SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067062-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PLANO ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA À COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.101 DO STJ. APLICAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. 1. É inviável a análise de matérias não alegadas no Recurso Especial, visto se tratar de inovação recursal. 2. O Colegiado de origem definiu que os juros remuneratórios sobre a parcela recomposta da conta poupança incidem até a data de encerramento da conta corrente, em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.101 do STJ. 3. As teses fixadas pelas Cortes Superiores nos Recursos Repetitivos ou em sede de Repercussão Geral podem ser aplicadas a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado, salvo em situações excepcionais inocorrentes na hipótese. 4. Não demonstrada a distinção do caso concreto ao paradigma mencionado, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 5. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.