SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035709-51.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, declarando a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve tentativa frutífera de constrição de bens penhoráveis, tendo transcorrido prazo superior ao prazo prescricional. A parte apelante requer a cassação da sentença, sustentando que houve atuação contínua e diligente na execução, sem inércia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, considera que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização.2. O prazo de prescrição intercorrente é de três anos, conforme a legislação aplicável, e não decorreu até a sentença, pois deve ser considerado um ano de suspensão antes do início da contagem.3. A intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi devidamente realizada, assegurando o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A tentativa de constrição patrimonial foi infrutífera, o que, nos termos da nova legislação, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Antes do início da contagem do prazo de três anos, deve-se considerar o período de suspensão de um ano, conforme determina o §4º do art. 921 do CPC. Tal suspensão é automática e independe de provocação da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; CC, art. 206, § 3º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0033072-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; Súmula n.° 150 do STF.