SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067223-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CRÉDITO PESSOAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ALONGAMENTO RURAL EM CONTRATO SEM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. ART. 784, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em embargos à execução baseada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 698.005,90.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo quando alegado direito ao alongamento de dívida rural em contrato formalizado como crédito pessoal, bem como se a prejudicialidade externa com ação declaratória justifica a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, verificação dos requisitos para tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de medida excepcional que demanda o preenchimento simultâneo de todos os pressupostos legais.2. O direito ao alongamento de dívida rural, embora não constitua faculdade da instituição financeira (Súmula nº 298 do STJ), está condicionado aos requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4): comprovação pelo mutuário de dificuldade temporária para reembolso por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais às explorações; atestado da instituição sobre necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento futuro; pedido administrativo anterior ao vencimento; e recusa injustificada do credor. 3. No caso concreto, baseia-se a execução em cédula de crédito bancário destinada expressamente a crédito pessoal, regida pela Lei nº 10.931/04, sem qualquer cláusula sobre aplicação em custeio, investimento ou comercialização agrícola, nem menção a safras ou atividades rurais específicas. Ademais, a notificação extrajudicial ocorreu em 22.02.2024, posteriormente à propositura da execução e ao vencimento da dívida, caracterizando pedido intempestivo. 4. A formalização como empréstimo pessoal e o requerimento após o inadimplemento afastam a probabilidade do direito ao alongamento rural.5. O alegado risco de expropriação de maquinários e propriedade rural constitui efeito inerente ao processo executório, não caracterizando perigo manifesto de dano grave de difícil reparação. O perigo deve ser extraordinário, patente e claro, não se confundindo com a possibilidade natural de alienação de bens em qualquer execução. A simples suscetibilidade de atos expropriatórios não justifica a suspensão, pois é corolário de toda demanda executiva.6. A execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito cumulativo essencial. A dispensa excepcional da garantia somente é possível quando demonstrada insuficiência patrimonial do executado, situação não evidenciada. 7. O art. 784, § 1º, do CPC estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Trata-se de norma específica que prevalece sobre eventual aplicação genérica do art. 313, V, "a", do CPC, afastando a alegada prejudicialidade externa pela mera tramitação de ação declaratória mandamental sobre o mesmo título.8. Para a suspensão da execução por prejudicialidade externa, necessário o atendimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.9. Estando as ações conexas perante o mesmo juízo, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença da probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, não sendo suficiente a alegação de direito ao alongamento rural em contrato sem destinação agrícola comprovada. Ainda, a prejudicialidade externa não autoriza suspensão da execução sem o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 784, § 1º, 919, § 1º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 8.171/91; Lei nº 10.931/04; Manual de Crédito Rural - MCR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgRg no AREsp n. 309.880/SC; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0016458-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0041773-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 11.10.2024.