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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Wagner Schonberger, contra a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução em Meio Aberto e Semiaberto da Comarca de Imbituva, que, após unificar as reprimendas remanescentes, fixou o regime fechado para seu cumprimento (mov. 1.3). Pugna o recorrente, em síntese, que a fixação do regime fechado se revela incompatível com o quantum remanescente da pena após a unificação, além de importar em regressão per saltum, tendo em vista que cumpria pena em regime aberto, o que é permitido apenas em casos excepcionais, quando não há possibilidade de manter o apenado em semiliberdade, não havendo fundamentação específica nesse sentido. Em virtude disso, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão ora discutida, para o fim de readequar o regime prisional do apenado para regime o regime semiaberto, tendo em vista o quantum de pena remanescente, bem como diante da ausência de fundamentação idônea a justificar a imposição do regime fechado. Em contrarrazões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Gildelena Alves da Silva, também se pronunciou pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. O recorrente sustenta, em síntese, que a fixação do regime fechado é incompatível ao quantum remanescente da pena após a unificação, além de importar em regressão per saltum, uma vez que cumpria pena em regime aberto, o que é permitido apenas em casos excepcionais, quando não há possibilidade de manter o apenado em semiliberdade, não havendo fundamentação específica nesse sentido. As alegações de que a imposição do regime fechado configuraria medida incompatível com o restante da pena a ser cumprida, não merece prosperar. Ao compulsar os autos de origem, extrai-se que foi declarada extinta a punibilidade em relação à condenação nos autos nº 0003056-30.2019.8.16.0139, além de unificar as reprimendas remanescentes, o que resultou em um saldo a cumprir de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias. Após unificação das penas, fixou-se o regime fechado para cumprimento, tendo em vista a reincidência do apenado, bem como por ter em seu desfavor duas circunstâncias judiciais negativas na dosimetria da pena da última condenação considerada nos autos (evento 173.4 – SEUU). Ressalta-se, de início, que é cediço que a unificação das penas constitui exceção que autoriza o estabelecimento do regime mais gravoso per saltum, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP. Isto porque compete ao juízo da execução realizar as adequações necessárias ao cumprimento da pena oriunda de diversas condenações. Logo, na hipótese em concreto, não configurou qualquer ilegalidade. “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”. Ainda, conforme preconiza o artigo 111 da Lei de Execução Penal: “Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime”. Importa considerar, outrossim, que a sentença de mov. 173.4 fixou, naquela oportunidade, o regime semiaberto como inicial para o cumprimento daquela reprimenda. Além disso, em sede de dosimetria da pena, foram valoradas duas circunstâncias judiciais negativas, a saber, os antecedentes e a conduta social. Inobstante o juízo da execução não possa alterar o regime fixado na sentença, a este cabe realizar adequações à execução da pena quando existirem diversas condenações[1]. Na hipótese, realizada a unificação das reprimendas, considerando o quantum de pena remanescente, a reincidência do apenado, o regime inicial fixado na sentença de mov. 173.4 e o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, restou evidenciada a necessidade da imposição do regime fechado. Acerca do tema, eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. REGRESSÃO POR SALTO (ABERTO PARA O FECHADO). POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” - (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1208, in verbis: “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”. Esta Corte de Justiça não diverge:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SOMATÓRIO DAS PENAS ALIADO AO REGIME INICIAL FIXADO NA CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE, QUE PERMITE A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 111 E ART. 118, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR -2ª Câmara Criminal - 4000284-91.2024.8.16.0190 - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 08.07.2024). Logo, a fixação de regime fechado para cumprimento da pena restante de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias da pena privativa de liberdade unificada se mostra adequado e plenamente justificado, à luz das circunstâncias do caso em comento. De toda sorte, a superveniência de nova condenação criminal por crime doloso, cujo fato criminoso ocorreu durante o cumprimento de outras penas – hipótese da condenação inserida em mov. 173 –, enseja o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime (mov. 52, caput e 118, inciso I, da LEP). Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REALIZOU O SOMATÓRIO DAS PENAS APLICADAS AO RÉU E REALIZOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME POR FALTA GRAVE – RECURSO DA DEFESA – PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE REALIZOU O SOMATÓRIO DAS PENAS PARA QUE SEJA REESTABELECIDO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – JUÍZO A QUO AGIU DE FORMA ESCORREITA, QUE DELIBEROU EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DA PENA – INTELIGÊNCIA DO ART. 111, DA LEP – ADEMAIS, PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE (ARTIGO 52, DA LEP) – REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO, NO CASO O FECHADO (ARTIGO 118, INCISO I, DA LEP) – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA POSSIBILITAR A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 526 DO STJ – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001453-11.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 24.05.2025). Assim, como bem pontuou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça: “Embora a pena remanescente seja compatível com regime aberto, o quantum aplicado não é o único fator a ser considerado na imposição do regime. Desde que devidamente fundamentada a decisão, o magistrado pode aplicar regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do artigo 33, §2º, do Código Penal, ou seja, não deve ficar atrelado unicamente à dosagem da pena, mas sim às particularidades do caso e também às condições pessoais do acusado.Além disso, diante da reincidência do agravante e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, incabível a modificação do regime prisional para o semiaberto ou aberto. Frise-se que a reincidência, por ser uma condição pessoal, reconhecida ou não do processo de conhecimento, gera reflexos na execução da penal e, inclusive, deve ser estendida às demais condenações”. – Grifou-se. Por todo exposto, é de se negar provimento ao recurso. Deliberou o Colegiado, também, pela imediata remessa de cópia deste acórdão a juíza prolatora da decisão – Drª. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Ângelo, via Mensageiro. [1] a) pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos – autos nº 0001541- 67.2020.8.16.0092 (mov. 1.2).b) pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, que foi substituída pelas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária – autos nº 0003654-28.2019.8.16.0092 (mov. 84.1).c) pena privativa de liberdade de 21 (vinte e um) dias – autos nº 0000092- 69.2023.8.16.0092 (mov. 173.1).
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