SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000058-55.2025.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Agravo em execução. Insurgência em face de decisão que unificou as penas e fixou o regime fechado para cumprimento de pena. Aventada incompatibilidade do regime fechado com o quantum de pena aplicada. Regressão per saltum. Ausência de ilegalidade. Apenado que está sujeito a regressão por salto diante de nova condenação transitada em julgado. Inteligência do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. No que tange ao regime de cumprimento de pena, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado se encontra justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas para a exasperação da pena-base.