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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, declarando a prescrição intercorrente, sob a alegação de que não houve tentativa frutífera de constrição de bens penhoráveis, tendo transcorrido prazo superior ao prazo prescricional. A parte apelante requer a cassação da sentença, sustentando que houve atuação contínua e diligente na execução, sem inércia processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, considera que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização.2. O prazo de prescrição intercorrente é de três anos, conforme a legislação aplicável, e não decorreu até a sentença, pois deve ser considerado um ano de suspensão antes do início da contagem.3. A intimação prévia para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi devidamente realizada, assegurando o contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A tentativa de constrição patrimonial foi infrutífera, o que, nos termos da nova legislação, constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Antes do início da contagem do prazo de três anos, deve-se considerar o período de suspensão de um ano, conforme determina o §4º do art. 921 do CPC. Tal suspensão é automática e independe de provocação da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.931/2004, art. 44; CC, art. 206, § 3º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0033072-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 04.06.2025; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024; Súmula n.° 150 do STF.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035709-51.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0035709-51.2019.8.16.0021, pela qual o d. Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente (mov. 244.1 Projudi 1º grau).Aduz a parte apelante, em síntese, que a prescrição intercorrente não se configura no presente caso, uma vez que o exequente demonstrou atuação contínua e diligente na busca pela satisfação do crédito. Alega que foram feitas reiteradas tentativas de efetivar a execução, o que evidencia a ausência do elemento da desídia, essencial para a caracterização da prescrição. Por fim, sustenta que em nenhum momento o processo permaneceu paralisado por período superior ao limite legal de cinco anos, o que reforça a inexistência de inércia processual.Pede a cassação da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente declarada (mov. 250.1 Projudi 1º grau).Os executados foram citados (movs. 67.1 e 68.1 Projudi 1º grau), entretanto, permaneceram inertes. Por este motivo, dispensada a intimação para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 346 do CPC.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorridos são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 250.2). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.O ponto central da controvérsia é decidir se houve prescrição intercorrente na execução, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes.O artigo 921 do CPC dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após um ano sem manifestação do exequente.Art. 921. Suspende-se a execução: (...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) É bem verdade que, a partir do advento da Lei n. 14.195, em agosto de 2021, que deu nova redação ao § 4º e incluiu o § 4º-A ao art. 921 do CPC, passou-se a admitir em hipótese a possibilidade da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo sem efetiva citação ou penhora de bens, ou seja, pelo (simples) fato da não efetividade da execução, ainda que o credor se bata em encontrar bens penhoráveis.A nova disciplina, e a exegese que se intui em princípio, se aplica, porém, como impõem os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, apenas para frente, a partir do momento em que passou a viger. Ou seja, só o tempo contado a partir dela pode ser considerado apto à caracterização da prescrição com base na falta de efetividade.Até a novidade, o fato jurídico que importa verificar é, sim, a inércia da parte em promover o andamento do processo, como era o entendimento vigente a partir do princípio da actio nata, e não exatamente a ineficácia das diligências promovidas.Outrossim, importante frisar que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao processo, sob pena de chancelar o prolongamento indefinido das pretensões executórias ao longo do tempo, criando, por consequência, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei.O que se exige, porém, é que o contraditório seja devidamente assegurado à parte interessada, mediante intimação prévia para manifestação a respeito da prescrição intercorrente, nos termos do que predizem os artigos 9º e 10 do CPC.No caso, essa prévia intimação ocorreu ao mov. 239 – autos de origem.Ainda, a intimação de mov. 120 (JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD) - marco inicial do lapso temporal da prescrição, ocorreu em 18/03/2022, depois da publicação da nova lei (que ocorreu em 26/08/2021), razão pela qual aplicável a nova regra.Superado este ponto, a Súmula n.° 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em exame, em se tratando de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, consoante dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/ 1966), com vigor realçado no art. 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil Brasileiro.E, não decorreu, até a sentença, o prazo legal a autorizar, sob o fundamento da falta de efetividade da ação e a lei nova, a pronúncia da prescrição intercorrente.Isso porque, a despeito do prazo de três anos já ter expirado, deve incidir, antes do início da contagem, o prazo de 01 ano de suspensão. Com esta incidência, a prescrição somente ocorreria em fevereiro de 2026. Daí a não ocorrência da prescrição.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) houve inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem, ou não, efeito retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo da prescrição intercorrente, na espécie, é de 03 (três) anos, consoante os termos dos artigos 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c o 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.2. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.3. Na vigência do CPC/2015, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. 3.5. Apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.3.6. No caso concreto, o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, como pedidos de avaliação, designação de leilão, manifestação sobre laudos periciais e sucessivas tentativas de localização de bens. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.7. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 4º (na redação original e com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021); Lei nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019;AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033072-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.06.2025) Em face de tais considerações, a sentença prolatada em primeiro grau deve ser cassada, determinando-se o prosseguimento da execução em termos regulares. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, afastando a declaração de prescrição, cassando a r. sentença e determinando o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Diante da cassação da sentença, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
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