Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA EM TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. FENÔMENO DA “LIQUIDAÇÃO ZERO”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO FUNDAMENTADO, ELABORADO SEGUNDO NORMAS TÉCNICAS E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO SUBSTANCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de indenização por danos materiais, com base na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel do autor, em razão de embargo administrativo, e que não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados pelo apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do cumprimento de sentença, com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de desvalorização do imóvel, viola a coisa julgada e configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença foi fundamentada na conclusão pericial que atestou a inexistência de desvalorização do imóvel, conforme o art. 924, III, do CPC.
4. Não houve violação à coisa julgada, pois a indenização por danos materiais foi limitada à desvalorização do imóvel, a ser apurada em liquidação, e a perícia demonstrou que não houve tal desvalorização.
5. O laudo pericial, embora não tenha respondido a todos os quesitos de forma expressa, abordou as indagações, não configurando cerceamento de defesa.
6. A alegação de erros técnicos e metodológicos no laudo não foi comprovada, e a mera insatisfação com o resultado não justifica a realização de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por ausência de desvalorização do imóvel, conforme laudo pericial que atesta a inexistência de restrições ao seu uso, não configura ofensa à coisa julgada, sendo possível a conclusão de "liquidação zero" quando a prova técnica demonstra a inexistência de valor econômico a ser executado.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 924, III, 473, IV, 477 e 480; CR/1988, art. 5º, LV.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0043058-19.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 17.11.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO SÃO BERNARDO, em face de decisão proferida em “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – QUOTAS CONDOMINIAIS” sob n° 0012582-42.2022.8.16.0001, que indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processo (mov. 12.1), nos seguintes termos:[...]“1. Entretanto, segundo dispõe o art. 75 do Código de Normas do Foro Judicial "Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação. “Em sequência, art. 76 estabelece que "Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias. “Além disso, dispõe o art. 349, ainda do CNFJ: “Se exigível a antecipação de custas, “após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem o preparo, cancelar-se-á a distribuição Enfim, com exceção à hipótese de assistência judiciária, as despesas processuais devem ser sempre antecipadas pela parte, inexistindo dispositivo que permita o recolhimento das custas ao final da demanda. Desta forma, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final e determino a intimação da parte requerente, de forma derradeira, para, no prazo de 15 dias, efetuar o preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. ” Destacou-se. 1.1. O agravante sustenta a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, argumentando, em síntese, que a empresa não visa lucros e possui como única fonte de renda o rateio de despesas mensais para fazer frente aos compromissos legais. (mov. 1.1) 1.2. Recebido o recurso e indeferido o pedido de efeito suspensivo. (mov. 9.1) 1.3. A agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. (mov. 17.1) É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 2. Pretende a recorrente a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. 2.1. Sabe-se que o benefício da judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2.2. É regulamentado pela Lei nº 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86; foi concebida com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade a garantia de acesso à justiça. 2.3. Sobre o tema, ilustra Alexandre Freitas Câmara[1]: Constitucionalmente assegurada (art. 5o, LXXIV) ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’, e ainda regulada, em suas linhas gerais, pela Lei no 1.060/1950, a gratuidade de justiça é uma garantia que, por força de disposição infraconstitucional tem sido tradicionalmente ampliada no Direito brasileiro. Diz-se ampliada a garantia por uma razão: não obstante o texto constitucional afirme que a assistência jurídica integral e gratuita (que inclui, evidentemente, a gratuidade no acesso ao Judiciário, embora não a esgote) seja assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, as pessoas naturais a ela fazem jus independentemente de produção de qualquer prova. Assim já era ao tempo da vigência do art. 4o da Lei no 1.060/1950 (agora expressamente revogado), e assim é por força do art. 99, § 3o, cujo texto estabelece que se presume ‘verdadeira a alegação de insuficiência [de recursos] deduzida exclusivamente por pessoa natural’. Trata-se, evidentemente, de uma presunção relativa, iuris tantum, que pode ser afastada por prova em contrário (mas é importante notar o seguinte: ao juiz não é dado determinar à pessoa natural que produza prova que confirme a presunção, determinação esta que contrariaria o disposto no art. 374, IV). Admite-se, apenas, que a parte contrária produza prova capaz de afastar a presunção relativa, o que dependerá do oferecimento de impugnação à gratuidade de justiça. 2.4. No Código de Processo Civil, referida benesse encontra-se regulamentada nos artigos 98 a 102. Aliás, o caput do art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.5. Não se olvida que a alegação de hipossuficiência realizada por pessoa natural detém presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada através de outros documentos (art. 99, §3º, do CPC); contudo, tal presunção não se aplica em favor da pessoa jurídica, razão pela qual a alegada insuficiência financeira deve ser efetivamente demonstrada. 2.6. Tal cognição busca evitar possíveis abusos e direciona a concessão do benefício apenas àqueles que efetivamente dele carecem, desonerando, assim, os cofres públicos. 2.7. No caso em tela, o agravante é pessoa jurídica de direito privado, que alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que sofra impactos negativos que inviabilizem sua atividade. 2.8. Nesse contexto, prescreve a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 2.9. Dito isso, consta dos autos recursais o demonstrativo financeiro de maio de 2022. (mov. 1.4.) 2.10. Pois bem, da análise do único documento colacionado aos autos, extrai-se que naquele mês as receitas do agravante foram de R$44.135,55 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e as despesas de R$38.074,65 (trinta e oito mil, setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Consequentemente existe um saldo de R$ 6.060,90 (seiscentos e sessenta reais e noventa centavos). 2.11. Portanto, tem-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar documentalmente a real necessidade da manutenção do benefício da justiça gratuita, por conseguinte, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Ante o exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter a decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 4. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. [1] CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
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