SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003027-48.2025.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1.061.530/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA INDEFERIDA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A contra acórdão da 16ª Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos n. 030500013680, n. 030500017218 e n. 030500026832, com taxas de 381,79%, 558,01% e 381,79% ao ano, determinando sua limitação às respectivas taxas médias de mercado de 100,19%, 108,06% e 135,03% ao ano.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição do acórdão com o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS sobre a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se há omissão por não ter o acórdão se manifestado expressamente sobre o REsp 1.821.182/RS; e (iii) necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 421 do CC e arts. 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX da CF/1988.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A insurgência pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios, por ser incompatível com a natureza e finalidade deste recurso. 5. O acórdão fundamentou-se adequadamente no REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece os parâmetros objetivos para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, considerando abusivas taxas superiores a 1,5 vez, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. O REsp 1.821.182/RS, invocado pela embargante, não serve como paradigma pois houve extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação, não havendo análise da questão de direito material. 7. Inexiste omissão, pois o tribunal não está obrigado a rebater todos os precedentes citados quando já fundamentou adequadamente sua decisão com base em precedente vinculante aplicável ao caso. 8. O prequestionamento implícito está configurado, pois as questões jurídicas foram efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal. 9. Inexistem elementos que demonstrem má-fé processual ou manifesto intuito protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios alegados, e indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões.