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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença proferida em ação de usucapião, pela qual os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 803.1).Alegam os apelantes, em suma, que: a) o procedimento de desapropriação não foi concluído, haja vista que o município de Marialva-PR não pagou pela desapropriação, de modo que não é público o imóvel objeto da matrícula 15271 e em nome da requerida Motocana; b) tem a posse desse imóvel há mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer questionamento/oposição do municípi, conforme se verificou pela oitiva das testemunhas, pelo que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva; c) o imóvel foi declarado de utilidade pública e interesse social conforme decreto municipal nº 2283 de fevereiro de 1995 (fls 09 autos desapropriação – doc 02), publicado no Jornal do Povo em 04 de março de 1995 (fls 16 autos desapropriação – doc 02), pois em tese serviria para ampliar a área industrial do referido município; d) porém, nesses 30 (trinta anos) o município não tomou nenhuma efetiva medida de posse para fins de por em prática o suposto interesse industrial na área; e) a declaração de utilidade pública tem um prazo de validade após o que caduca, ocorrendo a perda de validade da declaração de utilidade pública em face do decurso de tempo sem que o Poder Público, no caso o Município de Marialva-PR realize atos concretos destinados a efetivá-la; f) transcorridos mais de 5 anos sem que a Administração tenha concretizado a desapropriação, amigável ou judicialmente, operada também restou a própria caducidade ou, como preferem alguns autores, a decadência (art. 10, caput, do Decreto-Lei n. 3365/41); g) acaso procedente pretensão de usucapião, eventual nova desapropriação com novo decreto expropriatório (haja vista a caducidade deste) deverá ser promovida novamente em face dos apelantes desde o início, lhes facultando o devido processo legal por completo para lhes serem devido justa indenização a valores do presente com evidente e necessária nova perícia; h) a aquisição pela apelada Motocana Máquinas e Implementos Ltda. no ano de 1988 do referido imóvel em nada alterou o estado de fato de posse dos apelantes; i) a situação é idêntica em relação ao outro imóvel, registrado em nome de Loteamentos Upiá Ltda., já que também detém a sua posse há mais de 40 (quarenta) anos e nesse período a requerida não adentrou e nem utilizou o imóvel; j) ao contrário do que consta na sentença, a integralidade da área objeto de usucapião não era cercada antes do início de posse; k) não houve nenhuma oposição capaz de obstar o prazo prescricional; l) considerando a ausência de medida capaz de interromper a continuidade da posse exercida com animus domini, e a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a tramitação do presente feito (ação protocolada em 2012), verifica-se, de todo modo, o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; m) o que se presume é que dado ao caráter inacabado e precário do imóvel no ano de 1995, a construção do barracão se iniciou e não foi concluída pela própria vendedora, Loteamentos Upia Ltda. e não pela adquirente: Motocana Máquinas e Implementos Ltda.; n) acaso este r. Tribunal entenda que o imóvel pertencente a apelada Motocana é bem público e não passível de usucapião, devem ser reconhecidos os únicos como os como legítimos credores da indenização que deverá ser paga pelo município de Marialva-PR nos autos de desapropriação, de nº 12- 24.1995.8.16.0113. Finalizaram pedindo o provimento do recurso (mov. 808.1)O apelo foi respondido (movs. 826 e 828.1).É o relatório.
Trata-se de ação de usucapião cujo objeto são dois imóveis: os lotes nº 306/307-B e nº 306/307 (remanescente), matriculados sob nºs 15.217 e 23.201, do registro imobiliário de Marialva e de propriedade, respectivamente, das rés Motocana Máquinas e Implementos Ltda. e Loteamentos Upiá Ltda. Os imóveis são contíguos, mas perfeitamente delimitados.Tratando-se de usucapião extraordinária com posse que teria sido iniciada sob a égide do Código Civil de 1916, o que teria ocorrido, segundo consta da petição inicial, desde 1.981 e 1982, incidiria, em princípio, o prazo daquele estatuto, mais precisamente no seu art. 550, ou seja, 20 (vinte anos), uma vez não deterem os autores justo título das áreas.A primeira questão a ser examinada, portanto, é se demonstrado o início de posse indicado na petição inicial. Ao inspecionar a área, o perito do juízo chegou à conclusão de que o autor José Vitor e/ou sua família ocupa o lote registrado em nome da Motocana (objeto de desapropriação) desde 2005, quando construiu uma casa no local (item 9 do laudo – mov. 297.1, p. 12), ao passo que, em relação ao lote da Upiá afirmou que não havia nenhuma construção no local e que, ao menos até 2010, havia plantações de forma esparsa, o que se intensificou a partir de 2010 (item 12, do laudo – mov. 297.1, p. 14). Já a informação prestada pela Copel foi a de que, ao menos desde 2005, consta ligação de energia elétrica em nome de José Vitor (mov. 1.3 – fls. 40/41, dos autos físicos), mas restrita ao lote de propriedade da Motocana.Por sua vez, as testemunhas Luiz de Almeida Ribeiro e Lindalvo José Teixeira confirmam a ocupação desde essa época, sendo que a primeira afirmou que havia atividades mais na parte debaixo e a segunda nada especificou a esse respeito.Confira-se:Luiz de Almeida (mov. 453.3): sempre via Vitor mexendo na terra, cultivava, plantava, tinha animais na região – Vitor morava na parte de baixo onde é condomínio – tinha um barracão no local – não sabe quando Vitor construiu no local – Vitor morou no local – antes de Vitor morar no local ele já plantava no local e também criava animais – não sabe dizer porque ele não foi indenizado – tinha uma cerca que separava os dois lotes – as atividades eram desenvolvidas mais na parte de baixo mas deixava os animais na parte de cima – a parte de cima foi limpada – não sabe quando a cerca foi tirada – não sabe se a cerca continua no local – não sabe dizer quando ele foi morar lá, não sabe os detalhes nas particularidades – trabalhou na Minas Gás em 1984 – Vitor dava alguns produtos para ele – Vitor fala que a chácara é dele – faz uns 20 anos que Vitor está cuidando da região – Vitor está morando na cidade porque esta doente mas os filhos estão na chácara.Lindalvo José (mov. 628.4): possui um imóvel próximo em meados desde 1988- viajava bastante na época, e o pai tomava conta até meados de 2000 – nunca ouviu falar de Loteadora Upiá – já ouviu falar da Sra. Carlota – o conhecimento que tem é de passar na estrada e ver os autores no local – principalmente depois que passou a frequentar mais o local, no ano 2000, sempre os via na propriedade trabalhando – não sabe a que título eles estavam no local – tem lembrança do barracão mas não sabe quem construiu – a partir de 2000 que foi o ano que começou a frequentar o local tem conhecimento de que o autor já morava no local, mas só sabe precisar a partir deste ano pois foi quando começou a frequentar mais o local – não tem conhecimento sobre a desapropriação – vê até hoje o filho dele e uma menina no local – recentemente os dois estavam no local mexendo na terra – não pode afirmar com certeza que eles moram no local, mas sempre estão no local mexendo nas terras. As testemunhas Ana Carlota de Almeida e Onésimo Aparecido Bassan (ex-prefeito) afirmaram que na década de 80 não havia nada no local, ou seja, não havia indícios de ocupação, como, por exemplo, o cultivo de alguma lavoura.Confira-se:Ana Carlota (mov. 453.2) – o lote era único e foi separado pela rodovia – na parte de baixo foi feito o conjunto habitacional, que foi negociado com a COHAPAR – só sabe que houve uma desapropriação – não se lembra o acordo feito na época – a Minas Gás também era dela – a Motocana negociou a área de dez mil metros e o restante ficou para ela, que é a área do loteamento – a prefeitura desapropriou a Minas Gás – vendeu um lote para o Molina e ficou com a parte de cima restante - – nunca soube de nada de ocupação da parte de cima – indenizou o baiano em 1988 – nunca viu nada no local referente a Upiá, só mato – sempre passava no local e nunca tinha nada – na época da indenização (1988) não havia ocupação na parte de cima, não tinha como, pois não era habitável.Onesimo – mov. 453.5 – era prefeito do Município entre 93 a 96 – pediu a desapropriação para instalação de indústria – já tinha um barracão no local – em 1995 não morava ninguém no local, o barracão era desocupado – não sabe se foi desapropriado o local onde o autor morava anteriormente – não sabe dizer quando Vitor entrou no local, mas sabe que sempre teve animais dele no local, inclusive as vezes que ele foi no local já havia animais lá – a área desapropriada da Motocana era de 10 mil metros – não sabe dizer onde é a área da Dra. Carlota – não sabe dizer há quanto tempo o autor está no local. Já as testemunhas Paulo Roberto Ungari, Regina Celia Maroco e Carlos Alberto Lopes nada esclareceram sobre os fatos:Paulo – mov. 453.4 – fez o mapa da área para desapropriação do local da Motocana para dividir os 10.000m² - na época o lugar parecia um pasto – não lembra se o local estava cercado – o autor era uma pessoa conhecia na cidade – não sabe dizer se o autor ocupa a área – a área que teria que ser desocupada estava vazia mas não sabe nada sobre as outras áreas – não sabe a função dele sobre a área – não é um lugar que frequenta muito – não chegou a ver animais no local – nunca mais foi no local. Regina – mov. 628.2 – testemunha – não lembra muito da avaliação de 1995 não lembra de detalhes – o barracão atualmente foi aumentado – não lembra do porque foi no local em 1995 nem de detalhes – foi mais vezes no local para fazer avaliação – não lembra nem se era coberto na época – não lembra se tinha morando no imóvel – a última vez que foi recentemente foi questionada por um menino que morava ali sobre o que estava fazendo ali – não lembra sobre moradia no local em 95. Carlos Alberto Lopes – mov. 628.3 – fez uma perícia no local em 1997 para fins de desapropriação judicial – quando foi não era recém-construído – o barracão não tinha utilização – não lembra muito bem, mas do lado do barracão havia um abrigo improvisado – viu animais pastando no local, cavalos – tem vaga lembrança de que no entorno havia plantação de soja – não sabe precisar as plantações – possivelmente a Motocana não explorou o local – não tem certeza da área de plantio, mas acha que o terreno de dez mil metros completamente – não encontrou o autor no local mas encontrou os cavalos pastando – reside em Marialva - terreno foi avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na época. Pro fim, as testemunhas Teobaldo da Silva Pereira e Adilson Gallo afirmaram que o autor ocupa a área desde a década de 80, tendo o primeiro informado que José Vitor ocupava toda a área, enquanto Adilson disse que tinha uma cerca no local que separava os animais das plantações:Teobaldo da Silva Pereira (mov. 453.3) – conhece os autores – testemunha – conhece José Vitor desde 1977 – José Vitor se mudou para o conjunto João de Barro – João contou que mudou para chácara dele – já foi na casa dele na chácara, comprava animais dele – de lado da Minas Gás – tem um barracão no local – sempre vai no local porque tem parente no condomínio João de barro – tem plantação de mandioca, chuchu, abóbora – o filho de Vitor cuida do local agora que ele está doente – a plantação é perto da casa dele – não sabe se planta no fundo – tem plantação perto da estrada velha – o José Vitor construiu a casa há muitos anos, mas não sabe dizer a data – não sabe dizer sobre ocupação nas áreas atrás da rodovia, perto da João de Barro – passou no local há umas 2 semanas – faz um tempo que o Vitor está doente – não sabe sobre de desapropriação – foi na casa dele algumas vezes para comprar as coisas ( cerca de 20x) – ele sempre ocupou toda área – Vitor já criou animais no local – não sabe dizer se Vitor cercou o local – Vitor protege a área de invasão de terceiros – Vitor entrou no local em meados de 1980 – no tempo que está doente mora em outro lugar na cidade, os filhos ajudam – na chácara mora um filho.Adilson – mov. 453.3 – testemunha – quando era pequeno o pai comprava uns animais do autor – o pai comprava os animais ali na chácara do lado da Minasgás – conheceu o autor dentro daquela propriedade em meados de 1980 – nessa época Vitor já estava naquele local – sempre teve um barracão no local – os animais ficavam soltos no terreno – tinha uma cerca no local, os animais ficava de um lado, e de outro havia plantações – faz uns 6 anos que ele está doente – a filha dele que mora no local. Diante dessa prova e dos fatos que envolvem as áreas, sobretudo sua divisão em razão da implementação de uma rodovia e da desapropriação de outra parcela, é duvidoso que os autores tem a posse dos imóveis desde o início da década de 80, ao menos de forma contínua.A esse respeito, foi precisa a sentença, verbis:O objeto do(a) usucapião envolve a posse exercida sobre os lotes industriais nº 306/307, cuja subdivisão gerou os lotes nº 306/307-A, nº 306/307-B, nº 306/307-C e 306/307- remanescente.O croqui de pág. 32 revela a situação dos mesmos, especialmente dos dois imóveis tracejados, que envolvem as áreas usucapiendas.O lote com maior testada para a frente da Rodovia BR-376 estava registrado em nome da Motocana na época da propositura da ação.Já o lote com maior dimensão aos fundos ( que confronta com a antiga Estrada rural Marialva > Maringá ) também possui uma saída mais estreita para a BR-376.Os lotes eram de propriedade da Loteamentos Upiá, sendo que, relativamente ao lote 306/307-B, com área de 10.562,75 m2, fora alienado no para a Motocana.final de 1988Segundo os autores, o início da posse que exerciam começou nos anos de 1981/1982, alegação que de imediato cai por terra porque as edificações feitas no referido lote ( como se verá ) foram executadas pela Motocana antes da desapropriação.Se a Motocana adquiriu a área da frente em 1988, significa que os autores não iniciaram a posse naqueles longínquos anos, como, de fato, inexistem provas nesse sentido.O lote da Motocana foi desapropriado em 1995 através dos autos nº 140/1995.A imissão de posse é de setembro de 1995Há prova que a então proprietária edificou um barracão e levantou cerca no terreno, como se vê na avaliação elaborada pela Avaliadora Regina Célia Maroco Hechert de página 1.834, datada de maio de 1995, o que é confirmado por outros elementos constantes dos autos.Se a presente ação foi proposta em 2012 e o início da prefalada posse é de 1981, significa, no mínimo, que essa posse teria cessado quando a Motocana adquiriu o imóvel, mesmo porque passou a nele edificar sem qualquer oposição dos sedizentes possuidores.Portanto, o argumento que tiveram posse contínua desde 1981 fica prejudicado e fragilizado pela simples constatação que sete anos depois a Motocana o adquiriu, iniciando-se a partir de então as obras das edificações, até, por fim, haver a imissão de posse pelo Município.Assim, se hipoteticamente o casal de autores tivessem tido posse ad usucapionem a partir de 1981, foi interrompida sete anos depois, afastando-se o requisito da posse contínua, um dos principais requisitos para declaração dominial. O conjunto probatório, contudo, é suficiente para demonstrar que, após a desapropriação e a divisão da área, bem assim depois que o autor José Vitor foi indenizado do local onde residia e foi desapropriado para a construção de uma unidade de saúde, ao menos desde o início dos anos 2000, os autores passaram a ocupar o lote em nome da Motocana, onde residem e há construções por ele alugadas.É o que se extrai das provas acima especificadas, sobretudo, da prova pericial, da prova a respeito da ligação da energia elétrica no local e da prova oral, já que várias testemunhas atestam esse fato, que não é desmentida pelas demais. Ocorrendo dessa forma e considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, sem que nenhuma ação concreta e efetiva da proprietária – Motocana – para reaver a posse dos bens tenha sido promovida, ou mesmo do Município, transcorreu prazo suficiente para a usucapião, ou seja, 15 ou 10 anos, nos termos do art. 1.238 e caput, do Código Civil, independente de justo título ou boa-fé.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação federal, com base no art. 493, caput, do CPC (art. 462, do CPC/73), tem firme entendimento de que é possível computar o tempo de tramitação da ação para a aferição do implemento do requisito temporal, desde que, obviamente, o proprietário não tenha adotado nenhum ato concreto para interromper a continuidade da posse antes de consumado o tempo necessário à aquisição do domínio.E, no caso, isso é inequívoco, porquanto a ação tramita há cerca de 12 (doze) anos sem que nesse período a posse dos recorrentes tenha sido descontinuada ou ainda tenha sofrido resistência capaz de interromper o prazo da denominada prescrição aquisitiva, não bastando a tanto mera contestação ao pedido de usucapião, pagamento de tributos ou mera notificação. Seguem julgados do STJ sobre o assunto:RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO.CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. 3. O fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiendo não recai na vedação de não possuir "outro imóvel" urbano, contida no artigo 1.240 do Código Civil. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade. 5. A posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração da situação fática. 6. Na hipótese, os possuidores (i) permaneceram no imóvel por mais de 30 (trinta) anos, sem contrato de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, (ii) realizaram benfeitorias, (iii) tornaram-se proprietários da metade do apartamento, e (iv) adimpliram todas as taxas e tributos, inclusive taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. 7. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião. Precedentes. 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1909276, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.09.2022)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO VERIFICADA. ART. 485, V, DO CPC/1973. FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 343 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, dispensando prévio reexame dos fatos da causa, o que não ocorre nestes autos. 2. Antiga oscilação da jurisprudência implica incidência da vedação da Súmula n. 343 do STF. 3. Acórdão rescindendo na linha da atual jurisprudência do STJ, de que a contestação apresentada no processo de usucapião não interrompe o prazo da prescrição aquisitiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR 5769, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.09.2020)DIREITOS REAIS E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. USUCAPIÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO ENTRE EXTINTA FUNDAÇÃO PÚBLICA E A AUTORA. ANIMUS DOMINI. MOLDURA FÁTICA PECULIAR QUE IMPOSSIBILITA A APURAÇÃO ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA. RESISTÊNCIA À POSSE PELO PROPRIETÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO OCORRIDA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O caso é bastante peculiar, pois, em que pese o réu sustentar não ter havido animus domini, já que a posse era subordinada à da fundação pública, contraditoriamente, reconhece que houve "notificação judicial em 1987, interrompendo o prazo prescricional" dirigida, não à Fundação Pública, mas à genitora da recorrente e que, mesmo cientificada acerca da propriedade do demandado sobre a área, a usucapiente continuou se submetendo à pactuação firmada com a Fundação Pública. 2. Ademais, se a Fundação Pública tivesse exercido posse própria, dado ao decurso do tempo, a área seria pública, ora pertencente ao Distrito Federal, como sucessor em direitos e obrigações daquela Fundação, todavia, por reiteradas vezes, aquele ente federado manifestou seu desinteresse na presente lide, conforme consta da sentença. 3. Como a usucapiente opôs resistência à posse do proprietário, passou a fluir o prazo para reconhecimento da usucapião. Por isso, considerar não ter havido posse com animus domini, nem mesmo com a ciência formal de quem era o proprietário, aliada à resistência oferecida a esse, significaria conferir a contrato eivado de vício efeito que nem mesmo um negócio jurídico hígido teria. 4. A contestação oferecida na ação de usucapião não tem o condão de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, sendo incontroverso que a resistência oposta limitou-se ao protesto, efetuado em fevereiro de 1987, tendo a ação ação reivindicatória sido ajuizada apenas em maio de 2009. Portanto, cabe, tendo em vista o disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil, o reconhecimento e declaração da usucapião ocorrida durante a tramitação do processo. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1210396, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.2012). E também está demonstrado o animus domini, uma vez que, para além de não haver qualquer relação entre os autores e as “proprietárias” a sugerir a existência de comodato ou mera tolerância, a conduta dos autores, consistente no exercício de atividade produtiva e de locação de parte dos bens evidenciam que tem a área como sua. O próprio ajuizamento da ação evidencia a presença desse requisito, porquanto consiste na exteriorização desse fato.A propósito, não impede essa conclusão o fato do imóvel estar em processo de desapropriação pelo Município de Marialva (autos 12-24.1995.8.16.0113), para fins de ampliação de sua área industrial. Naquele feito houve imissão provisória na posse em setembro de 1995 (mov. 1.7), em 1999 foi proferida sentença que declarou a desapropriação definitiva e confirmou a posse (mov. 762.3), com trânsito em julgado em 11/05/2001 (mov. 462.3 – fl. 24). Até o momento, contudo, não foi efetuado o pagamento da diferença entre o valor depositado inicialmente e aquele aferido na avaliação feita no curso do processo, o que permanecia pendente ao menos até 2018, conforme a documentação anexa (mov. 762.3). E isso vai de encontro à norma constitucional pela qual a desapropriação somente ocorre mediante justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV), de modo que, antes disso, o bem não é transferido ao domínio do poder público.Nesse sentido a doutrina:“A imissão provisória de posse é a transferência, no início da lide, da posse do bem expropriado para o promotor da desapropriação. É obrigatoriamente concedida pelo juiz se alegada, pelo expropriante ou pelo promotor da desapropriação, a urgência e se depositado no Juízo da Desapropriação, em favor do expropriado, certo valor calculado, conforme o caso, segundo o que estabelece a Lei Geral das Desapropriações ou o Decreto Lei n. 1.075/70. (...) É provisória por não ser a posse que acompanha a propriedade (quem adquire a propriedade adquire a posse). Essa, a que acompanha a propriedade, chamada de definitiva, o expropriante só terá com o pagamento da justa indenização”.[1] (grifos não constantes do original) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PARTICULAR EXPROPRIADO. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESERVAÇÃO. (...) 7. A dificuldade operacional de cumprimento da reintegração não pode servir de obstáculo ao atendimento da coisa julgada, notadamente porque a imissão na posse do ente público se deu em caráter precário e provisório, de modo que era minimamente previsível a possibilidade de retorno ao status quo ante, cenário para o qual deveria o INCRA estar preparado. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.958.713 - SP (2021/0249825-0) – DJ 18/07/2024) Portanto, considerando que a natureza pública do bem só se consolida com a definitividade do ato expropriatório, sendo a imissão inicial medida dotada de caráter meramente precário e provisório, não há óbice à prescrição aquisitiva em favor do autor.Além disso, como se infere da prova dos autos, até hoje o município não adentrou no imóvel, tendo havido apenas sua imissão formal na posse do imóvel.Diante de tais considerações, observa-se que o lapso temporal necessário para a declaração de domínio via usucapião em favor do autor foi preenchido antes da conclusão do processo expropriatório. Todavia, como o processo expropriatório ainda não foi concluído e o município ainda pode efetuar o depósito complementar, a consequência é a de que caberá aos autores esse montante. O recurso, no entanto, não comporta provimento em relação à área da Upiá (parte de cima – matrícula 23.201), uma vez que não há prova segura de efetivo exercício de posse por tempo suficiente para a aquisição do domínio por força da usucapião.Com efeito, não há prova contundente de exercício de posse e, menos ainda, de atividade produtiva regular e contínua no local, seja com o cultivo de lavouras, seja para exploração de gado.As testemunhas pouco ou nada especificaram a esse respeito ou, no máximo, fizeram afirmação vaga de que o José Vitor ocupava toda a área. A própria afirmação do perito de que a ocupação dessa área, por meio do cultivo de produtos, se intensificou a partir do ano 2010 não encontra ressonância no restante do conjunto probatório.Como bem afirmado na sentença, se houvesse efetiva atividade agrícola ou mesmo atividade pecuária no local, não seria difícil aos autores comprovarem esse fato, pois evidente que a exploração de um imóvel dessa dimensão não se prestaria, apenas, ao próprio sustento. E se há plantação para essa finalidade, não equivale à atividade produtiva prevista no art. 1.238, caput, do CPC.Essa conclusão é confirmada, ademais, pelas imagens das áreas, juntadas no laudo pericial (mov. 297.1 – fls. 17/23), que demonstram a situação do local entre os anos de 2002 e 2017, pelas quais não se constata a inexistência de qualquer vestígio de posse no imóvel da Upiá. O apelo, assim, comporta parcial provimento, para o fim do pedido ser acolhido em relação ao imóvel em nome da Motocana.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de julgar procedente em parte o pedido e declarar o domínio dos autores sobre o imóvel matriculado sob nºs 15.217, do registro imobiliário de Marialva, assegurando aos autores o direito de receberem o depósito complementar se vier ser efetuado no respectivo processo expropriatório. Em consequência, ficam os autores e a requerida Motocana condenado ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na proporção de metade para cada uma. A verba honorária é fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem repartidos entre o advogado da requerida Loteamentos Upiá Ltda. (responsabilidade dos autores) e o patrono dos requerentes (responsabilidade da ré Motocana). Em relação aos autores, porque beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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