Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CRÉDITO PESSOAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE DIREITO AO ALONGAMENTO RURAL EM CONTRATO SEM DESTINAÇÃO AGRÍCOLA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA AFASTADA. ART. 784, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu efeito suspensivo em embargos à execução baseada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 698.005,90.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo quando alegado direito ao alongamento de dívida rural em contrato formalizado como crédito pessoal, bem como se a prejudicialidade externa com ação declaratória justifica a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento do embargante, verificação dos requisitos para tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano) e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se de medida excepcional que demanda o preenchimento simultâneo de todos os pressupostos legais.2. O direito ao alongamento de dívida rural, embora não constitua faculdade da instituição financeira (Súmula nº 298 do STJ), está condicionado aos requisitos do Manual de Crédito Rural (item 2.6.4): comprovação pelo mutuário de dificuldade temporária para reembolso por frustração de safra, dificuldade de comercialização ou ocorrências prejudiciais às explorações; atestado da instituição sobre necessidade de prorrogação e capacidade de pagamento futuro; pedido administrativo anterior ao vencimento; e recusa injustificada do credor. 3. No caso concreto, baseia-se a execução em cédula de crédito bancário destinada expressamente a crédito pessoal, regida pela Lei nº 10.931/04, sem qualquer cláusula sobre aplicação em custeio, investimento ou comercialização agrícola, nem menção a safras ou atividades rurais específicas. Ademais, a notificação extrajudicial ocorreu em 22.02.2024, posteriormente à propositura da execução e ao vencimento da dívida, caracterizando pedido intempestivo. 4. A formalização como empréstimo pessoal e o requerimento após o inadimplemento afastam a probabilidade do direito ao alongamento rural.5. O alegado risco de expropriação de maquinários e propriedade rural constitui efeito inerente ao processo executório, não caracterizando perigo manifesto de dano grave de difícil reparação. O perigo deve ser extraordinário, patente e claro, não se confundindo com a possibilidade natural de alienação de bens em qualquer execução. A simples suscetibilidade de atos expropriatórios não justifica a suspensão, pois é corolário de toda demanda executiva.6. A execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, requisito cumulativo essencial. A dispensa excepcional da garantia somente é possível quando demonstrada insuficiência patrimonial do executado, situação não evidenciada. 7. O art. 784, § 1º, do CPC estabelece que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Trata-se de norma específica que prevalece sobre eventual aplicação genérica do art. 313, V, "a", do CPC, afastando a alegada prejudicialidade externa pela mera tramitação de ação declaratória mandamental sobre o mesmo título.8. Para a suspensão da execução por prejudicialidade externa, necessário o atendimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.9. Estando as ações conexas perante o mesmo juízo, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença da probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo, não sendo suficiente a alegação de direito ao alongamento rural em contrato sem destinação agrícola comprovada. Ainda, a prejudicialidade externa não autoriza suspensão da execução sem o preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 784, § 1º, 919, § 1º; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 8.171/91; Lei nº 10.931/04; Manual de Crédito Rural - MCR.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, AgRg no AREsp n. 309.880/SC; TJPR, 15ª Câmara Cível, nº 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0016458-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 19.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, nº 0041773-67.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 11.10.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0067223-75.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Recurso Inominado nº 2010.0008040-9/0 oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Recorrente: Adriano Soares da Silva Recorrido: Banco Santander Brasil S/A Relatora: Juíza Ana Paula Kaled Accioly
RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DE COMPRA NEGADA DUAS VEZES POR AUSÊNCIA DE LIMITE QUE FOI EXTRAPOLADO PELO AUTOR. REANÁLISE DO CRÉDITO CONCEDIDO AO AUTOR. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO. REDUÇÃO DO LIMITE DE R$ 4.000,00 PARA R$ 450,00. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA DANDO CONTA DA REDUÇÃO AO AUTOR (FLS. 30). DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
I - Do relatório. Relatório em sessão.
II - Do voto. Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. A sentença atacada merece ser confirmada, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, o qual prevê que “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a Súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Voto, pois, no sentido de negar provimento ao recurso interposto.
Deverá a recorrente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Condenação sobrestada nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50.
III - Do dispositivo
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira (sem voto), e dele participaram os Senhores Leo Henrique Furtado Araujo e Luiz Claudio Costa.
Curitiba, 22 de outubro de 2010.
Ana Paula Kaled Accioly Juíza Relatora
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