Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM RESP 1.821.182/RS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1.061.530/RS JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA INDEFERIDA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A contra acórdão da 16ª Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos n. 030500013680, n. 030500017218 e n. 030500026832, com taxas de 381,79%, 558,01% e 381,79% ao ano, determinando sua limitação às respectivas taxas médias de mercado de 100,19%, 108,06% e 135,03% ao ano.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição do acórdão com o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS sobre a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferir abusividade dos juros remuneratórios; (ii) saber se há omissão por não ter o acórdão se manifestado expressamente sobre o REsp 1.821.182/RS; e (iii) necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 421 do CC e arts. 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX da CF/1988.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou expressar discordância com o julgamento, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. A insurgência pretende, em verdade, a rediscussão do mérito do acórdão embargado, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios, por ser incompatível com a natureza e finalidade deste recurso.
5. O acórdão fundamentou-se adequadamente no REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece os parâmetros objetivos para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, considerando abusivas taxas superiores a 1,5 vez, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
6. O REsp 1.821.182/RS, invocado pela embargante, não serve como paradigma pois houve extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação, não havendo análise da questão de direito material.
7. Inexiste omissão, pois o tribunal não está obrigado a rebater todos os precedentes citados quando já fundamentou adequadamente sua decisão com base em precedente vinculante aplicável ao caso.
8. O prequestionamento implícito está configurado, pois as questões jurídicas foram efetivamente debatidas e decididas pelo tribunal.
9. Inexistem elementos que demonstrem má-fé processual ou manifesto intuito protelatório a justificar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, tratando-se de exercício regular do direito de recorrer.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência dos vícios alegados, e indeferido o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado nas contrarrazões.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003027-48.2025.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 03.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte embargante supramencionada, qualificada na inicial, interpôs estes Embargos de Declaração contra a parte embargada, igualmente acima nominada e qualificada nas razões do recurso, aduzindo, em resumo, que:a) o acórdão embargado contrariou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.821.182/RS, ao admitir a utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e para fixar novo percentual, quando referido índice é apenas uma média, devendo a análise considerar as particularidades de cada contratação;b) estão configurados os efeitos infringentes, pois o reconhecimento da contradição com a orientação do STJ poderá modificar o posicionamento do tribunal quanto à abusividade da taxa de juros baseada na taxa média de mercado e quanto à substituição do percentual utilizando o mesmo critério;c) a Corte Superior firmou entendimento de que a taxa média de mercado não pode ser considerada limite absoluto, por se tratar de média, impondo-se análise individualizada das condições específicas da contratação, aspecto suscitado nas razões recursais e não enfrentado expressamente pelo acórdão;d) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central não refletem características individuais das operações, como prazos, garantias, programas de fidelização ou encargos pós-fixados, tampouco contemplam instituições que atuam com clientes de maior risco ou negativados;e) há necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial, requerendo manifestação expressa sobre a contradição com o REsp 1.821.182/RS e sobre violação ao art. 421 do Código Civil, bem como o prequestionamento dos arts. 1º, III; 5º, III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV; 37, caput; e 93, IX, todos da Constituição Federal.Postulou o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada, com intimação da parte adversa em razão dos efeitos modificativos pretendidos e o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais indicados.A parte embargada contrarrazoou, alegando que:a) os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois o acórdão está em conformidade com o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, inexistindo omissão ou contradição, tendo o julgado enfrentado a tese do REsp 1.821.182/RS e a afastado, demonstrando análise concreta da abusividade ao constatar que as taxas pactuadas de 381,79%, 558,01% e 381,79% ao ano superaram em muito as respectivas taxas médias de mercado de 100,19%, 108,06% e 135,03% ao ano;b) há apenas inconformismo da embargante com o resultado desfavorável, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, devendo eventual irresignação ser combatida por recurso próprio, não havendo omissão quando o tribunal aplica corretamente a tese firmada no REsp 1.061.530/RS, que admite revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada;c) a jurisprudência consolidada do STJ considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, conforme registrado no julgamento do recurso repetitivo acima informado, sendo que o TJPR possui precedentes reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios quando superiores a 1,5 vez a taxa média;d) recentes decisões do STJ têm rechaçado a tese da Crefisa e reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios hiperbólicos, conforme demonstrado pelos julgamentos dos AREsp 2.616.501/RS e AREsp 2.641.516/MS, ambos de agosto de 2024, que mantiveram acórdãos limitando os juros à taxa média de mercado quando constatada abusividade, aplicando a Súmula 83/STJ;e) a embargante não comprovou similitude fática e jurídica entre o REsp 1.061.530/RS e o REsp 1.821.182/RS, tampouco apontou dispositivo legal interpretado nos arestos com transcrição dos trechos necessários, deficiência que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, conforme jurisprudência do STJ;f) o REsp 1.821.182/RS não serve como paradigma, pois a questão de direito material não foi analisada, tendo o recurso sido extinto sem julgamento do mérito por inadequação da via eleita e carência de ação, reconhecendo-se a inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por ação coletiva, além de tratar apenas de alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC;g) a Crefisa pratica juros remuneratórios hiperbólicos que chegam a superar 1000% ao ano sem comprovar risco concreto da operação na primeira contratação, conforme bem pontuado no acórdão, não podendo prevalecer a tese de que a taxa média não pode ser utilizada como parâmetro quando as taxas praticadas são manifestamente excessivas e injustificadas.Pugnou pelo desprovimento dos embargos declaratórios, em conformidade com o REsp 1.061.530/RS e com a jurisprudência do TJPR, requerendo ainda a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A contra acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido nos autos da apelação cível nº 0003782-43.2023.8.16.0210, que negou provimento ao recurso interposto pela referida embargante.Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Trata-se de recurso cuja fundamentação é legalmente vinculada, não sendo permitido ao recorrente apresentar argumentos genéricos ou simplesmente expressar sua discordância com o julgamento. Os fundamentos devem se restringir às hipóteses previstas expressamente na legislação.No caso dos autos, inexistem os vícios apontados pela embargante.A embargante alega contradição do acórdão com o entendimento exarado no REsp 1.821.182/RS, sustentando que este precedente estabeleceu a impossibilidade de utilização da taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir abusividade dos juros remuneratórios. Tal alegação não prospera. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente no REsp 1.061.530/RS, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece os parâmetros objetivos para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Este precedente vinculante firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, orientando que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.Ademais, o REsp 1.821.182/RS, invocado pela embargante, não serve como paradigma para fundamentar a alegada contradição. Conforme se extrai da própria ementa daquele julgado, houve extinção do processo sem exame do mérito por carência de ação, reconhecendo-se a inadequação da via coletiva eleita naquele caso específico. Portanto, não houve análise da questão de direito material naquele precedente, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para reforma do presente acórdão.No que tange à alegada omissão por não ter o acórdão se manifestado expressamente sobre o REsp 1.821.182/RS, tal argumento igualmente não merece acolhida. O tribunal não está obrigado a rebater todos os precedentes citados pelas partes quando já fundamentou adequadamente sua decisão com base em precedente vinculante aplicável ao caso. O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, aplicando os parâmetros consolidados na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, demonstrando que as taxas pactuadas nos contratos n. 030500013680, n. 030500017218 e n. 030500026832 superaram significativamente o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, configurando abusividade nos termos da jurisprudência dominante.A embargante não demonstrou qualquer circunstância excepcional que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados. Não comprovou que o autor estava negativado à época das contratações, nem apresentou elementos concretos sobre o alegado maior risco das operações. As alegações genéricas sobre atender clientela de alto risco não foram acompanhadas de prova específica relacionada aos contratos em discussão. O acórdão expressamente consignou que "sequer demonstrou que o autor estava com o nome negativado na época da contratação dos empréstimos, ou que existia um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos que justificasse a cobrança de juros excessivamente maiores do que a taxa média de mercado".No que tange ao pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados pela embargante, cumpre esclarecer que o prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias superiores, está atendido quando a questão jurídica foi efetivamente debatida e decidida pelo tribunal, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados. No caso em análise, as questões levantadas pela recorrente foram todas devidamente analisadas e decididas pelo acórdão embargado, restando configurado o prequestionamento implícito dos dispositivos legais invocados pela parte embargante.Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por embargos protelatórios, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à sua imposição. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exige a comprovação inequívoca de má-fé processual e de manifesto intuito protelatório, não se configurando tais elementos pelo simples fato de o recurso pretender a rediscussão da matéria já decidida. Embora os embargos de declaração não tenham apontado vícios efetivamente existentes no acórdão embargado, sua interposição se insere no exercício regular do direito de recorrer assegurado constitucionalmente, não havendo nos autos elementos suficientes que demonstrem a má-fé ou o deliberado propósito de procrastinar o feito. Por tais fundamentos, considerando que inexistem vícios a serem sanados, voto pela rejeição dos embargos de declaração, bem como pelo indeferimento do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios.
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