO DJEN. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DO PRAZO QUE SE DÁ COM A LEITURA DA INTIMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO. ARTIGO 5º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 11.419/2006 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO). QUESTÃO OBJETO DE OFÍCIO EXPEDIDO PELA OAB/PR, O QUAL FOI ANALISADO ATRAVÉS DO SEI Nº 0010079-30.2021.8.16.6000. CONFIRMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS DE ACORDO COM A LEI 11.419/2006. RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVO. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. (…) SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024688-41.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.08.2021 – grifos acrescidos). Por essas razões, voto por CONHECER do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e considerar tempestivo o recurso de Apelação Cível interposto pela Agravante, o qual deverá ter seu regular processamento e oportuno julgamento.
|