Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 90.1, que homologou o acordo entabulado entre as partes e, por consequência, julgou extinto o feito, nos seguintes termos:“1. As partes firmaram acordo extrajudicial e postularam sua homologação e extinção do feito (mov. 89.1).2. Considerando que o acordo foi devidamente assinado pela parte ré e pelo autor por meio de seus procuradores, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, passando a ter efeito de título executivo judicial, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea 'b', c/c art. 515, III, ambos do Código de Processo Civil.3. Custas processuais conforme definido no termo de acordo ou, na ausência de previsão, no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante (art. 90, § 2º, do CPC), observada eventual suspensão conforme art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Caso o presente acordo tenha sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do Código de Processo Civil).4. As partes desistem do prazo recursal. Portanto, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado (...).”Irresignada, a parte requerida interpôs embargos de declaração, pleiteando a fixação dos honorários advocatícios da advogada dativa, nos termos da Resolução Conjunta n° 15/2019 PGE – SEFA (mov. 93.1).O magistrado a quo acolheu o recurso, com efeitos infringentes, fixando os honorários em favor da Dra. Bruna Louise Hey Amaral no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), de acordo com o item 2.9 da Tabela da Resolução Conjunta (mov. 100.1).Ainda insatisfeita, fora interposto novo recurso de embargos de declaração, requerendo a fixação dos honorários conforme o item 2.1 da Tabela, em seu percentual máximo, considerando a diligência e a efetividade da procuradora (mov. 103.1).O juízo a quo acolheu os embargos de declaração para sanar erro material, aplicando os honorários de acordo com o item 2.13 da Tabela, mantendo o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) – mov. 110.1. Sobreveio o presente recurso de apelação cível, aduzindo, em síntese: a) o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em favor da recorrente em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo utilizado como base o contido no item 2.13 da Tabela de Resolução Conjunta n° 15/2019 – PGE/SEFA, que se trata de “Outras situações – Atuação Parcial na defesa, com mais de um ato”; b) a atuação da recorrente superou este dispositivo, considerando a sua vasta atuação no processo: contestação (mov. 53); especificação de provas (mov. 62); embargos de declaração em face da decisão saneadora (mov. 67); manifestação sobre os documentos acostados pela parte contrária (mov. 68); dentre outros embargos de declaração; c) a contestação apresentada não foi por negativa geral, tendo a profissional rebatido de modo fático e jurídico todos os pontos apresentados pela parte contrária; d) a atuação da recorrente não se trata de atuação parcial na defesa, mas sim de atuação integral até a decisão final de primeira instância, sendo, portanto, aplicável o item 2.1 da Resolução Conjunta; e) é devida a aplicação de verba honorária no tocante a oposição de três embargos de declaração e a interposição do presente recurso de apelação, fixando-os conforme os itens 5.2 e 2.10 da Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, em razão do trabalho adicional Os autos vieram conclusos.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.MéritoDos honorários advocatícios (defensor dativo)Pretende a parte apelante a fixação dos honorários advocatícios com base no item 2.1 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. Para tanto, enfatiza que a classificação da sua atuação no presente feito não se enquadra como parcial, mas sim integral. Ainda, requer a aplicação de verba honorária no tocante à oposição de três embargos de declaração e a interposição do presente recurso de apelação, fixando-os conforme os itens 5.2 e 2.10 da Resolução Conjunta n° 06/2024 PGE/SEFA, em razão do trabalho adicional.Pois bem. Inicialmente, destaca-se que no Estado do Paraná a Lei nº 18.664/2015 trata da advocacia dativa e do pagamento dos honorários devidos nos seguintes termos: “Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei.§ 1º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei”.Como se vê, a lei diferencia a nomeação de advogado dativo para defender réu que não possui condições financeiras para contratação de advogado particular da nomeação de curador especial, esta última cabível em hipóteses específicas previstas no art. 72 do Código de Processo Civil ou, ainda, na hipótese prevista no art. 10, § 2º, da Lei 8842/94 (Política Nacional do Idoso). Vejamos:Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: (...)§ 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. No caso em análise, verifica-se que a recorrente atuou como advogada dativa do réu, e não curadora especial (mov. 64.1).Assim, de fato, assiste razão à advogada apelante quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da sua atuação nos autos de origem para que haja o devido enquadramento nos limites estabelecidos pela Tabela de Honorários da Advocacia. Isso porque, a insurgência tem como ponto nodal a aplicação do item 2.1 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Cível e Família) editada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, na qual consta o valor mínimo de R$ 1.050,00 e o máximo de R$ 1.700,00, veja-se: Deste modo, considerando que a demanda originária se trata de ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, é correto o enquadramento e a aplicação do item 2.1 da Tabela de Honorários, pois se refere à atuação integral até a decisão final de primeira instância nas ações de direitos disponíveis, onde for nomeado defensor dativo, a partir dos mesmos critérios utilizados pela defensoria pública.No entanto, revela-se necessário analisar adequadamente a atuação do defensor dativo durante o curso do processo de conhecimento.Depreende-se dos autos que o defensor dativo aceitou a nomeação em 21/11/2022 (mov. 50.2), apresentou contestação no mov. 53.1 e se manifestou em outras oportunidades no processo (mov. 62.1 – especificação de provas; mov. 67.1 – embargos de declaração em face da decisão saneadora; mov. 68.1 – pedido de desentranhamento de documentos juntados pelo requerente; mov. 80.1 – embargos de declaração em face da decisão de mov. 77.1; mov. 93.1/103.1/113.1 – embargos de declaração requerendo a fixação dos honorários advocatícios de acordo com a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa. Ademais, verifica-se que o tempo transcorrido entre o aceite da nomeação (21/11/2022) e a comunicação de acordo e prolação da sentença que homologou a transação entre as partes (11/07/2024 e 26/08/2024, respectivamente), foi de aproximadamente 2 (dois) anos. – mov. 89 e 90. Deste modo, considerando que não houve trabalho exercido em instrução processual, bem como atendidos o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o tempo de atuação no feito, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios, fixando-os para o importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), em conformidade com os termos do item 2.1 da Resolução Conjunta n° 06/2024 - PGE/SEFA.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA. ITEM 5.1. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...). O valor anterior estava abaixo do mínimo permitido pela tabela de honorários, que é de R$ 300,00. Por isso, o tribunal entendeu que era justo aumentar o pagamento para reconhecer o esforço do advogado, seguindo as regras estabelecidas. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002222-06.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 02.06.2025) – grifei. Por fim, a apelante requer a atribuição de honorários no tocante à oposição de 3 (três) embargos de declaração na origem e a interposição do presente recurso de apelação, fixando-os conforme os itens 5.2 e 2.10 da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, em razão do trabalho adicional.No entanto, não lhe assiste razão neste ponto. Isso porque, extrai-se do caderno processual que o primeiro embargos de declaração interposto na origem (mov. 67.1) se enquadra no item 2.1 da Tabela de Honorários Advocatícios, cujo quantum já foi fixado anteriormente. Neste ponto, ainda, com relação ao segundo embargos de declaração, vê-se que este não foi objeto de decisão final pelo magistrado, tendo em vista que, antes de sua apreciação, sobreveio acordo entre as partes e, consequentemente, sua homologação.Com relação ao terceiro embargos de declaração (mov. 93.1), bem como à interposição do presente recurso, denota-se que a insurgência foi interposta em proveito próprio e não em favor do representado, não sendo cabíveis honorários advocatícios nestes casos. Desta forma, o recurso merece parcial provimento, nos termos da fundamentação. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, no sentido de majorar os honorários advocatícios fixados em razão da atuação como defensor dativo da parte ré, para o importe de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), nos termos da fundamentação retro.
|